SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129121-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Rebouças que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, após a prática de disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima. A defesa requer a revogação da prisão, alegando falta de fundamentação e que o paciente não estava foragido, além de apresentar condições pessoais favoráveis. A decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do crime e da periculosidade do agente, considerando a ausência de alteração fática que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado. 4. A gravidade da conduta e a periculosidade do paciente justificam a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. O paciente permaneceu foragido por um período significativo, demonstrando falta de comprometimento com a aplicação da lei. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão, dada a gravidade do delito e o risco de recidiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime grave, especialmente em casos que evidenciam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo a fuga do distrito da culpa um fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º; CPP, arts. 312, 313 e 316, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 914.649, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STF, HC 116880, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.12.2018; STJ, RHC 63.855, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.05.2016; STJ, RHC 87.629, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.10.2014; STJ, RHC 50.924, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.10.2014; STJ, RHC 48.813, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.12.2014; AgRg no RHC 121.698, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.09.2020.