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Processo:
0004210-02.2023.8.16.0056
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cambé |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de cobrança ajuizada por associação de moradores em face de proprietários de lote integrante de loteamento fechado, visando ao pagamento de taxas associativas supostamente inadimplidas no período de janeiro de 2022 a abril de 2023.2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento da inexistência de adesão expressa dos réus à associação, da ausência de registro do ato constitutivo na matrícula do imóvel e da não comprovação de autorização municipal para fechamento do loteamento, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.3. Interposição de apelação pela demandante, sustentando a existência de adesão contratual, a prestação de serviços comuns indivisíveis, a incidência do art. 36-A da Lei nº 6.766/79, a vedação ao enriquecimento sem causa e a inaplicabilidade dos Temas 492 do STF e 882 do STJ ao caso concreto.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de taxa associativa por associação de moradores em face de proprietários não associados, à luz do princípio constitucional da liberdade de associação; (ii) saber se a alegada fruição de serviços comuns autoriza a cobrança com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir5. A associação de moradores não se confunde com condomínio regularmente constituído, inexistindo natureza propter rem na obrigação de pagar taxas associativas, as quais somente vinculam aqueles que aderirem de forma expressa ao ato constitutivo da entidade.6. A cláusula contratual invocada prevê mera possibilidade de adesão futura, condicionada à solicitação de fechamento do loteamento e à autorização do Município, circunstâncias não comprovadas nos autos, inexistindo manifestação inequívoca de vontade dos proprietários em se associarem.7. A aquisição do imóvel ocorreu em momento anterior à constituição da associação, circunstância que, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a imposição compulsória de encargos associativos.8. O art. 5º, XX, da Constituição Federal assegura a liberdade de associação, vedando a imposição de filiação ou de encargos dela decorrentes sem anuência do titular do direito, garantia que prevalece sobre a alegação de enriquecimento sem causa.9. Incidem ao caso os entendimentos consolidados no Tema 492 do STF e no Tema 882 do STJ, segundo os quais é inconstitucional e ilegal a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores em face de proprietário não associado ou que não tenha anuído expressamente.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores é inexigível em relação a proprietário de lote que não aderiu expressamente à associação, ainda que haja alegada fruição de serviços comuns, prevalecendo o princípio constitucional da liberdade de associação e a orientação firmada nos Temas 492 do STF e 882 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XX.Lei Nº 6.766/79, art. 36-A; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF-Tema 492; STJ-Tema 882. STJ-REsp 1.280.871/SP; REsp 1.439.163/SP; AgInt no AREsp 1.182.621/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252/RJ. TJPR- 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 0072805-24.2019.8.16.0014; 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000985-51.2021.8.16.0053; 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0085624-27.2018.8.16.0014; 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0053370-64.2019.8.16.0014; 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 0006955-23.2019.8.16.0014.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004210-02.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095182-89.2023.8.16.0000 Recurso: 0095182-89.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ELVIS SILVA CARDOSO (RG: 98275673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.631.419-56) Rua Verônica Surecki, 476 - São Marcos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.090-343 - E-mail: contato@colombariadvocacia.com.br - Telefone(s): (44) 92001-2723 Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF /CNPJ: 07.707.650/0001-10) Avenida São Miguel, 4145 1 Andar - Vila Constança - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.871-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. 1. Decisão agravada que determinou o requerente dar prosseguimento do feito – Ausência de cunho decisório – Contra despacho não cabe recurso – Inteligência do art. 1001 CPC – Recurso não conhecido. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto porELVIS SILVA CARDOSO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0018982-67.2022.8.16.0035, que determinou o prosseguimento do feito. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que incumbe ao próprio Autor, promover as diligências necessárias para a localização do bem, ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911 /69. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a obrigação imposta a parte Agravante para que indique o paradeiro do veículo. Na decisão de mov. 8.1 fora determinado o processamento do presente Agravo de Instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É em síntese o relatório. Decido. 2. Conforme disciplina o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contudo, o que se observa do feito é que o despacho ora combatido (mov. 82.1), não possui cunho decisório, tratando-se de mero despacho de expediente, determinando o prosseguimento do feito. E, de acordo com o art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”. Além disso, ao contrário do que faz crer o agravante, não há decisão no sentido de obrigar o requerido a indicar a localização do veículo. Trata-se de mero pedido formulado pelo autor, ora agravado (mov. 94.1), que sequer fora analisado pelo juízo de origem Logo, o presente recurso não merece ser conhecido, eis que inadmissível. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento. 4. Comunique-se ao juízo da causa via mensageiro. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
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