SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0129004-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDA SUPERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESSA CAMÂRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, sob o fundamento de falta de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, considerando que a renda do agravante superava o limite estabelecido por esta Câmara e que os documentos apresentados não demonstraram a necessidade do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A hipossuficiência financeira alegada não foi comprovada, pois a parte apresentou rendimentos e patrimônio significativos. 4. Os documentos demonstram movimentações financeiras expressivas, incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. 5. A ausência de comprovantes de despesas básicas dificulta a análise da hipossuficiência e impede o deferimento do benefício. 6. A renda mensal do agravante supera o patamar fixado por esta Câmara, justificando a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas depende da comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de insuficiência se houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0016005-08.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 17.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0031846-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco, j. 11.08.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0059306-10.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 11.08.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de justiça gratuita feito por uma pessoa que alegou não ter condições de pagar as custas do processo. No entanto, após verificar os documentos apresentados, ficou claro que essa pessoa tem uma renda e um patrimônio significativos, incluindo movimentações financeiras altas e bens avaliados em valores elevados. Por isso, o tribunal decidiu que não foi comprovada a falta de recursos e manteve a decisão que negou o pedido de justiça gratuita. Assim, a pessoa deve arcar com as custas do processo.