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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 2º/CPC. SÚMULA 46 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis em face de declinação de competência pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para apreciar impugnação à arrematação realizada por meio de carta precatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a competência para apreciação da impugnação apresentada pela executada em face da arrematação dos imóveis penhorados no Juízo Deprecante e avaliados e arrematados no Juízo Deprecado, mediante carta precatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 914, § 2º, do CPC na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, de modo que, apresentada impugnação à arrematação realizada no Juízo Deprecado, impõe-se o reconhecimento de sua competência para apreciar referida impugnação.IV. DISPOSITIVO4. Conflito de competência julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 2º; Súm. 46/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, CC 0004609-81.2017.8.16.0075, Cornélio Procópio, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 16.04.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, CC 0000543-53.2024.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0031038-43.2022.8.16.0000, Capanema, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa Corregedor, j. 15.08.2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002062-20.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioSuscita o d. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis a sua incompetência para processamento de impugnação à arrematação apresentada na fase de cumprimento de sentença, dos autos de ação monitória, sob nº 0000367-51.2013.8.16.0162, sustentando ser competência do Juízo suscitado, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para apreciar a impugnação, pois deprecada ao Juízo suscitado a realização da avaliação e da hasta pública, conforme se observa dos autos do processo n. 0032940-23.2021.8.16.0014 (5ª Vara Cível de Londrina), e, realizada a avaliação e a arrematação através de Carta Precatória, “tem-se, na forma do art. 914, §2º, do CPC, que a competência para a análise dos vícios alegados pela parte é do Juízo deprecado, e não deste Juízo deprecante” (mov. 471.1/orig.).Distribuído o feito à 12ª Câmara Cível, a Relatora, Desª. Ivanise Maria Tratz Martins, declarou a incompetência da Câmara para julgar o recurso (mov. 9.1/CC), o qual fora então redistribuído à 20ª Câmara Cível, declarando a Relatora, Desª. Luciana Carneiro de Lara, igualmente, a incompetência da Câmara (mov. 18.1/CC), sendo o recurso, então, distribuído a esta Câmara Cível (mov. 23.1/CC), vindo-me os autos para exame.Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, solicitando-se informações ao Juízo suscitado (mov. 33.1/CC), entendendo a d. Procuradoria Geral de Justiça não ser o caso de sua intervenção no feito (mov. 40.1/CC), tornaram os autos para apreciação.
II. FundamentosTrata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis, apontando a competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para apreciação da impugnação à arrematação apresentada no feito, tendo em vista tratar-se de competência do Juízo deprecado (mov. 471.1/orig.).Por sua vez, o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, apenas aduz ter encerrado os trabalhos deprecados ao avaliar e realizar a hasta pública dos bens penhorados, devendo eventual discordância quanto a este posicionamento ser manifestada por meio de conflito de competência (mov. 464.1/orig.).Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para a análise da impugnação à arrematação, realizada através de Carta Precatória nos autos nº 0032940-23.2021.8.16.0014.Depreende-se dos autos que, após a lavratura do termo de penhora das “vagas de garagem nº 44 e 45, situadas no Subsolo I, do Solar Monet, localizado à Rua Espirito Santo nº 1.570, em Londrina, com a área real total de 13,8426 m², cada, sendo 11,5200 m² de área real privativa e 2,3226 m² de área real de uso comum, matriculadas sob os nº 53.705 e 53.706 do CRI da Comarca de Londrina” (mov. 204.1/orig.), foi determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Londrina (autuada sob nº 0032940-23.2021.8.16.0014), voltada à realização de avaliação e hasta pública dos bens constritos (mov. 258.1/orig.). Cumprido o ato (movs. 412.1-132/orig.), a executada apresentou impugnação à arrematação, alegando, em síntese, a ausência de intimação a respeito da assinatura do auto de arrematação na Carta Precatória nº 0032940-23.2021.8.16.0014 e do retorno dos autos ao juízo de origem, além da arrematação dos bens penhorados por preço vil (mov. 424.1/orig.).Pois bem.No que diz respeito a competência para decidir a respeito da impugnação à avaliação e arrematação de imóveis objeto de carta precatória, é de se ver que as questões relativas aos vícios ou defeitos da avaliação ou da alienação dos bens penhorados, via de regra, devem ser processadas e julgadas no Juízo Deprecado, nos termos do que estabelece o art. 914, § 2º do CPC e o enunciado da Súmula nº 46/STJ, o qual dispõe que “na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”.Deste modo, realizada a avaliação e a arrematação dos imóveis penhorados nos autos da carta precatória, compete ao Juízo Deprecado o exame de eventuais irregularidades envolvendo o ato que ele próprio determinou.Nesse mesmo sentido, em casos análogos, assim já se manifestou este Órgão Julgador, ao que se vê dos seguintes julgados:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS NO FEITO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA DECIDIR EVENTUAIS VÍCIOS OU DEFEITOS ENVOLVENDO A AVALIAÇÃO DOS BENS SITUADOS EM SUA CIRCUNSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 2º, DO CPC. SÚMULA 46 DO STJ. PRECEDENTES. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004609-81.2017.8.16.0075 – Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ SUBST. 2ºGRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 16.04.2021)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO (ART. 914, § 2º, DO CPC E SÚMULA Nº 46 DO STJ). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000543-53.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO OPOSTA PELO DEVEDOR NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA APRECIAR OS INCIDENTES RELACIONADOS À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 2º DO CPC E SÚMULA 46 DO STJ. PRECEDENTES. Executado regularmente intimado nos autos da carta precatória para se manifestar, tendo deixado o prazo decorrer sem manifestação. Insurgência quanto ao valor da avaliação apresentada após a devolução da carta precatória ao juízo de origem. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031038-43.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 15.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A IMPUGNAÇÃO QUE É DO JUÍZO DEPRECADO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE NOVA AVALIAÇÃO QUANDO HOUVER FUNDADA DÚVIDA. LAUDO SUSCINTO, QUE NÃO ATENDE DE FORMA PORMENORIZADA O QUE DETERMINA O ARTIGO 872 DO CPC E 115 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 914, §2º do CPC na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. 2. Ainda que respeitada a determinação de que fosse apresentada impugnação no juízo deprecado, tem-se que o laudo produzido não se adequa ao que prevê a legislação que regulamenta a matéria, eis que não cita os critérios utilizados para a avaliação, além de genericamente indicar que teria sido elaborado “com base de pesquisa de mercado realizada nesta cidade”, sem trazer os valores apurados nas pesquisas. 3. Assim, conforme faculta o inciso II do artigo 873 do CPC, tem-se que, havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, poderá ser determinada nova avaliação, que, no caso, se justifica principalmente porque a primeira avaliação não atendeu de forma pormenorizada os requisitos legais e que, por se tratar de área rural, demanda conhecimentos específicos do avaliador. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039141-73.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.10.2021)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. PREJUDICADO. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. COMPETÊNCIADO JUÍZO DEPRECADO PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO ACERCA DE QUESTÕES RELACIONADAS À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 2º, DO CPC, E SÚMULA 46 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento nº 0010025-56.2020.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como agravante ESPÓLIO DE ALOYSIOGOMES CARNEIRO e como agravado ORLANDO GREMASCHI. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010025-56.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO - ANÁLISE DAS QUESTÕES RELATIVAS À ADJUDICAÇÃO DO BEM - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 1.569.924-0, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 08.02.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA AVALIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO, NOS TERMOS DO ART. 914, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 46 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “A”, DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEPRECADO APRECIE A ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020989-45.2019.8.16.0000 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 18.11.2019)Portanto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ora suscitado, para apreciar a impugnação à arrematação.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o presente conflito de competência, reconhecendo a competência do d. Juízo suscitado para apreciação da impugnação à arrematação apresentada pela parte executada.É o voto.
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