SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129122-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE 30% DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO A PARTIR DO ACIONAMENTO DO SISBAJUD.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção da penhora salarial, limitada a 30% do valor recebido. Alega o Agravante que a quantia bloqueada se refere integralmente à sua aposentadoria, a qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada na conta do Agravante, proveniente de benefício previdenciário, é impenhorável em razão de sua natureza alimentar.III. Razões de decidir3. A quantia bloqueada na conta do Agravante refere-se quase que exclusivamente ao crédito do benefício previdenciário, o que a torna impenhorável por ter natureza alimentar.4. Embora a jurisprudência admita a constrição parcial dos vencimentos do devedor, disso não pode resultar o comprometimento do mínimo existencial dele, o que, tratando-se de pessoa remunerada com algo próximo a um salário mínimo, intuitivamente ocorrerá, por menor que seja a apropriação de sua remuneração.5. A impenhorabilidade foi reconhecida em relação à quantia de R$ 1.680,16, correspondente ao benefício creditado na mesma data, enquanto as demais importâncias perderam o caráter alimentar.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia recebida a título de benefício previdenciário, quando bloqueada em conta bancária, devendo ser devolvida ao beneficiário, sobretudo quando este é remunerado com algo próximo a um salário mínimo.