SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129097-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário. agravo de instrumento em ação declaratória. justiça gratuita. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu as benesses da justiça gratuita pleiteadas pela parte autora.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça à parte autora ante a alegada hipossuficiência.III. Razões de decidir3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos.4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido.6. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1178, consolidou o entendimento de que a adoção de critérios objetivos, como renda mensal, pode ser utilizada como parâmetro suplementar para aferição da hipossuficiência, após oportunizado os devidos esclarecimentos ao requerente e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.7. Esta Corte de Justiça delineou como critério objetivo auxiliar para o deferimento do benefício da justiça gratuita a remuneração líquida de 3 (três) salários mínimos, cuja aplicação se dá conjuntamente às particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o contexto econômico-familiar do requerente, as despesas inerentes à subsistência e a ocorrência de infortúnios temporários, como estado de desemprego, de endividamento, doenças graves ou outras situações que impactem a renda disponível.8. Ausência de comprovação de despesas essenciais relevantes ou situação excepcional que comprometa a capacidade econômica. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020; TJPR, AI nº 0108461-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 17.02.2025; TJPR, AI nº 0100644-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 17.11.2025; TJPR, AI nº 0105026-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 07.07.2025.