Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Indulto e comutação de pena. Recurso de Agravo conhecido e provido, acolhendo a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria, restando prejudicada a análise do mérito com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão de Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e deferiu a comutação de pena em 1/5 da reprimenda remanescente. O agravante alega nulidade da decisão por falta de intimação prévia da defesa e requer a concessão do indulto em relação a outros processos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do contraditório em razão da ausência de intimação da defesa antes da decisão que indeferiu o pedido de indulto e concedeu a comutação de pena.
III. Razões de decidir
3. Houve violação do contraditório pela ausência de intimação da defesa antes da decisão sobre o indulto, o que gera nulidade do ato judicial.
4. A Defensoria Pública não foi instada a se manifestar, conforme determina o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
5. O recurso foi conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise dos requisitos para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, restando prejudicada a análise do mérito, determinando a intimação da Defensoria Pública para manifestação sobre a concessão do indulto.
Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia da defesa em incidentes de indulto configura violação ao contraditório, tornando nulo o ato judicial que indeferiu o pedido de indulto e concedeu comutação de pena, devendo o juízo da execução determinar a intimação da Defensoria Pública para manifestação sobre a concessão do indulto requerido.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 13º; Decreto nº 11.846/2023, art. 15, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001429-79.2022.8.16.4321, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito, j. 26.09.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005338-27.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.02.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução de Penais, Medidas Alternativas e Corregedorias dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, indeferiu incidente de indulto e deferiu a comutação de pena, em 1/5 (um quinto) da reprimenda remanescente (mov. 158.1, autos de execução de pena – SEEU).
Irresignado, o condenado interpôs o presente recurso e, em suas razões (mov. 171.1), requer, preliminarmente, a nulidade da r. decisão agravada, por falta de intimação prévia da defesa “e simultaneamente, aplicar a teoria da causa madura para julgar o mérito da questão”. No mérito, pleiteia a concessão do indulto da pena, com base no Decreto nº 12.338/2024, em relação aos autos nº 0025673-15.2013.8.16.0035, nº 0025674-97.2013.8.16.0035 e nº 0002995- 33.2017.8.16.0013.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público, postula pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 176.1).
A magistrada de primeiro grau manteve a decisão exarada, por seus próprios fundamentos (mov. 179.1).
Em parecer exarado no mov. 15.1/TJ, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Prefacialmente, pugna a defesa pela declaração de nulidade do incidente no qual se decidiu pela não concessão do indulto, por violação do contraditório decorrente na inexistência de intimação após manifestação contrária do Ministério Público à concessão.
Assiste razão à defesa.
Observa-se dos autos de execução, que foi instaurado incidente de indulto da pena, com base no Decreto n. 12.338/2024 (mov. 151.1 – SEEU).
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela ausência do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do indulto, reconhecendo, contudo, que o apenado faz jus à comutação da pena, com fulcro nos artigos 6º e 13º, do Decreto n. 12.338/2024 (mov. 155.1 – SEEU).
Após, sobreveio a decisão de mov. 158.1, que indeferiu o indulto e concedeu a comutação da pena ao apenado, nos termos apresentados pelo Ministério Público de 1º grau.
Tal cenário processual evidencia a ocorrência de violação ao contraditório, tendo em vista que a Defensoria Pública não foi instada a se manifestar, conforme inclusive determina expressamente o Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu art. 15, caput e §4º, in verbis:
“Art. 15. A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, inclusive por meio digital, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de pena previstos neste Decreto. (...)
§4º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.”.
Assim, considerando a negativa do indulto, resta claro o prejuízo advindo ao agravante pela ausência de defesa técnica preliminar à decisão, o que torna nulo o ato judicial.
Nesse sentido, versa a jurisprudência:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.846/2023. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO SER OPORTUNIZADA À DEFENSORIA PÚBLICA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - TESE ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONCESSÃO DO INDULTO - PREJUÍZO À DEFESA DEMONSTRADO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – CONDUTA OPORTUNIZADA SOMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NULIDADE DECLARADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000297-91.2024.8.16.0028 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.06.2025)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO MINISTERIAL DE DESIMPLANTAÇÃO DA REMIÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANFESTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO FOI INTIMADA PREVIAMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REMIÇÃO. FLAGRANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001429-79.2022.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.09.2022)
Dessa forma, merece ser acolhida a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria, restando a análise do mérito recursal prejudicada.
Diante da existência de efetivo prejuízo imposto ao agravante, razão pela qual devem os autos ser remetidos ao Juízo da execução para que se determine a intimação da Defensoria Pública para se manifestar sobre a concessão ou não do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e, após, decida a respeito, pois a apreciação da questão por esta Corte geraria inadmissível supressão de instância, de modo que é inviável a concessão da referida benesse neste momento.
Pelo exposto, conhece-se e dá-se provimento ao agravo, restando prejudicada a análise do mérito, devendo os autos serem encaminhados ao juízo da execução para análise dos requisitos para a concessão do indulto requerido.
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