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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 77.1, dos autos da apelação cível nº 0020619-92.2021.8.16.0001, que julgou parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido o recurso interposto.
Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que há omissão quanto a regular intimação da autora para purga da mora, vez que, no caso dos autos, observa-se das certidões que não houve quaisquer outras tentativas de intimação dos devedores em outros endereços, partindo-se diretamente para a publicação de edital.
Afirma que o credor deveria comprovar que os devedores se encontravam em lugar incerto e não sabido para que fosse justificável a intimação por edital.
Nesta linha, acrescenta que há expressa previsão legal de necessidade de intimação pessoal para purgação da mora, sendo a tentativa de intimação via edital inválida por inexistir intimação pessoal e esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.
Ainda, aduz que o acórdão se equivocou acerca da validade da intimação do autor sobre os leilões, tendo em vista que os telegramas juntados pela embargada foram recebidos por terceiros estranhos à lide, de modo a inobservar o art. 26, §1º da Lei 9.514/97.
Por fim, discute o valor da avaliação, aduzindo que o decisum foi omisso pois o imóvel foi ofertado por preço vil, muito inferior ao valor atribuído anteriormente ao bem.
Para fins de prequestionamento, aponta a validade da regular intimação para purgação da mora, da intimação dos autores acerca da realização dos leilões e a validade da avaliação do imóvel.
Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar as omissões apontadas, para que seja reconhecida a ausência de regular intimação pessoal dos autores acerca da realização dos leilões extrajudiciais do imóvel, seja declarada inválida a avaliação do imóvel por violação do art. 872, CC, e para que seja reduzido valor dos honorários advocatícios devendo ser fixado por apreciação equitativa.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, oportunidade em que defendeu, em suma, que: a) as embargantes insistem em modificar o julgado utilizando as mesmas argumentações realizada em sede de apelação; b) os aclaratórios tratam-se de mero inconformismo com o julgado, tendo o acórdão enfrentados exaustivamente todos os pontos suscitados; c) as embargantes tentam obter supostas nulidades nos atos da Lei 9.514/97 a fim de conturbar os procedimentos, o que beira a litigância de má-fé.
Requer, portanto, a rejeição dos aclaratórios.
Após, os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
II. 1 Das omissões
Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento: III – corrigir erro material.
Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia.
Na hipótese, como anteriormente relatado, aduz o embargante que há omissão, quanto: a) a regular notificação da autora para purga da mora, vez que se observa das certidões que não houve quaisquer outras tentativas de intimação dos devedores em outros endereços, partindo-se diretamente para a publicação de edital; b) ao valor da avaliação do imóvel, pois o imóvel foi ofertado por preço vil, muito inferior ao valor atribuído anteriormente ao bem.
Da detida análise do caderno processual, afere-se, contudo, que o decisum deu a melhor solução ao caso, não incorrendo em qualquer vício.
Explica-se. Inicialmente, da simples leitura do acórdão, verifica-se que este discorreu de maneira exauriente sobre todas as questões pertinentes ao seu julgamento, deixando claro seus fundamentos acerca da validade da intimação para purgação da mora, veja-se:
II. 3 Da nulidade da consolidação e da ausência de notificação para purgação da mora
Aduz o recorrente, ao mais, que a existência de máculas na intimação para purgação da mora, eis que: a) a consolidação foi requerida em 09/07/2020, isto é, antes de vencer a primeira parcela do aditamento, em 28/10/2020; b) inexistiu notificação pessoal dos autores para purgar a mora, em violação ao que determina o artigo 26, §1º, §2º e §3º da Lei 9.514/97; c) a intimação por edital é nula, pois não foram esgotados todos os outros meios para a efetivação da medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
De plano, no que diz respeito a primeira alegação levantada, de que a consolidação foi requerida em data anterior a primeira parcela do aditamento, razão não cabe a parte recorrente. Isso porque, ao analisar o processo de consolidação de propriedade, afere-se que esse foi protocolado, em verdade, no ano de 2021, e não em 2020, como alegado. Pela relevância, confira-se os dados fornecidos pela assinatura digital: (...) Tal constatação, ademais, é corroborada pela data de registro da petição (27/08/2021 – mov. 1.7, pg. 1), dos protocolos de requerimento de intimação (11/05/2021 e 29/12/2020 – mov. 1.7, págs. 3-4) - prévios ao mencionado procedimento – e da emissão e pagamento da guia de ITBI (07/07/2021 – mov. 1.7, págs. 5- 9).
Em tempo, ressalta-se que cabia a autora, na forma do art. 373, I do CPC[2], o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, não sendo suficiente, por óbvio, mera alegação abstrata, desprovida de qualquer comprovação fática.
Por conseguinte, ausente prova ou indício que embase a tese autoral, inviável seu acolhimento.
Nada obstante, no que a tese de ausência de notificação válida para purgação da mora, tem-se que melhor sorte não assiste aos recorrentes.
Explica-se. Na época dos fatos, estabelecia o art. 26 da Lei 9.514/1997: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
(...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
3 -A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos o e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). o
§ 3 -B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com o controle de acesso, a intimação de que trata o § 3 -A poderá ser feita ao funcionário o da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
§ 4 Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou o procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...)
7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Nota-se, portanto, que a intimação pessoal, para fins de purgação da mora, pode ser realizada de três maneiras: a) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou c) pelo correio, com aviso de recebimento.
Sob tal ótica, no caso em análise, observa-se que foi intentada a intimação do devedor fiduciários e dos avalistas por oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos do Município de Curitiba, oportunidade em foi obtido os presentes resultados: (...) Observa-se, portanto, que não há dúvida que a empresa devedora e o primeiro avalista foram devidamente intimados, em conformidade com o que prescreve a art. 26 da Lei 9.514/1997, deixando fluir o prazo de 15 (quinze) dias, sem que fosse procedido o pronto pagamento, conforme certidão de mov. 29.10, abaixo colacionada: (...) Nesse sentido, embora a parte alegue a ausência de intimação, as diligências foram procedidas por escrevente do 4º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba, agente dotado de fé pública em suas atividades, de modo que milita em favor de tais atos presunção relativa de legitimidade e veracidade, que só poderá ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.
Quanto aos terceiros garantidores, observa-se que as diligências foram regularmente dirigidas a todos os locais informados no contrato, bem como ao próprio local do bem, momento em que foi informado, reiteradamente, que estes estavam em local incerto e não sabido.
Destaca-se que, a par da regularidade formal da intimação, o devedor originário e um dos avalistas tomou conhecimento da dívida.
Sob esse prisma, ao contrário do defendido pelos apelantes, não parece razoável, em atenção as particularidades do caso, que se forçasse o credor a enviar nova comunicação, via carta com aviso de recebimento, ao endereço dos terceiros garantidores, sobretudo porque estes já sabiam que o débito estava em atraso.
Desse modo, nos exatos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, foi realizado três notificações por edital para pagamento das parcelas em atraso, publicados em 01/06/2021, 02/06/2021 e 04/06/2021 por meio do jornal Tribuna (mov. 29.11). Não há como se perder de vista, ainda, que “o Código Civil de 2002 está fundado no princípio da eticidade, que cuida da valorização da ética e da boa-fé, especialmente no que diz respeito à conduta de lealdade que as partes devem ter umas com as outras, isto é, a boa-fé objetiva que integra todas as fases do contrato e também serve de orientação interpretativa (CC, art. 421 e 422). Ademais, entende-se que a boa-fé está relacionada com os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, implícitos a qualquer negócio jurídico, dentre eles, o dever de colaboração e o dever de agir conforme a razoabilidade[3]”.
Nesse ponto, é dever do devedor fiduciante informar corretamente os seus dados a instituição de crédito, bem como atualizá-los caso exista eventual alteração do endereço, a fim de viabilizar a comunicação eficaz entre as partes, o que evidentemente não ocorre na hipótese.
Por certo, tal violação ao princípio da boa-fé objetiva, apenas corrobora com a validade do procedimento adotado pela instituição financeira. (...) Portanto, diante de tais particularidades, não há como se reconhecer a nulidade da intimação, eis que o credor, de maneira escorreita, utilizou dos meios legais e necessários para dar conhecimento do débito ao devedor.
Observa-se, ao mais, que o acórdão bem ponderou sobre a avaliação do valor do imóvel, veja-se:
II. 5 Do valor da avaliação
Nada obstante, alegam os recorrentes o imóvel está sendo ofertado por preço vil, sem levar em consideração as benfeitorias internas realizadas, em descompasso com o que estabelece o art. 872 do CPC. Frisam, nesse sentido, que na região existem imóveis sendo anunciados com valores superiores, em que aparentemente existem benfeitorias mais modestas.
Sem razão, contudo. Conforme já adiantado no tópico acerca do alegado cerceamento de defesa, os artigos 24 e 27 da Lei 9.514/1997, para efeito de venda em leilão público, estabelecem que o valor do imóvel obrigatoriamente deverá observar aquele indicado no negócio fiduciário ou o valor utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos.
Seguindo tal lógica, nota-se que o valor declarado no contrato corresponde a R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil), o qual, por expresso ajuste das artes, deveria ser atualizado pelo IGP-M/GGV (clausula 5.21, parágrafo décimo – mov. 1.5). Veja-se: (...) Registre-se, nesse sentido, que o valor adotado como base para apuração do imposto sobre transmissão inter vivo é R$ 717.000,00 (mov. 1.7), ou seja, inferior ao definido em contrato.
Anote-se, ademais, que tem-se entendido como vil aquele o importe inferior a 50% da avaliação:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM ORIGEM EM CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR DA SEGUNDA PRAÇA QUE NÃO PODE SER INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de edital de leilão extrajudicial, requerendo os autores a publicação de um novo edital estipulando como preço mínimo do imóvel o percentual de 50% do valor da avaliação. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, muito embora o art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/97 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.818.110/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Em atenção a tais balizas, afere-se que os documentos colacionados pela ré são claros aos demonstrar que lance mínimo para o primeiro leilão era R$ 1.046.393,64 (um milhão, quarenta e seis mil e trezentos e noventa e três reais) e para o segundo era R$ 815.507,50 (oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e sete reais e cinquenta centos). A título de exemplo: (...) Evidente, portanto, que não há o que se falar em preço vil, uma vez que os montantes superam em muito a porcentagem de 50% do valor atualizado indicado pelas partes.
Esclarece-se, nesse interim, que diante do resultado negativo de ambos os leilões, a dívida foi compulsoriamente extinta e as partes contratantes foram exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, conforme art. 27,§ 5º da lei supramencionada, que estabelece que “se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º”.
Por corolário lógico, os leilões realizados em 2023, noticiados ao mov. 98.2, não se sujeitam as regras inicialmente indicadas, de modo que recaia a instituição financeira credora a liberalidade de alienar o bem pelo valor que entendesse razoável. (...) Diante de tais apontamentos, uma vez ausente comprovação de irregularidade com o valor da avaliação, de rigor o desprovimento.
Partindo-se de tal cenário, fácil constar que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, a previsão legal aplicável e a jurisprudência atinente, não incorreu em qualquer vício, tratando-se os argumentos apresentados de mero inconformismo com o decidido no julgado.
Não há como se perder de vista, ademais, que o fato de o acórdão ter seguido entendimento diverso do que o defendido pelo ora embargante em suas manifestações, não pode ser considerado vício no acórdão, uma vez que importa, apenas, no convencimento do Magistrado.
Apura-se, em conclusão, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não é concebível pelo instrumento escolhido.
Destarte, não havendo que se falar em omissão não merece acolhimento os presentes embargos de declaração.
II. 2. Do prequestionamento
Outrossim, no tocante a possibilidade expressa de prequestionamento, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil de 2015, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento:
“(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ”.
(STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015)
Desse modo, não constatados os vícios apontados, restando único intuito de prequestionamento, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
II. 3. Conclusão
Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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