Ementa
Ementa. Direito bancário. agravo de instrumento em ação declaratória. justiça gratuita. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu as benesses da justiça gratuita pleiteadas pela parte autora.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça à parte autora ante a alegada hipossuficiência.III. Razões de decidir3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos.4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido.6. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1178, consolidou o entendimento de que a adoção de critérios objetivos, como renda mensal, pode ser utilizada como parâmetro suplementar para aferição da hipossuficiência, após oportunizado os devidos esclarecimentos ao requerente e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.7. Esta Corte de Justiça delineou como critério objetivo auxiliar para o deferimento do benefício da justiça gratuita a remuneração líquida de 3 (três) salários mínimos, cuja aplicação se dá conjuntamente às particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o contexto econômico-familiar do requerente, as despesas inerentes à subsistência e a ocorrência de infortúnios temporários, como estado de desemprego, de endividamento, doenças graves ou outras situações que impactem a renda disponível.8. Ausência de comprovação de despesas essenciais relevantes ou situação excepcional que comprometa a capacidade econômica. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020; TJPR, AI nº 0108461-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 17.02.2025; TJPR, AI nº 0100644-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 17.11.2025; TJPR, AI nº 0105026-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 07.07.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129097-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 13.1, proferida nos autos da “ação declaratória e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral”, sob o nº 0029300-12.2025.8.16.0001, na qual a d. Juíza a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1), alegando, em síntese: (i) que aufere renda líquida inferior a três salários-mínimos, valor que é destinado exclusivamente ao pagamento de despesas essenciais e dívidas consignadas e não consignadas, sendo insuficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (ii) que a decisão agravada desconsiderou os documentos acostados aos autos, os quais demonstram a fragilidade financeira da parte agravante; (iii) que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o exame da gratuidade de justiça não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, devendo considerar a situação concreta da parte; (iv) que o parâmetro jurisprudencial para concessão do benefício é de até dez salários-mínimos, estando a agravante abaixo desse limite; (v) que o indeferimento da gratuidade de justiça compromete o acesso à justiça, agravando ainda mais a situação financeira da parte.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais até a decisão do relator. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível através da decisão de mov. 8.1-TJ com a concessão de efeito suspensivo automático, momento em que foi oportunizada ao agravante a complementação da documentação já acostada, para o fim de melhor demonstrar sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2° do CPC.Intimado, o agravante acostou documentos complementares (movs. 12.1/12.8-TJ).Sem contrarrazões da parte agravada (mov. 17.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Pois bem. Acerca da justiça gratuita, o artigo 98, do CPC, prevê que ”a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Tal medida se dá para facilitar o acesso do jurisdicionado à justiça.E nada obstante o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, ao magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, é permitido determinar a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, já fixou orientação no sentido de que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).Esta Corte de Justiça, ademais, delineou como parâmetro de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita a remuneração líquida de 3 (três) salários mínimos. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 0108461-11.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, julgado em 17.02.2025. Todavia, tal critério não deve ser utilizado indiscriminadamente como único elemento de análise da hipossuficiência financeira da parte requerente. A aferição da capacidade econômica para arcar com os custos do processo exige uma abordagem mais abrangente, que considere também critérios subjetivos, como o contexto econômico-familiar, a ocorrência de infortúnios temporários, como estado de desemprego, doenças graves ou outras situações que impactem momentaneamente a renda disponível.Ressalte-se, desde já, que os descontos incidentes sobre a remuneração da parte agravante, decorrentes da contratação de empréstimos pessoais, não serão considerados para fins de apuração da renda líquida no contexto da análise da hipossuficiência. Isso porque tais descontos decorrem de escolhas voluntárias da parte, que, ao assumir compromissos financeiros junto a instituições de crédito, demonstra possuir capacidade de contrair obrigações e gerir recursos próprios.Portanto, os valores descontados a título de empréstimos não serão deduzidos da remuneração para fins de cálculo da renda líquida, mantendo-se o parâmetro objetivo estabelecido por esta Corte, sem prejuízo da análise dos demais elementos subjetivos eventualmente apresentados.No presente caso, a agravante alega que preenche os requisitos necessários para a concessão integral do benefício.Da análise dos documentos acostados pelo recorrente (movs. 1.7/1.9; 11.2/11.6; 12.1/12.8-TJ), verifica-se que houve a juntada de Declarações de Imposto de Renda (de 2022 a 2024); extratos bancários e do INSS; faturas de energia elétrica e telefone, além de demonstrativos de pagamento de previdência complementar.Constata‑se, a partir dos extratos do INSS, que o autor percebe, mensalmente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor bruto de R$5.423,84 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), sobre o qual incide desconto de pensão alimentícia no montante de R$1.084,76. Assim, sua renda líquida média é de R$4.339,08 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e oito centavos).Embora tal quantia pudesse, em tese, conduzir à conclusão de que o autor possui renda mensal inferior a três salários-mínimos, esse cenário é alterado pela existência de uma complementação previdenciária privada, que lhe proveu, entre agosto e outubro de 2025, média mensal de R$14.886,38 (bruto) e R$10.139,70 (líquido). Esta última quantia, quando somada com o benefício previdenciário que recebe, perfaz a renda líquida de R$14.478,78 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), o que em muito supera três salários mínimos.Ressalte‑se que esse valor não contempla os descontos das parcelas dos diversos empréstimos contratados pelo agravante, abatidas diretamente de seu benefício previdenciário e de sua previdência privada, pois, conforme já fundamentado, não são considerados para o cômputo da renda líquida do requerente de justiça gratuita. Todavia, ainda que fossem excepcionalmente admitidos, em uma análise mais subjetiva do caso, a renda líquida disponível seria de R$9.946,22 (nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), o que ainda depõe contra a alegação de insuficiência financeira.Outrossim, a Declaração de Imposto de Renda mais atual (mov. 1.9) corrobora com os numerários percebidos mensalmente. Além disso, o autor ainda declarou ter recebido em 2024, a título de rendimentos tributáveis acumuláveis, a vultosa quantia de R$574.581,20 (quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), além de possuir bem imóvel no valor de R$930.000,00, que, embora não possua liquidez imediata, evidencia certa capacidade econômica da parte em constituir patrimônio. Além disso, o agravante não comprovou a magnitude de suas despesas essenciais, tendo apresentado apenas gastos relativos ao consumo de energia elétrica (R$312,55) e ao plano de telefonia (R$177,99), despesas que não comprometem significativamente sua renda mensal. Também não se evidencia qualquer situação excepcional capaz de afetar sua capacidade econômica, como o comprometimento financeiro decorrente de calamidade ou dano patrimonial relevante ou, ainda, um estado de doença que demandasse tratamentos médicos contínuos e de custo substancial.Assim, analisando o panorama descrito, a despeito do agravante possuir despesas pessoais, não se pode concluir que este seja totalmente incapaz de arcar com os gastos inerentes ao processo judicial. Diante do exposto, a r. decisão se mostra acertada e razoável, ao indeferir as benesses pleiteadas e determinar a intimação do autor ao pagamento das despesas iniciais, cujo valor (R$941,80) não se revela exorbitante a ponto de se tornar impagável diante renda da agravante, devendo, portanto, ser mantida.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em tutela cautelar, sob o fundamento de que a agravante não preenche os requisitos legais, uma vez que seus rendimentos mensais superam R$ 7.000,00 e possui bens imóveis. A agravante alega fragilidade econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando seus rendimentos mensais e a titularidade de bens imóveis.III. Razões de decidir3.1. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita, uma vez que seus rendimentos mensais superam R$ 7.000,00.3.2. A documentação apresentada, incluindo declaração de imposto de renda e certidões de propriedade, não demonstrou situação financeira que justifique a gratuidade.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103412-52.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita em ação de produção antecipada de prova, considerando que ele aufere rendimento mensal superior a taxa de isenção do imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante das alegações de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita é um direito fundamental e a alegação de insuficiência deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário.4. A movimentação bancária do Agravante revela saldo elevado, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.5. Os documentos apresentados pelo Agravante não esclareceram sua real situação financeira e não demonstraram a imprescindibilidade do benefício da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas quando há indícios fortes de capacidade de arcar com as custas processuais.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100644-56.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.11.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de justiça gratuita. Agravo de Instrumento nº 0105026-29.2024.8.16.0000 AI, recurso não provido, mantendo a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória por danos materiais e morais, sob a justificativa de que a agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, apresentando uma média mensal de renda superior a três mil reais. A agravante requer a reforma da decisão, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. Os rendimentos brutos mensais da agravante são aproximadamente R$ 3.480,56, quantia que permite o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.5. As despesas referentes a empréstimos não são consideradas despesas recorrentes que inviabilizariam o pagamento das custas processuais.6. A decisão que indeferiu a justiça gratuita está em conformidade com a jurisprudência que exige comprovação da condição financeira do requerente.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita não pode ser deferida apenas com base na alegação de insuficiência de recursos, sendo necessário que a parte interessada comprove efetivamente sua condição financeira para a obtenção do benefício. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105026-29.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.07.2025).Portanto, considerando a presença de elementos que depõe contra o alegado estado de hipossuficiência, entendo que o agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, devendo por isso ser mantida a decisão hostilizada.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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