Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Acórdão embargado que conheceu em parte e deu provimento ao recurso interposto pelo requerido. Insurgência do réu. 1. Alegação de omissão na definição dos honorários do curador especial e na fixação dos critérios de atualização monetária. Acolhimento. Fixação dos honorários devidos ao curador especial e dos critérios a serem utilizados para atualização do valor da causa. 2. Pedido de arbitramento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeição. Ausência de intenção protelatória. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição material da pretensão executória em face do avalista em execução de título extrajudicial, com a consequente extinção do feito. A embargante alega omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária dos honorários advocatícios e a não fixação dos honorários dativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a fixação expressa dos critérios de atualização monetária dos honorários advocatícios e a fixação dos honorários dativos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão na fixação expressa dos critérios de atualização monetária dos honorários advocatícios.
4. Foi sanada a omissão quanto à fixação dos honorários devidos ao curador especial, que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a atuação no processo.
5. A atualização monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA-E desde o ajuizamento da ação em 08/10/2013, até a citação, e após, unicamente, pela Taxa Selic.
6. Não foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intenção protelatória nos embargos.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar os honorários devidos ao curador especial e estabelecer os critérios de atualização do valor da causa.
Tese de julgamento: É possível a utilização dos Embargos de Declaração para sanar vícios presentes na decisão colegiada.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.023, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 405 e 406; Estatuto da OAB, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, REsp 1.403.005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.04.2017; TJPR, Apelação Cível 0000113-94.2002.8.16.0055, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0066759-56.2022.8.16.0000/1, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR. Embargos de Declaração 0023940-67.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 01.09.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129047-35.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ADAIR STROPE, contra o acórdão de mov. 27.1/AI, no qual este órgão colegiado conheceu em parte e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, autuado sob o nº 0078406-43.2025.8.16.0000, que assim restou ementado: Recurso de Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão agravada que não reconheceu a ocorrência da prescrição. Insurgência do executado. 1. Pleito de reconhecimento da ocorrência da prescrição com extinção do feito. Acolhimento. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal a contar do vencimento da última parcela. Inteligência art. 70 da lei uniforme de Genebra. Precedentes. Demanda ajuizada no ano de 2013, enquanto a conversão ocorreu somente em 2022. Agravante que teve requerida sua integração no polo passivo somente no momento da conversão. Interrupção prescricional em face do devedor principal que não se estende ao avalista. Inteligência art. 71 da lei uniforme de Genebra. Transcurso de mais de três anos entre a data do vencimento da última parcela do contrato em 2015 e a data da inclusão no polo passivo em 2022. Prescrição configurada. Extinção da demanda em face do avalista. Fixação de honorários. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisões que rejeitaram exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória em face do avalista, tendo em vista que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução após o prazo prescricional ter se esgotado. O agravante alega a inexistência de citação válida e a inaplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao caso em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória em face do avalista está fulminada pela prescrição, considerando a ausência de citação válida e o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário.III. Razões de decidir3. A demanda versa sobre Cédula de Crédito Bancário, título de natureza cambial, regido pela Lei Uniforme de Genebra, que estabelece, em seu art. 70, o prazo prescricional trienal, para ajuizamento da demanda, contado a partir do vencimento da última parcela da obrigação. 4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.135.682/RS, de que o ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo para a propositura de ação de execução fundada no mesmo título, não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que tal orientação não se aplica ao avalista, conforme dispõe o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, que determinada que os efeitos da interrupção são personalíssimos. 5. No presente caso, a última parcela da obrigação venceu em 17.08.2015, de modo que o prazo prescricional trienal se encerrou em 17.08.2018. A inclusão do avalista no polo passivo ocorreu apenas em 10.05.2022, por ocasião da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, ou seja, quase quatro anos após o término do prazo prescricional.6. O decurso do prazo trienal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao avalista, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito. 7. Ônus sucumbenciais fixados em face da parte exequente. IV. Dispositivo e tese8. Recurso interposto parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento: A interrupção do prazo prescricional em relação ao devedor principal não se estende ao avalista, em razão do efeito personalíssimo das causas interruptivas no âmbito das relações cambiais, conforme disposto no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. O prazo prescricional para ações com natureza cambial é trienal com início na data de vencimento da última parcela da obrigação, nos termos do art. 70 do mencionado diploma legal. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CC/2002, arts. 202, inciso V, e 71; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.135.682/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.471.475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000451-37.2013.8.16.0070, Rel. Rotoli de Macedo, j. 11.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012866-21.2017.8.16.0035, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 25.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002100-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 24.07.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078406-43.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.10.2025) Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum atacado.
Argumenta, para tanto, a ocorrência de omissão pelo fato de não terem sido estabelecidos expressamente os critérios de atualização monetária na fixação dos honorários advocatícios. Ainda, alega a presença de omissão decorrente da ausência de fixação dos honorários dativos. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios. Apresentadas contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração pela fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1/ED). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Mérito 1. Da omissão Da análise das razões recursais, verifica-se que o recurso comporta acolhimento. Primeiramente, insurge-se a embargante quanto à existência de omissão em relação à ausência de fixação expressa dos critérios de atualização monetária a serem aplicados na atualização do valor devido a título de honorários advocatícios. Em seguida, alega a existência de omissão quanto à não fixação dos honorários dativos. Pois bem. No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, situação que se verifica no presente caso. Cumpre esclarecer que os honorários advocatícios devidos ao curador especial não se confundem com os honorários sucumbenciais, motivo pelo qual independem do julgamento do mérito da demanda, cabendo apenas a análise da remuneração pelo trabalho prestado. Quanto aos honorários advocatícios do curador especial, anota-se que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 22, § 1º, confere o direito aos advogados dativos de receberem honorários pagos pelo ente público, por oportuno: Art. 22, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1° O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da defensoria pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo conselho seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Vê-se, assim, que o valor dos honorários devidos ao curador possui natureza diversa dos honorários sucumbenciais. Enquanto estes dependem do resultado da demanda – justamente por isso esses honorários são denominados sucumbenciais – aqueles são pagos ao curador por ele ter atuado em juízo em favor daquele que não pôde constituir advogado ou foi citado por edital, sendo devidos tanto na vitória quanto na derrota da parte em favor de quem o curador atuou. Nesse sentido, colhe-se na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA COM FULCRO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO. NATUREZA DIVERSA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. OBSERVÃNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019, DA SEFA/PGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CÍVEL - 0000113-94.2002.8.16.0055 - CAMBARÁ - REL.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 31.07.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR. PARÂMETROS. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0066759-56.2022.8.16.0000/1 - LONDRINA - REL.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.07.2023). De tal modo, nos termos estabelecidos pela Tabela constante na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, mais precisamente no item 2.13, fixo os honorários advocatícios devidos ao curador especial em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a atuação exercida no primeiro grau (apresentação da exceção de pré-executividade no mov. 545.1/orig. e oposição de embargos de declaração no mov. 557.1/orig.) e a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0078406-43.2025.8.16.0000. Já no que diz respeito à presença de omissão quanto a fixação expressa dos consectários legais, também assiste razão à parte embargante, razão pela qual é devida a complementação do acórdão embargado, no qual passa a constar a seguinte redação: “Ônus Sucumbenciais [...] Acerca dos juros moratórios, dispõe o art. 406, do Código Civil, em sua redação conferida pela Lei n. 14.905/2024: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Antes mesmo da nova redação do art. 406 do diploma civilista, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, já havia estabelecido o entendimento que, a partir da entrada em vigor do art. 406 do CC, a fixação da taxa de juros moratórios deve possuir como base a taxa SELIC, sem cumulação de correção monetária. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.111.117/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.) Ainda, acerca do termo inicial dos juros de mora, dispõe o art. 405 do CC: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Nessa toada, de acordo com o dispositivo legal supracitado, os juros de mora terão como termo inicial a citação. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.403.005/MG, a aplicação da taxa SELIC não pode ser cumulada com correção monetária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ABUSO DE MANDATO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. [...] 4. A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial, ressalvado posicionamento pessoal deste relator. 5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 6. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC). 7. Não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 8. No período anterior a constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença. 9. Após a constituição em mora, incidência apenas da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 10. Necessidade de observação da determinação de abatimento do valor consignado em outra demanda. 11. Honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa, atendendo aos preceitos fixados pelos parágrafos do artigo 20 do CPC, observada a complexidade da causa e o seu longo tempo de duração. Súmula 07/STJ. 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.403.005/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017.) Portanto, mostra-se imperioso que durante o período compreendido entre o ajuizamento da ação em 08/10/2013 e a citação inicial no processo, a correção monetária do débito seja feita a partir do índice IPCA-E e, após a citação, com a incidência unicamente da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.” 2. Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Aduz a parte embargada a necessidade de fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque entendo que a simples oposição dos presentes embargos de declaração não implica a litigância de má-fé, nem tampouco manifesto intuito protelatório, especialmente porque “o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa” (STJ. AgInt no AREsp 967.034/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM GUARIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTOS ALICERÇADOS EM LAUDO PERICIAL. PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS OCULTOS. DEVIDA JUSTIFICATIVA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REALIZADO EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA/EMBARGADA. TESE NÃO ACOLHIDA. NÃO DEMONSTRADO, AO MENOS POR ORA, O INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023940-67.2023.8.16.0001 [0033535-37.2016.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2023) (sem grifo no original) Assim, não se constata nenhuma intenção protelatória nos presentes aclaratórios, sendo inaplicável, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto posto, acolhem-se os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de fixar os honorários devidos ao curador especial, bem como para estabelecer os critérios de atualização do valor da causa. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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