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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo da execução que indeferiu o incidente de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.1.2. A decisão recorrida foi proferida após manifestação exclusiva do Ministério Público, sem prévia intimação da defesa técnica para se manifestar no incidente.1.3. A defesa, em razões recursais, arguiu preliminar de nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de intimação prévia, e, subsidiariamente, alegou ausência de fundamentação e requereu a concessão do indulto.1.4. Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida em juízo de retratação.1.5. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é nula a decisão que indeferiu o indulto sem prévia intimação da defesa para se manifestar após a oitiva do Ministério Público.2.2. Saber se, superada a preliminar, estariam preenchidos os requisitos para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece, em seu art. 15, caput e § 4º, que a decisão acerca do indulto deve ser proferida após a oitiva sucessiva do Ministério Público e da defesa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa no âmbito da execução penal.3.2. A análise dos autos evidencia que, instaurado o incidente de indulto de ofício, apenas o Ministério Público foi intimado a se manifestar, tendo o Juízo da execução proferido decisão de indeferimento sem oportunizar manifestação prévia da defesa técnica.3.3. Tal proceder configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impede a apresentação de argumentos e circunstâncias eventualmente favoráveis ao apenado antes da decisão judicial.3.4. O prejuízo à defesa mostra-se evidente, na medida em que o incidente foi indeferido sem que a Defensoria Pública pudesse se manifestar, situação que atrai a incidência do art. 563 do Código de Processo Penal.3.5. Reconhecida a nulidade da decisão recorrida, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo da execução para que seja oportunizada a manifestação da defesa e, somente após, seja proferida nova decisão fundamentada acerca do indulto.3.6. O acolhimento da referida preliminar de nulidade prejudica a análise dos demais pedidos.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão que indeferiu o incidente de indulto, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para intimação da defesa e nova decisão, restando prejudicada a análise do mérito.Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 563; DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024, ART. 15, CAPUT E § 4º. LEP, ART. 112, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª CÂMARA CRIMINAL, AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000297-91.2024.8.16.0028, REL. JUIZ SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA, J. 25.6.2025; TJPR, 1ª CÂMARA CRIMINAL, AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000912-06.2024.8.16.4321, REL. DES. MIGUEL KFOURI NETO, J. 27.4.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005340-94.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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JORGE PEREIRA, inconformado, interpôs recurso contra a decisão de mov. 187 da Execução da Pena NU 0002126-53.2015.8.16.0009, na qual o Juízo a quo indeferiu a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial 12.338/2024 (embora tenha deferido a comutação da pena respectiva na fração de 1/5 às penas decorrentes das condenações exaradas nas Ações Penais NU 0015161-15.2008.8.16.0013 e 0011170-89.2012.8.16.0013) (mov. 198). Em razões de recurso, a Defensoria Pública pugna pela nulidade da decisão recorrida, sob a argumentação central de ausência de intimação prévia da defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação; e, por fim, no mérito, pede a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pois preenchidos os requisitos exigidos (mov. 198).Contrarrazões à mov. 205.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 208.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso “a fim de que seja reconhecida a nulidade processual por ausência de fundamentação, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo, para regularização do feito, apreciação de manifestação das partes e decisão quanto à possibilidade de concessão do indulto da pena” (mov. 15/TJPR – parecer do Promotor de Justiça designado em 2º grau João Milton Salles).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, deve ser parcialmente provido, consoante se verá.Preliminarmente, a Defensoria Pública requer a declaração de nulidade do decisum que indeferiu o incidente de indulto, por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da ausência de intimação da defesa após manifestação do Ministério Público.Com razão. Da análise dos autos de execução, em especial a partir da mov. 181, percebe-se que, de fato, após a instauração do incidente de indulto, apenas o Ministério Público foi intimado para se manifestar (mov. 182). Após, sobreveio a decisão de indeferimento de mov. 187, no qual (embora deferida a comutação) não foi concedido o indulto em favor do agravante, sob fundamento de que este não preencheria os requisitos para tanto. Tal cenário processual evidencia a ocorrência de violação ao contraditório, tendo em vista que a Defensoria Pública não foi instada a se manifestar, conforme determina expressamente o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 15, caput e § 4º, in verbis:“Art. 15. A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, inclusive por meio digital, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso I, alínea "f", da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de pena previstos neste Decreto. (...) § 4º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.”Tal normatividade, aliás, está em consonância com o disposto no art. 112, § 2º, da LEP, segundo o qual “A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.”Ademais, é certo que, in casu, o agravante restou prejudicado, pois não foi oportunizada à Defesa apresentar eventuais circunstâncias favoráveis perante o Juízo da Execução, tendo em vista que não foi intimada para se manifestar previamente, além de que o incidente foi, (ao menos) na parte ora impugnada, indeferido.Dessa forma, merece ser acolhida a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria, diante da existência de efetivo prejuízo imposto ao agravante, situação que se enquadra nos termos do art. 563 do CPP.Assim, declaro nula a decisão de mov. 187 dos autos NU 0002126-53.2015.8.16.009, razão pela qual devem os autos ser remetidos ao Juízo da Execução para que se determine a intimação da Defensoria Pública para se manifestar sobre o incidente de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e, após, decida novamente a respeito da benesse. Diante do acolhimento da referida preliminar, reputo desnecessário tecer maiores considerações a respeito de eventual violação ao art. 93, IX, da CF, findando, ainda, prejudicada a análise do mérito recursal.Neste diapasão, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.846/2023. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO SER OPORTUNIZADA À DEFENSORIA PÚBLICA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA - TESE ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONCESSÃO DO INDULTO - PREJUÍZO À DEFESA DEMONSTRADO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – CONDUTA OPORTUNIZADA SOMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NULIDADE DECLARADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000297-91.2024.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.06.2025)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA REEDUCANDA. ACOLHIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE FOI INTIMADA APENAS DA DECISÃO ORA COMBATIDA. NULIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000912-06.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 27.04.2024)Em face de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que indeferiu a concessão de indulto, determinando ao Juízo a quo que intime a Defesa para se manifestar a respeito do incidente instaurado e, após, lance decisão fundamentada a respeito, consoante acima explicitado.Determino, enfim, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, restando prejudicados os demais pedidos, consoante acima explicitado. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, restando prejudicados os demais pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 09 a 13 de março de 2026. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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