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Processo:
0000121-78.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (I) ALEGADA REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA. (II) ASSINATURA DIGITAL. SUBSTABELECIMENTO. VALIDADE. CERTIFICADO DIGITAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta pela exequente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de diligências relacionadas à regularização da representação processual e à comprovação do interesse de agir. A apelante sustentou a validade da procuração e do substabelecimento apresentados, alegando que a assinatura digital estava devidamente credenciada pela ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se foi correto o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento da ordem de emenda, considerando a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa da questão e a validade da procuração apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A ausência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação perante o Poder Judiciário, pois a tentativa de solução prévia é uma opção do consumidor e não um requisito legal para buscar a prestação jurisdicional.III.2. O substabelecimento apresentado pela apelante foi validado com os dados da assinatura da advogada substabelecente, conforme os parâmetros exigidos pela legislação pertinente.III.3. A decisão de exigir certificação exclusiva pela ICP-Brasil é desnecessária e excessiva, considerando a legislação e jurisprudência vigentes que reconhecem a validade de assinaturas digitais, mesmo quando não emitidas diretamente por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: é desnecessária a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a propositura de ação judicial, uma vez que tal requisito não se configura como condição legal para o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da justiça. E a assinatura atende à todos os critérios para certificação e validação._________Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da CF; arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC; art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; art. 1º da Lei n. 8.935/1994.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0001027-52.2020.8.16.0145, Rel. Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 23.7.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0016610-90.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 2.7.21; súmula n. 7 do STJ.