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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Jean Silva Custódio, denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 113.2): “No dia 28 do mês de março do ano de 2024, por volta das 18h23min, na avenida Brasil, centro, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado JEAN SILVA CUSTÓDIO, de forma consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com numeração do chassi parcialmente suprimida, vale dizer, a motocicleta marca Suzuki/EN 125 YES, cor prata, desprovida de placa de identificação1, sendo que as numerações identificadoras do chassi e motor do veículo são correspondentes à placa de identificação DPQ3525, em nome de Nelson Batista de Souza”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Jean Silva Custódio nas sanções do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo. Irresignado, Jean Silva Custódio interpôs recurso de apelação, argumentando, em suas razões (mov. 127.1), primeiramente, a correção de erro material na decisão, e, no mérito, a absolvição pela atipicidade da conduta em razão da ausência de ciência da adulteração. Ainda, sem qualquer motivação, pugna pela redução da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto. Ao final, o arbitramento de honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 132.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Carlos Dantas Pimentel Júnior, opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 33.1).
II. O recurso deve ser desprovido. No mérito, pretende a defesa a reforma da decisão de primeiro grau, sob argumento de insuficiência probatória. Para tanto, alega a ausência de comprovação inequívoca de que o acusado possuía ciência da adulteração do sinal identificador do veículo. Não se acolhe o pleito recursal. A materialidade do crime em comento está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2024/394940 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), bem como pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual forma, a autoria delitiva se mostra comprovada e recai na pessoa do apelante. Perante a autoridade policial, o apelante Jean Silva Custódio aduziu que comprou o veículo apreendido de Alex Correa, seu vizinho, por meio de leilão, pelo valor de R$1.000,00 (mil reais), sem a entrega de documentos da motocicleta (mov. 1.11). No dia 08/08/2025, foi decretada a revelia do réu em razão de sua ausência no processo, apesar das tentativas frustradas de intimação nos endereços conhecidos e indicados nos autos. Conforme constou na decisão de mov. 233.1, a atualização dos endereços era obrigação do réu, a qual não foi cumprida. Apesar de devidamente intimado, o réu também não compareceu à audiência de instrução e julgamento (mov. 254.1). Na fase extrajudicial, Alex Correa informou que vendeu a motocicleta apreendida para o acusado, mas na forma de “MP” e não por meio de leilão, conforme alegou o réu. Alex disse que vendeu a motocicleta sem placa e com as numerações do chassi e do motor intactas. Inquirido a respeito da discrepância entre o motor da motocicleta e o veículo ao qual o motor originalmente pertencia, Alex disse que não tinha ciência da irregularidade e que vendeu o veículo para o réu por R$ 700,00 (setecentos reais). Em Juízo, a policial militar Flávia Panichi Neia relatou o seguinte, nos termos da r. sentença (mov. 253.2): “(...) que, na data dos fatos, estava em patrulhamento juntamente com seu colega Rafael Junqueira dos Reis, quando visualizaram uma motocicleta Suzuki sendo conduzida por Jean Silva Custódio, a qual estava sem placa; que, ao procederem à abordagem, verificaram que o número do chassi estava parcialmente suprimido, enquanto o número do motor permanecia intacto, não condizendo com as características do veículo; que, indagado sobre a procedência da motocicleta, Jean informou que a havia adquirido de uma pessoa de nome Alex, mencionando que o veículo seria proveniente de leilão, sem, contudo, fornecer maiores detalhes”. Pois bem. Em se observando todas as evidências, se conclui que não se trata de presunção de que o apelante tivesse conhecimento da origem viciada do veículo, mas de coordenação dos elementos presentes nos autos de forma a evidenciar que situação oposta não é plausível. No caso, conclui-se que o crime do art. 311, § 2º, III, do CP foi praticado, dolosamente, pelo réu, porquanto, por meio das provas dos autos, extrai-se que a equipe policial, em virtude da realização do patrulhamento, somente realizou a diligência, visto que observou a motocicleta conduzida pelo acusado sem emplacamento e, após verificação, com numeração de chassi suprimido. Outrossim, é importante se destacar que não se está dizendo, em momento algum, que ele foi o responsável pela adulteração, tanto que foi condenado na figura equiparada do inciso III do § 2º do art. 311 do Código Penal, tendo em vista que adquiriu veículo automotor com número de chassi adulterado, sendo que, indubitavelmente deveria saber que estava nessas condições, cabendo uma breve explicação sobre a expressão: “A figura equiparada ainda nos traz outro problema, relacionado à elementar devesse saber estar adulterado ou remarcado. No âmbito do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza da expressão coisa que deve saber ser produto de crime. Parcela minoritária da doutrina sustenta que a expressão apenas contempla a modalidade eventual, ao passo que a maioria dos doutrinadores aduz que o sabe está contido no deve saber, admitindo o dolo direto e o eventual.Uma terceira corrente sustenta que a expressão deve saber é elemento normativo do tipo e, portanto, visa apenas estabelecer a graduação do injusto. O STF, não obstante a existência de entendimento divergente, tem se posicionado de forma majoritária pela compreensão de que o termo sabe está contido no deve saber[...]Assim como BITENCOURT5 (2018, p. 337-328), entendemos que distinção não guarda mais pertinência, vez que os termos ‘sabe’ e ‘deve saber’ tinham por fundamento a análise da consciência da ilicitude como elemento do dolo, de matriz causalista, de forma que as expressões não seriam espécies de dolo, mas tão somente elementos normativos do tipo que serviriam de alicerce para uma maior ou menor graduação da censura penal.Nessa esteira, compreendemos que o termo ‘sabe’ e a expressão ‘deve saber’ são elementos normativos do tipo e não representam, necessariamente, dolo direto ou eventual.De igual modo, a expressão devesse saber, prevista no inciso III do §2º do art. 311 do CP, trilha a mesma linha de conclusão, pois não revela qualquer espécie de estado anímico subjetivo distintivo entre dolo eventual ou direto. Ao contrário, sob o prisma da lógica do conhecimento, normativamente nos remete ao parâmetro do homem médio na tipicidade e permite, na esfera da culpabilidade, segundo a teoria a ser adotada (duplo escalão, capacidades individuais ou mista), a análise acerca das condições pessoais do agente. Avalia-se, portanto, na esfera do tipo penal, sob a luz do homem médio e de acordo com as circunstâncias do caso, se o agente devia conhecer a adulteração ou remarcação[1]”. Em resumo: “Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), analisado à luz do homem médio e das circunstâncias do caso concreto[2]”. Ao se analisar o panorama que se desenrolou, inexistem dúvidas acerca do dolo, ao menos eventual, tendo o acusado concordado com o resultado, pois, diante do contexto do crime, não obstante a negativa do réu a respeito da adulteração da identificação do motor, é nítido que tinha conhecimento e anuía em conduzir o veículo nessas circunstâncias, destacando-se que o veículo foi vendido a ele sem placa identificadora e pelo valor diminuto de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como contava, ao menos no momento da apreensão, com numeração de chassi nitidamente suprimida. Nesse sentido, insubsistente a alegação de que a adulteração da numeração não era visível a olho. Conforme as fotografias e conclusões do laudo pericial nº 41.182/2024 (mov. 55.1), a identificação do chassi do veículo foi danificada por meio de impactos corto-contundentes, com marcas de “arranhões” que podem ser facilmente identificadas pela pessoa média. Por sinal, conforme constatado no laudo pericial nº 41.182/2024 (mov. 55.1): “Tratava-se de uma motocicleta da marca Suzuki, modelo EN125 YES, coloração prata, desprovida de placa de identificação na ocasião do exame. O veículo encontrava-se estacionado no depósito de veículos da Delegacia de Polícia Civil de Jacarezinho.(...)2.1 Chassi A numeração identificadora do chassi apresentava-se parcialmente legível em razão de marcas propositais de impactos de instrumento corto-contundente sobre a superfície de gravação. Após aplicação de reativo metalográfico específico, pôde- se observar a sequência alfanumérica original e completa 9CDNF41LJ7M032222”. Nesse viés: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE AQUISIÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2.º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM DOCUMENTAÇÃO E POR VALOR IRRISÓRIO. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM O NÚMERO DA PLACA ADULTERADO POR USO DE FITA ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configurado, mediante as provas exaustivamente produzidas ao longo da instrução processual, o delito de receptação, não há que se falar em acolhimento do pedido de absolvição. Ademais, em consonância com a jurisprudência dominante, em se tratando de crimes de receptação, opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo, assim, ao acusado o encargo de comprovar sua ignorância quanto à origem ilícita do bem, ônus este que, no caso em tela, não restou minimamente satisfeito, na medida em que o réu limitou-se em apresentar alegações desprovidas de substancial comprovação; 2. A conduta em pauta se amolda à tipificação específica associada a conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado. No contexto da condução do automóvel, a autoria da adulteração de seu sinal identificador é de mínima relevância;3. A pena acessória de multa deve ser fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, motivo pelo qual se impõe, de ofício, a necessidade de sua redução” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031043-65.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.08.2024). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIMINAL. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPCIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO A MOTOR QUE COMPROVOU A ADULTERAÇÃO. FIGURA EQUIPARADA. ACUSADO QUE CONDUZIU MOTOCICLETA COM NÚMERO DE MOTOR ADULTERADO E CHASSI SUPRIMIDO. ADULTERAÇÕES DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO. NÚCLEO PENAL DO TIPO EVIDENCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO EM TELA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE, QUE DEVE SER ANALISADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, consistente na adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O apelante foi condenado por conduzir motocicleta com número de motor adulterado e chassi suprimido. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em:(i) saber se há elementos suficientes para a absolvição do apelante por ausência de provas e dolo;(ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa;(iii) saber se é cabível a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária, considerando a situação econômica do apelante e a pena fixada;(iv) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas por meio de laudo pericial que atestou a adulteração visível no número do motor e a supressão do chassi, evidenciando a ciência inequívoca do agente quanto às alterações.2. A conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 311, §2º, III, do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para receptação culposa.3. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, sendo possível a redução do valor da prestação pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à situação econômica do réu.4. A atuação do defensor em segundo grau justifica a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015 e a Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da prestação pecuniária e fixar honorários advocatícios pela atuação em segundo grau" - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004206-61.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 01.12.2025). [Grifou-se.] Ademais, ainda que fossem críveis as alegações do apelante – desconhecimento da adulteração -, é certo que cabe ao acusado demonstrar o efetivo desconhecimento da procedência criminosa e da adulteração encontrada em sua posse, o que não ocorreu no caso em deslinde. À vista do que se discorreu, é de manter a condenação, havendo substrato probatório robusto a indicar a materialidade e autoria delitivas, inexistindo elementos que excluam a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Em pleito alternativo, requer a redução do valor da pena de prestação pecuniária. Não procede o pleito recursal. Analisando r. sentença, vê-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional. Conforme bem fundamentado na decisão recorrida, a pena pecuniária foi fixada proporcionalmente à reprimenda corporal e no seu mínimo legal, nos moldes do art. 45, § 1º, do Código Penal. Confira-se o teor do dispositivo legal em comento: “Conversão das penas restritivas de direitosArt. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Assim, com base na análise dos autos, no apenamento fixado e diante do poder discricionário consagrado ao juiz sentenciante no momento da escolha da pena mais indicada ao caso concreto, que o pleito defensivo não deve prosperar. É sabido que o julgador monocrático, ao decidir sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, realiza análise escorreita quanto aos fatos e ao condenado, devendo efetivar a substituição quando preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal. Ainda, ao escolher a espécie de pena restritiva de direitos cabível em cada caso, deve decidir pela modalidade de apenamento que melhor atenda aos objetivos de ressocialização, prevenção e reprovação da conduta delituosa, como na hipótese dos autos. Ademais, importante acrescentar que a prestação pecuniária não precisa, necessariamente, ser paga à vista, podendo ser parcelada na medida das possibilidades econômicas do condenado. E a deliberação a respeito de tal parcelamento incumbirá ao Juízo responsável pela execução, a quem caberá estimar o valor atualizado da condenação e a renda atual do sentenciado. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta c. Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO. MOTOCICLETA COM ALTERAÇÕES EVIDENTES E GROSSEIRAS. STANDARD PROBATÓRIO ATINGIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO SOBRE A CONSCIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. TESE AFASTADA. ADEQUAÇÃO AO TIPO TOTAL DE INJUSTO CULPÁVEL. TIPO PENAL QUE PRESSUPÕE CIÊNCIA OU MAIOR DILIGÊNCIA AO AVERIGUAR O VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 3) PLEITO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE NÃO POSSUI A LIBERDADE DE ESCOLHA DA PENA A SER APLICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. ADEMAIS, VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 43, §1º DO CP. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de três anos de reclusão em regime aberto e multa, em razão de ter transportado uma motocicleta com chassi e placa adulterados, alegando a defesa a ausência de dolo e requerendo a absolvição, além da redução da pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, além do pleito de redução da pena restritiva de direitos e concessão de justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão de justiça gratuita não foi conhecido, pois a competência para analisá-lo é do Juízo da Execução. 4. A materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo foram comprovadas, evidenciando a ciência do apelante sobre a adulteração.5. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de dolo, pois as circunstâncias do caso indicam que o apelante sabia que o veículo estava adulterado.6. A pena restritiva de direitos foi fixada de forma fundamentada e dentro dos limites legais, não cabendo ao réu escolher a pena que mais lhe convém.7. Eventual impossibilidade de cumprimento da pena deve ser analisada pelo Juízo da Execução, que pode adequar a sanção imposta. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prática de transportar veículo automotor com sinal identificador que o condutor sabe ou deveria saber estar adulterado configura o delito de adulteração de sinal identificador de veículo, conforme o art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a responsabilização penal” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000777-94.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.10.2025). [Grifou-se.] Por derradeiro, considerando as diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil, e levando-se em conta que as teses formuladas nas razões recursais não são complexas, fixam-se os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), pela apresentação das razões recursais, ao ilustre advogado Dr. Marcos Vinicius da Rosa, OAB/PR nº 117.350, valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 06/2024, noticiada pelo Protocolo SEI nº 0177050-97.2024.8.16.6000, tomados como parâmetros para esse fim. Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários ao defensor dativo. Este acórdão vale como certidão de honorários. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ao Juiz prolator da sentença Dr. Rafael da Silva Melo Glatzl, via Mensageiro. [1] ABREU, Fernando. Art. 311 do Código Penal, de acordo com a Lei 14562/23. Saiba o que mudou!. Disponível em https://blog.mege.com.br/art-311-codigo-penal-lei-14562-saiba-o-que-mudou/> Acesso em fevereiro de 2024.[2] ALBURQUEQUE, Heloana Vera. Artigo 311 do Código Penal: alterações da Lei nº 14.562/23. Disponível em https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/artigo-311-codigo-penal/>. Acesso em fevereiro de 2024.
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