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Processo:
0000967-88.2023.8.16.0108
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Mandaguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, ART. 110, INC. VIII, “A”, DO RITJPR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação da sentença que julgou improcedente a demanda de cobrança cumulada com distrato contratual decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a celebração do negócio jurídico, mas concluindo pela ausência de comprovação do cumprimento das obrigações por ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente a demanda de cobrança cumulada com distrato contratual deve ser cassada em razão de nulidade, e se é cabível a resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante devido ao inadimplemento da apelada.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença apresenta contradições entre os fundamentos e a parte dispositiva, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade ex officio, seguido do imediato julgamento da demanda, considerando que a causa prescinde da produção de outras provas além das documentais já constantes do processo da demanda originária (art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC).O inadimplemento da apelada restou incontroverso, uma vez que não houve impugnação específica na contestação; ademais, o teor da prova testemunhal confirmou a mudança da apelada para o imóvel, ratificando a narrativa oferecida pelos apelantes.A apelada, a seu turno, não comprovou o alegado inadimplemento dos apelantes, falhando quanto ao seu ônus lhe imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC.O pedido de condenação ao pagamento de valores inadimplidos é incabível, pois não foi formulado de forma específica na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida, com a declaração de nulidade da sentença ex officio e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC, com julgamento de procedência da demanda, a fim de declarar rescindido o contrato, com retorno das partes ao status quo ante e consequente determinação de desocupação do imóvel pela parte apelada.Tese de julgamento: A sentença é nula quando há contradições entre os fundamentos e o dispositivo, sendo necessário o reconhecimento de ofício e o imediato julgamento da demanda, quando a causa prescinde de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 489, inc. I, II e III; 1.013, § 3º, inc. IV; 373, inc. II; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005863-45.2020.8.16.0185, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 29.03.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008884-86.2020.8.16.0069, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 18.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou o pedido de cobrança e distrato de um contrato de compra e venda de imóvel, estava errada e deve ser anulada. O juiz entendeu que houve contradições na decisão anterior, pois, embora reconhecesse que o contrato foi feito, não considerou que a parte que deveria entregar o imóvel não cumpriu sua obrigação. Assim, o tribunal decidiu que o contrato deve ser cancelado e que a pessoa que ocupa o imóvel deve desocupar em 30 dias, sob pena de multa. Além disso, a parte que perdeu o processo deve pagar as custas e os honorários do advogado da parte vencedora.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000967-88.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 19.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a demanda para cobrança cumulada com distrato contratual decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.Decisão: a sentença reconheceu a celebração do negócio jurídico, mas concluiu pela ausência de comprovação do cumprimento das obrigações por ambas as partes, aplicando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), rejeitando os pedidos formulados.Razões recursais:1. comprovação da transferência da posse do imóvel por meio do contrato celebrado e da prova testemunhal produzida.2. desnecessidade de juntada das matrículas dos imóveis para reconhecimento da validade e eficácia do negócio jurídico.3. inexistência de prova do pagamento ou da entrega do imóvel dado como parte do preço pela ré.4. impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido em desfavor dos autores.5. ônus probatório da ré quanto ao alegado inadimplemento dos autores.Pedido: provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento dos valores decorrentes do inadimplemento contratual ou, subsidiariamente, para redistribuição do ônus sucumbencial.Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso. Questões em exameA controvérsia recursal envolve: Nulidade da sentença;Inadimplemento dos autores e possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido. Nulidade da sentençaA sentença recorrida padece de nulidade absoluta e deve ser cassada de ofício, uma vez que os fundamentos são contraditórios entre si e dissociados do dispositivo.Da leitura da decisão, verifica-se que, inicialmente, a sentença afirma que o pedido comporta procedência e reconhece como introversa a celebração do negócio jurídico entre as partes: “No mérito, o pedido comporta procedência. (...) Restou incontroverso nos autos celebração do negócio jurídico entre as partes, em razão do contrato juntado mov. 1.6”.Posteriormente e de forma expressamente contraditória, afirma que “não havendo comprovação mínima a respeito do negócio celebrado entre as partes, o feito deve ser julgado improcedente”.Ademais, embora a sentença reconheça a ausência de comprovação do adimplemento por ambas as partes, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais e mantida a eficácia do contrato, quando, por consectário lógico da própria conclusão adotada (inexistência de prova do adimplemento recíproco) deveria ter sido determinado o retorno das partes ao status quo ante.Verificada evidente incongruência entre a fundamentação da sentença e o dispositivo, pois os fundamentos adotados não conduzem à conclusão nele contida, impõe-se, o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, nos termos do art. 489, inc. I, II e III, do CPC (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005863-45.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.03.2022).Considerando que a causa prescinde da produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, impõe-se o imediato julgamento da demanda, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC. Exceção do contrato não cumpridoSustentam os apelantes a impossibilidade de incidência da exceção do contrato não cumprido, porquanto foi devidamente adimplida a obrigação de transferência da posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda. Ainda, enfatiza o inadimplemento exclusivo da apelada e pugna pela procedência dos pedidos iniciais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir que “a exceção do contrato não cumprido exige prova cabal de que o descumprimento da obrigação pelo credor precedeu o inadimplemento do devedor” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008884-86.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.03.2025). Isto é, quando arguida como matéria de defesa, é ônus do réu demonstrar que o credor efetivamente deixou de adimplir a obrigação assumida.No caso, verifica-se que as partes firmaram contrato de compra e venda referente ao imóvel localizado na Rua Barcelona, n. 431, Jardim Europa, com expressa previsão de transferência imediata da posse (cláusula terceira, mov. 1.6). Como contraprestação, ficou acordado que a apelada entregaria imóvel localizado na Rua Humaitá, S/N. Jardim Itália, e o valor de R$ 45.000,00 em espécie (cláusula segunda, mov. 1.6).Denota-se dos autos que o inadimplemento da apelada é incontroverso, uma vez que não houve impugnação específica a seu respeito na contestação, a qual se limitou a sustentar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de ausência de entrega do imóvel.Entretanto, a testemunha Eloíde declarou ter conhecimento de que a apelada efetivamente se mudou para o imóvel objeto do contrato de compra e venda (mov. 98.3), circunstância que corrobora o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel.Nesse contexto, à luz do art. 373, inc. II, do CPC, incumbia à apelada o ônus de comprovar o alegado inadimplemento dos apelantes, do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, inclusive, que a parte sequer requereu a produção de provas nesse sentido (mov. 54.1).Cumpre destacar, todavia, que o pedido de condenação da apelada ao pagamento dos valores inadimplidos, tal como formulado na petição inicial, mostra-se incabível. A obrigação assumida pela apelada consistia na entrega do terreno e no pagamento de quantia em pecúnia, prestações estas que não foram objeto de pedido específico, tampouco se requereu a conversão da obrigação em perdas e danos.Assim, impõe-se o acolhimento do pedido alternativo de resolução contratual, com a consequente resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante.Portanto, comprovado o inadimplemento da apelada e não havendo que falar em exceção do contrato não cumprido, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais, a fim de declarar a resolução do contrato e determinar o retorno das partes ao status quo ante. Conclusão e honoráriosÀ vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de cassar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar a resolução do contrato e determinar a reintegração da posse do imóvel aos apelantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação supra.Impõe-se a intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação (Enunciado n. 410 da Súmula do STJ), cabendo ao Juízo da origem levar a medida a efeito, conforme aplicação analógica do art. 358 do RITJPR. Necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fica a ré responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC). Por fim, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme a tese firmada no julgamento do Tema 1059, do STJ: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. 3. DISPOSITIVO
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