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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0129134-88.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Imbituva, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravados ALTAIR DE SOUZA, ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA E OUTROS. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática proferida por este Relator ao Mov. 19.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento nº 0109802-38.2025.8.16.0000, em que se indeferiu a pretensão suspensiva inicial por ele pleiteada, visando a suspensão da liminar parcialmente concedida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Resolução de Contratos nº 0002475-83.2024.8.16.0092 (Mov. 68 daqueles autos), nos seguintes termos: “(...). 1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 68.1/origem, proferida nos autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob nº 0002475-83.2024.8.16.0092, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida incidentalmente, para fins de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento obtido pelos autores ‘Antônio Gonçalves de Souza (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03635-9) e Leandro Roman (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03590-5) (movimentos 1.43/159), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao valor integral do contrato’.Inconformada, a instituição financeira ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em apertada síntese, que os requisitos para concessão da liminar não se fizeram presentes, pois desconsiderada a natureza autônoma do contrato de financiamento bancário, o qual foi regularmente celebrado e cujos valores foram liberados conforme pactuado, não havendo qualquer responsabilidade do banco quanto à entrega ou instalação dos equipamentos contratados com terceiro alheio à relação bancária.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o integral provimento do mesmo, para que seja reformada a decisão impugnada e revogada a liminar.É o breve relatório.DECIDO.2- No atual Código de Processo Civil de 2015, alterando-se a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas:‘Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).I - tutelas provisórias; (...).A presente controvérsia gravita em torno da decisão interlocutória que apreciou pedido liminar em primeiro grau, enquadrando-se, destarte, na hipótese do inciso I acima citado, possibilitando o exame do instrumento ora manejado.3- Os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal também estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do agravo interposto, limitando-se a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao mesmo, conforme redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que em relação aos fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau.Sendo assim, para haver a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo puder representar (periculum in mora).Ou ainda, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC.4- No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que deferiu em parte a tutela de urgência requerida incidentalmente, para fins de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento obtido pelos autores ‘Antônio Gonçalves de Souza (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03635-9) e Leandro Roman (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03590-5) (movimentos 1.43/1.59), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao valor integral do contrato’.Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza –, entendo que o presente recurso não merece o efeito suspensivo almejado.Isso porque, conforme entendimento que já manifestei em outros recursos envolvendo liminares concedidas em ações que tramitam na comarca de Imbituva, dentro do mesmo contexto fático envolvendo pequenos produtores rurais daquela região que contrataram a fabricação e instalação de usinas solares fotovoltaicas com a empresa KNG SOLAR ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, parece não haver dúvida quanto à aplicação das normas consumeristas ao caso, assim como da disciplina legal dos contratos coligados, na forma do art. 54-F do CDC.Conforme afirmei em oportunidades anteriores, há indícios concretos de que o crédito ora discutido somente foi contraído para pagamento dos sistemas de geração de energia solar adquiridos pelos Agravados junto à empresa KNG, fato que era de conhecimento da instituição financeira ora Agravante até porque se tratava de crédito subsidiado destinado a esta finalidade específica (PRONAF), e também porque constou expressamente das referidas Cédulas de Crédito Bancário tais condições (vide campo denominado ‘Orçamento de Aplicação do Crédito’ constante de todos os instrumentos de seq. 1.43, 1.49, 1.59 e 1.68/.169, todos da origem).Assim, por ser incontroversa até o presente momento a inexecução das obrigações por parte da empresa KNG frente aos produtores rurais da região, conforme apontam todos os indícios contidos nestes autos e nos demais que já foram analisados por esta relatoria, referidos mutuários não apenas estarão albergados pelos dispositivos legais mencionados acima como também os efeitos decorrentes do inadimplemento poderão se estender igualmente ao financiamento bancário concedido pelo ora Agravante (Banco do Brasil), hipótese que retiraria das parcelas cobradas a necessária liquidez e exigibilidade, inviabilizando assim a eventual cobrança e apontamento dos seus nomes, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.Por fim, é importante pontuar que a eventual resolução do contrato de financiamento por efeito direto da coligação não implica necessariamente a responsabilização da instituição financeira por eventuais danos causados aos mutuários em razão do inadimplemento do negócio jurídico conexo, envolvendo os parques solares adquiridos da empresa KNG, pois a interdependência dos contratos não implica necessariamente a responsabilização solidária.A propósito, cito precedente do STJ, de relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO:‘RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1. O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie – tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária –, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente. 2. Por um lado, ‘a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação’ (REsp 1127403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014). Com efeito, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo – hipótese em que se trata de banco da própria montadora –, o que não se constata na espécie. Precedentes.’ (AgInt no REsp 1519556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). (...).’ (REsp nº 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021).Com isso, tem-se por afastado o temor manifestado pela instituição financeira neste recurso e, consequentemente, a verossimilhança das suas alegações, uma vez que da relação de acessoriedade entre os contratos não se extrai, necessariamente, e a princípio, a solidariedade entre os diversos contratantes envolvidos na pluralidade de negócios jurídicos firmados, tratando-se, pois, de multiplicidade que não implica em multilateralidade.5- Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito suspensivo almejado, mantendo hígida a decisão de primeiro grau até ulterior julgamento por este e. Tribunal de Justiça. (...).” (Destaques no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o Banco corréu interpôs o presente Agravo Interno (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da pretensão suspensiva inicial em sede do Agravo de Instrumento, visando a suspensão da liminar parcialmente concedida em seu desfavor pelo Juízo a quo nos autos de Ação de Resolução de Contratos nº 0002475-83.2024.8.16.0092. Para tanto, asseverou que: (i) a probabilidade do direito se tem pelo fato do “financiamento objeto da lide possuir natureza autônoma e validade própria, sendo regido pela Lei nº 10.931/2004, que institui a Cédula de Crédito Bancário”, não se confundindo com eventual inadimplemento contratual entre o mutuário e o terceiro fornecedor do bem; (ii) “não há amparo legal ou jurisprudencial que justifique a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro, sobretudo quando os valores foram integralmente liberados conforme pactuado”; (iii) “o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a existência de contratos coligados não implica, automaticamente, solidariedade entre os contratantes, tampouco impede a exigibilidade do crédito bancário quando o banco não participa diretamente da relação de consumo com o fornecedor do bem”; (iv) o perigo na demora se evidencia porque a deliberação dos autos originários “impede o recebimento de valores que constituem crédito certo, líquido e exigível”, sendo que “a limitação da atividade de cobrança e o impedimento da negativação comprometem a função social do crédito e abalam a segurança jurídica do sistema financeiro nacional, que depende da previsibilidade e da adimplência dos contratos formalmente válidos”. Requereu, então, o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de seja deferida a medida suspensiva inicial pleiteada no Agravo de Instrumento. Sobreveio resposta ao Mov. 10.1-TJ, mediante a qual os Agravados arguiram, preliminarmente, que o Agravo Interno sequer merece conhecimento, posto que deixou a Instituição Financeira de impugnar especificamente os fundamentos do decisum guerreado (artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil/2015). No mérito, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e, genericamente, pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do NCPC, em desfavor do Agravante. É o breve relatório.
VOTO. 2- Preliminarmente, afirmaram os Recorridos, nas contrarrazões (Mov. 10.1-TJ), que o presente Agravo Interno sequer merece conhecimento, ao argumento de que o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão censurada, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Tem-se, contudo, que razão não lhes assiste, posto que do cotejo entre o recurso e a deliberação, verifica-se haver nesta insurgência teses que visam combater os fundamentos exarados no decisum hostilizado, dentre elas, as alegações de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado e de autonomia entre os negócios jurídicos de financiamento e de compra e venda de sistema de geração de energia solar. Em caso análogo, inclusive, este Relator já decidiu: “AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA – DECISÃO, PROFERIDA POR ESTE RELATOR, QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NAQUELE RECURSO – INSURGÊNCIA – (1) – PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPERTINÊNCIA – AGRAVO INTERNO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA DELIBERAÇÃO IMPUGNADA – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO – (2) – ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO A QUO – IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECLAMO, NOTADAMENTE POR SE MOSTRAR INCAPAZ DE REBATER A DECISÃO INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SE LIMITOU A VERIFICAR A PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO NCPC E DO ARTIGO 360 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RITJPR) – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – ADVERTÊNCIA QUANTO ÀS SANÇÕES LEGAIS PECUNIÁRIAS PELO MANEJO DE RECURSOS DESPICIENDOS EM REPETIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0094983-38.2021.8.16.0000 [0061805-98.2021.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 08.07.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. Outrossim, constata-se que o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço, com base no artigo 360 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPR), que assim dispõe: “Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses:I - contra a decisão do Presidente do Tribunal, quando atuar como órgão jurisdicional, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvadas aquelas em matéria criminal;II - contra as decisões monocráticas do 1º Vice-Presidente do Tribunal previstas nos arts. 362, §4º, 367, parágrafo único, e 375, deste Regimento, inclusive em matéria criminal;III - contra a decisão monocrática do relator nas demais causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo os casos previstos no art. 361, inciso III, deste Regimento; (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3- O Banco corréu, ora insurgente, almeja a reforma da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0109802-38.2025.8.16.0000 – em que se negou a pretensão suspensiva inicial por ele pleiteada, objetivando a suspensão da liminar parcialmente concedida em seu desfavor pelo Juízo a quo nos autos de Ação de Resolução de Contratos nº 0002475-83.2024.8.16.0092 –, sob a premissa de estarem preenchidos os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. Para tanto, discorreu que: (a) a probabilidade do direito se tem pelo fato do “financiamento objeto da lide possuir natureza autônoma e validade própria, sendo regido pela Lei nº 10.931/2004, que institui a Cédula de Crédito Bancário”, não se confundindo com eventual inadimplemento contratual entre o mutuário e o terceiro fornecedor do bem; (b) “não há amparo legal ou jurisprudencial que justifique a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro, sobretudo quando os valores foram integralmente liberados conforme pactuado”; (c) o STJ “consolidou entendimento de que a existência de contratos coligados não implica, automaticamente, solidariedade entre os contratantes, tampouco impede a exigibilidade do crédito bancário quando o banco não participa diretamente da relação de consumo com o fornecedor do bem”; (d) o perigo na demora se evidencia porque a deliberação dos autos originários “impede o recebimento de valores que constituem crédito certo, líquido e exigível”, sendo que “a limitação da atividade de cobrança e o impedimento da negativação comprometem a função social do crédito e abalam a segurança jurídica do sistema financeiro nacional, que depende da previsibilidade e da adimplência dos contratos formalmente válidos”. Observa-se que a controvérsia recursal inicial gravitou em torno da pretensão do Requerido, ora Agravante, de concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão da liminar que determinou a inexigibilidade temporária das parcelas dos Financiamentos obtidos pelos requerentes Antônio Gonçalves de Souza (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03635-9) e Leandro Roman (Cédula de Crédito Bancário nº 40/03590-5), sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao valor integral dos Contratos (Mov. 68.1 dos autos de origem). Disso, sobreveio o decisum desfavorável ao Corréu, na medida em que, frente a todo o acervo probatório, considerou-se não preenchidos os requisitos cumulativos para a modificação sumária da decisão prolatada pelo Juízo a quo. Com efeito, a despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Como já exposto na deliberação vergastada, não se verifica, a priori, o fumus boni iuris aventado. Isso porque, em consonância com a regra da exceptio non adimpleti contractus (artigo 476 do Código Civil/2002), bem como da prerrogativa conferida ao credor lesado de pleitear a resolução do negócio sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos (artigo 475 do CC/2002), entende-se que a tese dos Requerentes, ora Recorridos, acerca da extensão dos efeitos da ruptura da avença de compra e venda ao contrato de financiamento se reveste de probabilidade do direito invocado capaz de autorizar a concessão da medida pleiteada, para fins de suspensão das parcelas vincendas dos financiamentos, sem prejuízo do futuro aprofundamento da questão depois de respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ora, não haveria dúvida quanto à comunicabilidade dos efeitos do inadimplemento entre contratos coligados, assim entendidos aqueles que se relacionam por uma mesma finalidade econômica – como é o caso da aquisição de bens de consumo mediante financiamento –, havendo expressa disposição legal a esse respeito, conforme prevê o artigo 54-F, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I- recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II- oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. §1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. §2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (...).§4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- E sobre a aplicabilidade das normas consumeristas no particular, não há maiores questionamentos, haja vista que os Agravados eram destinatários finais dos equipamentos adquiridos e dos serviços prestados pelos Réus, enquadrando-se, pois, no conceito de consumidor previsto no parágrafo único do artigo 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Logo, reputa-se que se aplicariam ao caso as regras da legislação consumerista e, com ela, a disciplina legal dos contratos coligados[1], na forma do supracitado artigo 54-F do CDC, pois há indícios concretos de que os créditos ora discutidos somente foram contraídos para pagamento do sistema de geração de energia solar adquirido pelos Autores junto à corré KNG SOLAR, o que era de conhecimento da Instituição Financeira, posto que se tratavam de créditos subsidiados e destinados a esta finalidade específica (PRONAF - Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar). Destarte, confirmada a inexecução da obrigação por parte da empresa KNG SOLAR, conforme apontam todos os indícios mencionados, os Recorridos não apenas se encontram albergados pelos dispositivos legais citados acima, como também os efeitos daí decorrentes poderão se estender igualmente ao financiamento obtido junto ao BANCO DO BRASIL S/A, hipótese que retira das parcelas cobradas a necessária liquidez e exigibilidade, inviabilizando assim a eventual cobrança e negativação dos seus nomes (periculum in mora), resguardando-se o interesse da ideal instrução do processo para que as parcelas não acumulem o inadimplemento até que se possa aferir com maior segurança o conteúdo do litígio em exame, em juízo permanente. A propósito, esta e. Corte Estadual já se manifestou em casos análogos, a ratificar com os julgados de minha relatoria (7ª Câmara Cível) e do Desembargador FÁBIO MARCONDES LEITE (20ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA AMBICIONADA – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – PERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – AQUISIÇÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTRATADO PARA TAL FUNÇÃO ESPECÍFICA – INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA NA INSTALAÇÃO NO PRAZO ACORDADO – PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATOS COLIGADOS – RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA – SUSPENSÃO DAS PARCELAS – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO APTOS A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA, JUSTIFICADA SUA EXCEPCIONALIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111501-35.2023.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 12.04.2024). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM FUNDAMENTO NO ART. 475 DO CC. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RETIRADA DA INSCRIÇÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. 1. Elementos juntados aos autos que demonstram, em sede de cognição sumária, o atraso na entrega da mercadoria. 2. Eventual reconhecimento de exceção de contrato não cumprido produzirá efeitos no contrato de financiamento, o que possibilita a suspensão das parcelas vincendas. 3. A existência de restrição nos cadastros de inadimplentes poderá inviabilizar as relações consumeristas e mercantis da parte agravante. 4. Decisão reformada. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066639-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim, tendo em vista que a presente insurgência não comprovou que a medida de urgência negada por este Relator estaria equivocada, de rigor a manutenção do decisum guerreado. Por fim, diante da particularidade da controvérsia, deixa-se de aplicar, por ora, a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Contudo, fica o Agravante advertido quanto às sanções legais pecuniárias pelo manejo de recursos despiciendos em repetição (artigos 77 a 81 do mesmo Codex). 4- Nessas condições, apresenta-se voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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