Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.2. RAZÕES DE DECIDIR: PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.3. DISPOSITIVO: DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038211-56.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERREIRA DA SILVA contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Apelação Cível nº 0035731-76.2023.8.16.0019, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando a intimação da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias procedesse o preparo recursal, sob pena de deserção.Sustenta a parte agravante que embora exerça duas atividades remuneradas, é o principal responsável pelo sustento e manutenção de sua família, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de seus dependentes. Apresenta planilha detalhada de receitas e despesas mensais, demonstrando que os gastos essenciais superam a renda, e destaca que a principal fonte de renda advém de atividade temporária e instável.Requer o provimento do agravo interno, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov.10.1, requerendo o desprovimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Sustenta a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.Pois bem, não obstante as razões levantadas pela parte agravante entendo que razão não lhe assiste.Conforme já exposto na decisão agravada, entendo que, no caso em comento, a análise dos documentos acostados aos autos permite concluir que o agravante possui condições de arcar com as custas processuais. Isso porque, embora sustente ser o principal responsável pelo sustento e manutenção de sua família (esposa e filho), não apresentou documentos que comprovem que sua esposa ou filho não trabalham ou que não contribuem para as despesas do núcleo familiar.Além disso, a parte agravante poderia ter apresentado documentos adicionais que comprovassem sua alegada incapacidade financeira. Quanto ao trabalho como síndico, ainda que tenha afirmado ser temporário, tal circunstância deve ser considerada na análise do pedido de gratuidade da justiça. Ademais, as eventuais dívidas mencionadas não podem ser somadas para justificar a hipossuficiência, pois já foram revertidas em favor da parte agravante.Deste modo, ante o conjunto probatório acostado ao feito, o indeferimento da justiça gratuita é a medida correta no presente caso.Sendo assim, mantenho entendimento da decisão agravada de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.Ante o exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, nos termos da fundamentação supra.
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