SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005338-27.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Indulto e comutação de pena. Recurso de Agravo conhecido e provido, acolhendo a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria, restando prejudicada a análise do mérito com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão de Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e deferiu a comutação de pena em 1/5 da reprimenda remanescente. O agravante alega nulidade da decisão por falta de intimação prévia da defesa e requer a concessão do indulto em relação a outros processos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do contraditório em razão da ausência de intimação da defesa antes da decisão que indeferiu o pedido de indulto e concedeu a comutação de pena. III. Razões de decidir 3. Houve violação do contraditório pela ausência de intimação da defesa antes da decisão sobre o indulto, o que gera nulidade do ato judicial. 4. A Defensoria Pública não foi instada a se manifestar, conforme determina o Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 5. O recurso foi conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise dos requisitos para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, restando prejudicada a análise do mérito, determinando a intimação da Defensoria Pública para manifestação sobre a concessão do indulto. Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia da defesa em incidentes de indulto configura violação ao contraditório, tornando nulo o ato judicial que indeferiu o pedido de indulto e concedeu comutação de pena, devendo o juízo da execução determinar a intimação da Defensoria Pública para manifestação sobre a concessão do indulto requerido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 13º; Decreto nº 11.846/2023, art. 15, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001429-79.2022.8.16.4321, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito, j. 26.09.2022.