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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033245-89.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. DIALETICIDADE OBSERVADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ULTRAPASSAGEM EM FAIXA CONTÍNUA. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PREVALÊNCIA DO ORÇAMENTO APRESENTADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMPROVAÇÃO OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, condenando-o, solidariamente com a seguradora litisdenunciada, ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora em razão de tombamento de caminhão ocasionado por manobra de ultrapassagem em local proibido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: a) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; b) saber se houve nulidade da citação da seguradora litisdenunciada; c) saber se estão configurados o nexo causal e a responsabilidade civil do réu, bem como se foram devidamente comprovados os danos materiais e os lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. A citação da pessoa jurídica litisdenunciada foi válida, realizada no endereço constante da apólice e recebida por funcionário habilitado, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. Restando perfectibilizado o ato e inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não há razão para sua repetição. O conjunto probatório demonstra que o réu realizou ultrapassagem em trecho de faixa contínua, em local de curva, conduta vedada pela legislação, configurando ato ilícito. Inteligência dos arts. 28 e 203 do CTB. O tombamento do caminhão da autora decorreu diretamente da manobra irregular do réu, evidenciando nexo causal segundo a teoria da causalidade direta e imediata, consoante se infere do conjunto probatório trazido aos autos. Não houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo prevalecer a versão consubstanciada pela dinâmica probatória estabelecida no processo. Os danos materiais foram comprovados por notas fiscais e orçamentos, não elididos por impugnação específica, sendo incabível afastá-los por mera alegação genérica. Inteligência dos arts. 341 e 436 do Código de Processo Civil. Os lucros cessantes foram demonstrados de forma objetiva, mediante documentos que indicam o faturamento médio da atividade interrompida, observada a redução ao lucro líquido efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ultrapassagem realizada em faixa contínua configura conduta ilícita e, comprovado o nexo causal, impõe o dever de indenizar. Os danos materiais e os lucros cessantes são devidos quando demonstrados por prova documental idônea, sendo insuficiente a impugnação genérica para afastar a condenação. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 186, 402, 403, 927 e 944; CPC, arts. 248, §2º, 373, I e II, 487, I, e 1.010, III; CTB, arts. 28 e 203; RI/TJPR, art. 110, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001956-42.2012.8.16.0056, Rel. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0010088-17.2018.8.16.0044, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000752-19.2021.8.16.0194, Rel. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.; TJPR, Apelação Cível nº. 0038102-47.2022.8.16.0019, Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível j. 12.05.2025; Apelação Cível nº. 0002305-87.2023.8.16.0079, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº. 0038880-11.2022.8.16.0021, Rel. Desª Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível j. 25.05.2026; Apelação Cível nº. 0009636-34.2021.8.16.0001, Rel. Desª Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 8ª Câmara Cível j. 05.05.2026; STJ, AREsp nº 2.645.618/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2025, DJe 19.05.2025.