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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a instituição financeira requerida em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob nº 0004698-36.2024.8.16.0083, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando-a a promover, no prazo de até 30 (trinta) dias, a supressão definitiva da anotação de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Hyundai Creta, placa QJK-2G48, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recíproca (mov. 90.1/orig.).Sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao lhe impor a responsabilidade pela manutenção do gravame, quando, na realidade, a obrigação que deveria anteceder referida baixa competia exclusivamente ao autor, por prever o art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro de maneira cristalina, que o adquirente do veículo deve promover a emissão do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo legal, tanto após a aquisição quanto após a quitação do financiamento, não se aperfeiçoando, sem o cumprimento dessa providência administrativa, as condições necessárias para que possa proceder à exclusão do gravame, aduzindo, assim, que o recorrido, ao não providenciar a emissão do CRV após a liquidação contratual, criou óbice insuperável à sua atuação, inviabilizando o exercício regular de seu dever.Aduz, ademais, que o mesmo artigo supracitado prevê que a ausência de emissão do CRV no prazo de 30 (trinta) dias enseja bloqueio administrativo automático pelo órgão de trânsito competente, impedindo a baixa do gravame por parte da instituição credora, de modo que, uma vez consumado o bloqueio, não há como o banco modificar o registro, pois se trata de ato vinculado à esfera de competência do Detran, restando demonstrada, portanto, a impossibilidade de imposição da obrigação de fazer, pleiteando, assim, o provimento de seu recurso, reformando a sentença, julgando-se integralmente improcedente a pretensão inicial (mov. 95.1/orig.).Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 100.1/orig.), vindo, então, os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Antônio Evangelista de Souza Netto — pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a instituição financeira requerida a promover, no prazo de até 30 (trinta) dias, a supressão definitiva da anotação de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Hyundai Creta, placa QJK-2G48, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 90.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosO autor, ora apelado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da instituição financeira, aduzindo, em síntese, ter adquirido, em 10/06/2023, o veículo marca/modelo “HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, placas - QJK-2G48, Renavam nº 0116.675087-3”, de Kariusa Granja Neis, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), comprometendo-se a pagar as parcelas restantes do contrato de financiamento que a vendedora celebrou com a parte requerida e os débitos relativos aos impostos e multas, todavia, embora tenha quitado todas as parcelas do financiamento e pago os débitos relacionados ao veículo, ainda consta no sistema do Detran/PR a anotação da alienação fiduciária sobre o bem, razão pela qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida seja compelida a promover a imediata exclusão do registro da alienação fiduciária no sistema do Detran/PR, e, ao final, a procedência da pretensão inicial, confirmando a medida liminar e condenando a financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.1/orig.).Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, designou-se data para a realização da audiência de conciliação (mov. 50.1/orig.), a qual restou infrutífera (mov. 62.1/orig.).Devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, a ausência de sua responsabilidade pela manutenção do gravame após a quitação do contrato de financiamento, pois decorrente de culpa exclusiva do autor, o qual, conforme rege o art. 123, do CTB, na qualidade de adquirente do bem, deveria realizar a regularização da documentação do veículo no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização do financiamento e depois da quitação do contrato, sendo que, eventual descumprimento à norma gera um bloqueio de ofício pelo Detran, que impossibilita a baixa do gravame por parte da casa bancária, sustentando, ainda, a ausência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão inicial (mov. 64.1/orig.). Apresentada impugnação à contestação (mov. 68.1/orig.), intimadas a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 74.1 e 75.1/orig.) e, apresentadas alegações finais remissivas pelo autor e alegações finais pela instituição financeira requerida (movs. 80.1 e 84.1/orig.), sobreveio a sentença ora impugnada (mov. 90.1/orig.).II.II. Da pretensão recursalAduz, a instituição financeira requerida ser imperativa a reforma da sentença diante da ausência de responsabilidade pela manutenção do gravame no veículo sub judice, uma vez previsto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, que o adquirente do veículo deve promover a emissão do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no prazo legal, tanto após a aquisição quanto após a quitação do financiamento, não se aperfeiçoando, sem o cumprimento dessa providência administrativa, as condições necessárias para que possa proceder à exclusão do gravame, impondo-se, assim, a improcedência da pretensão inicial.Pois bem.Ao adquirir um veículo, seja ele financiado ou não, o comprador deve transferi-lo para o seu nome, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 123, I e § 1º do CTB), ficando o documento de transferência em seu poder, para que adote as medidas cabíveis e efetive a transferência.Cabe ao adquirente, ainda, em caso de financiamento, dirigir-se ao órgão competente (DETRAN), após a quitação do financiamento, para a emissão de uma nova via do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio administrativo automático pelo órgão de trânsito competente.Constituindo obrigação da instituição credora promover a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 2º do art. 9°, da Resolução do CONTRAN n° 689 de 27/09/2017, segundo o qual, “A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal”.No presente caso, todavia, de acordo com as provas colacionadas aos autos, o autor, ora apelado, não procedeu a obrigação de diligenciar perante o órgão de trânsito competente para a emissão de uma nova via do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o que, como visto, era de rigor, não podendo, deste modo, imputar à instituição financeira a responsabilidade pela não efetivação da baixa do gravame no veículo adquirido, consoante entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESE DE OMISSÃO NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO POR PARTE DO BANCO RÉU APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESPÓLIO AUTOR. 1) PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA.5 GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE SE MANTÉM HÍGIDA EM TODOS OS ATOS E FASES DO PROCESSO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/1950 E ARTIGO 98, § 1º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES DO RÉU. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ARTIGO 100, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. VIA INADEQUADA. MUDANÇA QUE DEPENDERIA DE RECURSO PRÓPRIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO PERANTE O DETRAN APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE CREDOR. NECESSIDADE DE EMISSÃO PRÉVIA DO DOCUMENTO VEICULAR (CRV/CRLV), APÓS A INCLUSÃO DO GRAVAME, PARA PERMITIR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA. FINANCIADO QUE DEIXOU DE EMITIR O CRV E/OU REALIZAR O PEDIDO ATRAVÉS DO E-PROTOCOLO APÓS O NOVO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO EXIGIDO NA PORTARIA Nº 58/2007 DO DETRAN/PR, VIGENTE À ÉPOCA, E REPETIDO PELA PORTARIA Nº 468/2021 DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OMISSIVO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 5) DETERMINAÇÃO, PORÉM, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR PARA A BAIXA DO GRAVAME, EM ATENÇÃO À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E AO EXAURIMENTO DO OBJETO DA ANOTAÇÃO QUE É A PUBLICIDADE PARA TERCEIROS. PEDIDO DO AUTOR NESSE SENTIDO E ANUÊNCIA DO RÉU. MORTE DO FINANCIADO E PERDA TOTAL DO VEÍCULO EM ACIDENTE QUE NÃO JUSTIFICAM MAIS A EMISSÃO DE NOVO CRV EM NOME DO “DE CUJUS”. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019287-42.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.04.2024)RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DO GRAVAME. FINANCIAMENTO QUITADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. BAIXA DO GRAVAME COMPROMETIDA DEVIDO À FALTA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 123, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PARTE AUTORA QUE ADMITE DESCONHECIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002204-10.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM NÃO SENDO HIPÓTESE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO, LIMITA-SE A REALIZAR O REGISTRO E CANCELAMENTO DE GRAVAME SOBRE O BEM, ENQUANTO COMPETE AO FINANCIADO PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME, NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA DIAS) APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123, INCISO I, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO – BAIXA DO GRAVAME QUE SÓ OCORRE APÓS A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO – 2.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001878-71.2019.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.07.2022)DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PELO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE EMISSÃO DE NOVO CRV. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reparação material e moral decorrentes de alegada demora na baixa do gravame de alienação fiduciária, condenando-a ao pagamento de R$ 7.590,00, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00, por danos morais, com correções e juros conforme dispositivos legais e súmula aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na baixa do gravame decorreu de culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas aplicáveis (Resoluções CONTRAN n. 809/2020 e n. 807/2020, e Portaria DETRAN/PR n. 058/2007-DG) impõem ao proprietário a obrigação de emitir nova documentação do veículo após a inclusão do gravame de alienação fiduciária. 4. O autor admite, em comunicação eletrônica juntada aos autos, que optou voluntariamente por não emitir o novo CRV após o financiamento firmado em abril/2022, descumprindo seu dever legal. 5. A ausência do CRV atualizado gerou pendência junto ao DETRAN e impossibilitou a efetivação imediata da baixa do gravame pela instituição financeira. 6. A baixa foi realizada apenas dois dias após o envio, pelo autor, da documentação regularizada, o que demonstra a inexistência de mora da instituição financeira. 7. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. Ausente ato ilícito, inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela baixa do gravame é afastada quando a demora decorre da falta de emissão, pelo proprietário, do CRV atualizado exigido pelas normas do CONTRAN e portarias do DETRAN. 2. A culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afasta a responsabilidade do fornecedor. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036470-09.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.12.2025)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DO GRAVAME. AUTOR, ORA APELANTE, QUE DEVERIA TER TRANSFERIDO O VEÍCULO PARA O SEU NOME, NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS, APÓS A COMPRA DO VEÍCULO E NÃO O FEZ (ART. 123, I E § 1º, DO CTB). AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME QUE SÓ OCORRE APÓS A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, DE TODO MODO, TENTOU REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME, COM RESPOSTA NEGATIVA DO ÓRGÃO COMPETENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021188-11.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.02.2020)Deste modo, não cumprida pelo autor a obrigação de emitir uma nova via do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a quitação do financiamento, não há como o gravame ser baixado, razão pela qual inexiste culpa da instituição financeira requerida, ora apelante, pela não efetivação da referida baixa, impondo-se, assim, a reforma da sentença impugnada, julgando-se improcedente a pretensão inicial.III. Ônus da sucumbênciaCom o provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, reconhecendo a improcedência da pretensão inicial, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, responsabilizando-se exclusivamente o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no percentual fixado pela sentença.IV. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, reformando a sentença impugnada e julgo improcedente a pretensão inicial invertendo os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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