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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis da sentença proferida no mov. 79.1 nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0010975-32.2025.8.16.0019, ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. em face da ré NBN Energy LTDA., que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (destaques do original):“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, referente ao contrato nº 51582100 (mov. 1.6) para, tornando definitiva a liminar (mov. 32.1), declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora, facultando-lhe a venda a terceiros, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69.Em razão da sucumbência recíproca, (parte autora desistiu do feito em relação ao contrato de nº 51684035) (parte ré vencida em relação ao contrato nº 51582100), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária,, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (não houve a prática de atos processuais presenciais), natureza e importância da causa (ação de busca e apreensão) e ao tempo total de duração da lide (91 dias).Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se.”. Depois foi integrada pela decisão de mov. 90.1/origem, que acolheu em parte os aclaratórios da ré/Apelante 2 (destaques do original): “Cuida-se de julgar embargos de declaração opostos pela parte ré sob os seguintes fundamentos: [i] houve cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido da parte ré para produção de prova pericial; [ii] não houve válida constituição da parte ré em mora; [iii] a sentença embargada teria sido omissa em relação às teses de abusividade de cobrança da comissão de permanência e de abusividade da multa contratual; [iv] teria havido contradição em relação à distribuição do ônus sucumbencial.No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, é certo que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo- lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, 370, p. único).No caso dos autos, entendeu-se que a prova pericial seria despicienda para análise da questão de fundo, sendo possível o julgamento do mérito apenas com base nos documentos já carreados ao caderno processual.Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, quando a prospecção da prova pretendida é desnecessária para o desate da controvérsia.No que diz respeito à irregularidade da constituição da parte ré em mora, consta da sentença embargada suficiente fundamentação segundo a qual a constituição em mora foi, no caso dos autos, válida. E modificar tal compreensão não é possível pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração, à míngua de qualquer das hipóteses de cabimento (CPC, 1.022), não se prestam como sucedâneo de recurso de apelação.O mesmo seja dito em relação à comissão de permanência e à cláusula penal.Razão confere à parte ré, lado outro, apenas em relação à distribuição dos encargos sucumbenciais.Isso porque a decisão terminativa de mov. 54 homologou o pedido de desistência da parte autora no tocante ao contrato de financiamento de n° 51684035, mantendo a discussão somente em relação ao contrato n° 51582100.Logo, cabe à parte autora arcar com metade das custas e dos honorários de sucumbência, porque desistiu da pretensão em relação a um dos dois financiamentos que a lastreavam (CPC, 90) - o que foi expressamente considerado no dispositivo do pronunciamento vergastado, malgrado não tenham sido estabelecidos os percentuais a cargo de cada litigante.Acolho em parte, com efeito, os embargos de declaração de mov. 82, somente para, sanando a omissão apontada, esclarecer que metade das custas processuais e metade dos honorários de sucumbência devem ser pagos pela parte autora, e a metade restante, pela parte ré (CPC, 86, caput).Os honorários de sucumbência permanecem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (sendo 5% para os patronos da parte autora e 5% para os da parte ré), pelos motivos já expostos na sentença recorrida.Intimem-se as partes, com prazo comum de quinze dias, renovados os prazos para interposição de novos recursos (CPC, 1.026).” Inconformado, o autor interpôs o Apelo 1 (mov. 100.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) a sentença não reflete corretamente a distribuição da sucumbência, uma vez que teve sua pretensão principal acolhida, ou seja, a busca e apreensão do bem objeto do contrato nº 51582100; b) a desistência em relação ao contrato nº 51684035 não ensejou resistência do réu, o que exclui a possibilidade de sucumbência recíproca, conforme prevê o artigo 90 do Código de Processo Civil, que determina que, se a desistência não ocasionar resistência da parte contrária, não haverá condenação do desistente em custas e honorários; c) o Juízo a quo aplicou equivocadamente o artigo 86 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência recíproca, uma vez que foi integralmente vencedora em sua pretensão central; d) segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante de desistência da ação, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve recair sobre quem deu causa à demanda, e neste caso foi a ré NBN Energy Ltda.Com base em tais argumentos requereu a reforma da sentença, afastando a sucumbência recíproca reconhecida e determinando a condenação exclusiva da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.Também irresignada, a ré interpôs o Apelo 2 (mov. 106.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) o Juízo a quo cerceou o direito de defesa ao indeferir a produção de prova pericial contábil, fundamental para a análise da complexidade dos encargos e cláusulas contratuais aplicados, violando o artigo 5º, inciso LV, da CF/88 e os artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil; a ausência de motivação idônea para tal indeferimento demonstra a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) a sentença considerou válida a notificação extrajudicial de constituição em mora, desconsiderando que foi devolvida pelos Correios com o motivo "endereço insuficiente", não havendo efetiva entrega; além disso, a notificação apresenta divergências quanto à identificação contratual e aos valores das parcelas inadimplidas, o que compromete sua eficácia; c) o Juízo a quo não enfrentou a questão da nulidade da cláusula que prevê a cumulação de encargos, como comissão de permanência, multa e juros, configurando flagrante ilegalidade em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, em especial ao artigo 51, inciso IV; d) o indeferimento da prova pericial contábil e a análise superficial das cláusulas contratuais resultaram em uma decisão prematura, que se baseou exclusivamente em documentos unilaterais apresentados pela banco autor, comprometendo a paridade de armas no processo.Com base em tais argumentos, requereu a cassação da sentença, para declarar a nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento imotivado da prova pericial contábil, ou sua reforma para o reconhecimento da inexistência de constituição válida em mora, extinguindo a ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual essencial e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, especialmente aquelas que preveem a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.A ré, mesmo intimada (mov. 103.0/origem), não apresentou contrarrazões (mov. 105.0/origem), enquanto o autor o fez (mov. 123.1/origem). Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, sendo distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0054392-92.2025.8.16.0000 AI (mov. 7.1), vindo conclusos os autos em 13/11/2025 (mov. 10.0).É o relatório.
O recurso de Apelação Cível do banco autor (Apelo 1) não supera o exame de admissibilidade, eis que manifestamente intempestivo.Explica-se.É certo que “a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.211.831/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/03/2023). A própria petição do Apelo 1 traz tópico em que o banco autor discorre a respeito do preenchimento desse requisito objetivo, de forma equivocada, alegando que a data limite seria o dia 27/08/2025.Depreende-se dos autos que a sentença foi proferida em 04/07/2025, julgando procedente o pedido inicial para declarar consolidada a propriedade e a posse do bem objeto do contrato de financiamento nº 51582100, tendo a ré oposto Embargos de Declaração (mov. 82.1/origem) em 15/07/2025. Após ser julgado o recurso integrativo, em 04/08/2025, houve a reabertura de novo prazo recursal para as partes, assim que intimadas.Confira-se do PROJUDI: Para o autor, considerando que a leitura da intimação se deu em 05/08/2025 (mov. 95.0/origem), o prazo teve início em 06/08/2025, assim, nos termos do artigo 1.003, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a contagem se dá a partir da intimação do advogado e, em processo eletrônico, no primeiro dia útil subsequente à leitura, fixando-se, assim, prazo de 15 (quinze) dias com termo final em 26/08/2025. Ainda do sistema eletrônico:O Apelo, todavia, somente foi protocolado em 27/08/2025, sem qualquer justa causa para tanto, não devendo ser conhecido porque verificada a preclusão temporal (CPC, artigo 223, caput), a impedir que esta Corte adentre nas matérias nele aventadas, ainda que fossem de ordem pública, pois, “para que ocorra o efeito translativo dos recursos, é necessária a abertura da instância recursal, ou seja, que o recurso interposto ultrapasse o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria possa ser conhecida, o que não ocorreu no caso” (STJ, 2ª Turma, Rel.: Ministro Og Fernandes, REsp n. 1.469.761/PR, j. 15.12.2020).Mesmo não conhecido o recurso, não há se falar em fixação de verba honorária em sede recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que ausente arbitramento contra o autor na sentença.Quanto ao recurso da ré (Apelo 2), estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade (a leitura da intimação da decisão que apreciou os embargos de declaração aconteceu em 14/08/2025, com expiração do prazo apenas em 05/09/2025, sendo protocolado o recurso em 03/09/2025; mov. 95.0), preparo (movs. 106.2 e 106.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, pelo que deve ser conhecido.Cinge-se essa controvérsia recursal quanto ao cerceamento de defesa alegado por causa do indeferimento da prova pericial contábil, à possibilidade de descaracterização da mora contratual da ré (financiada) em decorrência da alegada invalidade da notificação extrajudicial e da ilegalidade da acumulação dos encargos aplicados no contrato celebrado entre as partes. Pois bem.Extrai-se do caderno processual que a empresa ré firmou com o banco autor dois contratos de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária com data de início em 20/05/2024, de números 51684035 e 51582100, vinculados às propostas nº 11464114 e 11412131, para financiamento de dois caminhões Volkswagen 29.530 MTM 6x4, ano/modelo 2024/2025 (movs. 1.6 e 1.7/origem). E conforme comprovado inicialmente pelo autor (movs. 22.2 e 22.3 /origem), a ré se tornou inadimplente a partir da parcela de fevereiro de 2025, tendo a decisão de mov. 32.1/origem concedido a liminar de busca e apreensão dos bens, sendo o veículo do contrato nº 51582100 apreendido.Na sequência o banco informou (mov. 49.1/origem) que houve renegociação do contrato de nº 51684035, requerendo a desistência parcial da ação, seguindo o processo/ só quanto ao bem apreendido. A minuta de acordo foi juntada no mov. 51.1/origem e o Juízo a quo homologou a desistência no mov. 54.1/origem, daí que a apelação em comento deve ficar restrita às questões postas pela financiada para reverter a sentença de mérito proferida.a) Validade da notificação extrajudicial:A ré sustenta a ausência de constituição em mora em razão da ausência de notificação extrajudicial válida, uma vez que o referido ato não preenche os requisitos necessários porque, embora tenha sido remetida, foi devolvida pelos Correios pelo motivo “endereço insuficiente”. Nota-se que a notificação extrajudicial, via AR, apresenta o mesmo endereço da devedora que consta no contrato firmado pelas partes: Comprovante de envio (AR): Logo, a instituição financeira não pode ser penalizada se os Correios não conseguiram encontrar o endereço urbano que a própria devedora forneceu ao celebrar o contrato de financiamento, aliás, condizente com o declarado na procuração outorgada ao advogado e no contrato social (movs. 48.2 e 48.3/origem), até porque bastava-se fazer a remessa da notificação. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.132, fixando o entendimento de que a notificação sequer precisa ser entregue ao devedor ou a outrem, bastando que seja encaminhada pela instituição financeira credora para o endereço constante do contrato. A tese firmada pela Corte Superior, de aplicação obrigatória pelas instâncias ordinárias, segundo os artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Neste sentido, conforme preconiza a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, contudo, o documento formal exigido, como diz o enunciado, serve apenas ao propósito de comprovação da mora, e não de sua constituição, que resulta do não pagamento da dívida a termo pelo devedor fiduciante, conforme previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do artigo 397, caput, do Código Civil. Confira-se o texto da lei especial de regência (grifei): Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Logo, a notificação foi devidamente enviada à ré, e se houve algum tipo de problema no recebimento da notificação no endereço fornecido pela empresa devedora ao banco credor, isso não deve ser atribuído a este, que realizou corretamente a providência exigida por leiNesse sentido em respaldo (destaques acrescidos): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘AUSENTE’. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013303- 89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.05.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS OU AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRETENSÕES APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU, PENDENTES DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA SEM SUCESSO. RECEBIMENTO DISPENSÁVEL. IRRELEVÂNCIA DA BOA OU MÁ-FÉ DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. MORA E NOTIFICAÇÃO CARACTERIZADAS. REQUISITOS DO ART. 2.º DO DECRETO-LEI 911/69 ATENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010710-87.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.05.2025). Diferentemente do alegado no Apelo, não existem divergências importantes na notificação extrajudicial que pudessem causar alguma confusão na ré a respeito de qual seria a obrigação devida (ademais, como visto, sequer leu a notificação, porque não a recebeu), dela constando os dados principais da operação bancária inadimplida, inexistindo nulidade também quanto a isso.Enfim, o autor cumpriu adequadamente os requisitos para a concessão da busca e apreensão, conforme determina o Decreto Lei nº 911/1969 e constatado pelo Juízo de Origem ao deferir a liminar, depois ratificada na sentença, que é insuscetível de reforma nesse ponto, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito como advogado no Apelo 2.b) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa:Em continuidade, não prospera a alegação de nulidade processual por conta de suposto cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido realizada a perícia contábil requerida pela ré para “apuração” das supostas ilegalidades e abusividades contratuais alegadas na contestação.Da análise dos autos de origem tem-se que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, de forma devidamente justificada na fundamentação da própria sentença, explicando com base no exame de cada um dos pedidos formulados pelas partes como era possível resolvê-los com as provas documentais disponíveis, no que, por sinal, a mera argumentação recursal não conseguiu em nada desaprovar, sendo manifestamente genérica.Conquanto seja direito das partes requerer a produção das provas que entendam relevantes para corroborar suas alegações, nos termos do Código de Processo Civil há predominância da atuação do magistrado para, a partir de seu livre convencimento motivado, identificar as causas maduras para julgamento e deferir ou indeferir provas. A propósito, os seguintes artigos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A própria abordagem dos temas discutidos, na fundamentação da sentença, revela, por si só, que houve a formação do livre convencimento motivado do julgador com as provas existentes nos autos, a dispensar a decisão intermediária do artigo 357 do Código de Processo Civil, cuja redação é textual em dizer que será proferida apenas “não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste capítulo”. Nesse sentido se tem o entendimento manifestado por este Tribunal de Justiça (fez-se os destaques): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO INQUISITIVO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE, NO CASO, É ESSENCIALMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A ANÁLISE DOS PEDIDOS INICIAIS. PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS NAS VENDAS IMOBILIÁRIAS A PRAZO, PARA COMPENSAÇÃO DO CAPITAL APORTADO, INICIALMENTE, PELA CONSTRUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM AOS AUTORES SEM O INTEGRAL PAGAMENTO DO PREÇO CORRESPONDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO ESTIPULADA NA AVENÇA, CONFORME VEDA A LEI DE USURA. LEGALIDADE DO PARÂMETRO DE 1%. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA INTEPRETAÇÃO CONJUNTA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 22.626/1933; ARTIGOS 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL; E ARTIGO 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. IGP-M PARA TR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUEPACTA SUNT SERVANDA FOI LIVREMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL NO LIMITE LEGAL DE 2%. FALTA DE INTERESSE EM SE REVISAR A AVENÇA NESSE TOCANTE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU DE ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSE O DISSABOR COTIDIANO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0007128-81.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.02.2019).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCONFORMISMO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NOS MOLDES DO ARTIG0 130 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL EM VIRTUDE DE ERRO SUBSTANCIAL NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS CONTRATANTES A RESPEITO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCLARECEDOR. PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR À VISTA E A PRAZO DO IMÓVEL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALORES E FORMAS DE PAGAMENTO DETALHADAMENTE ESPECIFICADOS NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AVENÇA LIVRE DE VÍCIOS QUE DEVE SER MANTIDA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS (REMUNERATÓRIOS) COMPOSTOS E/OU CAPITALIZADOS. INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS LEGAIS AO MÊS SOBRE PREÇO À VISTA ACRESCIDO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NO PRESENTE CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO NA ESPÉCIE ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA, SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE PROCESSUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS VENDEDORES. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO ACOLHIDO EM SEDE DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PLEITOS DOS AUTORES QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS NA INTEGRALIDADE. AUTORES DECAIRAM DE PARTE CONSIDERÁVEL DOS PEDIDOS. ACERTADA DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES SUCUMBENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - 1313082-4 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - Unânime - J. 09.08.2016). A empresa ré, tendo amplas condições de fazê-lo, não apontou, quantificando, qualquer valor que considerasse representar excesso, nem indicou uma prestação que fosse na contestação de mov. 70.1/origem que teria considerado haver algum pagamento a mais e a que título! Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a ação estava pautada em cédula de crédito bancário com prestações fixas e taxas de juros mensal e anual definidas e informadas à empresa financiada, bem como os cálculos e as informações contratuais apresentados pelo autor junto à petição inicial mostram-se suficientes para indicar as prestações inadimplidas, o que, por sinal, não foi refutado com prova de pagamento dos valores.c) Encargos moratórios contratuais cumulados e abuso:Ao final, a ré sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise da nulidade da cláusula contratual (nº 6 das condições gerais) que preveria a cumulação de comissão de permanência com multa, juros moratórios e remuneratórios, argumentando que tal prática configuraria ilegalidade e afronta ao sistema protetivo do consumidor.No que tange à alegada omissão da sentença, não assiste razão à recorrente.Isso porque o Juízo a quo apreciou essa matéria e afastou fundamentadamente as objeções apresentadas na contestação, in verbis (excluídas as citações jurisprudenciais e texto de lei):“In casu, em caso de inadimplemento está prevista a cobrança de encargos remuneratórios pelos dias corridos do atraso, calculados com base nos juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, sem qualquer cumulação com comissão de permanência, previsão consentânea às Súmulas 285 e 379 do C. Superior Tribunal de Justiça (...).Vê-se, portanto, que não há ilegalidade de cobranças dos encargos decorrentes da mora, bem como não há cobrança de comissão de permanência no contrato em questão (mov. 1.6).Quanto a multa de 2%, verifico que a mesma foi prevista em contrato, e não estando cumulada com a cobrança de comissão de permanência não há que se falar em abusividade.Isso porque expressamente prevista em contrato, e dentro do estabelecido pela legislação, notadamente, o código de defesa do consumidor. Veja-se: (...).”Acerca das penalidades moratórias, da análise do contrato celebrado entre as partes verifica-se a inexistência de qualquer cláusula que estipule a exigência de comissão de permanência, prevendo-se o cálculo com base nos mesmos juros remuneratórios da cédula de crédito bancário, mais juros de mora e multa moratória de 2%, o que estaria dentro do permissivo legal, segundo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça.A multa, no caso, é irredutível, pois está em consonância com a lei consumerista.Há, contudo, um erro de premissa no julgamento de 1º grau, visto que os juros de mora fixados no contrato não são de 1% ao mês, mas sim de “6% ao mês, calculados ‘PRO RATA TEMPORE’...”, nisso devendo ser reconhecido um excesso, a onerosidade excessiva quanto à cumulação dos encargos como disposta, para a regulação do saldo devedor futuro, se houver, após a alienação do veículo em leilão e liquidação da operação de crédito.Não se afasta a mora, todavia, porque o encargo não foi cobrado durante o período da normalidade contratual em que houve o inadimplemento, tampouco o êxito da ação de busca e apreensão, visto que a devedora não purgou a mora, pelo valor declinado na petição inicial ou qualquer outro.Igualmente o reconhecimento da parcial nulidade do contrato, possibilitada pela natureza dúplice da ação, que permite ao devedor questionar os termos do contrato e pedir sua revisão mediante simples contestação, não interfere na distribuição da sucumbência porque o pedido formulado na petição inicial segue sendo acolhido, por falta de pagamento da dívida.Provido em parte o Apelo 2, não é devida majoração da verba honorária a que foi condenada a ré no 1º grau.Eis as razões pelas quais o voto é pelo não conhecimento do Apelo 1, do autor, e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo 2, da ré, apenas para declarar a nulidade parcial da cláusula nº 6 da CCB nº 51582100 para reduzir os juros moratórios para 1% ao mês.
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