Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE 30% DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO A PARTIR DO ACIONAMENTO DO SISBAJUD.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção da penhora salarial, limitada a 30% do valor recebido. Alega o Agravante que a quantia bloqueada se refere integralmente à sua aposentadoria, a qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada na conta do Agravante, proveniente de benefício previdenciário, é impenhorável em razão de sua natureza alimentar.III. Razões de decidir3. A quantia bloqueada na conta do Agravante refere-se quase que exclusivamente ao crédito do benefício previdenciário, o que a torna impenhorável por ter natureza alimentar.4. Embora a jurisprudência admita a constrição parcial dos vencimentos do devedor, disso não pode resultar o comprometimento do mínimo existencial dele, o que, tratando-se de pessoa remunerada com algo próximo a um salário mínimo, intuitivamente ocorrerá, por menor que seja a apropriação de sua remuneração.5. A impenhorabilidade foi reconhecida em relação à quantia de R$ 1.680,16, correspondente ao benefício creditado na mesma data, enquanto as demais importâncias perderam o caráter alimentar.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia recebida a título de benefício previdenciário, quando bloqueada em conta bancária, devendo ser devolvida ao beneficiário, sobretudo quando este é remunerado com algo próximo a um salário mínimo.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129122-74.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Sérgio Bernardinetti ao mov. 420.1 dos autos n. 0010267-52.2016.8.16.0033, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual determinou a constrição de 30% da quantia bloqueada na conta bancária de titularidade do segundo a partir do acionamento do SISBAJUD.Inconformado, alega o Agravante: a) recebe R$ 1.680,16 a título de aposentadoria, quantia que foi integralmente bloqueada em sua conta; b) o Juízo a quo não apenas manteve o bloqueio como piorou sua situação, afirmando que a quantia bloqueada não supera 30% de sua remuneração; c) sua renda é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).O Agravado apresentou contrarrazões ao mov. 14.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos a tanto necessários.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser parcialmente provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. O propósito recursal é definir se a importância bloqueada na conta do Agravante a partir do acionamento do Sisbajud é impenhorável, por ter natureza salarial. A decisão recorrida comporta reforma. De acordo com o relatório de mov. 418.2 e o documento de mov. 417.5, foram bloqueados R$ 1.680,24 na conta mantida pelo Agravante junto ao Banco Bradesco no dia 29/08/2025. O “extrato de informações de benefício” juntado ao mov. 417.4 prova que o Agravante recebe benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.680,16. De acordo com o extrato da conta do Bradesco apresentado pelo Agravante (mov. 417.7), o saldo nela registrado era de R$ 16,20 quando, no dia 01/09/2025, foi creditada a quantia de R$ 1.680,16, paga pelo INSS. Na mesma data, foram registrados três bloqueios judiciais, nos valores de R$ 0,08, R$ 16,12 e R$ 1.680,16, que “zeraram” integralmente a conta. Percebe-se, sem maior esforço, que a quantia bloqueada se refere quase que exclusivamente ao crédito feito no mesmo dia do benefício previdenciário, o que impõe o parcial provimento do recurso, para que o dinheiro seja devolvido ao Agravante, haja vista sua natureza alimentar e a proibição à sua penhora ditada pelo artigo 833, IV do CPC. Frise-se que, embora a jurisprudência admita a constrição parcial dos vencimentos do devedor, disso não pode resultar o comprometimento do mínimo existencial dele, o que, tratando-se de pessoa remunerada com algo próximo a um salário mínimo, intuitivamente ocorrerá, por mínima que seja a apropriação de sua remuneração. Esclareça-se que o provimento do recurso, não obstante, deve ser parcial porque a impenhorabilidade só há de ser reconhecida em relação à quantia de R$ 1.680,16, coincidente com a do benefício creditado na mesma data. Quanto às demais importâncias – R$ 0,08 e R$ 16,12 – o decurso do tempo as fez perder o caráter estritamente alimentar, donde, com fundamento no artigo 833, IV do CPC, não ser devida sua liberação, sem prejuízo da devolução delas ao Agravante por outro fundamento, a ser decidido pelo Juízo a quo.Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.680,16 e determinar sua devolução ao Agravante.
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