SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0010570-16.2013.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA OUTORGADA A PESSOA SEM INSCRIÇÃO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ÔNUS PARA AMBOS OS LITIGANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. QUESTÃO PREJUDICADA.1. A ausência de capacidade postulatória no momento da outorga da procuração originária não se confunde com mera irregularidade formal, mas caracteriza vício de natureza absoluta, que atinge a própria existência do processo e contamina todos os atos subsequentes, inclusive a citação, diante da ineficácia e inexistência da postulação.2. A ausência de capacidade postulatória da procuradora originária da exequente implica a inexistência de ato interruptivo válido, de modo que restou consumado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, desde o vencimento dos títulos executados.3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, de 26/08/2021, que modificou a redação do §5º do art. 921 do CPC, o referido dispositivo, embora destinado à prescrição intercorrente, passou a ser aplicado, por orientação jurisprudencial desta Câmara, também às hipóteses de prescrição material.4. Em consequência da isenção de ambas as partes ao ônus de sucumbência, resta prejudicado o pedido de majoração recursal dos honorários em sede de contrarrazões.Recurso provido em parte.