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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 248.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Degiorgio Getúlio Andrade de Souza, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$15.550,00 (quinze mil e quinhentos e cinquenta reais), se ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do acidente (22.07.2022) até a prolação da sentença e, a partir daí, deverá incidir apenar a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), à título de danos morais e estéticos, a serem acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente até a prolação da sentença e, a partir de então, a incidência única da taxa SELIX, além disso, condenou a ré a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.Em suas razões recursais (eDoc. 256.1), a apelante suscita, de forma preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o imbróglio envolve a queda e o enroscamento em fios de telefonia que haviam sido deixados sobre via pública, tanto é que o perito disse não ser possível afirmar que a rede de distribuição foi responsável pelo acidente e arrolou diversas empresas de telefonia que utilizam a estrutura física (poste) disponibilizada pela copel para a passagem dos cabos, mediante locação, todavia, sem interferir nos serviços dessas empresas e que, no caso, as imagens colacionadas dão a entender que os cabos pertenceriam à OI, não havendo falar em sua responsabilidade ou condenação com fito nessas circunstâncias.Pondera carecer ao autor direito de ação para reivindicar as verbas advindas do acidente que diz ter sido causado por terceiro, inexistindo qualquer vínculo entre ele e a copel, o que corrobora sua tese de ilegitimidade, evidencia a ausência de uma das condições de ação e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, porque entende que o autor não se amolda ao conceito de consumidor, não havendo falar em relação consumerista.No mérito, sustenta como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva de terceiro, pois entende que “os fios que causaram o acidente, eram e são de responsabilidade de empresa de telecomunicações, isto é, não há qualquer relação com o acidente e os cabos de energia de propriedade da Apelante e de qualquer participação desta na ocorrência do fato. Sendo de empresas de telecomunicações a responsabilidade do fio que se encontrava no solo, caracterizada está a culpa exclusiva de terceiro pela ocorrência do acidente, a qual é responsável pelo rompimento do nexo causal”. Discorre ser de conhecimento geral que em seus postes pode haver vários tipos de cabos, não só os condutores de energia elétrica, mas também os transmissores de serviços de telecomunicação, de modo que mesmo responsável pela instalação e manutenção dos postes, não poderia ser responsabilizada por atos envolvendo cabos que foram lá instalados por outras empresas à quem foi obrigada a ceder espaço ali, sobre o que cita o art. 73 da Lei nº 9.472/97, a Resolução Conjunta ANEEL/ ANATEL/ANP nº 01/99, a Resolução n] 797/2017 da ANEEL.Relata que a NTC 855901 a impõe a disponibilizar quatro pontos de fixação dentro da faixa de ocupação na infraestrutura para compartilhar com agentes de telecomunicações, a quem cabe executar seu projeto e respeitar as distâncias mínimas e máximas designadas ali, identificando-se por plaquetas próprias, e explica que “nos contratos de compartilhamento firmados entre a Copel e as ocupantes, conforme estabelecido nos art. 20º da Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL e ANP 001/1999 e art. 9º da Resolução ANEEL 797/2017, fica estabelecida a responsabilidade objetiva do Ocupante sobre eventuais danos causados a infraestrutura do Detentor, aos demais ocupantes ou a terceiros”.Esclarece que, ao consultar seus sistemas, constatou não ter registros de manutenção no local e data do ocorrido, e destaca que o poste esta regular, posto que realiza manutenção regularmente, daí porque entende impossível que o acidente tenha sido causado por sua rede, tanto é que o ora apelado não trouxe provas de que os danos tenham sido causados por ação/omissão da Copel e que, sem provas de um nexo de causalidade entre o ocorrido e suas condutas, não há falar em responsabilidade sua, sendo indevido o pleito indenizatório, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.Alega, ainda, a culpa exclusiva da vítima, “tendo em vista que sob via pública presume-se que o veículo estava em baixa velocidade, onde seria plenamente possível verificar a existência de obstáculos à frente. Nessa situação, pode-se aferir a parte Apelada não deveria estar devidamente concentrada e dotada de devida atenção que a direção exige”, e entende não ser possível admitir que quem cause, culposamente, um dano a si mesmo possa se favorecer de uma indenização decorrente de evento lesivo para o qual concorreu, até porque entende que “no local dos fios, a calçada possuía buracos e se encontrava desnivelada (mov. 1.14_, bem como a testemunha Charles informou que no momento do ocorrido, por volta das 05h30min, estava escuro e frio, não sendo possível atestar, com certeza, que o acidente se deu em razão da fiação na via.”.À título de argumentação, assinala que não poderia ser responsabilizada com fito no art. 37, §6º, da CF, pois incontroverso “que o acidente não foi oriundo de nenhum ato ou omissão por parte da concessionária, pelo que, a responsabilidade objetiva não poderá ir além do Risco Administrativo, não havendo que se falar em Risco Integral”, destaca que não pode ser obrigada a reparar danos advindos da imprudência e/ou negligência das prestadoras de serviços de telefonia/internet, já que não houve qualquer ato omissivo/comissivo da Copel, e porque não houve falha sua, na medida que foram respeitados os projetos e normas técnicas, com base no que alega a necessidade de se apurar a responsabilidade de forma subjetiva, pois “o Estado responde objetivamente, pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Logo, não há responsabilidade objetiva por atos predatórios de terceiros, assaltos praticados em via pública, nem por danos decorrentes de fatos imprevisíveis, cujo resultado danoso não decorre da ação de seus agentes, na qualidade de prestador de serviços”.Reitera não ter havido irregularidade na prestação de seus serviços, muito prática de atos ilícitos ou concorrência da Copel para a produção de qualquer evento danoso, e sustenta que o apelado não comprovou a existência de danos morais atrelados ao ocorrido, posto que não houve ofensa à bem jurídico imaterial, ofensa à sua honra ou humilhação, o que impõe afastar a condenação imposta à tal título ou, subsidiariamente, a redução do quantum com fito na razoabilidade e na proporcionalidade, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito.No tocante ao dano estético, argumenta se tratar de fato gerador do dano moral e alega que a jurisprudência tem defendido a impossibilidade de se cumular essas duas espécies de danos, o que impõe reformar a sentença neste ponto, ou ao menos reduzir as verbas, em especial porque acredita que o tempo fará com que as marcas das lesões desapareçam. Em relação aos danos materiais, diz não haverem provas fidedignas de sua existência e extensão, já que o documento juntado nesse sentido foi emitido por empresa da qual o autor é sócio e, no que tange as despesas com o conserto da moto do apelado, discorre não ter restado comprovada a necessidade de todos os itens ali descritos, tampouco decorrência do acidente, com base no que frisa que o prejuízo deve ser certo e determinado, não podendo ser baseado em alegações unilaterais não provadas, razão pela qual impugna os valores apontados sob tal título.Por fim, requer o acolhimento da alegação preliminar de ilegitimidade, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito. No mérito, requer a reforma da sentença, de modo a julgar improcedente a presente ação ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado à título de indenização por danos morais e materiais.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 261.1 e, de forma preliminar, suscitou-se o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença.
2. De início, repilo a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões do ora apelado, à pretexto de não enfrentar os pontos da decisão, violando o princípio da dialeticidade.Sobre o princípio invocado, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Sendo assim, e tendo a parte ora apelante demonstrado as razões de seu descontentamento, justificando seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição, tenho que não há falar em ausência de dialeticidade.Rejeito, de igual maneira, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré/apelante com fulcro no frágil fundamento de que os cabos que deram azo ao acidente em discussão não seriam seus, mas de empresas de telefonia que utilizam seus postes, as quais entende serem responsáveis pelo ocorrido.O motivo é simples: a Resolução Normativa nº 1.044/2022 da ANEEL é clara ao dispor que, mesmo com o compartilhamento de suas infraestruturas, a concessionária detentora continua responsável pela gestão, fiscalização e manutenção do ativo, devendo zelar pela correta observância das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a segurança de pessoas e instalações, bem como a qualidade e continuidade dos serviços prestados. A propósito, veja-se o teor dos seguintes dispositivos: Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:I – detentor: concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica que detém,administra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura a ser compartilhada;[...]Art. 3º As infraestruturas compartilhadas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação dos serviços outorgados ao detentor.§ 1º O compartilhamento não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos detentores.§ 2º O compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura disponibilizada pelo detentor.§ 3º Mesmo com o compartilhamento, a gestão e manutenção do ativo permanece sob responsabilidade do detentor, de forma a atender às obrigações contidas no contrato de concessão ou permissão.[...]Art. 6º É de responsabilidade dos ocupantes e do prestador de PLC respeitar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, manter o compartilhamento em conformidade com as normas aplicáveis, e executar as correções necessárias, inclusive quanto aos custos.§ 1º O detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis.§ 2º A ausência de notificação do detentor para regularização não exime o ocupante de cumprir o disposto no caput deste artigo.[...] Art. 18 O detentor deve estabelecer em seus contratos de compartilhamento cláusulas que definam os requisitos estabelecidos no art. 20 do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº001, de 1999, inclusive:I – a responsabilidade objetiva do ocupante sobre eventuais danos causados a infraestrutura do detentor, aos demais ocupantes ou a terceiros;II – a prerrogativa do detentor para fiscalizar as obras do ocupante, tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação;III – a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos nas situações previstas nos arts. 13 e 14 e, em ocorrendo a retirada, ser indenizada pelos custos incorridos; eIV – o tratamento a ser dado no caso de não cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.Diante dessas premissas, resta claro que a concessionária de energia elétrica ré/apelante está sim apta a responder pelos danos decorrentes de eventuais atos perpetrados por outras empresas que ocupem seus postes, sem prejuízo de eventual direito de regresso, o que demonstra sua legitimidade passiva ad causam e impõe a rejeição de mais esta preliminar.Superada essa questão, passo à análise do mérito – que anoto estar atrelado à possibilidade de se responsabilizar a parte ora apelante pelos danos morais, estéticos e materiais que o autor alega ter sofrido com o enroscamento em cabos de alta tensão caídos sobre a via –, e desde já adianto que é caso de não acolhimento.Indo direto ao ponto, da leitura conjunta dos arts. 37, § 6º, da CF, e 14 do CDC, depreende-se que a concessionária de energia elétrica, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público, é pessoa jurídica sujeita à teoria do risco administrativo, respondendo objetivamente pelos danos a que der causa, desde que comprovada a existência concomitante de uma moléstia, de uma ação ou omissão sua, e o nexo de causalidade entre tais elementos.O nexo de causalidade, segundo ensina Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém”(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12ª edição, 2022. São Paulo: Editora Grupo GEN. [Livro eletrônico]). De todo modo, a responsabilidade poderá ser afastada pela ausência de algum requisito, ou se comprovada a existência de alguma excludente, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou ainda a inexistência de defeito no serviço prestado – situações que rompem o nexo causal intrínseco à configuração do dever de indenizar, conforme previsto nos arts. 14, §3º, do CDC, e 393, caput, do CC.Aqui, todavia, é relevante destacar que a já mencionada Resolução Normativa nº 1.044/2022 da ANEEL acabou impedindo que as concessionárias de energia elétrica invoquem a culpa exclusiva de terceiros, a fim de esquivar a responsabilidade por danos atrelados aos cabos instalados em postes de sua titularidade, e que tenham sido compartilhados com outras empresas (em especial aquelas do setor de telecomunicações), uma vez que lhes impôs expressamente o ônus de administrar, controlar, fiscalizar, manter e zelar pela regularidade da infraestrutura partilhada, bem como pela segurança das pessoas.Tanto é assim que a resolução normativa supra, por meio de seus arts. 12 a 14, dispôs que incumbe à concessionária detentora notificar as ocupantes sobre a eventual necessidade de se regularizar suas instalações, podendo até mesmo retirar os cabos e equipamentos delas em determinadas situações, confira-se:Art. 12 O detentor deve notificar o ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado:I – descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ouII – ocupação à revelia.§ 1º A regularização às normas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do ocupante, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.§ 2º Para os casos de que trata o caput deste artigo, o detentor pode solicitar o traçado georreferenciado ou relatório fotográfico dos cabos já instalados em sua infraestrutura.Art. 13 O detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos do ocupante:I – quando não efetuada a regularização de que trata o art. 12; ouII - por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.Art. 14 O detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos de sua infraestrutura sem prévia autorização da Comissão de Resolução de Conflitos quando constatar:I – ocupação clandestina;II – situações emergenciais; ouIII – situações que envolvam risco de acidente.A responsabilidade das concessionárias em tais situações se torna ainda mais evidente diante da posição exarada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Acerca da ausência de comprovação da propriedade do fio, se pertencente à apelada, é curial reconhecer que tem ela todo o domínio da prova neste aspecto, notadamente acerca da sua higidez no local sinistrado. Outrossim, a Resolução Normativa nº 797/2017 da ANATEL, vigente ao tempo do acidente, e a Resolução Normativa 1.044/2022, da ANEEL, em vigor, esclarecem o dever da ora recorrente, ainda que se tratassem de fios referentes à telecomunicação em sistema compartilhamento de estrutura” (AREsp n. 2.855.498, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 30/04/2025.).Daí porque não há como acolher a tese sustentada pela ré, ora apelante, de que os danos alegados pelo autor decorreriam de seu enroscamento com cabos de telefonia que estavam caídos sobre a via, tratando-se de fato e culpa exclusivamente imputáveis à terceiros, a afastar sua responsabilidade, como quer fazer crer.Afinal de contas, os excertos acima colacionados deixam claro que pouco importa a titularidade dos cabos em questão, posto que cabia a detentora, ora recorrente, fiscalizar a regularidade de sua instalação e removê-los da pista, ante o risco de acidente, todavia, não o fez, tendo restado suficientemente comprovada a presença de tais fios na via por onde o ciclista trafegava (eDocs. 1.14 e 1.15 – origem).Realmente, os elementos probatórios carreados pelo autor (eDocs. 1.6 a 1.19 – origem), somados aos laudos periciais elaborados em juízo (eDocs. 189.1 e 212.1 – origem), demonstram a existência e a magnitude dos danos alegados pelo requerente/recorrido, bem como a relação de causalidade entre tais moléstias e os cabos de alta tensão que se encontravam rompidos, caídos e jogados sobre a calçada e a rua onde transitava o ciclista, dando azo à sua queda, às escoriações, ao internamento hospitalar e aos estragos da bicicleta.Nesse particular, e em reforço, é oportuno transcrever os seguintes trechos da fala pericial dos quais se extraem não só o nexo causal, mas também a irregularidade da rede de distribuição elétrica mantida pela ora apelante, que mesmo após o ocorrido, ainda ostenta fios espalhados sobre o chão, a propósito (eDoc. 212.1 – origem):“O exame pericial teve início no dia 27/11/2024 às 09:00 Horas, na Rua Leopoldo Fróes, esquina com a Rua João Ribeiro, Uvaranas, cidade de Ponta Grossa - PR, em que as partes compareceram nas avaliações presencial.[...] Na época dos fatos e atualmente a rede de distribuição encontra-se com vários cabos de telecomunicações arrebentados e caídos ao solo (Imagem 02 e 03), fora de padrões construtivos/projetados, colocando em riscos instalações, usuários e terceiros. Segundo a ABNT NBR 15214, os cabos não respeitam distancias mínimas do solo.[...] O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema de distribuição e se a perturbação registrada poderia ter causado o acidente reclamado.Considera-se que ocorreu o acidente, danos na bicicleta, registros fotográficos, laudo médico, boletim de ocorrência, rede de distribuição fora de normas técnicas, e que na época dos fatos e atualmente foram encontrados cabos arrebentados lançados ao chão, logo evidenciado nexo de casualidade.[...] Eu, André dos Santos Ferreira, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho, concluo, que a rede de distribuição não está de acordo com as normas técnicas do setor, condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas e, também, de usuários e terceiros.Evidenciado nexo de casualidade entre o acidente/danos em tela com a rede de distribuição” (grifo nosso).Com base nessas circunstâncias, tem-se que se os cabos estavam caídos sobre a via, como restou evidenciado acima, é porque a concessionária ora recorrente deixou de cumprir suas obrigações, e que sem elementos de prova em sentido contrário, aptos a desabonar tais conclusões, não há como se afastar sua responsabilidade pelos danos decorrentes de sua omissão, o que impõe a manutenção da sentença neste ponto e, consequentemente, a rejeição da tese recursal.Do mesmo modo, não perdura a alegação de que os danos materiais – consubstanciados na necessidade de conserto da bicicleta avariada no acidente, sua extensão valorativa, e a importância das peças assinaladas em orçamento mecânico –, não restaram provados.Isso porque as imagens carreadas ao eDoc. 1.13 (origem), somadas ao laudo técnico elaborado por profissional especializado no ramo (eDoc. 1.18 – origem), a ao orçamento de conserto (eDoc. 1.19 – origem), evidenciam que o enroscamento do veículo com os aludidos cabos, e a consequente queda, culminaram na quebra de cinco raios e do aro da roda traseira da bicicleta do autor, bem como do capacete, o que implicou na necessidade de trocar o conjunto de rodas – já que elas não são vendidas separadamente – e o capacete, para o que se indicou a cifra de R$10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais).Com efeito, tendo em vista que se tratam de dois itens que restaram inteiramente avariados após o acidente, demandando a sua total substituição, entendo desarrazoada a alegação da apelante de que “não restou comprovado que todos os itens descritos foram necessários”.Além disso, observa-se que a recorrente não colacionou qualquer elemento de prova que pudesse respaldar a tese de excesso valorativo, e indicar a eventual possibilidade de conserto por outras quantias, tampouco observou o elevado valor de mercado da bicicleta em questão (cérvelo P5M - fibra de carbono), razão pela qual tenho que se trata de uma impugnação verdadeiramente genérica.Daí porque entendo que a existência e a magnitude dos danos materiais restou suficientemente evidenciada, em consonância à regra disposta no art. 944 do CC, o que impõe manter a sentença, e rejeitar o recurso em mais estre ponto.Ademais, tenho que também não perdura a alegação de que os danos morais e estéticos não restaram comprovadas, e muito menos a tese de que as indenizações fixadas sob tais panoramas não poderiam ser cumuladas.Sobre o dano moral previsto no art. 186 do CC, Sérgio Cavalieri Filho explica:Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 16ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2023. [Livro eletrônico]).Por sua vez, Teresa Ancona Lopez ensina que os danos de ordem estética correspondem a uma transformação, uma alteração corpórea que implica no afeamento do sujeito, confira-se:“Nós definiríamos o dano estético (ou ob deformitatem, maneira que o chama Giorgio Giorgi) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um afeamento e lhe causa constrangimentos e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral. Decompondo os elementos dessa definição, poderemos explicitar melhor o que seja o dano estético no Direito Civil. Em primeiro lugar, dissemos que dano estético é “qualquer modificação”. Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil, basta a pessoa ter sofrido uma “transformação”, ou seja, que ela não tenha mais a mesma aparência de sempre. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente; uma modificação para pior.” (LOPEZ, Teresa A. O Dano Estético: responsabilidade civil, 4ª edição – 2021. São Paulo: Grupo Almedina. [Livro eletrônico]) (grifei).In casu, vê-se que em decorrência do acidente – causado pela omissão da ré/recorrente em retirar os cabos de alta tensão da via – o autor/recorrido sofreu uma grave queda que culminou em trauma de face e crânio e um escalpelamento que lhe impôs ficar em internamento hospitalar por três dias, o afastou de suas atividades laborativas por três meses, e demandou a realização de aproximadas sessenta sessões de fisioterapia (eDocs. 1.8 a 1.11 e 1.17 – origem).Além disso, chama atenção o fato de o ora apelado ainda ostentar uma cicatriz vertical de sete centímetros na região frontal esquerda da face, que e que continua se curvando para trás do crânio por mais quatorze centímetros, adentrando o couro cabeludo, porém, em evidência, bem como uma parestesia, ou seja, uma limitação na mobilidade da hemiface no lado esquerdo da testa, circunstância que foi até mesmo apontada em perícia médica (eDoc. 189.1 – origem).Com base nesse contexto, entendo que os danos morais e estéticos restaram sim evidenciados, não havendo como se afastar a obrigação indenizatória imposta à tal título, e tampouco como reduzir e individualizar as cifras arbitradas à tais títulos.A uma, porque o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 387, já consagrou a orientação no sentido de reputar como “lícita a cumulação das indenização por dano estético e moral”, comando que verifico ter sido observado pelo juízo singular no arbitramento conjunto de R$20.000,00 (vinte mil reais) para as indenizações supra.A duas, porque referida cifra também parece se amoldar a outro entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que preceitua como a fixação do quantum indenizatório deve se dar em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que a indenização seja capaz de ressarcir o ofendido sem lhe causar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo que sanciona o causador de maneira a evitar que repita o ilícito, confira-se:RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...]2. É pacífico, também, o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado [...] Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.227.944/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (grifo nosso).E a três, porque a quantia em questão também se mostra em conformidade com os montantes comumente adotados por esta Corte Estadual de Justiça em casos similares – TJPR - 3ª Turma Recursal - 0054877-21.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.09.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002115-15.2017.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.07.2022; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006284-86.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 29.09.2025 –, não carecendo de qualquer reparo.Diante desse contexto, tenho que a sentença está correta e deve ser mantida em mais este ponto.Mutatis mutandi, cito o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS [...] ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CABOS DEPENDURADOS EM POSTE DE ENERGIA E PARCIALMENTE SOLTOS SOBRE A VIA PÚBLICA. FIAÇÃO QUE ENROSCOU NO RODADO TRASEIRO DO CAMINHÃO DA EMPRESA AUTORA E DANIFICOU O SISTEMA DE FREIO. POSTERIOR COLISÃO DO VEÍCULO CONTRA UM POSTE. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E EXEGESE DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DISPENSADA. NECESSIDADE, PORÉM, DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (OMISSÃO ILÍCITA). CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. DEVER DE A CONCESSIONÁRIA NOTIFICAR OS OCUPANTES ACERCA DA IRREGULARIDADE E DE REMOVER, POR CONTA PRÓPRIA, OS CABOS SOLTOS NA VIA, DIANTE DA SITUAÇÃO DE PERIGO IMINENTE. ARTIGOS 12, 13 E 14, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044/2022. INOBSERVÂNCIA DESSAS IMPOSIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS PARA REGULARIZAÇÃO DA FIAÇÃO SOLTA SOBRE A VIA PÚBLICA NO LOCAL DO ACIDENTE, QUE JÁ PERDURAVA HÁ ALGUNS DIAS, DE ACORDO COM A PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO CABO QUE PROVOCOU O ACIDENTE. ALEGAÇÃO, AINDA, DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.3. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. AVARIAS NO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DO DANO E SUA EXTENSÃO POR MEIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DE FOTOGRAFIAS E DE ORÇAMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO MONTANTE POSTULADO NA EXORDIAL.4. LUCROS CESSANTES. CAMINHÃO UTILIZADO PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO EM RAZÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA O CONSERTO. DEMONSTRAÇÃO DA QUEDA NO FATURAMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESSARCIMENTO DO MONTANTE QUE A EMPRESA AUTORA DEIXOU DE LUCRAR. VALOR FIXADO NA ORIGEM NÃO IMPUGNADO NO APELO. SENTENÇA MANTIDA.5. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL POSTULADO COM BASE NO ESTADO EMOCIONAL DA PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO.6. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018108-60.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.10.2025) (grifo nosso).3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da ré/apelante de 10 para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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