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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004210-02.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de cobrança ajuizada por associação de moradores em face de proprietários de lote integrante de loteamento fechado, visando ao pagamento de taxas associativas supostamente inadimplidas no período de janeiro de 2022 a abril de 2023.2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento da inexistência de adesão expressa dos réus à associação, da ausência de registro do ato constitutivo na matrícula do imóvel e da não comprovação de autorização municipal para fechamento do loteamento, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.3. Interposição de apelação pela demandante, sustentando a existência de adesão contratual, a prestação de serviços comuns indivisíveis, a incidência do art. 36-A da Lei nº 6.766/79, a vedação ao enriquecimento sem causa e a inaplicabilidade dos Temas 492 do STF e 882 do STJ ao caso concreto.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de taxa associativa por associação de moradores em face de proprietários não associados, à luz do princípio constitucional da liberdade de associação; (ii) saber se a alegada fruição de serviços comuns autoriza a cobrança com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir5. A associação de moradores não se confunde com condomínio regularmente constituído, inexistindo natureza propter rem na obrigação de pagar taxas associativas, as quais somente vinculam aqueles que aderirem de forma expressa ao ato constitutivo da entidade.6. A cláusula contratual invocada prevê mera possibilidade de adesão futura, condicionada à solicitação de fechamento do loteamento e à autorização do Município, circunstâncias não comprovadas nos autos, inexistindo manifestação inequívoca de vontade dos proprietários em se associarem.7. A aquisição do imóvel ocorreu em momento anterior à constituição da associação, circunstância que, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a imposição compulsória de encargos associativos.8. O art. 5º, XX, da Constituição Federal assegura a liberdade de associação, vedando a imposição de filiação ou de encargos dela decorrentes sem anuência do titular do direito, garantia que prevalece sobre a alegação de enriquecimento sem causa.9. Incidem ao caso os entendimentos consolidados no Tema 492 do STF e no Tema 882 do STJ, segundo os quais é inconstitucional e ilegal a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores em face de proprietário não associado ou que não tenha anuído expressamente.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores é inexigível em relação a proprietário de lote que não aderiu expressamente à associação, ainda que haja alegada fruição de serviços comuns, prevalecendo o princípio constitucional da liberdade de associação e a orientação firmada nos Temas 492 do STF e 882 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XX.Lei Nº 6.766/79, art. 36-A; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF-Tema 492; STJ-Tema 882. STJ-REsp 1.280.871/SP; REsp 1.439.163/SP; AgInt no AREsp 1.182.621/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252/RJ. TJPR- 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 0072805-24.2019.8.16.0014; 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000985-51.2021.8.16.0053; 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0085624-27.2018.8.16.0014; 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0053370-64.2019.8.16.0014; 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 0006955-23.2019.8.16.0014.