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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A ao acórdão de mov. 15.1 – 0011178-48.2022.8.16.0035 Ap, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu o recurso de apelação cível por ele interposto em parte para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade e fixando honorários recursais.Em suas razões, o Banco embargante aponta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto teria aplicado indevidamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, alegando que a presente demanda não versa sobre saques indevidos ou falha na prestação de serviços, mas sobre índices de correção monetária, hipótese em que a União deveria figurar no polo passivo. Defende que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, formulado desde a contestação e contradição ao reconhecer sua legitimidade passiva, quando, segundo defende, seria mero executor das normas estipuladas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer o prequestionamento dos arts. 17 e 927, III, do CPC, além do art. 373, II, do CPC, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e deferida a produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, para que sejam sanadas as omissões apontadas (mov. 1.1).Contrarrazões no mov. 10.1, pela rejeição dos embargos.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão ou qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Em que pese a argumentação do embargante de ocorrência de omissão no julgado quanto à ilegitimidade passiva do Banco, porquanto teria aplicado indevidamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, observa-se que o acórdão embargado, de forma bastante arrazoada, enfrentou expressamente a tese a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, fundamentando que, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970, compete à instituição financeira a administração das contas do PASEP, bem como a guarda dos registros, ainda que anteriores à fusão das contas PIS/PASEP. O acórdão foi claro ao enfatizar (mov. 15.1 - 0011178-48.2022.8.16.0035 Ap):“(...) tendo-se em conta que ao Banco do Brasil foi determinada a competência para administrar o PASEP, ainda que não possua poder de gestão como afirma o apelante, não há como afastar a sua legitimidade para responder por eventuais desfalques na conta bancária em análise, bem como da falta de aplicação de correção monetária. Acerca do tema, inclusive, assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva em casos que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária, como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 – grifei)No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU – 1.) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE MANIFESTADO NAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – 2.) ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE EM RAZÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS E NÃO AUTORIZADOS PELO SERVIDOR – BANCO DO BRASIL QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO GESTORA DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – LEGITIMAÇÃO, CONTUDO, VERIFICADA – DEMANDA QUE BUSCA DISCUTIR A MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP PELO BANCO RÉU – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – PRECEDENTES DO E. STJ – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – REFORMA DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000237-22.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.05.2021 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA. CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069610-39.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.03.2021 – destaquei)Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passivado apelante e, consequentemente, incompetência da justiça estadual, razão pela qual afasto a tese arguida. (...)” – Destaquei.Da mesma forma, o acórdão embargado enfrentou a questão relativa à produção de prova pericial, consignando que houve preclusão, pois o próprio Banco requereu julgamento antecipado do feito (mov. 84.1), e o juízo reconheceu a preclusão na decisão de mov. 93.1. Portanto, não há falar em omissão ou contradição, mas sim inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado. As supostas omissões apontadas pelo embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, que foi expressamente analisada.Além disso, não há que se falar que os fundamentos apontados não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DAS SÚMULAS DO STF. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (...) (AgInt no REsp 1748490/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (g.n.)Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência dos vícios levantados, de sorte que evidente a tentativa do embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos que entende violados. Todavia, dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Por fim, deve a parte embargante se atentar para não protelar o trâmite do feito, objetivando a rediscussão de todas as questões analisadas, pena da multa prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC. Essa é a proposta de voto.
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