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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PRETENSÃO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que extinguiu, com resolução do mérito, pretensão deduzida em ação monitória, em razão da prescrição do título de crédito que ampara a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a decisão transitada em julgado que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios impede o ajuizamento de nova demanda fundada no mesmo crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os fundamentos deduzidos pelo recorrido para obstar o conhecimento do recurso que, em sua essência, pressupõem a análise do mérito da pretensão, não configuram óbice de admissibilidade, devendo ser apreciados como matéria de fundo. III.II. A decisão que reconhece a prescrição e extingue o processo com resolução de mérito, transitada em julgado sem impugnação recursal, impede a rediscussão da mesma pretensão em demanda posterior, qualquer que seja o veículo processual utilizado, por força dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF,
art. 5º, XXXVI; CPC, art. 98, § 3º; art.
487, II; art.
502; art.
507; art.
508; art. 1.013, § 4º; CC, art. 189; Lei nº 8.906/1994, art. 25, V. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no MS n. 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.852.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011361-68.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que extinguiu, com resolução do mérito, pretensão deduzida em ação monitória, em razão da prescrição do título de crédito que ampara a ação (evento 18.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta a apelante que: a) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao eleger a revogação do mandato como marco inicial do prazo prescricional, porquanto, nos contratos de honorários ad exitum, a pretensão de cobrança somente nasce com o implemento da condição suspensiva pactuada, consubstanciada no efetivo recebimento do proveito econômico pelo cliente, nos termos do art. 189 do Código Civil; b) até que o cliente obtenha o benefício econômico objeto do contrato, o advogado titular de honorários ad exitum não possui direito subjetivo exigível, mas mera expectativa, de modo que a revogação unilateral do mandato não tem aptidão para antecipar o nascimento da pretensão; e c) a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, converge no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de honorários ad exitum se inicia com a disponibilidade financeira dos valores pelo cliente ou, ao menos, com o trânsito em julgado da decisão favorável, sendo ambas as balizas temporais posteriores à revogação do mandato e, portanto, aptas a afastar a prescrição declarada (evento 21.1). Nas contrarrazões, argumenta a parte apelada que: a) a pretensão objeto da ação monitória já foi definitivamente apreciada e extinta em demanda anterior, na qual o juízo competente reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, sendo que a decisão transitou em julgado sem recurso da apelante, de modo que a propositura da ação monitória sobre o mesmo objeto configura afronta à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil; b) a via da ação monitória é processualmente inadequada ao caso, por se destinar a suprir a ausência de título executivo extrajudicial, e não a reavivar pretensão já extinta pela prescrição e acobertada por coisa julgada, o que implica ausência de interesse processual e torna o recurso inadmissível por falta de interesse recursal válido; c) o prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios é regido pelo art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que, por força do princípio da especialidade, prevalece sobre as normas gerais do Código Civil, e teve início em 22 de abril de 2019, data em que a própria apelante renunciou ao mandato por subestabelecimento sem reserva de poderes, e não em data posterior como pretende fazer crer; e d) em caso de conhecimento do recurso, requer que o Tribunal aplique o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito de imediato sem determinação de retorno dos autos ao juízo de origem (evento 32.1). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelada pugna pelo não conhecimento do recurso ao argumento de que a apelante careceria de interesse recursal válido, por se fundar em ato processual manifestamente indevido, e de que a via monitória seria inadequada ao caso concreto, dado que a pretensão já se encontraria extinta pela prescrição e acobertada pela coisa julgada formada nos autos do processo nº 0000477-74.2025.8.16.0018. O argumento não merece acolhimento sob o prisma da admissibilidade. A apelante é a parte que sucumbiu integralmente na ação monitória por ela mesma ajuizada, tendo visto sua pretensão de cobrança extinta com resolução de mérito. Essa circunstância é suficiente para caracterizar o interesse recursal em sua dupla dimensão de utilidade e adequação: o resultado prático favorável perseguido no recurso é abstratamente possível, e a apelação é o meio processual próprio contra pronunciamentos de natureza sentencial proferidos em primeiro grau. Os fundamentos deduzidos pela apelada em sede de não conhecimento não configuram óbice ao conhecimento do recurso; traduzem, em rigor, matéria de mérito recursal. Ambos pressupõem a análise da questão central do processo, qual seja, a definição do termo inicial do prazo prescricional. Deslocar esse exame para a fase de admissibilidade implicaria confundir o juízo de conhecimento com o juízo de mérito, atribuindo à preliminar o que é próprio do julgamento do recurso em seu aspecto substancial. O recurso é tempestivo, regular na forma e subscrito por advogada regularmente inscrita na OAB. O recolhimento do preparo foi dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem, cuja exigibilidade encontra-se suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II.II – DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do substabelecimento sem reserva de poderes que ela mesma formalizou nos autos do processo nº 0005359-83.2005.8.16.0017. Invocando o princípio da actio nata e a natureza de condição suspensiva do contrato ad exitum, defende que a pretensão de cobrança de honorários advocatícios somente teria nascido quando a apelada obteve efetivamente o proveito econômico que era o objeto do contrato, ou seja, quando do recebimento do precatório em fevereiro de 2024. A partir desse marco, sustenta que a ação monitória ajuizada em 2025 estaria dentro do prazo quinquenal. Entretanto, há fundamento processual antecedente, de ordem pública e de cognição obrigatória, que, por si só, é suficiente para confirmar a extinção da pretensão da apelante. Trata-se da coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0000477-74.2025.8.16.0018, perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá. Naquele feito, a apelante ajuizou execução de título extrajudicial em face da apelada, fundada no mesmo contrato de honorários advocatícios ora em discussão (evento 1.1 - autos n.º 0000477-74.2025.8.16.0018), buscando a cobrança dos mesmos honorários contratuais de 10% sobre o valor bruto recebido pela apelada no precatório. A apelada opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994. O juízo acolheu a exceção, reconheceu a prescrição e julgou extinta a demanda executiva com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 24.1 - autos nº 0000477-74.2025.8.16.0018). Intimada do decisum, a apelante não interpôs recurso, sobrevindo o trânsito em julgado em 21 de maio de 2025. A decisão assim proferida revestiu-se da autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, tornando-se imutável e indiscutível. O reconhecimento judicial da prescrição possui natureza de julgamento de mérito, nos termos expressos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma, de modo que a decisão que o pronuncia produz coisa julgada material e impede a rediscussão da pretensão extinta, qualquer que seja o fundamento ou a forma processual invocados em nova demanda. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto, tanto no processo em que se formou a coisa julgada quanto em outro processo. O argumento sobre o dies a quo da prescrição era plenamente oponível nos autos da execução. A apelante foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e optou por não apresentar impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis. Sob a autoridade do art. 508 do Código de Processo Civil, esse argumento considera-se repelido, não podendo ser renovado em nova demanda, ainda que sob roupagem processual diversa. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ANISTIA POLÍTICA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MESMAS PARTES. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF NO MESMO SENTIDO. I - Trata-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando determinar que a portaria que reconheceu a anistia política do impetrante seja cumprida, bem como disponibilizada quantia em seu favor decorrente de tal reconhecimento. Nesta Corte, o processo foi extinto sem resolução do mérito. II - A preliminar de coisa julgada procede. De fato, o objeto do mandamus se identifica com a ação ordinária noticiada (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0003184-09.2011.4.02.5101), na qual se pleiteou justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heróica. III - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a coisa julgada, assim como a litispendência, ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Neste sentido: AgInt no MS 23.245/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018; MS 19.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015. IV - No mesmo sentido o parecer do d. Ministério Público Federal (fl.281). V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS n. 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORI A DO MUTUÁRIO. PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMISSÃO INVOLUNTÁRIA E SEM JUSTA CAUSA. ABUSO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ausência de abuso nas cláusulas contratuais referentes à demissão involuntária e sem justa causa, demandaria revolvimento do teor do contrato , vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.852.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.). A distinção formal entre a execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada e a ação monitória ora em julgamento não afasta a incidência da coisa julgada. Ambas as demandas têm por objeto o mesmo crédito, consistente nos honorários advocatícios contratuais de 10% sobre o valor bruto recebido pela apelada, derivado do mesmo contrato de serviços advocatícios firmado em 23 de julho de 2014 (evento 1.3), envolvem as mesmas partes e decorrem da mesma causa de pedir remota. A diferença de veículo processual não cria novo direito material nem afasta a identidade substancial das pretensões. O ordenamento jurídico repele a reabertura de controvérsias já definitivamente solucionadas, sob pena de esvaziar a própria função jurisdicional e comprometer o princípio da segurança jurídica consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A narrativa das razões recursais, que atribui à apelada a iniciativa desleal de encerrar a representação para se furtar ao pagamento dos honorários, não encontra correspondência nos elementos documentais constantes dos autos, o que compromete a própria premissa sobre a qual a tese recursal foi construída. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Tendo em vista o comparecimento da parte apelada ao processo, com a apresentação de contrarrazões, arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, ex vi do disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. III – DECISÃO
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