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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de apelação interposta por Fundação de Crédito Educativo em face da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial (NPU 0010570-16.2013.8.16.0019; mov. 880.1), a qual reconheceu a nulidade absoluta dos atos processuais desde o ajuizamento da ação, por vício na representação processual da exequente, e declarou a prescrição da pretensão executória, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.Inconformada, a parte autora apelou, alegando, em síntese, que: a) não haveria nulidade insanável, pois a demanda teria sido instruída por procurador habilitado na OAB desde o início, sendo eventual ausência de procuração vício sanável, superável à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo; b) a ação foi ajuizada antes do implemento do prazo prescricional, de modo que a citação válida retroagiria à data da propositura; e c) a condenação em honorários e custas é descabida, visto não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de cassar a sentença e de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (mov. 885.1)O recurso foi respondido. (mov. 886.1)É o relatório.
2. O recurso comporta provimento em parte.A controvérsia recursal reside na validade ou não da representação processual da exequente no momento do ajuizamento da execução e às consequências jurídicas decorrentes do vício identificado, especialmente quanto à interrupção da prescrição e à imposição do ônus de sucumbência.Capacidade postulatóriaA análise do acervo probatório demonstra que não assiste razão à apelante quanto à alegada inexistência de nulidade. A postulação em juízo é ato privativo de advogado regularmente inscrito na OAB, nos termos dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.906/94, assim redigidos:Art. 1º São atividades privativas de advocacia:I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.No mesmo sentido, convém reproduzir a regra prevista no art. 103 do CPC:Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.Com base nessas premissas, a ausência de capacidade postulatória no momento da outorga da procuração originária não se confunde com mera irregularidade formal, mas caracteriza vício de natureza absoluta, que atinge a própria existência do processo e contamina todos os atos subsequentes, inclusive a citação, diante da ineficácia e inexistência da postulação. Logo, diversamente do defendido pela apelante, não se trata, pois, de vício sanável, passível de regularização posterior, mas de nulidade que deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de demonstração de prejuízo. No mais, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, não pode ser invocado para convalidar atos praticados por quem não detinha capacidade postulatória, pois tal situação compromete a própria higidez do processo e a segurança jurídica das relações processuais.Tanto é que o Código Civil, em seu art. 692, ao tratar sobre o mandato judicial, assim dispôs:Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual e, supletivamente, às estabelecidas neste Código. Em referência a esse dispositivo, Claudio Luiz Bueno de Godoy explica que:Cuida-se, de toda sorte, de mandato outorgado a profissional para defesa de direitos e interesses do constituinte em juízo (ad judicia). Diversamente do que se afirmou nos comentários ao art. 653, envolve-se, aqui, necessariamente, a representação do outorgante pelo mandatário. (In Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: coordenador Cezar Peluso, 4. ed. rev. e atual., SP: Manole, 2010, p. 707)Nesse aspecto, verifica-se que a alegação de que a demanda foi instruída por procurador habilitado na OAB desde o início não encontra respaldo nos autos, pois a capacidade postulatória deve ser aferida no momento da outorga da procuração originária, não sendo possível suprir tal requisito por atos posteriores. Em outras palavras, os poderes outorgados pela parte autora à Sra. Energita Lorenzatto Cauduro (mov. 1.6, fls. 03) para o foro em geral somente poderiam ser substabelecidos entre advogados e não por pessoa que não estava regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Isto é, não se pode substabelecer um poder que não se pode exercer.Assim, a ausência de inscrição na OAB da Sra. Energita à época da outorga compromete a validade de todos os atos subsequentes, inclusive do substabelecimento de mov. 1.7.Em caso análogo, convém citar o seguinte precedente desta Corte:Direito processual civil. Apelação Cível. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Apelação Cível parcialmente provida, apenas para afastar a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais. I. (...). III. Razões de decidir. 3. A cláusula ad judicia contida na Escritura Pública de Mandato padece de nulidade, visto que o documento foi lavrado em momento anterior à inscrição definitiva da outorgada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Com isso, tem-se que o substabelecimento conferido pela outorgante ao advogado subscritor da petição vestibular também é nulo. 4. Diante do vício de representação processual insanável, compreende-se que nunca houve interrupção da contagem do prazo prescricional e, por esse motivo, os contratos particulares de mútuo encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, na forma do artigo 206, §5º, I do CC/02. 5. A nova redação do artigo 921, §5º do CPC/2015 determina a extinção do processo sem ônus para as partes em caso de reconhecimento de prescrição, seja material ou intercorrente. Precedentes desta 14ª Câmara Cível. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para o fim de afastar a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Tese de julgamento: Configura hipótese de nulidade insanável a prática de atos privativos de advogado por pessoa não inscrita na OAB. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016084-13.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025, sem supressões no original)Em razão disso, foi acertada a conclusão do magistrado de primeiro grau em relação ao tema, de modo que o recurso não comporta provimento nesta parte.Prescrição materialNo tocante à prescrição, igualmente não prospera a tese recursal. Com efeito, o art. 202, inciso I, do Código Civil, exige ato processual válido para a interrupção da prescrição. No caso concreto, a ausência de capacidade postulatória da procuradora originária da exequente implica a inexistência de ato interruptivo válido, de modo que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, teve início a partir do vencimento dos contratos de mútuo executados (31/12/2010) e se consumou em 31/12/2015.Nesse contexto, ainda que tenha havido a juntada de nova procuração ad judicia outorgada a Lucas Tassinari em 03/08/2021 (mov. 478), tal providência não é apta a sanar o vício de representação processual, pois, àquela altura, a prescrição já estava consumada, tornando irrelevante qualquer regularização posterior da capacidade postulatória. Portanto, a interrupção da prescrição exige a prática de ato processual válido dentro do prazo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição material.Sucumbência e honorários recursaisNo que se refere ao ônus de sucumbência, contudo, assiste razão à apelante. De acordo com o art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, que possui aplicação imediata, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.A propósito, convém ressaltar que, conquanto a 15ª Câmara se filiasse ao entendimento de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo ônus sucumbencial em caso de reconhecimento da prescrição pela demora na citação, referido posicionamento foi alterado a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, de 26/08/2021, a qual conferiu a nova redação ao dispositivo acima mencionado e que, embora se refira à prescrição intercorrente, passou a ser aplicado também aos casos de prescrição material, por força de orientação jurisprudencial desta Câmara, inclusive em benefício dos executados. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSTATADA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO PARA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM ÔNUS ÀS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão executiva foi reconhecida pois o prazo de três anos foi ultrapassado entre o vencimento da dívida e a citação válida dos executados.4. Não se pode imputar a demora na citação da parte executada à desídia da parte exequente, tendo em vista as diversas tentativas de localização de endereço nos autos.5. Em casos como o dos autos, esta colenda 15ª Câmara Cível tem se manifestado sobre a possibilidade de aplicação do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil mesmo em casos de prescrição material, conforme precedentes anexados ao presente decisório.6. Impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de ônus às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação Cível desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: É possível a extinção da execução por prescrição material sem ônus para as partes, conforme o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, afastando-se a imposição da condenação em honorários às partes. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001462-87.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2025, sem supressões no original)Logo, por força do mencionado dispositivo (art. 921, §5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, descabida a fixação de honorários advocatícios nesta execução, dispensadas, ainda, eventuais custas remanescentes.Em consequência, resta prejudicado o pedido de majoração recursal dos honorários em sede de contrarrazões.3. Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de isentar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e das custas remanescentes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, nos termos da fundamentação.
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