SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001600-26.2020.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA[1] : DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, CTB) E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS QUALIFICADAS PELA EMBRIAGUEZ (ART. 303, § 2º, CTB) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE CULPA – INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E A AUTORIA DELITIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CARACTERIZADO PELA IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ DO RÉU E À VELOCIDADE EXCESSIVA EM RODOVIA COM LIMITE DE 80 KM/H. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA POR ULTRAPASSAGEM PERIGOSA, SAÍDA DE PISTA EM RETA E CAPOTAMENTO MÚLTIPLO. INEXISTÊNCIA DE FATORES EXTERNOS APTOS A ROMPER O NEXO CAUSAL. RESULTADO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Pinhão que condenou o apelante pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesões corporais culposas qualificadas, em decorrência de acidente causado por imprudência, embriaguez e velocidade excessiva, resultando na morte de uma vítima e lesões em outras três. O apelante requer a absolvição, alegando ausência de comprovação da causa do acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de culpa do apelante em decorrência do acidente ocorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade dos fatos e a autoria delitiva foram comprovadas por provas colhidas na fase investigativa e judicial.4. O apelante conduzia o veículo sob influência de álcool e em alta velocidade, caracterizando imprudência.5. A violação do dever objetivo de cuidado foi evidenciada pela perda de controle do veículo e capotamento, resultando em morte e lesões corporais.6. Não foram identificados fatores externos que pudessem romper o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado do acidente.7. A previsibilidade do resultado lesivo e a evitabilidade do acidente foram confirmadas pela dinâmica do evento e pela velocidade excessiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, associada à imprudência, caracteriza a culpa no homicídio culposo e nas lesões corporais culposas, sendo suficiente a prova da embriaguez e da velocidade excessiva para a condenação do agente._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 3º, e 303, § 2º; CP, art. 13; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004289-57.2017.8.16.0131, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 29.07.2023; TJPR, Apelação Criminal 0017886-61.2015.8.16.0035, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2022.