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Processo:
0002062-20.2025.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 2º/CPC. SÚMULA 46 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis em face de declinação de competência pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para apreciar impugnação à arrematação realizada por meio de carta precatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a competência para apreciação da impugnação apresentada pela executada em face da arrematação dos imóveis penhorados no Juízo Deprecante e avaliados e arrematados no Juízo Deprecado, mediante carta precatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 914, § 2º, do CPC na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, de modo que, apresentada impugnação à arrematação realizada no Juízo Deprecado, impõe-se o reconhecimento de sua competência para apreciar referida impugnação.IV. DISPOSITIVO4. Conflito de competência julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 2º; Súm. 46/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, CC 0004609-81.2017.8.16.0075, Cornélio Procópio, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 16.04.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, CC 0000543-53.2024.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0031038-43.2022.8.16.0000, Capanema, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa Corregedor, j. 15.08.2022.