SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005340-94.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo da execução que indeferiu o incidente de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.1.2. A decisão recorrida foi proferida após manifestação exclusiva do Ministério Público, sem prévia intimação da defesa técnica para se manifestar no incidente.1.3. A defesa, em razões recursais, arguiu preliminar de nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de intimação prévia, e, subsidiariamente, alegou ausência de fundamentação e requereu a concessão do indulto.1.4. Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida em juízo de retratação.1.5. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é nula a decisão que indeferiu o indulto sem prévia intimação da defesa para se manifestar após a oitiva do Ministério Público.2.2. Saber se, superada a preliminar, estariam preenchidos os requisitos para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece, em seu art. 15, caput e § 4º, que a decisão acerca do indulto deve ser proferida após a oitiva sucessiva do Ministério Público e da defesa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa no âmbito da execução penal.3.2. A análise dos autos evidencia que, instaurado o incidente de indulto de ofício, apenas o Ministério Público foi intimado a se manifestar, tendo o Juízo da execução proferido decisão de indeferimento sem oportunizar manifestação prévia da defesa técnica.3.3. Tal proceder configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impede a apresentação de argumentos e circunstâncias eventualmente favoráveis ao apenado antes da decisão judicial.3.4. O prejuízo à defesa mostra-se evidente, na medida em que o incidente foi indeferido sem que a Defensoria Pública pudesse se manifestar, situação que atrai a incidência do art. 563 do Código de Processo Penal.3.5. Reconhecida a nulidade da decisão recorrida, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo da execução para que seja oportunizada a manifestação da defesa e, somente após, seja proferida nova decisão fundamentada acerca do indulto.3.6. O acolhimento da referida preliminar de nulidade prejudica a análise dos demais pedidos.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão que indeferiu o incidente de indulto, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para intimação da defesa e nova decisão, restando prejudicada a análise do mérito.Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 563; DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024, ART. 15, CAPUT E § 4º. LEP, ART. 112, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª CÂMARA CRIMINAL, AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000297-91.2024.8.16.0028, REL. JUIZ SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA, J. 25.6.2025; TJPR, 1ª CÂMARA CRIMINAL, AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000912-06.2024.8.16.4321, REL. DES. MIGUEL KFOURI NETO, J. 27.4.2024.