SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129047-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Acórdão embargado que conheceu em parte e deu provimento ao recurso interposto pelo requerido. Insurgência do réu. 1. Alegação de omissão na definição dos honorários do curador especial e na fixação dos critérios de atualização monetária. Acolhimento. Fixação dos honorários devidos ao curador especial e dos critérios a serem utilizados para atualização do valor da causa. 2. Pedido de arbitramento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeição. Ausência de intenção protelatória. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição material da pretensão executória em face do avalista em execução de título extrajudicial, com a consequente extinção do feito. A embargante alega omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária dos honorários advocatícios e a não fixação dos honorários dativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a fixação expressa dos critérios de atualização monetária dos honorários advocatícios e a fixação dos honorários dativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão na fixação expressa dos critérios de atualização monetária dos honorários advocatícios. 4. Foi sanada a omissão quanto à fixação dos honorários devidos ao curador especial, que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a atuação no processo. 5. A atualização monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA-E desde o ajuizamento da ação em 08/10/2013, até a citação, e após, unicamente, pela Taxa Selic. 6. Não foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intenção protelatória nos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar os honorários devidos ao curador especial e estabelecer os critérios de atualização do valor da causa. Tese de julgamento: É possível a utilização dos Embargos de Declaração para sanar vícios presentes na decisão colegiada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 405 e 406; Estatuto da OAB, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, REsp 1.403.005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.04.2017; TJPR, Apelação Cível 0000113-94.2002.8.16.0055, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0066759-56.2022.8.16.0000/1, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR. Embargos de Declaração 0023940-67.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.09.2023.