Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE
INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
FALTA
DE
COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RENDA SUPERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESSA CAMÂRA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DECISÃO
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, sob o fundamento de falta de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, considerando que a renda do agravante superava o limite estabelecido por esta Câmara e que os documentos apresentados não demonstraram a necessidade do benefício.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir
3. A hipossuficiência financeira alegada não foi comprovada, pois a parte apresentou rendimentos e patrimônio significativos.
4. Os documentos demonstram movimentações financeiras expressivas, incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos.
5. A ausência de comprovantes de despesas básicas dificulta a análise da hipossuficiência e impede o deferimento do benefício.
6. A renda mensal do agravante supera o patamar fixado por esta Câmara, justificando a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas depende da comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de insuficiência se houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98, 99, § 2º, e 290.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0016005-08.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, j. 17.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0031846-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco, j. 11.08.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0059306-10.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, j. 11.08.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido de justiça gratuita feito por uma pessoa que alegou não ter condições de pagar
as
custas do processo. No entanto, após verificar os documentos apresentados, ficou claro que essa pessoa tem uma renda e um patrimônio significativos, incluindo movimentações financeiras altas e bens avaliados em valores elevados. Por isso, o tribunal decidiu que não foi comprovada a falta de recursos e manteve a decisão que negou o pedido de justiça gratuita. Assim, a pessoa deve arcar com as custas do processo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0129004-98.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 18.1), que, nos embargos à execução nº 0006299-03.2025.8.16.0064, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte recorrente e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). O agravante, em síntese, alega que: a) “A gratuidade da justiça inclui-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição e encontra-se declarado no inciso XXXV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; b) “Nota-se no processo que a Agravante não possui condições para pagar os custos, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O juízo a quo somente poderia indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2°, CPC). Elementos estes que não existem no processo!”; c) “No mesmo diapasão, tratando-se de concessão da justiça gratuita para pessoas que não possuam qualquer liquidez nos seus rendimentos, as presentes jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corroboram com os argumentos apresentados pela Agravante”; d) “Comprova-se a necessidade do Agravante com toda documentação acostada nos autos, sendo essencial sua concessão para apreciação da tutela provisória requerida na exordial”. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1), para o fim de “autorizar o prosseguimento do feito na origem, sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento”. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do CPC. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, verifica-se que o autor apresentou na petição inicial dos embargos à execução, juntamente com o pedido de gratuidade da justiça:
declaração de hipossuficiência (mov. 1.3). À vista disso, foi intimado pelo juiz de origem a complementar a documentação para fins de concessão da assistência judiciária (11.1). Em razão disso, juntou declaração de imposto de renda, referente aos exercícios de 2023, 2024 e de 2025 (movs.16.2/16.4), extratos bancários da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e da Sicoob (mov. 15.5/16.12), bem como comprovantes de atividade rural realizada pelo agravante. Todavia, após a análise dos documentos apresentados, sobreveio a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 26.1). Pois bem.
No presente caso, observa-se que o autor é trabalhador autônomo, atuando como produtor na atividade agropecuária, conforme afirmado em sua petição inicial, o que é corroborado pela Declaração de Imposto de Renda apresentada. Alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, argumentou também inexistir qualquer liquidez em seus rendimentos”. Diante disso, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a hipossuficiência financeira alegada não restou comprovada no processo.
Ao se analisar a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (mov. 16.4), verifica-se que o autor declarou o recebimento de rendimentos tributáveis no valor de R$ 4.105,92, bem como de rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 172.199,73, além de bens vinculados à sua atividade rural avaliados em R$ 2.574.508,07, valor significativo, que revela a existência de expressivo patrimônio e renda considerável. No que se refere aos extratos bancários juntados ao processo, referentes ao período de agosto a outubro de 2025 (movs. 16.5/16.12), observa-se a existência de grandes movimentações financeiras, transações que ultrapassam o valor de R$ 50.000,00. Além do mais, verifica-se o recebimento de quantias expressivas por meio de transferências via PIX, o que evidencia fluxo financeiro relevante e afasta a alegação de hipossuficiência econômica. Veja-se:
Além disso, conforme consta na declaração de bens e direitos apresentada pelo autor, em seu imposto de renda (mov. 16.4), este possui cota de consórcio de tratores/caminhões junto à BB Administradora de Consórcios S.A., com valor declarado de R$ 42.981,42 em 31/12/2023. Isso somado a outros investimentos, como conta capital mantida em cooperativa de crédito de poupança e investimento no montante de R$ 36.624,798 e ao patrimônio já demonstrado nos autos, reforça que o requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Cumpre destacar ainda que os documentos juntados, em especial a declaração de imposto de renda (mov.16.4) evidenciam que a receita bruta auferida pelo agravante em praticamente todos os meses do último ano foi, em média, de R$ 200.000,00, sendo, na maioria deles, superior aos valores declarados como despesas de custeio. Ou seja, além de movimentar quantias expressivas, o agravante também apresenta resultado financeiro positivo.
Além do mais, o agravante deixou de apresentar comprovantes de despesas básicas, como conta de luz, água, gás, entre outras, o que milita em desfavor da alegada hipossuficiência alegada. Está disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, “o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial”. No caso, todavia, a renda aferida pela parte indicada em seu IR, somada à ausência de comprovantes de despesas, inviabiliza a conclusão de que sua renda seria insuficiente a custear o processo sem afetar sua dignidade.
Desse modo, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica e, considerando que restou demonstrado que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, não é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRODUTOR RURAL AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, IN CASU. RECURSO PROVIDO, REVOGANDO A JUSTIÇA GRATUITA E AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ação monitória, na qual a cooperativa de crédito alegou que o agravado, em recuperação judicial, não demonstrou insuficiência de recursos para custear a demanda e que a relação entre as partes não se enquadrava nas normas consumeristas. [...] 3. A parte agravada não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando bens e receitas que indicam capacidade de arcar com as custas processuais. 4. [...]. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para revogar a justiça gratuita e afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoas físicas depende da comprovação de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de insuficiência se houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016005-08.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.09.2025) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de Ação de Prorrogação de Crédito Rural c/c Revisão Bancária e Tutela Antecipada, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante, à luz das provas documentais produzidas nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver provas nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A movimentação bancária do agravante e de sua esposa revelou valores mensais superiores à média da população paranaense, incluindo registros de até R$ 42 mil em um único mês, sem justificativa plausível que comprovasse o comprometimento dos valores com despesas essenciais. Ainda que o agravante alegue despesas relacionadas à atividade rural e sobras reduzidas ao final do exercício fiscal, não houve comprovação de que os valores movimentados são totalmente absorvidos por essas despesas, tampouco foram demonstradas obrigações específicas que inviabilizem o custeio das despesas processuais. O equívoco do juízo a quo ao considerar como mensal parcela de R$ 8.264,71 que era, na verdade, anual, não é suficiente para afastar os demais elementos objetivos que demonstram a capacidade contributiva do agravante. O indeferimento da gratuidade da justiça está devidamente fundamentado e se baseia em exame concreto da situação patrimonial do agravante, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031846-43.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). AGRICULTOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS INDICA A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS BENS. ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM FRAGILIDADE FINANCEIRA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059306-10.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023)
Assim, considerando que o recorrente demonstrou possuir condições suficientes de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento, e que sua renda mensal supera o patamar fixado por esta Câmara, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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