Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (I) ALEGADA REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA. (II) ASSINATURA DIGITAL. SUBSTABELECIMENTO. VALIDADE. CERTIFICADO DIGITAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM
A DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta pela exequente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de diligências relacionadas à regularização da representação processual e à comprovação do interesse de agir. A apelante sustentou a validade da procuração e do substabelecimento apresentados, alegando que a assinatura digital estava devidamente credenciada pela ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se foi correto o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento da ordem de emenda, considerando a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa da questão e a validade da procuração apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A ausência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação perante o Poder Judiciário, pois a tentativa de solução prévia é uma opção do consumidor e não um requisito legal para buscar a prestação jurisdicional.III.2. O substabelecimento
apresentado pela apelante foi validado com os dados da assinatura da advogada substabelecente, conforme os parâmetros exigidos pela legislação pertinente.III.3. A decisão de exigir certificação exclusiva pela ICP-Brasil é desnecessária e excessiva, considerando a legislação e jurisprudência vigentes que reconhecem a validade de assinaturas digitais, mesmo quando não emitidas diretamente por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: é desnecessária a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a propositura de ação judicial, uma vez que tal requisito não se configura como condição legal para o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da justiça. E a assinatura atende à todos os critérios para certificação e validação._________Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da CF; arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC; art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; art. 1º da Lei n. 8.935/1994.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0001027-52.2020.8.16.0145, Rel. Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 23.7.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0016610-90.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 2.7.21; súmula n. 7 do STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000121-78.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA em face da sentença (mov. 20.1), proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0000121-78.2025.8.16.0083, ajuizados contra ARTHUR HENRIQUE SANDER e outros, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência demonstração do interesse de agir e apresentação de procuração e substabelecimento válida. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso (mov. 27.1) sustentando, em síntese, que a assinatura do referido substabelecimento está credenciada pela ICP-Brasil e, além disso, é instrumento público, lavrado junto ao 1º Tabelionato de Notas de Francisco Beltrão, garantindo sua autenticidade e plena confiança como documento legítimo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito: Examinando os autos da execução verifica-se que no mov. 15.1 a apelante foi intimada para emendar a inicial e regularizar a sua representação processual, ante a falta de comprovação do interesse de agir e da irregularidade da procuração e substabelecimento, tendo em vista a carência de autenticidade quanto à assinatura digital apresentada. Ulteriormente, a exequente emendou a inicial, elucidando sobre as infrutíferas tentativas prévias de satisfação de crédito e, no tocante à assinatura e sua validade, sustentou a autenticidade da procuração e substabelecimento apresentados. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, 330, IV e 485, I, do CPC, pela irregularidade na representação processual e pela não comprovação do interesse de agir, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e isentando dos honorários advocatícios ante a inexistência da citação. Do interesse de agir: A controvérsia estabelecida no presente recurso, cinge-se em verificar se foi correto, ou não, o indeferimento da petição inicial ante o não atendimento da ordem de emenda à inicial. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo dos documentos vinculados à relação contratual litigiosa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da justiça, justamente porque se opõe ao livre acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse contexto, é certo que a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação perante o Poder Judiciário, eis que a tentativa de solução prévia é uma opção do consumidor e não um requisito legal para que a parte possa buscar a prestação jurisdicional. Conclui-se, assim, que a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação perante o Poder Judiciário, vez que não é um requisito legal para que a parte possa buscar a prestação jurisdicional. Sobre o tema já julgou esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL A DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO. DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001027-52.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE EXIGIU A DEMONSTRAÇÃO DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PARA COMPROVAR O INTERESSE PARA PROVOCAR O JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016610-90.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.07.2021) Dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inicial, uma vez que a requisição do Juízo de juntada do processo administrativo vai na contramão do direito fundamental de acesso à justiça assegurado a todo cidadão. Ressalta-se, por fim, que apesar de desnecessária a comprovação, a autora, por meio de sua petição de seq. 18.1, informou que antes mesmo de buscar a judicialização, já havia tentado diversas formas diferentes (SMS, Whatsapp, Ligações) resolver extrajudicialmente, porém todas restaram infrutíferas.
Da representação processual:
Na mesma tela, cinge-se também a controvérsia à respeito da validade da assinatura junto ao substabelecimento, havendo a determinação do juízo de emenda da petição inicial para que fosse regularizada a representação processual. Da análise do caso, verifica-se que foi juntado instrumento de procuração pública, registrado perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Francisco Beltrão (mov. 1.9), bem como substabelecimento assinado digitalmente (mov. 1.2).
Com efeito, a jurisprudência atual, amparada na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, mesmo quando não emitidas diretamente por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, desde que preenchidos os requisitos de autoria e integridade. A assinatura digital questionada foi realizada com certificado da OAB, inclusive, vinculada por autoridade certificadora vinculada à ICP. Veja-se: Não obstante, denota-se que os dados da Advogada substabelecente, demonstram-se de acordo com o disposto no artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, onde se elucida que a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Desta forma, por meio destas legislações, resta-se comprovada a veracidade e validade do referido documento, tendo sua força na certificação junto à ACOAB e sua fé pública proveniente do serviço notarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITAL. SUBSTABELECIMENTO. VALIDADE. CERTIFICADO DIGITAL. PORTAL OAB. EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I-CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR, que deixou de reconhecer a validade do substabelecimento assinado digitalmente, por não comprovação de que a assinatura foi realizada com certificado digital vinculado à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão central consiste em verificar a validade de assinatura digital aposta em substabelecimento eletrônico, realizado através da plataforma “Portal OAB”, que utiliza autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. Debate-se a necessidade de apresentação de certificado digital diretamente vinculado à ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada, amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, reconhece a validade de assinaturas digitais, mesmo quando não emitidas diretamente por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, desde que observados os requisitos de autoria e integridade.O Portal de Assinaturas da OAB atende a essas exigências, sendo possível identificar inequivocamente o signatário e verificar o certificado digital utilizado.A decisão de exigir certificação exclusiva pela ICP-Brasil é desnecessária e excessiva, considerando a legislação e jurisprudência vigentes.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a decisão do juízo de origem, determinando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a ratificação da decisão liminar.Tese de julgamento: "É válida a assinatura digital realizada por meio de plataformas não diretamente vinculadas à ICP-Brasil, desde que preenchidos os requisitos legais de autoria e integridade do documento."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, § 2º do art. 10; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022. Desta forma, a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, o que afasta o seu indeferimento e impõe a remessa dos autos para o juízo de origem para regular processamento. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação.
|