SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004698-36.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. FINANCIAMENTO QUITADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CRV/CRLV NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a instituição financeira requerida a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a supressão definitiva da anotação de alienação fiduciária incidente sobre veículo após a efetiva quitação do financiamento bancário, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. Verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela ausência de baixa do gravame de alienação fiduciária quando o proprietário do veículo deixa de emitir o Certificado de Registro de Veículo (CRV/CRLV) no prazo legal, impedindo a regularização do registro do veículo.III. Razões de decidir3. A baixa do gravame de alienação fiduciária depende da prévia regularização documental do veículo pelo proprietário, mediante emissão do CRV/CRLV, na forma do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que, deixando o proprietário do veículo de promover a emissão do CRLV no prazo legal, após a quitação do financiamento bancário, resta inviabilizada a regularização do registro junto ao órgão competente, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira.IV. Dispositivo 4. Apelação Cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CTB/1997, art. 123; Resolução do CONTRAN n° 689/2017, art. 9°, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0019287-42.2021.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.04.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RIno 0002204-10.2022.8.16.0136, Pitanga, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes. j. 11.08.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, RIno 0036470-09.2024.8.16.0021, Cascavel, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, j. 09.12.2025.