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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0129121-89.2025.8.16.0000, de Rebouças – Vara Criminal, em que é Impetrante
CARO RUSCHEL RIBAS
e
Paciente CARLOS EDUARDO OBZUT.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do D. Juízo da Vara Criminal de Rebouças que após representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva, do ora paciente nos autos de nº 0001029-89.2024.8.16.0142 (mov. 11.1) e manteve a prisão, nos autos de nº 0001026-37.2024.8.16.0142 (mov. 110.1). Infere-se dos autos principais de nº 0000988-25.2024.8.16.0142 que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 30.05.2024, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, § 2°, incisos III e IV do Código Penal pelos fatos assim narrados na exordial acusatória: “No dia 25 de maio de 2024, por volta das 00h20min, no pátio da residência pertencente a João Horwat, localizada na Rua Paulo Burko, nº 298, no Município de Rio Azul/PR, nesta Comarca de Rebouças/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO OBZUT, com consciência e vontade, praticou os atos executórios com o objetivo de matar a vítima FELIPE NATAN FERRAZ, ao desferir diversos disparos de arma de fogo calibre .32 (arma não apreendida nos autos), causando-lhe ferimento localizado na região frontal do crânio, tendo o óbito se consumado na data de 26 de novembro de 2024, às 13h57min, no Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais, por septicemia e pneumonia não especificada, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Laudo Pericial nº 63.332/2024 (mov. 16.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 29.1), Termo de Depoimento das Testemunhas (movs. 29.2 a 29.10), Auto de Exame de Local de Crime (mov. 29.14), Relatório de Investigação (mov. 30.2), Certidão de Óbito (mov. 33.1) e Prontuário Médico da Vítima (mov. 36.1).
O crime foi praticado mediante dissimulação, consistente na adoção de um comportamento amistoso ao cumprimentar e abraçar o ofendido em um contexto de confraternização para ocultar seu intento delitivo e, após, de forma repentina e valendo-se da surpresa, sacar a arma e efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima.
O crime foi praticado por meio de que poderia resultar perigo comum, pois o denunciado CARLOS EDUARDO OBZUT efetuou diversos disparos de arma de fogo, deflagrando uma munição (apreendida – mov. 29.1), em uma comemoração (churrasco) na presença de várias pessoas, gerando risco de atingir os indivíduos João Horwat, Samuel Martins, Josué Ancelmo Tomal, Clysman Brantes e João Paulo Oliveira Alves, além da vítima pretendida.”
Consta da decisão que decretou a constrição cautelar, no que interessa:
“A autoridade policial apresentou a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva. As informações levantadas pela Autoridade Policial demonstram indícios suficientes cobre a ocorrência do crime de tentativa de homicídio em sua forma qualificada.
Importante destacar ainda, que o investigado, até o momento, está se ocultando, sendo considerado foragido, e que a vítima ficou internada no hospital de Rio Azul em estado grave, e provavelmente seria transferido para Ponta Grossa/PR
(...)
Diante do supra exposto, defiro o pedido da autoridade policial, e decreto a prisão preventiva de Carlos Eduardo Obzut. Expeçam-se o mandado de prisão, com urgência.”. (Grifo nosso).
Ainda, decisão que manteve a prisão preventiva sustentou que:
“2. No caso dos autos, verifica-se que não houve alteração da situação fática que justifique a necessidade de revogação da prisão preventiva do acusado Carlos Eduardo Obzut. Ainda que o investigado não esteja efetivamente preso, foi determinado (mov. 93.1) a reavaliação da manutenção do mandado de prisão após 90(noventa) dias, prazo contido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Pela literalidade caput do referido artigo, já se verifica que, para a revogação da prisão preventiva, é necessária a demonstração de alteração da situação fática existente quando da decretação, consistente no desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sem o qual a prisão deve ser mantida.
(...)
Diante da análise do caso, constata-se a partir da decisão que decretou a prisão, proferida em 30.05.2024, que a medida teve por fundamento a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela conduta concreta do investigado (...)
Para a revogação da prisão preventiva, deve estar nos autos a existência de situação capaz de amenizar as razões em que se lastreou a decisão que decretou a prisão e, portanto, reconheceu a existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Neste caso, não há nenhuma demonstração de alteração do contexto fático probatório a afastar as razões que motivaram os decretos prisionais e, de consequência, subsidiar suas revogações.
Ressalta-se, também, que as medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não serão suficientes, adequadas e proporcionais ao caso em tela, porque o investigado está foragido, sendo, portanto, atendida a diretriz de subsidiariedade da segregação preventiva, calcada na presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII) e disciplinada pelos artigos 282, § 6º e 319, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão cautelar, tanto para a garantia da ordem pública (dada a gravidade concreta do delito) quanto para assegurar a aplicação da lei penal, pois permanece foragido desde a prática do delito.
Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o simples decurso do prazo de 90 (noventa) dias não é elemento hábil, por si só, para a revogação da prisão, ainda que já se tenha encerado a instrução processual. (...)
3. Ante o exposto, mantém-se a prisão preventiva do réu Carlos Eduardo Obzut, renovando-se, a partir desta decisão, o prazo nonagesimal.”
Diante disso, a Defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando o seguinte:
- Que a decisão que decretou a prisão do ora paciente carece de fundamentação idônea; - Que o paciente nunca esteve foragido e se encontrava em sua residência; - Que o argumento e que a vítima teria permanecido internada em estado grava não possui relação com o periculum libertatis; - Que a decisão é genérica e não indica risco atual; - Que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis; - Requer que seja concedida a medida liminar com a revogação da prisão e aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da decisão.
A liminar foi indeferida por essa relatoria, no mov. 12.1-TJPR.
Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, o i. Procurador Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifestou-se pela denegação do writ, no mov. 18.1-TJPR.
É, em suma, o relatório. FA/JK
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Extrai-se dos autos o seguinte:
Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva
Data da prisão: 09.10.2025 Tempo em prisão: 1 mês e 02 dias Delito: homicídio qualificado
Denúncia: Sim
Audiência de instrução e julgamento: Não
Pronúncia: Não Primário: Sim
Residência fixa: Sim (segundo a defesa)
- Da Prisão Preventiva
Em uma análise mais acurada dos autos, entende-se que a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, pois não houve alteração fática apta a revogação da constrição cautelar.
Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”i. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”ii.
Com efeito, o fumus commissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), parece estar demonstrado nos autos nº 0000084-50.2025.8.16.0148, diante do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Laudo Pericial nº 63.332/2024 (mov. 16.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 29.1), Termo de Depoimento das Testemunhas (movs. 29.2 a 29.10), Auto de Exame de Local de Crime (mov. 29.14), Relatório de Investigação (mov. 30.2), Certidão de Óbito (mov. 33.1) e Prontuário Médico da Vítima (mov. 36.1). Igualmente, no que ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação penal. Por certo que a conduta efetiva ou tentada de ceifar a vida de um indivíduo sempre será grave, contudo, neste momento se analisa a necessidade da prisão diante da gravidade concreta do crime, pautando-se no modo de execução do delito, na motivação, na periculosidade do agente, dentre outras questões. Pois bem. No caso em apreço, tem-se que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, nesse momento, encontra-se devidamente motivada, pois presentes os requisitos e pressupostos necessários para a manutenção da constrição cautelar. O modus operandi do delito deixa claro, por ora, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, pois conforme consta dos autos em apreço o paciente desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a vítima que ficou hospitalizada em estado grave e veio a óbito seis meses após os fatos. Ainda, a forma de agir do paciente, demonstra ausência de freios inibitórios, pois praticou o crime mediante dissimulação fingindo abraçar o ofendido em contexto de confraternização para então efetuar os disparos. Mais a mais, ao que se tem dos autos, conforme denúncia, o crime foi praticado por meio que poderia resultar perigo comum, tendo em vista que o denunciado efetuou disparos durante uma comemoração na presença de várias pessoas, fatos esses que reforçam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Anota-se que os argumentos da ilustre defesa de que o ora paciente não teria ficado foragido não se sustentam. Conforme se extrai dos autos a prisão foi decretada em 30.05.2024, sendo que o acusado foi preso somente em 09.10.2025. Diante do caso em tela percebe-se a falta de comprometimento do paciente e impossibilidade de assumir as consequências de seus próprios atos. O fato de ter permanecido foragido demonstra a tentativa de furtar a aplicação da lei penal. Ainda, colhe-se o seguinte entendimento desta Colenda Câmara Criminal:
Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva por tentativa de homicídio qualificado. Habeas Corpus Crime nº 0028987-54.2025.8.16.0000, ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, após discussão com a vítima, na qual disparou arma de fogo e agrediu-a fisicamente em via pública. Os advogados requerem a revogação da prisão, alegando constrangimento ilegal e ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia. A decisão recorrida foi a que decretou a prisão preventiva, fundamentada na gravidade do crime e na necessidade de garantir a ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do crime imputado e a fuga do distrito da culpa.III. Razões de decidir3. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, com indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta e o risco de recidiva.5. O paciente permaneceu foragido por quase um ano, evadindo-se do distrito da culpa, o que justifica a manutenção da prisão.6. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para evitar a prática de novos delitos.IV. Dispositivo e tese7. Habeas Corpus denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime grave, especialmente em casos que evidenciam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo a fuga do distrito da culpa um fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 914.649, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STF, HC 116880, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.12.2018; STJ, RHC 63.855, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.05.2016; STJ, RHC 87.629, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.10.2014; STJ, RHC 50.924, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.10.2014; STJ, RHC 48.813, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.12.2014; AgRg no RHC 121.698, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.09.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão de M.L.G. deve continuar. Ele foi preso porque é acusado de tentar matar outra pessoa em uma briga, usando uma arma de fogo e agredindo a vítima com socos e chutes. Os juízes entenderam que a situação é muito grave e que ele representa um risco à ordem pública, já que ficou foragido por quase um ano antes de ser preso. Além disso, as provas mostram que ele pode voltar a cometer crimes se for solto. Por isso, a prisão preventiva foi mantida para garantir a segurança da sociedade e a aplicação da lei. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0028987-54.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 12.07.2025) (Grifo nosso).
Diante disso, por ora, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva a fim de resguardar a ordem pública e aplicação penal. Neste sentido, como já se manifestou o STJ, “resta devidamente fundamentado o r. decisum que decretou a prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de periculosidade da recorrente, em razão do modus operandi com que o delito foi praticado” (RHC 17.064/PE, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 296).
Nessa toada, “... caso da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social”iii. Conforme também já se manifestou o e. STJ, é “... válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”.iv
Assim sendo, ao contrário do que sustenta a defesa, por ora, não se verifica qualquer fundamento apto a autorizar a revogação da medida extrema. Obtempera-se que o presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, pois o que se busca é remediar um possível constrangimento ilegal. Ainda, quanto aos argumentos de que o é paciente primário, com residência fixa e emprego fixo, tais alegações de per si não são aptas para a revogação da prisão, pois evidente a periculosidade do paciente, como já mencionado alhures.
Acrescente-se que no tocante às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”v. Destarte, como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento do paciente ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP.
Conclusão.
À luz do exposto, proponho que a ordem seja denegada.
É como voto.
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