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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuidam os autos de embargos de declaração (mov. 1.1), opostos por NCH TRANSPORTES E LOGÍSTICA - EIRELI, em face do Acórdão (mov. 17.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo 1 e conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu parcial provimento ao apelo 2, restando assim ementado: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”. APELO 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. APELO 2 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO 1. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A CULPA PELO SINISTRO DEVE SER IMPUTADA AO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA CLARA A CULPA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO 1 DESPROVIDO. APELO 2. SENTENÇA QUE NÃO DEIXOU EXPRESSO NA PARTE DISPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO APELANTE 2. CORREÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELANTE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de valores referentes a danos materiais e lucros cessantes, em decorrência de colisão entre o veículo da autora e o veículo conduzido pela filha da apelante 1, que resultou na morte desta. A apelante 1 Renilda Siqueira de Oliveira argumenta que a culpa pelo sinistro deve ser atribuída ao companheiro da filha, enquanto o apelante 2 George Aurélio Ganassoli busca a declaração de improcedência de sua responsabilidade na parte dispositiva da sentença, além da reforma quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo sinistro deve ser atribuída à condutora falecida ou se deve ser responsabilizado o administrador do espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A culpa pelo sinistro foi atribuída exclusivamente à condutora do veículo Montana, que agiu de forma imprudente ao invadir a pista contrária e fazer uma ultrapassagem em local proibido.4. As provas demonstraram que a condutora do veículo causador do acidente não tinha domínio do veículo e violou normas de trânsito, configurando sua responsabilidade pelos danos.5. O pedido de gratuidade de justiça do apelante 2 George Aurélio Ganassoli não foi conhecido, pois ele efetuou o preparo recursal, ato incompatível com o pedido.6. A sentença não deixou expressa a improcedência do pedido em relação a George Aurélio Ganassoli, o que foi corrigido no acórdão.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo 1 conhecido e desprovido. Apelo 2 conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido para constar de forma expressa a improcedência do pedido em relação ao requerido George Aurélio Ganassoli, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários recursais.Tese de julgamento: Em ações de reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída à parte que, por sua conduta imprudente, causar o sinistro, independentemente das circunstâncias pessoais que possam ter influenciado a ação do condutor envolvido.". O embargante aponta omissão no julgado em relação a definição dos ônus sucumbenciais do requerido George Aurélio Ganasseli, uma vez que o v. acórdão, ao reformar parcialmente a sentença para declarar expressamente a improcedência da pretensão relativamente a George Aurélio Ganasseli, não estabeleceu os ônus sucumbenciais devidos pela parte embargante (NCH) ao patrono de George ou, alternativamente, não manteve a sucumbência em favor da parte Embargante (NCH), caso fosse aplicável pelo princípio da causalidade originária, o que gera grave insegurança jurídica. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com o prequestionamento da matéria.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme se extrai do art. 1.022[2] do CPC.Ao contrário do sustentado pelo embargante, não há vícios no decisum, considerando que o v. Acórdão fundamentou de forma pormenorizada as razões de decidir que levaram à manutenção da sentença em relação à sucumbência de George Aurélio Ganasseli.Extrai-se do v. acórdão (mov. 17.1): “[...] O apelante 2 pretende a reforma da sentença para que conste na parte dispositiva a improcedência do pedido no que lhe diz respeito e, também, para que seja excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que o pedido foi julgado improcedente, devendo ser fixado em seu favor o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.De fato, não constou de maneira expressa na parte dispositiva da sentença a improcedência do feito em relação ao requerido GEORGE AURÉLIO GANASSOLI.Por outro lado, quanto ao pleito de exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como fixação de honorários em seu favor, razão não assiste ao apelante 2, pois foi o próprio requerido quem deu causa ao ajuizamento do processo contra si ao concordar em manter o registro do veículo em seu nome, fato que inclusive restou esclarecido pela sentença que dispôs (mov. 337.1) “Esclareço que a condenação de George se deve ao princípio da causalidade, eis que ele permanece como proprietário registral do carro.”.Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Aliás, a autora não tinha como ter conhecimento que o real proprietário do veículo não era o que constava no registro, o que justifica a manutenção da sentença também neste tocante.”. O decisum foi claro ao manter a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, não havendo a omissão alegada pelo embargante, denotando-se, pois, que o julgado analisou de forma detalhada todas as questões trazidas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Por outro lado, havendo motivação suficiente na decisão a respaldar o entendimento unânime do Colegiado, desnecessário discorrer acerca de cada dispositivo legal invocado, seja constitucional ou infraconstitucional, notadamente se o forem somente para o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores mesmo porque, ainda que fossem expressamente transcritos, em nada modificariam o resultado do julgamento.Ademais, não está o julgador obrigado a rebater uma a uma as irresignações da parte, bastando apenas que a matéria tenha sido debatida.A ausência de transcrição de dispositivos legais nos fundamentos da decisão não impede o conhecimento de eventual recurso aos Tribunais Superiores e mesmo sob o regramento do vigente diploma processual civil, não há necessidade de o magistrado analisar todas as razões apontadas ou citar expressamente artigos invocados, eis que o CPC consagrou em seu artigo 1025[3] o prequestionamento ficto.Nesta linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Constata-se que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O STF admite o chamado "prequestionamento ficto", bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que se entenda por prequestionada a matéria. 3. Não obstante o STJ seja competente para examinar violação do art. 1.022 do CPC/2015, inexiste interesse recursal na presente hipótese, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento. (STJ, Segunda Turma, REsp 1678820, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ 09/10/2017). [Grifos nossos]. De modo que, não se observa a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC, estando caracterizado o mero inconformismo e, portanto, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.Adverte-se sobre a necessidade de se evitar embargos de declaração protelatórios, sob pena de multa, conforme estabelece o artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil[4].
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