SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000967-88.2023.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, ART. 110, INC. VIII, “A”, DO RITJPR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação da sentença que julgou improcedente a demanda de cobrança cumulada com distrato contratual decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a celebração do negócio jurídico, mas concluindo pela ausência de comprovação do cumprimento das obrigações por ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente a demanda de cobrança cumulada com distrato contratual deve ser cassada em razão de nulidade, e se é cabível a resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante devido ao inadimplemento da apelada.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença apresenta contradições entre os fundamentos e a parte dispositiva, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade ex officio, seguido do imediato julgamento da demanda, considerando que a causa prescinde da produção de outras provas além das documentais já constantes do processo da demanda originária (art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC).O inadimplemento da apelada restou incontroverso, uma vez que não houve impugnação específica na contestação; ademais, o teor da prova testemunhal confirmou a mudança da apelada para o imóvel, ratificando a narrativa oferecida pelos apelantes.A apelada, a seu turno, não comprovou o alegado inadimplemento dos apelantes, falhando quanto ao seu ônus lhe imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC.O pedido de condenação ao pagamento de valores inadimplidos é incabível, pois não foi formulado de forma específica na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida, com a declaração de nulidade da sentença ex officio e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC, com julgamento de procedência da demanda, a fim de declarar rescindido o contrato, com retorno das partes ao status quo ante e consequente determinação de desocupação do imóvel pela parte apelada.Tese de julgamento: A sentença é nula quando há contradições entre os fundamentos e o dispositivo, sendo necessário o reconhecimento de ofício e o imediato julgamento da demanda, quando a causa prescinde de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, inc. I, II e III; 1.013, § 3º, inc. IV; 373, inc. II; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005863-45.2020.8.16.0185, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 29.03.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008884-86.2020.8.16.0069, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 18.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou o pedido de cobrança e distrato de um contrato de compra e venda de imóvel, estava errada e deve ser anulada. O juiz entendeu que houve contradições na decisão anterior, pois, embora reconhecesse que o contrato foi feito, não considerou que a parte que deveria entregar o imóvel não cumpriu sua obrigação. Assim, o tribunal decidiu que o contrato deve ser cancelado e que a pessoa que ocupa o imóvel deve desocupar em 30 dias, sob pena de multa. Além disso, a parte que perdeu o processo deve pagar as custas e os honorários do advogado da parte vencedora.