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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por OSVALDO JOSÉ VERBANK em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Pinhão que o condenou pelos crimes do art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º, por três vezes, do CTB. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 29/03/2022, relatando os seguintes fatos: “1º Fato No dia 09 de agosto de 2020, aproximadamente às 22h30min, na Rodovia PR 170, neste Município e Comarca de Pinhão - PR, o denunciado OSVALDO JOSÉ VERBANK, de forma imprudente, praticou homicídio culposo na condução de veículo automotor, eis que, sob a influência do álcool perdeu o controle e capotou o veículo GM Astra, placas CZE-8218, resultando na morte da vítima Neudereci Camargo Ferreira causada por politraumatismo (laudo mov. 12.1). 2º Fato Nas mesmas circunstâncias, o denunciado OSVALDO JOSÉ VERBANK, de imprudente, praticou lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, eis que, sob a influência do álcool, perdeu o controle e capotou o veículo GM Astra, placas CZE-8218, ofendendo a integridade física das vítimas Aline Ribeiro, a qual teve duas cicatrizes na perna direita, no terço distal da face lateral, a maior com 2 cm de comprimento; Wendlly Lavinnya Ribeiro, que teve quatro cicatrizes na face medial da perna esquerda, sendo uma no terço proximal, uma no terço médio e as outras no terço distal, a maior com 0,7 cm no maior diâmetro; e Maria Carvalho, que ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente da movimentação do membro esquerdo e debilidade permanente da fala, bem como para as atividades laborais realizadas antes do acidente.” (mov. 40.1 – grifo original). A denúncia foi recebida em 05/04/2022 (mov. 48.1). Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mov. 145.1 (30/08/2024), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelos crimes descritos no art. 302, caput e §3º (homicídio culposo qualificado na condução de veículo automotor) e pelo art. 303, §2º, por três vezes (lesão corporal culposa qualificada na condução de veículo automotor). Diante do concurso formal de crimes a pena total foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 03 (três) anos. O regime inicial fixado foi o semiaberto. Fixou-se ainda o valor à título de reparação por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado, por intermédio de seu defensor dativo, o apelante recorre buscando a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação da causa do acidente, alegando que não seria possível afirmar que a embriaguez do réu deu origem ao sinistro, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP (mov. 175.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões e manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 178.1). Aqui no Tribunal, a d. Procuradoria‑Geral de Justiça opinou, igualmente, pelo conhecimento e desprovimento. É o breve relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação criminal. No mérito, o pedido absolutório não merece prosperar. Com efeito, o apelante foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de lesão corporal culposa qualificada (por três vezes) na condução de veículo automotor. O tipo penal descreve que: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: §3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. A legislação de trânsito traz uma série de deveres a serem observados pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar os que está previsto nos artigos 26, I, 28 e 34, do CTB: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A inobservância desse e de outros deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível. Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado, e a presença de dolo ou culpa. Acerca do elemento culpa, tema pertinente para a análise que se faz neste momento, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP). Presentes tais condições, juntamente com a materialidade dos fatos e os indícios de autoria, possível a condenação do agente. No caso em análise, a materialidade dos fatos é comprovada pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas na fase judicial, a saber: auto da prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de interrogatório (mov. 1.6), termo de constatação de sinais de alteração psicomotora e teste etilômetro (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.10), prontuário médico das vítimas (mov. 33.9 a 33.11), laudo de necropsia (mov. 33.12), relatório da autoridade policial (mov. 34.1), laudos de lesões corporais (mov. 35.1, 35.2, 37.1), laudo pericial (mov. 36.1), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases. A autoria do delito está devidamente evidenciada e atribuída ao apelante, que admitiu o consumo de bebida alcoólica e reconheceu ter perdido o controle do veículo. Consta dos autos que o apelante, ao conduzir seu veículo sob efeito de álcool, infringiu o dever objetivo de cuidado ao trafegar em rodovia durante a noite e em alta velocidade, realizar ultrapassagens perigosas, sair da pista e perder o controle ao tentar retornar, resultando em capotamento por três vezes, ocasionando o óbito de um dos passageiros e lesões corporais graves em outras três passageiras. O boletim registra que o apelante apresentava “visíveis sintomas de embriaguez”, com “hálito etílico forte, disperso, desorientado”, e que “confessou que fez consumo de álcool o dia todo”; consta, ainda, a realização de teste etilométrico, circunstância corroborada pelos agentes rodoviários que, após o atendimento médico, submeteram o réu ao etilômetro e lhe deram voz de prisão. Nada nos autos aponta qualquer interferência externa (outro veículo, óleo, buracos ou intempéries) que explique a perda de controle: “era uma reta; acabou caindo num barranco do lado esquerdo; estava sozinho na rodovia”, conforme relataram os policiais. Em juízo, a vítima Aline Ribeiro descreveu a dinâmica com riqueza de detalhes: “ele começou a ultrapassar os carros; (…) saiu para fora da pista; (…) tentou voltar e o carro rodopiou; (…) o carro parou em 160 km/h; (…) como estava em alta velocidade, acabou capotando”. A própria autoridade policial fixou o limite da via em 80 km/h no trecho Pinhão–Foz do Areia, indicando que além de estar sob a influência do álcool, o que diminui sua capacidade decisória e motora, ainda restou comprovado que conduzia o veículo em alta velocidade, bem acima do permitido para aquela via. Tais elementos formam um quadro probatório coeso, do qual emerge a violação do dever objetivo de cuidado por imprudência, tanto pela embriaguez – que compromete a capacidade psicomotora – quanto pela velocidade flagrantemente incompatível com a segurança do trânsito, bastando qualquer delas, isoladamente, para caracterizar a culpa stricto sensu e sustentar a condenação. Logo, a alegação defensiva de inexistência de demonstração da causa do sinistro não encontra eco: o réu saiu da pista em reta, tentou retornar e capotou – sequência causal típica de quem conduz sem a cautela exigida, em contexto de álcool somado à alta velocidade. A previsibilidade do resultado lesivo é manifesta, assim como a evitabilidade mediante observância das regras básicas de circulação (arts. 26, 28 e 34 do CTB). À luz da melhor doutrina, a imprudência traduz‑se na ação precipitada e sem as cautelas exigíveis, com inobservância do dever objetivo de cuidado, sendo certo que a culpa exige conduta voluntária, resultado não desejado, porém objetivamente previsível, nexo causal e violação do dever de cuidado, requisitos todos presentes no caso. Diante do cenário que ora se apresenta, a embriaguez não é conjectura, mas dado empírico persistentemente atestado – “fizeram o teste do etilômetro nele, e aconteceu que ele tinha ingerido bebida alcoólica”; “odor etílico, fala alterada, desorientação” –, ao passo que a alta velocidade emerge dos próprios vestígios e da narrativa da vítima, que noticia ponteiro travado em 160 km/h, resultado compatível com capotamento múltiplo e destruição do automóvel, além da morte de um passageiro e gravíssimas lesões em três vítimas. Nessas condições, não procede a invocação do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é harmônico, sem contradições relevantes, e afasta qualquer dúvida razoável acerca da autoria e da causalidade. Por isso, correta a sentença ao concluir que o apelante “após ingerir bebidas alcoólicas e empregar alta velocidade em via pública acabou perdendo o controle, saindo da pista e, na sequência, ocasionando o capotamento do veículo”, juízo que encontro inteiramente ajustado aos fatos e ao direito. Mantém-se, destarte, a condenação pelos tipos do art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º, ambos do CTB, como decidido, também à vista da orientação deste Tribunal em casos análogos, nos quais se reputa suficiente a prova testemunhal e os sinais de embriaguez para qualificar a culpa e preservar o édito condenatório em capotamentos decorrentes de perda de domínio do veículo. A saber: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 302, §3º DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESVAI A ANÁLISE DA ALUDIDA PRETENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III E VI DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA – IMPOSSIBILIDADE – IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. DEVIDAMENTE COMPROVADO DE QUE A RÉU CONDUZIA VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM PNEUS DESGASTADOS E COM VEÍCULO EM CONDIÇÕES “NÃO CONFIÁVEIS”. ACIDENTE QUE ACARRETOU A MORTE DE MOTOCICLISTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TESE NÃO CONHECIDA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANALISAR DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004289- 57.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.07.2023) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTB) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – MÉRITO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIAS – PROVAS DA CONDUTA CULPOSA – IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO QUE EXCEDEU O LIMITE DE VELOCIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS – VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017886-61.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.09.2022) (destaquei). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, mantendo na íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Considerando a atuação do defensor dativo em grau recursal, cabível a fixação de honorários advocatícios. E nos termos do que prevê a Resolução Conjunta n°. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item ‘1.14’, fixo os honorários advocatícios devidos ao Ilmo. Dr. Gabriel Guimarães de Aquino (OAB/PR 1144.299) em R$900,00 (novecentos reais) pela atuação recursal. Linguagem acessível (para todos entenderem)[2]: O Tribunal decidiu que o réu foi culpado por causar um acidente de carro que resultou na morte de uma pessoa e ferimentos em outras três, enquanto dirigia embriagado e em alta velocidade. A Justiça entendeu que ele não tomou os cuidados necessários ao dirigir, como respeitar o limite de velocidade e não beber antes de dirigir. Por isso, a condenação foi mantida, e ele deve cumprir uma pena de seis anos e três meses de prisão, além de não poder dirigir por três anos. A decisão foi baseada em provas que mostraram que o réu estava sob efeito de álcool e dirigia de forma imprudente, o que causou o acidente.
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