SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035476-55.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil, processual civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos morais, materiais e estéticos atrelados ao enroscamento em cabos de energia soltos na pista. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória, e condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. As questões em discussão recaem em averiguar: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia; (ii) se ela poderia ser responsabilizada pelo enroscamento da bicicleta do autor em cabos de alta tensão, ou se se trataria de culpa de terceiros; (iii) a existência e comprovação de danos materiais, morais e estéticos atrelados ao acidente, bem como sua correta valoração.III. Razões de decidir3. A resolução Normativa 1.044/2022 da ANEEL dispõe que, mesmo com o compartilhamento de infraestrutura, a concessionária de energia elétrica, enquanto detentora, é responsável pela gestão, fiscalização e manutenção do ativo (poste), devendo zelar pela observância das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, pela segurança das pessoas e instalações, razão pela qual poderá responder pelos eventuais danos decorrentes de atos perpetrados por outras empresas que ocupem seus postes, situação que evidencia sua legitimidade passiva ad causam.4. A mesma Resolução Normativa 1.044/2022 da ANEEL preceitua que é ônus da concessionária detentora notificar os ocupantes sobre eventual necessidade de regularização dos cabos e instalações, podendo até mesmo retirar os fios quando houver risco de acidente – circunstâncias essas que esvaziam a tese de culpa exclusiva de terceiro e que, somadas aos elementos de prova que apontam a presença de cabos de alta tensão caídos sobre à rua e à calçada por onde o autor conduzia sua bicicleta, quando se enroscou e caiu, evidenciam suficientemente a responsabilidade da concessionária ré/recorrente pelo ocorrido.5. Os elementos probatórios indicam, de forma robusta o bastante, a existência e extensão dos alegados danos de ordem material, moral e estética, haja vista a quebra da roda traseira da bicicleta, a necessidade de substituição do jogo inteiro de rodas, o caráter desarrazoado da situação experimentada pelo ora apelado, ultrapassando o simples dissabor, e a existência de cicatrizes de larga escala na face e no crânio do autor, todos decorrentes do acidente em comento, e cujas indenizações foram fixadas em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades da causa e às montas comumente adotadas por este TJPR em casos similares de modo que, sem a colação de elementos de prova em sentido contrário e aptas a desabonar essas conclusões, não há como afastar o dever indenizatório imposto à ré e nem como rever sua valoração.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação não provido.________Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.044/2022 da ANEEL, arts. 2, 3, 6, 12, 13, 14 e 18. CF, art. 37, §6º. CDC, art. 14, caput, e §3º. CC, arts. 186, 393 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.855.498, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 30/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.944/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, J: 03.04.2023; TJPR, AC nº 0018108-60.2023.8.16.0031, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, Nona Câmara Cível, J:21.10.2025.