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Acórdão
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1. Relatório 1.1. Embargos de Declaração Cível n° 0019526-58.2025.8.16.0194 ED Tratam-se de embargos de declaração opostos por Transporte Rodoviário Rossini Ltda., em face de acórdão prolatado por esta 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de apelação nº 0020559-20.2024.8.16.0194, figurando como parte embargada Continental Empreendimentos Imobiliários e Administração Ltda. A embargante alega a existência de omissões e obscuridades no acórdão de mov. 37.1. Sustenta, quanto aos lucros cessantes, que o acórdão, ao rejeitar o método adotado na segunda perícia por considerá-lo baseado em “suposições ou meras estimativas hipotéticas” e destituído da “precisão exigida”, teria deixado de explicitar as razões específicas que justificam tal descarte. Afirma que houve omissão na análise sobre a aplicação do critério da razoabilidade previsto no art. 402 do Código Civil e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como ausência de indicação de método adequado para a apuração do prejuízo.No que se refere à inclusão dos sábados no cálculo dos lucros cessantes, sustenta que o acórdão limitou a atividade a cinco dias úteis por semana, sem fundamentar os motivos pelos quais desconsiderou os documentos juntados (comprovantes de pedágio e abastecimento aos sábados) e os argumentos apresentados que, segundo a embargante, demonstram o exercício de atividade empresarial também nesse dia.Quanto ao percentual de despesa operacional, aponta omissão e ocorrência de julgamento extra petita, alegando que a dedução de 40% sobre o faturamento bruto não foi pleiteada pela parte ré. Aduz, igualmente, a existência de bis in idem, caso despesas já consideradas na perícia para obtenção do lucro líquido diário venham a ser novamente descontadas.No tocante aos expurgos inflacionários, afirma que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o pedido de aplicação do índice IPC no período de março/1990 a janeiro/1991, conforme orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, quanto aos danos emergentes, sustenta a existência de obscuridade relativa ao critério de utilização da Tabela FIPE, uma vez que o segundo laudo pericial informou não haver dados disponíveis para período anterior a janeiro de 2001, o que inviabilizaria a liquidação nos moldes determinados pelo acórdão. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes.Contrarrazões pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1/TJ). 1.2. Embargos de Declaração Cível n° 0020242-85.2025.8.16.0194 ED Tratam-se de embargos de declaração opostos por Continental Empreendimentos Imobiliários e Administração Ltda., em face de acórdão prolatado por esta 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de apelação nº 0020559-20.2024.8.16.0194, figurando como parte embargada Transporte Rodoviário Rossini Ltda.A embargante alega a existência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, os quais comprometem sua intelecção e alcance. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao remeter a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação por arbitramento, visto que as perícias realizadas nos autos indicaram a insuficiência de documentação para o cálculo preciso, e que "não são admitidas suposições ou meras estimativas hipotéticas".Argumenta que a decisão não afastou as conclusões periciais sobre a ausência de documentos aptos, tornando a liquidação inviável e configurando ofensa à preclusão e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Adicionalmente, aponta obscuridade quanto à depreciação econômica, afirmando que o acórdão reconhece "significativa desvalorização econômica" dos bens após quatorze anos de uso pela parte ré, embora uma perícia tenha afirmado que "não houve depreciação econômica dos bens".A embargante questiona o fundamento objetivo para essa conclusão e a utilização da Tabela FIPE para cálculo de depreciação econômica, que entende não ser o método adequado para tanto. Por fim, requer o enfrentamento expresso de diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento.Contrarrazões pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1/TJ).É o relatório do essencial.
2. VotoPreliminarmente, observe-se a existência de erro material no acórdão dos autos de apelação, tendo em vista que há indicação de julgamento por maioria no resultado do acórdão do mov. 37.1, dos autos de nº 0020559-20.2024.8.16.0194. Ademais, há indicação de que o voto acostado pelo Exmo. Des. Marco Antonio Antoniassi (mov. 37.2) seria divergente, todavia, não se trata de voto divergente, mas sim convergente, cujo teor dos apontamentos foi, inclusive, acolhido e acrescido ao voto exarado por este Relator. Assim sendo, corrijo, de ofício, o dispositivo do recurso de apelação, a fim de que onde se lê "por maioria de votos" leia-se "por unanimidade de votos" e que passe a constar que votou com o Relator o Desembargador Marco Antonio Antoniassi.Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Ressalta-se, a princípio, que os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Transporte Rodoviário Rossini Ltda. e Continental Empreendimentos Imobiliários e Administração Ltda. (autos nº 0019526-58.2025.8.16.0194 e nº 0020242-85.2025.8.16.0194), em face do acórdão prolatado por esta 10ª Câmara Cível nos autos da apelação nº 0020559-20.2024.8.16.0194, por meio do qual os recursos interpostos foram conhecidos e parcialmente providos.A sentença recorrida foi modificada para incluir na condenação a depreciação econômica dos bens e os lucros cessantes, ambos a serem apurados em fase de liquidação, bem como para ajustar os consectários legais.As partes, em seus embargos, apontam a existência de vícios no acórdão, os quais serão analisados conjuntamente, conforme se passa a expor. 2.1. Embargos de Declaração Cível n° 0019526-58.2025.8.16.0194 opostos por Transporte Rodoviário Rossini Ltda.A embargante sustenta omissões e obscuridades no acórdão de mov. 37.1.Em síntese: i) quanto aos lucros cessantes, afirma que não foram especificadas as razões para rejeitar o método da segunda perícia, nem indicado critério adequado, além de não haver justificativa das razões pelas quais não utilizada a razoabilidade prevista no art. 402 do Código Civil e na jurisprudência da Corte Superior; ii) sobre a inclusão dos sábados no cálculo, aponta ausência de fundamentação para desconsiderar provas documentais e argumentos que demonstram atividade empresarial nesses dias; iii) relativamente ao percentual de despesa operacional, alega omissão, julgamento extra petita e bis in idem, pois a dedução de 40% não foi requerida pela ré e pode duplicar descontos já considerados no laudo; iv) quanto aos expurgos inflacionários, indica falta de manifestação sobre o pedido de aplicação do IPC entre março/1990 e janeiro/1991; v) por fim, nos danos emergentes, aponta obscuridade quanto ao uso da Tabela FIPE, diante da inexistência de dados anteriores a janeiro/2001, conforme informado pelo segundo laudo pericial. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.No que se refere às omissões e obscuridades alegadas quanto aos métodos de apuração dos lucros cessantes, verifica-se que o acórdão rejeitou a segunda perícia em razão da “falta de precisão” e por se basear em “suposições ou meras estimativas hipotéticas”.Tal conclusão decorre do fato de que o perito expressamente ressaltou a dificuldade de quantificação dos lucros cessantes. Após diligenciar diversas fontes em busca de parâmetro confiável, constatou que os valores dos serviços prestados no ramo são ajustados diretamente entre as partes, sem observância de tabela específica ou preço objetivo previamente estabelecido.O expert registrou, ademais, que tais valores variam de acordo com fatores subjetivos, como a qualidade da negociação; a relação de confiança entre contratantes; o conhecimento mútuo; as condições do mercado de fretes à época dos fatos; outros elementos igualmente imponderáveis (mov. 1.48, fl. 10).Nesse cenário, apresentou uma estimativa do faturamento médio da empresa com base em documentos juntados às fls. 576 a 582 (mov. 1.26, fl. 11, e mov. 1.27, fls. 01-06). Todavia, tais documentos não se referem ao período em que a autora esteve na posse do veículo antes da apreensão, o que compromete sua utilidade para fins de reconstrução fidedigna do faturamento.Diante disso, o acórdão, fundamentadamente, concluiu:Dessa forma, verifica-se que a primeira perícia foi considerada insuficiente, diante do reconhecimento expresso do especialista quanto à impossibilidade de apuração dos lucros cessantes. Já a segunda perícia, embora tenha apresentado uma estimativa, não possui a precisão exigida para condenação no valor apontado (R$ 560.571,36), não se admitindo suposições ou meras estimativas hipotéticas.Assim, verifica-se que a decisão enfrentou adequadamente as razões técnicas para o afastamento do método pericial questionado, não havendo omissão ou obscuridade quanto ao ponto.No que se refere à alegada omissão quanto à inclusão dos sábados no cálculo dos lucros cessantes, verifica-se que o acórdão foi expresso ao adotar a consideração de cinco dias úteis por semana, com fundamento no padrão nacional de jornada de trabalho. Consta:Para fins de cálculo, deve-se considerar cinco dias úteis por semana, uma vez que o padrão nacional de jornada de trabalho corresponde ao período de segunda a sexta-feira, o que se revela mais justo, proporcional e adequado à realidade da atividade empresarial da autora.Dessa forma, não há vício a ser sanado, pois o acórdão enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste expressa e individualmente sobre cada documento apresentado pela parte. A irresignação da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a solução adotada, não se prestando os embargos de declaração ao reexame do mérito da decisão.No que diz respeito à alegada omissão, ao suposto julgamento extra petita e ao apontado bis in idem quanto à fixação do percentual de despesas operacionais, verifica-se que o acórdão determinou a dedução de 40% sobre o faturamento bruto, a título de custos operacionais.A embargante sustenta que a ré não teria formulado pedido específico nesse sentido e que o segundo laudo pericial já teria considerado diversas despesas para apurar o lucro líquido diário de R$147,83.Todavia, não se verifica qualquer vício no julgado. Isso porque o acórdão foi expresso ao estabelecer que a dedução de 40% incidirá sobre o faturamento bruto, conforme consta: “a fim de evitar o enriquecimento sem causa da empresa autora, conforme entendimento consolidado por este Colegiado, o cálculo deverá considerar a dedução de 40% sobre o faturamento bruto, correspondente às despesas operacionais do veículo”.Desse modo, não há bis in idem, uma vez que o referido percentual não será aplicado sobre o valor líquido apurado pelo segundo perito, mas sim sobre o faturamento bruto, a ser apurado na fase de liquidação.Quanto à alegação de julgamento extra petita, embora a ré não tenha pleiteado de forma expressa a aplicação desse percentual, é certo que impugnou os lucros cessantes e contestou a base de cálculo utilizada.Assim, a fixação da dedução não extrapola os limites da lide, mas constitui desdobramento lógico da defesa apresentada, adotado pelo Tribunal para evitar enriquecimento sem causa (hipótese vedada pelo ordenamento jurídico) e alinhado à jurisprudência consolidada desta Câmara.Ademais, quanto à alegada omissão relativa aos expurgos inflacionários, observa-se que o acórdão fixou a correção monetária pelo INPC/IGP-DI e, posteriormente, pelo IPCA, deixando, contudo, de analisar o pedido do embargante referente à aplicação do IPC no período específico de março de 1990 a janeiro de 1991, bem como o argumento de que o INPC não refletiria a realidade inflacionária da época.Trata-se de questão expressamente suscitada, razão pela qual a ausência de enfrentamento caracteriza omissão. Impõe-se, assim, que o acórdão esclareça os índices de correção monetária aplicáveis ao período em debate, à luz das alegações da parte.Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite a inclusão dos expurgos inflacionários, tendo em vista que tal providência visa recompor o valor da moeda corroído pelo processo inflacionário.Desse modo, uma vez reconhecida a possibilidade, conforme entendimento desta Câmara Cível, deve-se aplicar o IPC para preservar o valor aquisitivo da moeda no período correspondente aos planos governamentais implementados entre março de 1990 e janeiro de 1991.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES REFERENTES A COEXECUTADA LITISDENUNCIADA JÁ ABORDADAS E DECIDIDAS EM AGRAVO ANTECEDENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. DEPÓSITO PARCIAL REALIZADO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ABATIMENTO DOS CÁLCULOS. DATA-BASE. DIA DO DEPÓSITO E NÃO DO LEVANTAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. EXECUTADO QUE, MESMO APÓS A JUNTADA DOS CÁLCULOS E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, NADA PAGOU. MEDIDAS DEVIDAS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DESTAS VERBAS. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTOR QUE UTILIZOU, AO LADO DOS ÍNDICES OFICIAIS, O IPC A FIM DE COMPENSAR OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS ANOS FINAIS DA DÉCADA DE 80 E DO INÍCIO DA DÉCADA DE 90. CÁLCULO CORRETO. PRECEDENTES. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO MÊS INICIAL DA PENSÃO REFERENTE AO FALECIMENTO DO CÔNJUGE VIRAGO. CÁLCULO PRO-RATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013690-80.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2020). Grifou-se.AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO. APELAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BILHETE (DUT) - IRRETROATIVIDADE DA LEI 8441/92 - AFASTADA. Nos casos de o acidente ter ocorrido antes da modificação da Lei nº. 6.194/74 pela Lei nº. 8.441/92 é devida a indenização securitária prevista pela primeira lei, contratado ou não o seguro, pago ou não o prêmio, indenização esta que deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do complexo. ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.441/92" (STJ, REsp nº 602165/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 18.03.2004). UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE INDENIZAÇÃO LEGAL, NÃO COMO INDEXADOR - ART. 3º, DA LEI 6.194/74, QUE NÃO FOI REVOGADO. Não há óbice nenhum quanto à utilização do valor do salário tão-somente como referencial ou parâmetro de fixação da verba indenizatória, prevalecendo intocada, portanto, a regra inserta no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/74. SUBORDINAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CNSP AO DISPOSTO NA LEI. O valor determinado pela Lei n.º 6.194/74 não se trata de índice de correção monetária, mas do próprio montante a ser indenizado, não se encontrando, portanto, contrário ao ordenamento jurídico, tampouco revogado pelas citadas leis, e deve preponderar sobre as Resoluções do CNSP, à vista do princípio da hierarquia das leis. RECURSO ADESIVO - DECISÃO EXTRA PETITA - REPELIDA. Não há sentença extra petita quando a decisão monocrática tão somente julga a ação dentro dos limites do pedido, aplicando o direito ao caso concreto. TERMO "A QUO" DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. Os juros moratórios devem fluir a partir da citação realizada já sob a égide do novo Código Civil, pois foi a ocasião em que a apelante foi constituída em mora. EXPURGOS INFLACIONARIOS APLICÁVEIS. Correta a inclusão dos expurgos inflacionários quando da atualização da diferença a ser percebida, na medida em que são inerentes à correção monetária. APELAÇÃO DESPROVIDA RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 490640-9 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 11.12.2008). Grifou-se.Sobre a questão, já se manifestou a Corte Superior:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O Processo Executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Em conseqüência, na execução por quantia, o pagamento final deve refletir o valor atualizado do crédito exeqüendo, incidindo, assim, a correção com expurgos, bem como os juros, posto compreendidos no principal como pedido implícito (art. 293, do CPC). 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. O Processo Executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Em conseqüência, na execução por quantia, o pagamento final deve refletir o valor atualizado do crédito exeqüendo, incidindo, assim, a correção com expurgos, bem como os juros, posto compreendidos no principal como pedido implícito (art. 293, do CPC). 4. O acolhimento pelo Tribunal do pedido rescindendo dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e consectariamente afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC. 5. A Corte Especial decidiu que "não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos inflacionários quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento." 6. Em conseqüência, não ofende a coisa julgada a inclusão de índices de correção monetária na conta de liquidação de sentença (Precedentes da Corte Especial do STJ). 7. Os expurgos inflacionários decorrentes da implantação dos Planos Governamentais serão aplicáveis de acordo com os seguintes índices: no mês de janeiro de 1989, índice de 42,72%; no período de março de 1990 a janeiro de 1991, o IPC; a partir da promulgação da Lei nº 8177/91, vigora o INPC; e, a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8383/91. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 722.207/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 14/12/2006, p. 258). Grifou-se.Diante disso, sanada a omissão apontada, revela-se correta a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos lucros cessantes, por se tratar de elemento inerente à recomposição monetária, especialmente quanto às perdas inflacionárias verificadas no final da década de 1980 e início da década de 1990, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.No mais, permanece hígida a decisão no tocante aos demais períodos, aplicando-se o INPC/IGP-DI, com juros moratórios de 1% ao mês, e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de atualização monetária passa a observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil.Quanto à alegada obscuridade relativa ao critério de cálculo dos danos emergentes (desvalorização econômica do veículo) e ao uso da Tabela FIPE, o acórdão estabeleceu que:Assim sendo, o valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento deverá corresponder à desvalorização do veículo em conformidade com a tabela FIPE, à época da apreensão em 13.04.1992 (mov. 1.11, fl. 16), apurando-se o valor do veículo ao tempo de sua devolução, sendo esta a solução mais adequada ao presente caso.Contudo, a parte embargante apontou que o segundo laudo pericial identificou a inexistência de dados da Tabela FIPE para o período anterior a janeiro de 2001, situação não enfrentada no acórdão, gerando obscuridade quanto à exequibilidade do critério fixado.Nesse contexto, para viabilizar a liquidação da sentença, é necessário esclarecer a forma concreta de execução da determinação, suprindo-se a omissão relativa à impossibilidade de utilização da Tabela FIPE no intervalo referido.Dessa forma, inexistindo dados da Tabela FIPE para todo o período delimitado no acórdão, de modo a inviabilizar a utilização desse critério, deverão as partes indicar métodos alternativos viáveis na fase de liquidação, oportunidade em que será plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.Mantém-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento dos danos emergentes decorrentes da desvalorização econômica do conjunto transportador no período em que permaneceu indevidamente apreendido. Caberá à liquidação, por arbitramento, apurar o valor da desvalorização, conforme critério a ser indicado pelas partes, sempre sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Ressalte-se, por fim, que a forma de apuração em liquidação foi especificada, comparando-se o valor do veículo à época da apreensão com o valor à época da devolução (mov. 37.1, fls. 25). As demais disposições do acórdão, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros, permanecem íntegras. 2.2. Embargos de Declaração Cível n° 0020242-85.2025.8.16.0194 opostos por Continental Empreendimentos Imobiliários e Administração Ltda. A embargante alega, em síntese, omissões e obscuridades no acórdão, comprometendo sua compreensão: i) contradição ao remeter a apuração dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento, apesar das perícias apontarem insuficiência documental e vedarem estimativas hipotéticas; ii) ausência de enfrentamento das conclusões periciais sobre falta de documentos, tornando a liquidação inviável e violando a preclusão e o art. 373, I, do CPC (ônus da prova do autor); iii) obscuridade quanto à depreciação econômica, pois o acórdão reconheceu significativa desvalorização após 14 anos, embora perícia tenha afirmado inexistência de depreciação; iv) questionamento do fundamento para essa conclusão e da adequação da Tabela FIPE como critério de cálculo; v) pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.Quanto à alegada contradição e omissão em relação aos lucros cessantes, verifica-se que o acórdão embargado, ao contrário do que alega a embargante, enfrentou a questão da suficiência probatória.O julgado reconheceu, de fato, a insuficiência das perícias para a quantificação exata do quantum debeatur dos lucros cessantes, tal como apontado pelos peritos (mov. 37.1, fls. 18 e 19).Contudo, com base no fato incontroverso de que a parte autora permaneceu sem a posse dos veículos por mais de quatorze anos, o acórdão entendeu que o an debeatur, ou seja, a existência do direito à indenização por lucros cessantes, foi "devidamente caracterizado" (mov. 37.1, fl. 19).A decisão consignou expressamente que "a ausência de definição do quantum debeatur não impede o acolhimento da pretensão indenizatória, sendo possível sua apuração em sede de liquidação" (mov. 37.1, fl. 20), citando inclusive jurisprudência deste Tribunal de Justiça que corrobora tal entendimento.Assim, não há contradição, pois o acórdão diferenciou a prova do dano (an debeatur) da prova de seu valor (quantum debeatur), relegando este último à fase de liquidação por arbitramento, com parâmetros claros para sua realização (cinco dias úteis por semana, período de 13.04.1992-24.10.2006, e dedução de 40% sobre o faturamento bruto a título de custos operacionais).Tal procedimento é legítimo e encontra amparo no ordenamento jurídico, não configurando reabertura da fase probatória ou ofensa à preclusão, mas sim o natural desdobramento da apuração do valor devido. A premissa de que o ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) foi considerada, uma vez que o direito ao lucro cessante foi reconhecido com base em elementos fáticos e jurídicos suficientes, e não por mera presunção, sendo a quantificação remetida à fase subsequente.No que tange à alegada omissão, obscuridade ou contradição acerca da depreciação econômica, o acórdão embargado também apresentou fundamentação clara.Embora a magistrada singular, com base em laudo pericial, tenha entendido inicialmente que não houve depreciação econômica dos bens apreendidos, o acórdão expressamente decidiu que "não se pode restringir a reparação apenas à perda física dos bens, quando há elementos que indicam prejuízo patrimonial mais amplo" (mov. 37.1, fl. 24).O julgado reconheceu que o uso prolongado dos bens pela parte ré, por mais de quatorze anos, implicou significativa desvalorização econômica, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da autora à indenização por danos emergentes a este título (mov. 37.1, fl. 25).Adicionalmente, o acórdão fundamentou a possibilidade de o julgador afastar as conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 e 437 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos analisados pelo perito e citado no acórdão, correspondentes aos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil de 2015), quando existirem outros elementos seguros nos autos.Desse modo, a decisão não se fundamentou em mera suposição genérica, mas na constatação de que o prolongado período de privação de uso e o desgaste natural dos bens são, conforme reconhecido no acórdão, elementos suficientes para justificar a desvalorização econômica.Quanto à apuração do valor, mediante utilização da Tabela FIPE, observa-se que eventual vício foi superado neste momento, permitindo que, em fase de liquidação, as partes indiquem os meios que considerarem adequados e viáveis, com ampla oportunidade de manifestação e pleno contraditório. Ademais, ainda que a FIPE se revele inaplicável, é certo que existem outros parâmetros igualmente confiáveis para a apuração da desvalorização de automóveis.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o acórdão embargado enfrentou as questões centrais da demanda, qual seja, a existência e apuração de lucros cessantes e depreciação econômica, e a forma de atualização dos consectários legais. Inclusive, ao analisar o recurso da própria embargante, a decisão colegiada acolheu parcialmente o pleito para modificar o dies a quo da correção monetária e juros de mora aplicáveis à depreciação física, fixando-os a partir da data da elaboração do laudo pericial (2013).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, como ocorreu no presente caso. Assim, a matéria foi adequadamente prequestionada para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de:i) determinar, de ofício, a correção do erro material constante no acórdão do mov. 37.1 dos autos de apelação.ii) conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Transporte Rodoviário Rossini Ltda., a fim de sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, determinando: a aplicação do IPC, no período de março de 1990 a janeiro de 1991, para a correção dos lucros cessantes; e o esclarecimento quanto ao critério de utilização da Tabela FIPE na apuração da depreciação econômica do veículo – autos nº 0019526-58.2025.8.16.0194.iii) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Continental Empreendimentos Imobiliários e Administração Ltda., ante a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, conforme fundamentação exposta – autos nº 0020242-85.2025.8.16.0194.
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