SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011361-68.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PRETENSÃO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que extinguiu, com resolução do mérito, pretensão deduzida em ação monitória, em razão da prescrição do título de crédito que ampara a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a decisão transitada em julgado que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios impede o ajuizamento de nova demanda fundada no mesmo crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os fundamentos deduzidos pelo recorrido para obstar o conhecimento do recurso que, em sua essência, pressupõem a análise do mérito da pretensão, não configuram óbice de admissibilidade, devendo ser apreciados como matéria de fundo. III.II. A decisão que reconhece a prescrição e extingue o processo com resolução de mérito, transitada em julgado sem impugnação recursal, impede a rediscussão da mesma pretensão em demanda posterior, qualquer que seja o veículo processual utilizado, por força dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 98, § 3º; art. 487, II; art. 502; art. 507; art. 508; art. 1.013, § 4º; CC, art. 189; Lei nº 8.906/1994, art. 25, V. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no MS n. 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.852.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.