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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 242-16.2025.8.16.0210, de PAIÇANDU, VARA CRIMINAL, em que é apelante: ALEXANDRE COLHO e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Alexandre Coelho interpõe apelação da sentença[1] promanada do Juízo Criminal de Paiçandu, que o condenou, incurso no art. 150-§1º e no art. 129-§1º-I do Código Penal, às penas de 1 ano e 8 meses de detenção e de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime (inicial) semiaberto, além do pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização mínima por danos morais a cada Vítima. Eis o teor da denúncia (mov. 57.1-AP):“1º Fato: No dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 17h50min, no interior da residência localizada na Rua Martins Kazakevichi, n° 112, Jardim Bela Vista, Paiçandu/PR, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado ALEXANDRE COELHO, agindo com consciência e vontade, entrou, contra a vontade das vítimas Leandro Augusto Calçado Manzatti e Yara Letícia Gardin Bologuesi, na residência delas, conforme Termos de Depoimento (seq. 1.6-1.9), Termos de Declaração (1.10-1.13 e 49.7) e Interrogatório de seq. 49.4. Para tanto, o Denunciado pulou o muro, subiu no telhado e adentrou na residência.2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 1º fato, o denunciado ALEXANDRE COELHO, agindo com consciência e vontade, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal das vítimas Leandro Augusto Calçado Manzatti e Yara Letícia Gardin Bologuesi, mediante golpes de faca, causando, no primeiro, ferida incisa no dedo indicador da mão direita e, na segunda, feridas incisas no polegar e dedo indicador da mão esquerda, no dorso da mão direita e na planta do pé esquerdo, além de escoriação no braço esquerdo, conforme Laudos de Lesões Corporais n° 9.741/2025 e 9.752/2025 (seq. 49.13 e 49.14). Consta dos autos que as Vítimas entraram em luta corporal com o Denunciado na tentativa de tirar a faca de sua posse, momento em que ocorreram as lesões. O confronto cessou quando o ofendido Leandro atingiu o Denunciado com uma garrafa de vidro na cabeça, conforme Termos de Depoimento (seq. 1.6-1.9) e Termos de Declaração (1.10-1.13 e 49.7). A partir da lesão sofrida, a vítima Yara Letícia Gardin Bologuesi ficou incapacitada de exercer suas funções habituais por mais de 30 dias.[2]”Suscita o Apelante, em preliminar, “a nulidade do feito, diante da inexistência de perícia técnica em infração com vestígio, não podendo ser suprida por prova testemunhal”. No mérito, sustenta a insuficiência probatória para respaldar sua condenação pelo crime de violação de domicílio, “reforçada pela manifestação absolutória do Ministério Público e pela falta de dolo específico”. Insurgindo-se, ainda, contra a resposta penal cominada, alega (i) indevida majoração da pena-base, especialmente porque inquéritos e ações penais em curso não se prestam a configurar “maus antecedentes”; (ii) presente a atenuante da confissão espontânea; (iii) ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso; (iv) preenchidos os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Postula, afinal, a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para modalidade culposa ou a readequação da reprimenda e revogação da prisão preventiva[3].Ofertadas contrarrazões[4], a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador SILVIO COUTO NETO, recomendou o parcial provimento do apelo, apenas para “reconhecer a atenuante da confissão espontânea”[5].
2. Percebe-se - simples leitura dos autos - ter sido produzido laudo pericial apto a comprovar ofensa à integridade física de Yara (nº 9.741/2025), inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida. 3. Quanto ao mérito, exame do conjunto probatório não permite o acolhimento da pretensão absolutória.Em Juízo, Alexandre confessou o ingresso no lar dos Ofendidos, motivado por suposto e iminente risco de morte proveniente de desavenças pretéritas; durante sua permanência, pediu reiteradamente que Yara acionasse a Polícia; instantes depois, Leandro chegou e, de pronto, desferiu-lhe um golpe com uma garrafa de vidro, causando-lhe ferimento na cabeça; a lesão apresentada por Yara foi provocada por estilhaços do objeto, não tendo usado arma branca ou outro meio de violência (mov. 195.1-AP). Yara Leticia Gardin Bologuesi, por sua vez, contou que Alexandre adentrou em sua residência e, na sequência, “trancou” as portas da cozinha e sala, alegando perseguição e temor pela própria vida; mesmo com insistente solicitação para que se retirasse, Alexandre resistia, afirmando: “se eu morrer, você (Yara) morre junto”; em seguida, Alexandre apoderou-se de uma faca e a atacou, atingindo suas mãos quando tentou conter a lâmina; com a chegada de Leandro, que conseguiu acertar Alexandre com uma garrafa de vidro, foi possível “empurrá-lo” para fora do cômodo e acionar a Equipe Policial; em razão dos ferimentos, permaneceu afastada de suas atividades laborais por quase dois meses (mov. 171.1‑AP). Leandro Augusto Calcado Manzatti disse ter recebido mensagem da Esposa alertando sobre a presença do Acusado no domicílio conjugal; ao entrar no imóvel, solicitou que Alexandre deixasse o local, mas não foi atendido; ao ouvir gritos indicando ameaça contra Yara, “deu uma pancada na cabeça de Alexandre, permitindo, assim, removê-lo do quarto”; logo após, Policiais localizaram o Agressor deitado na cozinha (mov. 171.2‑AP). Os policiais militares Henrique Itakura Monteiro e Elio Leite Neto, reproduzindo as informações colhidas na data dos fatos, declararam que Alexandre invadiu a moradia do Casal e, mesmo advertido por Leandro para se retirar, recusou-se a fazê-lo, passando a ameaçar “agarrar” Yara; receoso, Leandro golpeou Alexandre (mov. 171.3 e 171.4-AP). Compatível com a narrativa das Vítimas, o Laudo do Exame de Lesão Corporal atestou em Yara “feridas incisas em polegar e dedo indicador da mão esquerda, cerca de 1,5cm com bordas coaptadas por fios de sutura; feridas incisas em dorso da mão direita, cerca de 1,5cm com bordas coaptadas por fios de sutura; ferida incisa em planta do pé esquerdo em região de 1 dedo, cerca de 2,0cm com bordas coaptadas por fios de sutura; escoriação em braço esquerdo, cerca de 3cm de coloração avermelhada, linear”[6].4. Como se vê, os relatos coesos e harmônicos de Yara e Leandro, corroborados pelas declarações dos Agentes Policiais, mostram-se suficientes para comprovar a invasão de Alexandre à residência das Vítimas.Demais disso e não obstante o pleito absolutório[7] nas alegações finais do Dr. Promotor de Justiça oficiante na origem(ao qual, aliás, não aderiu a douta Procuradoria de Justiça), o art. 385 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o Juiz a “proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição”. 4.1. No tocante à lesão corporal, as provas oral e pericial demonstram, cabalmente, ter Alexandre, com manifesto animus laedendi, ofendido a integridade corporal de Yara, a obstar a pretendida desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 129-§6º do Código Penal.5. Relativamente à resposta penal, melhor sorte não socorre o Apelante. As penas-base da violação de domicílio e da lesão corporal qualificada foram estipuladas, respectivamente, em 1 ano e 5 meses de detenção e em 3 anos e 6 meses de reclusão, mediante a seguinte fundamentação:“Culpabilidade: tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, revela-se acentuada, considerando que os crimes foram praticados após evasão do acusado da DEPEN, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta.Maus antecedentes: verifica-se, conforme relatório extraído do sistema Oráculo (seq. 235.1), a existência de inúmeras condenações além daquela que será considerada na segunda fase da dosimetria (autos 0010459-91.2020.8.16.0017, 0015523-10.2015.8.16.0130, 0001109-89.2010.8.16.0127 e nº 0000073-91.2007.8.16.0167; e 0000140-74.2005.8.16.0119).Conduta social: sobretudo em vitude de ter praticado o crime durante cumprimento de pena em regime semiaberto, o que evidencia o seu total descaso com as decisões judiciais, a punição estatal e a própria sociedade, justificando o desvalor da presente circunstância. Personalidade: revela acentuada periculosidade, evidenciada por traços de agressividade, impulsividade e ausência de freios ético-morais, circunstâncias que se agravam pelo uso de substâncias entorpecentes. Tais elementos comprometem a sua capacidade de ajustamento às normas sociais e o impossibilitam de conviver em sociedade.Consequências do crime: não foram comuns à espécie, tendo em vista o profundo abalo psicológico sofrido pela vítima Yara Letícia Gardin Bologuesi, que passou a fazer uso de medicamentos e acompanhamento terapêutico, além das lesões físicas sofridas por ela e pelo esposo Leandro Augusto Calçado Manzatti.”Ao contrário do sustentado, idônea se mostra a avaliação negativa dessas vetoriais, respaldada que está em elementos concretos – excedentes ao tipo penal – extraídos do conjunto fático-probatório.Oportunas, nesse sentido, as ponderações da douta Procuradoria de Justiça: “A culpabilidade foi reputada desfavorável, pois o delito foi cometido após evasão do Recorrente do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), circunstância que denota evidente maior reprovabilidade da conduta, vez que aponta reiteração delitiva. De igual forma, os maus antecedentes são objetivamente descritos na certidão Oráculo (mov. 235.1), sendo possível observar as condenações originárias dos autos 0010459-91.2020.8.16.0017, 0015523-10.2015.8.16.0130, 0001109-89.2010.8.16.0127, 0000073-91.2007.8.16.0167 e 0000140- 74.2005.8.16.0119, transitadas em julgado previamente ao cometimento dos delitos ora apurados. A conduta social do Agente também se evidencia reprovável, vez que o fato foi praticado durante cumprimento de pena em regime semiaberto, o que evidencia descaso com a justiça e a punição estatal[[8]].A personalidade de Alexandre fora considerada de acentuada periculosidade pelo Juízo de 1° grau dentro de sua discricionariedade, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, sendo devidamente fundamentada pelos traços de agressividade, impulsividade e ausência de freios ético-morais, circunstâncias que se agravam pelo uso de substâncias entorpecentes. Tais elementos comprometem a sua capacidade de ajustamento às normas sociais e o impossibilitam de conviver em sociedade. As consequências extrapolaram o resultado típico do delito de lesão corporal, vez que o abalo psicológico sofrido por Yara resultou no uso de medicamentos para ansiedade e insônia, necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo, além da perda de força no dedo e da incapacidade de realizar tarefas cotidianas sozinha ou tomar banho sem supervisão devido ao trauma”.5.1. Quanto à etapa subsequente, colhe-se que Alexandre admitiu “ter adentrado o imóvel das Vítimas sem autorização”, dizendo, porém, ter agido com o propósito de proteger‑se de suposto perigo. Embora se trate de confissão qualificada, imperiosa se revela a incidência da atenuante enunciada no art. 65-III-“d” da Lei Penal[9].Todavia, em cenário de multirreincidência, como na espécie, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ser necessária a compensação parcial entre a atenuante e a agravante, “sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional”[10].Dessa forma e observada a vedação à reformatio in pejus, preserva-se a exasperação de 1/6 operada pelo Magistrado, mantendo-se as penas definitivas em 1 ano e 8 meses de detenção e 4 anos e 1 mês de reclusão.Em situação semelhante, já decidiu esta c. Primeira Câmara:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE MAJORADA E DE DANO QUALIFICADO. (...). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU, EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. CRITÉRIO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO MANTIDA.”[11]6. Desmerece acolhida, outrossim, o pretendido abrandamento do regime prisional: conquanto imposta ao Apelante pena privativa de liberdade inferior a oito anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a estipulação da modalidade fechada (CP, art. 33-§§2º-3º)[12].7. Igualmente inadmissível a substituição da pena por sanção restritiva de direitos, dado o óbice enunciado no art. 44-I do Código Penal: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.8. Por fim, acerca da prisão preventiva de Alexandre, eis os fundamentos enunciados pelo Juízo a quo ao decretá-la:“Como colacionado pela ilustre representante do Ministério Público, há que se pontuar que o Flagranteado ostenta condenações anteriores, caracterizando, portanto, a reiteração criminosa, fato este que demonstra que o delito noticiado pela Autoridade Policial não é isolado em sua vida, mas prática corriqueira, reforçando o temor de que sua liberdade possa servir como estímulo para a delinquência. Portanto, a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente a abalar a ordem pública e a justificar a manutenção da segregação cautelar.”[13]A segregação cautelar foi mantida na sentença mediante a seguinte motivação:“Considerando que o Réu permaneceu preso provisoriamente durante todo o transcorrer da ação penal e permanecem hígidos os motivos que a embasaram, notadamente porque, reincidente, voltou a praticar crimes, evidenciando que em liberdade coloca em risco a ordem pública, bem como que a pretensão punitiva do Estado foi confirmada nesta data, mantenho a prisão preventiva do Acusado, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal (...).Ademais, a movimentada ficha de antecedentes criminais do acusado (seq. 235, contendo 31 laudas), que ilustra seu franco envolvimento no meio ilegal, reforçando a conclusão por sua periculosidade concreta, e que a prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública emerge como único instrumento hábil a conter a reiteração, como mecanismo de resguardando do princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (...).Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do Acusado.”[14]A continuidade da medida extrema, portanto, não se revela ilegal ou arbitrária, dada sua imprescindibilidade para garantia da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva (STF: “Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública”)[15].De rigor, pois, a manutenção da sentença.
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