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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANO ALLEGRETTI ZANONI, parte ré, em face da sentença de procedência proferida ao mov. 273.1, na “Ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito”, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, proposta por MÍSTICA TRANSPORTES LTDA., parte autora e ora apelada. Na origem e em breve síntese, narrou a autora que no dia 29/09/2020 o veículo conduzido por seu preposto trafegava no KM 200 da Rodovia BR-153, trecho principal BR 153 (160,6 ao 244,3), no município de Tibagi, quando envolveu-se em acidente com o veículo do réu (Hilux placa BDQ8F90, cor branca). Sustentou a parte que seu preposto transitava com o Caminhão-Trator, passou pela rotatória principal do município de Tibagi e seguiu pela BR 153, sentido município de Ventania, percorrendo aproximadamente 02 quilômetros, quando chegou em uma curva e deparou com o veículo do réu, o qual estava realizando ultrapassagem proibida em faixa contínua, vindo em alta velocidade e de frente para o caminhão da Autora. Diante desse cenário, a fim de evitar colisão frontal, o preposto fora obrigado a remover o veículo da pista para o acostamento, acarretando tombamento e danos a este, além da perda da carga que transportava. Em razão do evento danoso, destacou que ocorreram danos materiais e lucros cessantes que devem ser indenizados pela parte adversa, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença recorrida com o seguinte dispositivo (mov. 273.1): “3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) julgar procedente o pedido de danos materiais (lucros cessantes), condenando o requerido e a denunciada, solidariamente, nos limites da apólice ao pagamento da indenização de R$27.722,75 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos); a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente (29/09/2020) até o arbitramento (presente sentença) - Súmula 54 do STJ. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, que engloba juros e correção monetária – art. 406 do Código Civil. b) julgar procedente o pedido de dano material (emergente), condenando o requerido e a denunciada, solidariamente, nos limites da apólice ao pagamento da indenização de R$ 38.219,45 (trinta e oito mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos); a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente (29/09/2020) até o arbitramento (presente sentença) - Súmula 54 do STJ. A partir de então, deverá incidir apenas a SELIC, que engloba juros e correção monetária – art. 406 do Código Civil.
Condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (todos os atos ocorreram virtualmente), natureza e importância da causa (indenização de danos materiais) e ao tempo total de duração da lide (1302 dias).
Em relação à lide secundária, declaro extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo procedente o pedido formulado pelo denunciante, para condenar SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS – em Liquidação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Extrajudicial, ao pagamento direto à Autora ou reembolso do valor da condenação, respeitados os limites da apólice nº 705014-0.
Condeno, ainda, a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico ao patrono do denunciante, em face da sucumbência da lide secundária respectiva, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Entendendo haver vícios no julgado, o réu apresentou embargos declaratórios ao mov. 279.1, os quais foram acolhidos em parte pela decisão de mov. 285.1, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer que a condenação imposta à seguradora litisdenunciada inclui o dever de reembolso ao réu dos encargos processuais da lide principal, compreendendo as custas e os honorários advocatícios fixados na sentença. Dessa forma, reformo parcialmente o dispositivo da sentença, para que passe a constar: “Em relação à lide secundária, declaro extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo procedente o pedido formulado pelo denunciante, para condenar SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS – em Liquidação Extrajudicial, ao pagamento direto à Autora ou reembolso do valor da condenação, inclusive os encargos processuais, respeitados os limites da apólice nº 705014-0” O réu apresentou tempestivamente sua insurgência recursal (mov. 289.1), sustentando, em síntese e preliminarmente, que: a) a citação da litisdenunciada SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS teria sido nula, uma vez que o juízo não teria observado o pedido efetuado pelo recorrente ao mov. 205.1 de nova citação, uma vez teria havido possível alteração de endereço da seguradora, ponto que implicaria comprometimento do direito de defesa da parte. No mérito, sustentou, que: a) não houve nexo causal entre a conduta do apelante e o dano ocorrido no veículo do apelado, pois que a análise probatória indicou inexistência de colisão direta entre os veículos; b) a situação dos autos apontou para existência de culpa exclusiva, em verdade, do veículo do preposto da autora, em virtude de conduta imprudente, negligente ou imperita; c) a ausência de foto ou outro documento colacionado aos autos afasta a tese de que o acidente teria sido causado pelo apelante; d) a fundamentação da r. sentença não demonstrou de forma convincente como a alegada ultrapassagem, sem colisão, foi a causa direta e exclusiva do tombamento do caminhão da Autora; e) os danos materiais e lucros cessantes não foram comprovados, ante ausência de laudo ou detalhamento indicando quais seriam as peças cuja substituição foi demandada em razão do fato narrado na inicial, pelo que, a ausência de comprovação de que os orçamentos correspondem a gastos efetivamente realizados ou que as peças danificadas foram substituídas em decorrência exclusiva do sinistro, inviabiliza a condenação nesses termos; f) os lucros cessantes demandam prova cabal de sua ocorrência e não mera estimativa, pelo que devem ser afastados; g) subsidiariamente, deve se reconhecer a existência de culpa concorrente com redução da indenização à metade. Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (mov. 304.1), alegando, em sede de preliminar: a) ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso seria “cópia integral da contestação” limitando-se a transcrição ipsis litteris da contestação, deixando de combater os fundamentos da sentença, o que implicaria sua inadmissibilidade e b) não procede a preliminar de nulidade de citação da litisdenunciada, uma vez que o AR foi juntado aos autos como cumprido, de onde se verifica ter sido enviado ao endereço da empresa constante no contrato, não restando qualquer nulidade no ato, tendo este sido realizado conforme o direito. No mérito, sustentou que as provas colimadas aos autos demonstraram a existência de nexo de causalidade, tendo restado claro que o veículo do apelante realizou ultrapassagem em faixa contínua, dando causa ao evento danoso. Ainda, que os danos materiais e lucros cessantes foram comprovados consoante notas fiscais do conserto do veículo e redução do lucro da parte autora. Por fim, rechaçou a tese de culpa concorrente, vez que não se teria demonstrado sua ocorrência no caso em tela pelo recorrente. É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – rec. movs. 18.2 e 18.3); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade dos recursos.
Antes de adentrar-se o mérito do recurso, necessária a apreciação das teses preliminares lançadas pelas partes. Alegada violação ao princípio da dialeticidade Com relação à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade ventilada em sede de contrarrazões, por representar o recurso da parte recorrente suposta cópia da contestação, esta não se verifica, na medida em que a insurgência descreve as razões para reforma da decisão e permitiu à ré o regular exercício de seu direito de defesa, o que foi prontamente realizado através das contrarrazões ora apreciadas.
Mais a mais, a peça recursal aponta alegadas inconsistências na decisão impugnada em cotejo com as provas dos autos, pelo que, as razões de fato e de direito destacadas na insurgência se mostram presentes no caso. Por essa razão, reputo terem sido observados os requisitos do art. 1.010, III do CPC e a preliminar, assim, não merece acolhida. Nulidade de citação da litisdenunciada
Aduz a recorrente que a ausência de citação da litisdenunciada SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS lhe teria gerado prejuízo, pois que a citação não teria sido realizada no endereço pela parte indicado. Sem razão. Verifica-se que a recorrente postulou a admissão da parte em questão por meio de sua contestação (mov. 155.1), medida deferida pelo juízo ao mov. 171.1, tendo sua citação se operacionalizado via mandado de citação expedido para a empresa em questão, no endereço “Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova – Rio de Janeiro – RJ”, mesmo constante da apólice estabelecida entre as partes e trazido pelo próprio recorrente em sua peça defensiva (mov. 155.2). E do AR devolvido aos autos (mov. 188.1) não se infere tenha havido qualquer indicação de que tenha sido devolvido por mudança ou insuficiência de endereço, recusa, ausência ou motivo diverso. Em verdade, verifica-se ter sido assinado pelo recebedor, que inclusive informou seu número de identidade no documento, de modo que o ato se realizou conforme preconiza a legislação, restando perfectibilizado nos termos do art. 248, §2º do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Portanto, a tese de nulidade por alegada mudança de endereço se encontra dissociada da realidade dos autos, eis que não houve nenhum vício comprovado no ato de citação da litisdenunciada. O fato de esta não ter respondido a demanda por suposta mudança de endereço não se sustenta. Se o recorrente sabia de antemão quanto à possibilidade de que o endereço seria diverso, deveria ter informado o juízo na primeira oportunidade. Porém, a própria recorrente manifestou a intenção de citar a seguradora no endereço constante do contrato, conforme se infere da preliminar aposta em contestação (mov. 155.1), o qual, por sua vez, foi aquele tomado pelo juízo para os fins de citação. Nesse cenário, não havendo qualquer mácula ao ato citatório, eventual opção da seguradora em não apresentar defesa ou se manifestar nos autos (decurso do prazo mov. 188), após regularmente citada, revela-se como ônus que deve ser por esta suportado, e não pela recorrente, de modo que a petição de evento 205.1, ao requer a realização do mesmo ato já outrora realizado e sem indício de nulidade, mas em outro endereço, não se afigura viável ou mesmo justificável sob a ótica do direito posto, já que não se pode obrigar sujeito algum a participar do processo, aplicando-se a este, no caso, o princípio da inevitabilidade da jurisdição. Por essa razão, afasta-se a preliminar. Superadas as preliminares e admitido o recurso, no mérito verifica-se que a procedência da demanda se calcou na evidência dos autos quanto à existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta do réu. Veja-se: “(...) No caso dos autos, em que pesem as divergências de teses apresentadas pelas partes, por meio do conjunto probatório colhido no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório, não há dúvidas quanto à dinâmica do acidente em comento e a responsabilidade do réu. Conforme boletim de ocorrência juntado pela parte autora de mov. 1.6, a descrição sumária do sinistro foi a seguinte: “Passei a rotatória principal de Tibagi Pr e seguia na BR 153 sentido Ventania Pr! Percorri aproximadamente 2km na minha faixa quando cheguei na curva me deparei com uma camionete Hilux Branca placa BDQ8F90 podando em faixa contínua. Para não bater de frente com ela tirei para o acostamento vindo a tombar a carreta traseira do veículo que conduzia derramando toda a carga! A parte autora juntou fotos após o acidente (mov. 1.14), em que é possível verificar o local em que ocorreu a colisão, bem como a faixa contínua em sentido contrário ao que seguia o autor, assim as imagens corroboram com o narrado no B.O. (...) De acordo com o que foi indicado, o requerido dirigia a citada Hilux em sentido contrário ao do autor, ou seja, ao lado oposto da carga derramada, conforme imagem acima, nota-se também que o sentido em que o veículo do réu seguia é de faixa contínua, portanto, proibida ultrapassagem. Ocorre que os depoimentos pessoais colhidos em audiência (movs. 215.2 e 215.3) vão de encontro a tese sustentada pelo requerido, tendo o autor, quando questionado sobre o local da ultrapassagem disse “faixa contínua, faixa contínua longa, do trevo até a ponte tem faixa contínua”; e que o acidente ocorreu da seguinte forma “no período ali de faixa contínua seguido de curva se deparou com uma fila de caminhões vindo (…) e nisso se deparou com uma caminhonete branca dessa placa ai, podando em faixa contínua, ai ele tirou pelo acostamento e veio a causar o tombamento da carreta pra não causar um acidente maior (…) a caminhonete se manteve na faixa contínua podando o fluxo de caminhões e o meu veículo saiu para o acostamento do lado direito para evitar o acidente” (mov. 215.2 – 1m) (...) Ou seja, inexistem elementos nos autos suficientes para desconstituir o narrado pelo autor, pela testemunha e pelo Boletim de ocorrência juntado aos autos. Ao contrário do que foi pontuado na defesa, inexistem provas que atestem que o autor conduzia com desatenção ou carga irregular. Isso porque o informante que dirigia a hilux em audiência de mov. 215.4 foi claro ao afirmar que conseguia ver bem no momento dos fatos. Além disso, não há outras provas que atestem que o requerido realizava ultrapassagem em local permitido. Muito pelo contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que o requerido ultrapassava em lugar indevido, em local de extensa faixa contínua, desrespeitando o contido nos arts. 28 e 202 do CTB. (...). Dessa forma, diante da comprovação do nexo de causalidade, leia-se, vínculo de ligação entre a conduta negligente do agente e os danos suportados pelo autor, bem como da ausência de causa excludente de responsabilidade civil, resta caracterizada a responsabilidade da parte ré pelos danos causados ao demandante em decorrência do evento danoso ocorrido”. E, em razão da demonstração do nexo de causalidade, a sentença pontuou pela ocorrência de danos materiais (emergentes) a serem ressarcidos pela parte ré:
“O autor sustenta que o dano material decorre do conserto do automóvel. Para comprovar, juntou aos autos orçamento (mov. 1.12), orçamento de peças (mov. 1.13) e notas (movs. 1.7 a 1.10) no valor de R$38.219,45 (trinta e oito mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos). O requerido por sua vez não questionou o dano no caminhão, limitando-se a afirmar que a responsabilidade pelo acidente seria do autor, tese já afastada nesta sentença. Portanto, deve o autor ser indenizado pelos danos sofridos no caminhão, no valor de R$38.219,45 (trinta e oito mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), valor despendido pelo autor no conserto do veículo”.
Da mesma forma, compreendeu a sentença que seriam devidos igualmente os lucros cessantes, embora à razão de metade daquele valor postulado inicialmente:
“Com o acidente, o autor esteve afastado de suas atividades por cerca de um mês, deixando de receber valor que recebia pelos fretes deixando de lucrar R$55.445,40 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme documento de mov. 1.11. Entretanto em seu depoimento pessoal (mov. 215.2 – minuto 4/5), sobre os danos, o autor afirmou que “temos as notas que foram apresentadas ali na época e um período de tempo sem poder trabalhar com o veículo (…) tirava um giro aproximado ali de 55/58 mil por mês, valor líquido em torno de 50% disso”. Dessa forma entendo que o autor faz jus a cinquenta por cento do valor bruto requerido, valor que de fato demonstraria o líquido que o autor deixou de ganhar enquanto impossibilitado de usar seu veículo, no valor total de R$27.722,75 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos).”
Confrontando-se as razões recursais com a sentença impugnada, é possível limitar a controvérsia submetida a este Tribunal à análise dos seguintes pontos: a) verificar se a dinâmica do acidente ocorreu de modo diverso daquela considerada pelo juízo singular e se é cabível falar em eventual culpa concorrente das partes e b) atestar se a sentença deve ser mantida ou não quanto aos danos materiais e lucros cessantes alegados.
Dinâmica do evento danoso
Primeiro ponto a ser esclarecido nessa instância diz respeito à tese alegada pela recorrente de culpa exclusiva da parte autora bem como de seu pleito subsidiário pela ocorrência de culpa concorrente. Para tanto, se faz necessário retomar a condução probatória havida na instância ordinária.
Nesse particular, em decisão se saneamento, o juízo singular considerou como incontroversos os seguintes fatos discutidos nos autos (mov. 192.1):
“São fatos incontroversos: a) no dia 29/09/2020, por volta das 07h45min, o autor trafegava com o veículo VOLVO/FH, de placas BDH1G48 pela BR 153, no Km 200, município de Tibagi, quando tombou em uma curva (boletim de ocorrência de evento 1.6);
b) em razão do tombamento, a carga que o veículo do autor transportava caiu sobre a via, e o veículo sofreu danos laterais (fotografias e orçamentos de eventos 1.12-1.14);
c) o veículo do réu, TOYOTA/HILUX, placas BDQF90, também estava realizando a curva no momento do acidente, sendo segurado pela ré, com apólice de n°705014-0 (evento 155.2 e 155.3).”
Ato contínuo, fixou as questões a serem suplantadas por meio da condução probatória:
“a) culpa pelo acidente relatado na inicial: se houve culpa da parte ré ao invadir a faixa do autor em alta velocidade, realizando uma ultrapassagem proibida em faixa contínua e, para evitar uma colisão frontal, o autor teria desviado, motivo pelo qual tombou (ônus da parte autora) ou, se teria havido culpa exclusiva da parte autora ao realizar, com imprudência, uma curva que resultou o tombamento do veículo (ônus da parte ré);
b) existência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes requeridos na inicial (ônus da parte autora).”
Diante desse cenário e ante a ausência de alegações em sentido contrário, possível concluir que é incontroverso o fato questionado em juízo, consoante se infere das alegações de ambas as partes (movs. 1.1 e 155.1), aliadas, ademais, às fotos apresentadas (mov. 1.15), ao orçamento dos danos causados (mov. 1.13) e o boletim de ocorrência de mov. 1.6.
Sobre este último, o condutor do veículo acidentado (VOLVO/FH 540 6x4T) e preposto da autora assim pontuou em sua declaração levada a termo pela PRF local:
Da narrativa empreendida pelo preposto da autora, infere-se, assim, que o veículo Toyota Hilux efetuava manobra proibida (ultrapassagem em rodovia de faixa contínua), quando o do autor, conduzido pelo Sr.
Acir Miguel Lopez, dentro de sua faixa, teve de empreender manobra a fim de deslocar o veículo para o acostamento, como forma de evitar colisão mais grave.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da autora e do réu, além dos depoimentos de uma testemunha e um informante.
Mov. 215.2 – depoimento da parte autora. Esta afirmou que o veículo de sua propriedade havia saído de Ponta Grossa em direção a Goiás, e quando estava no trevo da cidade de Tibagi, sentido Ibaiti, observou-se que no sentido contrário da via, havia uma fila de caminhões os quais foram ‘podados’ pelo veículo de propriedade do réu que transitava em faixa contínua na contramão (curva anterior ao Rio Tibagi), e visando evitar um dano maior (colisão frontal), o veículo de sua propriedade fora direcionado ao acostamento. Prosseguiu dizendo que o veículo do réu não parou por ocasião do evento e só mais tarde foi possível a obtenção da placa, por meio do auxílio de outras pessoas que conseguiram tirar foto, possibilitando a identificação posterior. Sobre os danos, o autor afirmou que ficou mais ou menos trinta dias sem possibilitar a utilização do seu veículo, em razão das avarias a ele causados, bem como que o valor bruto mensal era variável entre R$ 55.000,00 a 60.000,00 reais por mês, sendo que líquido seria metade desse valor. Mov. 215.3 – depoimento da parte ré. Foi por ela destacado que não participou do acidente, nem que estava dirigindo a caminhonete, tampouco que conhecia o acidente em questão, mas que o veículo seria de sua propriedade. Questionado como o réu poderia desconhecer o evento danoso sendo proprietário do veículo, este afirmou que era seu funcionário quem estaria dirigindo e este, por sua vez, não teria visto a ocorrência do evento. Posteriormente e após insistência da juíza, o réu afirmou que seu preposto o teria informado que a ultrapassagem teria se dado antes da existência de faixa contínua, mas que ainda sim não teria visto o acidente. Mov. 215.3 – depoimento da testemunha do autor. O sr. Fábio pontuou inicialmente que visualizou o acidente pois era o primeiro da fila de caminhões que foram ultrapassados pelo veículo do réu, destacando que este se encontrava na contramão e na faixa contínua, passando pelo seu lado, quando do outro lado visualizou o veículo do autor jogando o caminhão para o acostamento a fim de evitar maiores danos, momento em que ocorreu o tombamento. Sinalizou que o local do evento era ‘bem na curva’, próximo ao Trevo Tibagi-Telêmaco Borba, no KM 153 bem como lembrava-se de a cor do veículo ser branca. Mov. 215.4 – depoimento do informante do réu – Sr. Robson. Este destacou que se recordava do evento e estava dirigindo o veículo do réu, e que na ocasião se encontrava ‘na minha faixa’ ‘na faixa permitida’ quando realizou a ultrapassagem, momento em que se recorda de haver um carro e pelo menos um caminhão. Afirmou ainda que no momento em que ultrapassou os veículos era linha reta e não curva, que se localizava mais acima, aproximadamente uns 2 quilômetros acima e que quando voltou da cidade viu o caminhão tombado, mas não na ida. Por fim, pontuou que no trecho em que realizou a ultrapassagem havia permissão para ‘podar’.
A controvérsia quanto ao evento – se a ultrapassagem se deu em curva ou faixa contínua – foi solucionada pela prova oral, pois que possível corroborar a versão narrada pelo preposto da autora com o depoimento da testemunha arrolada ao mov. 215.3 quanto à ocorrência do evento danoso causado pelo veículo da ré. Alia-se ao depoimento a existência de placas de sinalização apostas no local (mov. 1.14) que indicam sinalização viária que veda a ultrapassagem no trecho.
E, em sentido diverso, não há prova de que houve excesso de velocidade ou conduta incompatível pelo motorista da parte autora, consoante questionado pela juíza singular na condução dos depoimentos acima destacados, pelo que deve prevalecer a versão em questão.
De mais a mais, a versão do réu apontada inicialmente em audiência de que desconhecia o evento danoso e posteriormente, após insistência da juíza, ter apontado que seu preposto o teria informado da ultrapassagem não se mostra de todo crível, eis que flagrantemente contraditória, não só com o dito anteriormente em audiência como também da própria contestação, quando não houve negativa formal da ocorrência do evento, mas tão somente afirmação de que a responsabilidade seria da parte autora (mov. 155.1).
Da mesma forma, as declarações prestadas pelo seu informante devem ser relativizadas, ante o evidente interesse na causa (art. 447, §§ 3º e 5º, CPC) e a ausência de credibilidade frente aos demais elementos de prova com ele colidentes. Ainda não fosse o caso, o depoimento é inconsistente e de todo inverossímil, já que não se pode supor que o preposto do réu se lembrasse de um evento ‘comum’ como a ultrapassagem, mas não se recordasse do tombamento do veículo ‘na ida’, já que certamente o evento geraria ruído e barulho suficiente a atrair sua atenção.
Tal inconsistência entre o depoimento do réu e seu preposto, aliados ao depoimento da testemunha do autor conferem à versão da inicial plausibilidade suficiente à manutenção da decisão recorrida.
Por essa razão, reputa-se que a autora demonstrou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que, em se tratando de local onde proibida a ultrapassagem, o condutor do veículo deve se portar com atenção e prudência, consoante prescreve o Código de Trânsito Brasileiro, o que não foi observado no caso concreto: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Trata-se de regra elementar que não pode ser afastada sem a necessária contraprova pela parte recorrente.
Nessa mesma linha, a ultrapassagem realizada em curva ou faixa contínua constitui infração gravíssima punida pelo CTB: Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
De mais a mais, consoante assentado, a violação da regra de trânsito pelo recorrente é suficiente à ocorrência do dano, sendo causa única desse.
Não resta, assim, dúvida de que a conduta da parte ré foi determinante ao evento danoso ao violar os postulados básicos da legislação de trânsito ao realizar a ultrapassagem em local proibido. Nos termos da teoria da causalidade direta e imediata, há nexo de causalidade quando o dano é efeito direto, necessário e determinante do evento.
E transpondo-se essa lógica aos autos, suprimida a conduta do réu, o evento danoso não teria ocorrido, sendo, por via de consequência, determinante ao resultado a ele imputado, o que afasta a alegação de “culpa concorrente”.
Por essas razões, forte na prova dos autos e nos termos dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, bem como na ausência de comprovação das teses recursais em questão, é de rigor a manutenção da sentença.
Conforme a orientação deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELO RÉU E PELO AUTOR – (1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PROVA PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE, APÓS INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA, REQUEREU A CONTINUIDADE DO FEITO E CONVALIDAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) –QUESITOS ALHEIOS A SEARA MÉDICA QUE NÃO FORAM RESPONDIDOS JUSTIFICADAMENTE – QUESTIONAMENTO SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE PASSÍVEL DE SER SOLUCIONADA À LUZ DO CABEDAL PROBATÓRIO PRODUZIDO – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE A PRÓPRIA PARTE OBTER JUNTO AO DETRAN O HISTÓRICO DE PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA, O QUAL SE REVELA DESNECESSÁRIO PARA O DESATE DA LIDE – (3) RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO CONDUTOR REQUERIDO, AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM EM TRECHO COM CURVA E FAIXA CONTÍNUA INDICANDO A PROIBIÇÃO DE TAL MANOBRA, O QUE FOI CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOBRETUDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADAS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (4) LUCROS CESSANTES DEVIDOS – COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA, FICANDO IMPOSSIBILITADO DE DESEMPENHÁ-LA DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA – (5) DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, VEZ QUE EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – (6) SENTENÇA MANTIDA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação, interposta pelo Réu, conhecida e desprovida. Recurso adesivo, aviado pelo Autor, conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001956-42.2012.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.04.2026) (grifei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM TRECHO DE FAIXA CONTÍNUA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ALIMENTOS DEVIDOS PARCELADAMENTE. DANO MORAL. ALEGAÇÃO VAGA E ABSTRATA DA RÉ DE INCONFORMISMO CONTRA O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. VALOR DO HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TAXA SELIC. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010088-17.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.04.2026) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. culpa exclusiva do requerido. RÉU REVEL QUE COLIDIU COM O CAMINHÃO DO AUTOR AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM ILEGAL, INVADINDO A CONTRAMÃO. PISTA simples, COM a PRESENÇA DE FAIXA AMARELA DUPLA CONTÍNUA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32 E 203 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO AUTOR não comprovado e desinfluente. CONDUTA QUE FOI CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES devidamente comprovados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AO VALOR ORÇAMENTADO, NA SUA INTEGRALIDADE. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. PRIVAÇÃO DO USO intuitiva. PROVA MÍNIMA CONCRETA ACERCA de CONTRATOS pretéritos. DECLARAÇÃO DE IRPF DO ANO DE 2021. liquidação por arbitramento. obrigação de mitigar os próprios prejuízos. critérios fixados. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTOR QUE, FACE À OCORRÊNCIA, SOFREU PREJUÍZOS MÍNIMOS E MERAMENTE PATRIMONIAIS. prova insuficiente de dissabores maiores.
sentença reformada parcialmente. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038102-47.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.05.2025) (grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA EM LOCAL PROIBIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Antonio Marcos da Silva contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada por H. D. Consoli - ME, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$32.557,76 referentes aos prejuízos sofridos no veículo da autora envolvido em acidente tipo engavetamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido quando o apelante realizou manobra de ultrapassagem, resultando em engavetamento dos veículos que trafegavam na pista contrária, incluindo o da apelada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a análise das condições da ação é feita à luz do que se alega na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo a definição da responsabilidade matéria de mérito.4. A ultrapassagem realizada pelo apelante ocorreu em trecho da rodovia com faixa contínua e em meio a uma curva, onde a manobra é proibida, conforme evidenciado pelas fotografias juntadas aos autos.5. Ainda que a faixa fosse seccionada, o apelante não se certificou de que havia extensão livre suficiente para realizar a ultrapassagem com segurança, infringindo o art. 29, X, do CTB, colocando em perigo os veículos que trafegavam em sentido contrário.6(...)Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, II, 29, X, 169; CPC, arts. 85, §11, 336, 342.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000220235915001 MG; TJ-MG - AC: 10000222796807001 MG; TJ-RJ - APL: 00231550420158190066; TJ-SC - Apelação: 0334988-71.2014.8.24.0023; TJ-SC - Apelação: 0316968-45.2018.8.24.0038; TJ-PR 00390768320198160021. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002305-87.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.04.2025) (grifei).
Danos materiais e lucros cessantes
No que tange às verbas em questão, o recorrente sustenta sua não comprovação e, consequentemente, seu afastamento da condenação.
Sem razão. Uma vez comprovada a ocorrência do nexo causal entre a conduta do réu e o evento danoso, a reparação do dano exsurge como sua consequência natural.
Sob esse viés, no que tange aos danos emergentes, a parte autora anexou aos autos comprovantes de gastos despendidos com a reparação do veículo (movs. 1.12 e 1.13) ao que o réu não contrapôs prova suficiente e idônea ao desfazimento destes, senão de modo genérico (mov. 155.1), o que foi repetido em sede de recurso, revelando-se, desta forma, como fundamentação deficiente, nos termos dos arts. 341 e 436 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, se entendesse ter havido controvérsia quanto aos danos alegados e sua impossibilidade de quantificação, a parte deveria ter requerido a realização de prova pericial para o fim de dirimir dúvidas porventura existentes com relação ao quantum descrito nos comprovantes juntados à inicial e sua correlação com o veículo acidentado.
Todavia, instada a se manifestar acerca da condução probatória, a parte limitou-se a requerer a produção de prova oral e documental, silenciando quanto aos danos materiais, pois que sua tese preponderante disse respeito à dinâmica do evento danoso, tão somente (mov. 163.1).
Por essa razão, e ante a ausência de desconstituição dos documentos colacionados pelo autor, tem-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC, pelo que devem prevalecer os comprovantes apresentados pela parte autora, mantida a veracidade e eficácia probatória por estes trazidos, e em respeito ao restitutio in integrum (art. 944 Código Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES (...) (4) DANOS MATERIAIS – AVARIAS OCASIONADAS NA MOTOCICLETA – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO ADOÇÃO DO ORÇAMENTO QUE ABRANGE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA O CONSERTO (...) .Apelação interposta pela Autora conhecida em parte e provida.Apelação aviada pela Ré conhecida em parte e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000752-19.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.05.2026) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS LITIGANTES – (...) (2) DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA PARA CONSERTO DO SEU CAMINHÃO E DE DOIS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ENGAVETAMENTO, ALÉM DA FRANQUIA DO SEU SEGURO, CONSOANTE DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO PRÓPRIO BEM – (...) Apelação 1, interposta pela Ré, conhecida e parcialmente provida.Apelação 2, aviada pela Denunciada, conhecida e parcialmente provida.Recurso adesivo, manejado pela Autora, conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003952-98.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.03.2026).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INVASÃO DE PISTA DE ROLAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÕE, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PROPRIETÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006123-52.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.05.2026) (grifei)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVANÇO DE PREFERENCIAL EM CRUZAMENTO. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...). A apelante não impugnou de forma específica os documentos apresentados, limitando-se a contestação genérica, circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações fáticas não especificamente impugnadas, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito configura-se quando comprovada a violação das regras de circulação e do dever objetivo de cuidado pelo condutor, sendo suficiente, para manutenção da condenação por danos materiais, a demonstração da dinâmica do acidente e a ausência de impugnação específica dos documentos comprobatórios do prejuízo. Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código Civil, arts. 186 e 406, §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 99, §§2º e 3º, 341, 373, II, 1.009 e 1.010; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0044203-55.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 20.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0001514-61.2013.8.16.0179, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 19.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1059; Súmula 54. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038880-11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026) (grifei)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA RÉ A LIBERAR O VALOR NECESSÁRIO PARA O REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR, NA OFICINA INDICADA POR ELE, OU PROMOVER O REEMBOLSO DE EVENTUAL QUANTIA DESPENDIDA PARA TAL FIM, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE O DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E O ACIDENTE NARRADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO IDÔNEO FEITO POR OFICINA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DELIMITAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ORÇAMENTOS JUNTADOS NA INICIAL NOS VALORES DE R$ 33.240,03, R$ 49.907,99 E R$ 64.134,73. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO AUTOMÁTICA DO MENOR VALOR QUANDO NÃO CONTEMPLADA A TOTALIDADE DOS REPAROS NECESSÁRIOS. MENOR ORÇAMENTO (R$ 33.240,03) QUE APRESENTA EXTENSÃO DE SERVIÇOS REDUZIDOS. ORÇAMENTOS REMANESCENTES QUE DESCREVEM DE FORMA MAIS ABRANGENTE OS REPAROS NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES INDICADOS. ÔNUS DA RÉ (ARTS. 341 E 373, II, DO CPC). (...) 2. A indenização por danos materiais deve observar orçamentos que contemplem integralmente os reparos necessários ao veículo quando não houver impugnação específica da seguradora. 3. Configuram danos morais as condutas da seguradora que extrapolam o mero inadimplemento contratual, notadamente quando há interrupção injustificada dos reparos, ausência de esclarecimento adequado e imputação indireta de fraude ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 341 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002014-12.2016.8.16.0054, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 02.08.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002588-87.2022.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 10.06.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009636-34.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 05.05.2026) (grifei)
Acerca dos lucros cessantes, estabelece o art. 402 do Código Civil que os lucros cessantes representam aquilo que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar. In verbis:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Em adição, o art. 403 do mesmo diploma legal estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Mais além, o E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para o reconhecimento da indenização por lucros cessantes, deve haver, necessariamente, demonstração objetiva e efetiva de probabilidade do ganho, ou seja, comprovação de que a parte ofendida, em decorrência unicamente do ato ilícito, deixou de integralizar em seu patrimônio vantagens ou rendimentos que eram esperados, não fosse o dano sofrido, não bastando meras alegações ou conjecturas sobre a possibilidade de realização do lucro futuro. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova testemunhal em virtude de considerá-la desnecessária. 4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.645.618/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei)
Transpondo-se tais conclusões ao caso em tela, diferentemente do que alegado em recurso, não há dano presumido nos autos, pois que as notas fiscais de serviços prestados pela autora (movs. 1.7 a 1.10) juntamente com a planilha de mov. 1.11 demonstram que o faturamento bruto da autora foi no valor de R$ 55.445,40 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
Dito de outro modo, demonstrada a ocorrência de nexo causal, não há dúvida de que a privação do veículo – danificado em virtude do evento danoso e utilizado para realização de fretes – deixou de ser utilizado, o que impediu a autor de integrar ao seu patrimônio aquele lucro esperado em virtude do serviço ordinariamente prestado.
E como bem pontuado pela d. magistrada singular, em depoimento de mov. 215.1, a parte autora destacou que o valor dos fretes girava em média até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), todavia, o valor líquido representaria no entorno de “50% disso”:
Por essa razão a juíza sentenciante, considerando a prova da média de valor das notas de frete que instruíram a inicial (movs. 1.7 a 1.10), entendeu serem devidos à razão de metade, no que, suficientemente clara a decisão, eis que pautada em critérios objetivos e com base nas provas dos autos.
Desta forma, não há que se falar em dano hipotético, eis que o próprio autor não só colacionou aos autos a média mensal de faturamento bruto como destacou que seu faturamento líquido seria metade do valor bruto. Comprovados os lucros cessantes, não há reparos a serem realizados na sentença ora impugnada quanto ao ponto.
Ressalva-se, contudo, o posicionamento da Exma. Des. Themis de Almeida Furquim no sentido de que os lucros cessantes deveriam ser auferidos em liquidação de sentença por arbitramento.Por conseguinte, o VOTO é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau em favor do procurador da parte autora para 12% sobre o valor atualizado da condenação referentemente à lide primária, consoante art. 85, §11º CPC e TEMA 1059/STJ.
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