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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005160-20.2018.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Tributário. Apelação cível. Isenção de taxas para microempreendedores individuais. Parcial Conhecimento. Desprovimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Arapongas contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de taxas de licença de funcionamento, sob a alegação de que o apelado, registrado como empresário individual, não teria direito à isenção prevista na legislação aplicável aos microempreendedores individuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado, registrado como empresário individual, faz jus à isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às taxas de licença e funcionamento cobradas pelo Município de Arapongas.III. Razões de decidir3. O apelado, registrado como empresário individual, se enquadra na isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a isenção prevista em lei complementar é válida para tributos de competência municipal.5. A execução fiscal foi extinta pelo reconhecimento da inexigibilidade das taxas cobradas, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a isenção da taxa de licença inscrita em dívida ativa.Tese de julgamento: A isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 se aplica às taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial, abrangendo microempreendedores individuais, sem configurar isenção heterônoma._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, I; LC nº 123/2006, art. 4º, § 3º; CPC/2015, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.064/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.09.2020; STF, RE 600192 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.03.2016; TJPR, 0083747-50.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, 0010534-54.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2023.