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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010975-32.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. APELO DA RÉ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA ELEVADOS. NULIDADE PARCIAL CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Banco Volkswagen S.A. e, de outro, por NBN Energy Ltda., contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de caminhão, que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira, reconhecendo sucumbência recíproca em razão da desistência parcial quanto a um outro contrato de financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o recurso interposto pela instituição financeira, que questiona sua condenação em verba sucumbencial, é tempestivo; b) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; c) é válida a constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual; d) são legais os encargos moratórios previstos no contrato, em especial a taxa de juros de mora estipulada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do banco não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto protocolado fora do prazo legal, configurando preclusão temporal.4. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo dispensável o efetivo recebimento pelo devedor, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.5. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, indefere a produção de perícia contábil por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia – como de fato se constata – diante da suficiência da prova documental e da natureza eminentemente jurídica das questões discutidas.6. Verificada a inexistência de comissão de permanência no contrato, é válida a cobrança de multa moratória e juros de mora; contudo, constatado abuso quanto à taxa de juros moratórios pactuada em 6% ao mês, impõe-se a declaração de nulidade parcial da cláusula para adequá-la ao patamar legal de 1% ao mês, sem afastamento da mora nem alteração do resultado da busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Voto pelo não conhecimento do recurso do autor e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da ré, apenas para declarar a nulidade parcial da cláusula contratual relativa aos juros moratórios, reduzindo-os para 1% ao mês, mantidos os demais termos da sentença.8. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora se comprova com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento. É possível a revisão parcial de cláusula contratual para adequação dos juros moratórios ao limite legal, quando cumulados com outros encargos, sem prejuízo da consolidação da propriedade do bem em favor do credor. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 223, 355, 370, 927, III, 1.003, 1.022, 1.026, 1.040, III; CC, art. 397; DL n. 911/1969, art. 2º, §2º; CDC, art. 51, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.03.2023; STJ, REsp n. 1.469.761/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.12.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.132; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0013303-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 19.05.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o recurso do banco não foi analisado porque foi apresentado fora do prazo. Quanto ao recurso da empresa, entendeu-se que o banco agiu corretamente ao enviar a notificação de cobrança para o endereço do contrato, mesmo sem a confirmação de recebimento. Também foi considerado correto o julgamento sem perícia, pois os documentos já eram suficientes. Apenas se corrigiu o contrato para reduzir os juros de atraso ao limite legal, mantendo a apreensão do veículo e a decisão principal.