SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000669-27.2024.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Crime. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP). Irresignação defensiva. Rogo absolutório. Arguida a insuficiência probatória e a ausência de dolo. Alteração legislativa que torna irrelevante a autoria da adulteração, bastando a condução de veículo com sinal identificador adulterado. Circunstâncias da apreensão que evidenciam de modo inconteste o dolo na conduta do agente. Rogativa de diminuição do “quantum” fixado a título de prestação pecuniária. Descabimento. Proporcionalidade com a pena corporal. Reprimenda fixada no mínimo legal. Art. 45, § 1º, do Código Penal. Decisão escorreita. Honorários advocatícios. Arbitramento. Recurso desprovido.