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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Arapongas em face da sentença de mov. 170.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0005160-20.2018.8.16.0045, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.Nas razões recursais o apelante trata da diferença entre MEI e empresário individual alegando, em síntese, que o apelado – registrado como empresário individual - não faz jus à isenção do art. 18-A da LC 123/2006.Argumenta, também, que a cobrança de taxas de verificação e funcionamento é legal, pois a CF/88 e o CTN permitem sua instituição em razão do exercício do Poder de Polícia e pela utilização de serviços públicos, e que o § 3º do art. 4º da LC/2006 trata da isenção de taxas relacionadas à abertura e funcionamento de microempresas, não de fiscalização, pugnando pela reforma da sentença e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (mov. 180.1).Em suas contrarrazões o apelado requer a manutenção da sentença combatida, juntando documentos (mov. 184).Intimado, o apelante se manifestou sobre os documentos juntados com as contrarrazões (movs. 10.1 e 13.1/TJ);Na sequência, determinou-se a baixa dos autos para cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC (moc. 15.1/TJ), tendo então a sentença sido mantida em sede de juízo de retratação (mov. 188.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Excetuando-se a questão relativa às taxas de fiscalização e o exercício do Poder de Polícia, – não formulada na petição do mov. 168.1, mas apenas em âmbito recursal[1] -, verifico que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).Assim, é o caso de conhecer parcialmente o presente recurso de apelação, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da exigibilidade do débito exequendo, por ser o apelado beneficiário ou não da isenção prevista no artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 123/2006.Com efeito, o § 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 123/2006 – acrescentado pela Lei Complementar n.º 147/2014 -, dispõe o seguinte:§ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas – destaquei. Sobre o benefício da alíquota zero, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.812.064/MG, entendeu pela aplicação da isenção a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) abrangendo, inclusive, a desoneração das taxas decorrentes do Poder de Polícia municipal.Confira-se a ementa do mencionado julgado:TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1812064 MG 2019/0123359-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) – destaquei. Ademais, para fins de incidência do § 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 123/2006, não há distinção jurídica relevante entre o microempreendedor individual e o empresário individual enquadrado como microempresa.A norma tributária se dirige genericamente às microempresas, sem discriminação quanto à forma jurídica adotada, sendo certo que o MEI constitui espécie de empresário individual e se encontra integralmente abrangido pelo regime protetivo instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.Passando à análise do caso concreto propriamente dito, verifica-se que a Execução Fiscal foi proposta objetivando o recebimento de taxas de licença referentes aos exercícios de 2013 e 2014 (mov. 1.2) e que, após a citação do executado por edital, a curadora especial apresentou exceção de pré-executividade pretendendo a extinção da execução fiscal (mov. 165.1).Depois da manifestação do apelante, e aduzindo que a isenção da LC 123/2006 se aplica aos empresários individuais, o juízo a quo proferiu sentença acolhendo a exceção de pré-executividade (mov. 170.1).Constata-se, ainda, que o apelado estava registrado sob o CNPJ n.º 16.799.412/0001-73 na categoria de empresário individual de porte ME, consoante print abaixo: [2]
A propósito, a indicação “porte ME”, constante do registro da pessoa jurídica, corresponde ao enquadramento da atividade como microempresa, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006, não se confundindo com a forma jurídica adotada. Nessa condição, o empresário individual integra o âmbito subjetivo de proteção da norma prevista no § 3º do art. 4º do referido diploma legal.No mais, o apelado – além de empresário individual enquadrado como microempresa - era optante pelo Simples Nacional, conforme prints já acostados nos movs. 184.2 e 184.3, bem como dos extraídos dos sítios oficiais:[3][4]Portanto, entendo correta a sentença proferida na origem, pois é incontroverso nos autos que o apelado se enquadrava como microempresário individual fazendo jus, por conseguinte, à isenção prevista na legislação federal.Corroborando o entendimento adotado, colacionam-se ementas de acórdãos recentes desta Câmara Cível e da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça:Direito tributário. Agravo de instrumento. Isenção de taxas municipais para microempreendedores individuais. Recurso provido, reconhecida a inexigibilidade da "Taxa de Licença de Localização" em benefício do microempreendedor individual, com extinção da execução fiscal e condenação do Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, entendendo que não se aplica a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006 às taxas municipais de localização, funcionamento e fiscalização em razão da vedação à isenção heterônoma. A agravante, na condição de microempreendedora individual, requer o reconhecimento da inexigibilidade das referidas taxas e a extinção da execução fiscal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a isenção da "Taxa de Licença de Localização" em favor do microempreendedor individual, reconhecendo a inexigibilidade dos tributos dos exercícios de 2014 a 2018 e a consequente extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir3. A legislação municipal não prevê isenção para microempreendedores, mas a interpretação deve ser feita em conjunto com a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece alíquota zero para custos administrativos e tributários.4. A isenção prevista em lei complementar não é considerada isenção heterônoma, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.6. A decisão reconhece a inexigibilidade da "Taxa de Licença de Localização" e extingue a execução fiscal, condenando o município ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a isenção da "Taxa de Licença de Localização" da CDA nº 1.834/2019 em benefício do microempreendedor individual, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município de São José dos Pinhais ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: É assegurada a isenção da Taxa de Licença de Localização para Microempreendedores Individuais, conforme disposto no art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006, abrangendo todos os custos administrativos e tributários relacionados à sua atividade empresarial.________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 146, III, "d", e 179; LC nº 123/2006, art. 4º, § 3º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1812064/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.09.2020; TJPR, 0063187-29.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.05.2022; STF, RE 600192 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.03.2016. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a microempresária não precisa pagar a "Taxa de Licença de Localização" cobrada pelo Município de São José dos Pinhais, referente aos anos de 2014 a 2018. A decisão foi tomada porque a lei que protege os microempreendedores individuais garante que eles não devem pagar taxas relacionadas ao funcionamento de seus negócios. Assim, a execução fiscal foi considerada sem efeito, e o município terá que arcar com as despesas do processo. Além disso, qualquer bem que tenha sido apreendido por causa dessa cobrança deve ser devolvido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0083747-50.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.12.2025) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE TAXAS DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a nulidade do lançamento de tributos, ao entender que a isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 se aplica às taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial, em razão da natureza da parte executada como microempreendedora individual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 se aplica às taxas municipais de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial, no caso de microempreendedor individual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 se aplica às taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial, abrangendo microempreendedores individuais.4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a isenção prevista em lei complementar não configura isenção heterônoma, sendo válida para tributos de competência municipal.5. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na inexigibilidade das taxas cobradas, conforme a legislação vigente à época dos débitos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.TESE DE JULGAMENTO: A isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 se aplica às taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial, não configurando isenção heterônoma, e deve ser reconhecida em favor de microempreendedores individuais, mesmo em relação a tributos de competência municipal.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025479-51.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.09.2025) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO ANUAL DE ESTABELECIMENTO. ISENÇÃO HETERÔNOMA PREVISTA NO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, ESTENDEU O BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Arapongas em face de acórdão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal referente à Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento, sob a alegação de isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006, em favor da empresa SERVEP – Construtora Ltda., que se declarou microempresa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de contradição no acórdão embargado, por ter reconhecido a aplicação da isenção prevista no § 3º do art. 4º da LC nº 123/2006 às microempresas, e não apenas ao Microempreendedor Individual. III. Razões de decidir 3. Os embargos não demonstram qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1 .022 do CPC. 4. A decisão embargada interpretou corretamente a Lei Complementar nº 123/2006, reconhecendo a isenção de taxas para microempresas, em consonância com a política pública de incentivo à formalização de pequenos empreendimentos. 5. A alegação de confusão entre microempresa e microempreendedor individual não caracteriza contradição, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A interpretação da norma deve observar seus objetivos fundamentais, que visam desonerar e estimular a formalização de pequenos negócios IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A isenção prevista no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece alíquota zero para taxas relativas ao exercício do poder de polícia administrativa, aplica-se às taxas municipais cobradas de microempresas, configurando isenção heterônoma válida e eficaz, com fulcro no art. 146, III, d, da Constituição Federal ._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 170, IX; Código de Processo Civil, arts. 371 e 1.022; Lei Complementar nº 123/2006, art . 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C.Cível - 0013734-41.2016 .8.16.0194/5 - Rel. Subst . Luciane Bortoletto - J. 25.04.2023; TJPR - 3ª C .Cível - 0062679-15.2023.8.16 .0000 - Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 25 .08.2023; TJPR - 3ª C.Cível - 0021190-56.2023 .8.16.0013 - Rel. Subst . Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 21.08.2023; TJPR - 3ª C .Cível - 0004678-64.2023.8.16 .0088 - Rel. Des. Lidia Matiko Maejima - J. 21 .08.2023. (TJ-PR 0080476-33.2025.8.16.0000 Arapongas, Relator.: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 29/09/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E À MANUTENÇÃO, INCLUSIVE AS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ART. 4º, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005654-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. INEXIGIBILIDADE. MICROEMPREENDEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido” (STJ. REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020). b) Consoante o entendimento do Supremo tribunal Federal, “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (STF. RE 600192 AgR- segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).c) Reconhecida a inexigibilidade dos tributos ora exigidos, correta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010534-54.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.08.2023) – destaquei. De outra banda, também devem ser majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Em vista disso, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos nos parágrafos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Finalmente, diante da atuação de Jéssica Nara Facioni, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 108.428, como curadora especial, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários devidos pela atuação recursal, isto em consideração à menor complexidade do feito e aos parâmetros da Resolução Conjunta em vigor.Destarte, voto no sentido conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento à apelação cível, mantendo-se incólume a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a isenção/inexigibilidade da taxa de licença inscrita em dívida ativa, majorando os honorários recursais e arbitrando honorários à advogada que atuou como curadora especial do apelado. [1] Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Apuração da base de cálculo sem observância de critérios fixados em lei. Nulidade parcial da CDA. tema 1.184/STF. Inaplicabilidade quando a dívida remanescente supera o limite municipal. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal quanto aos débitos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022, diante da ilegalidade da cobrança, e em relação aos demais débitos, por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança dos débitos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 é válida; (ii) saber se é cabível a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor da dívida remanescente. III. Razões de decidir3. As alegações formuladas em apelação cível quanto a questões não submetidas ao Juízo de origem caracterizam evidente inovação recursal e obstam o conhecimento do recurso a respeito do tema.4. Diante da ausência de razões que embasem pedido formulado pelo apelante, não deve ser conhecido o apelo no ponto, por ausência de regularidade formal, consoante o art. 1.010, III, do CPC.5. Nos termos do art. 150, I, da CF, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.6. O lançamento de IPTU realizado sem a observância dos critérios estabelecidos por lei para a apuração da base de cálculo ofende o princípio da legalidade, o que enseja a nulidade parcial da CDA no tocante aos referidos débitos.7. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado.8. Se o valor da dívida remanescente supera o patamar estabelecido pelo Ente Federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em baixo valor do crédito tributário.IV. Dispositivo9. Parcial conhecimento e parcial provimento do recurso.________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150; Lei nº 4.189/2021 do Município de Sarandi, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1245097, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 5.6.2023; TJPR - Órgão Especial - IDI - 1549876-3/01 - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - j. 15.07.2019; STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010671-32.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.02.2026) – destaquei.[2] Mov. 105.2.[3] https://mei.receita.economia.gov.br/certificado/consulta[4] https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21
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