Ementa
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. astreintes impostas à instituição financeira para cumprimento de ordem judicial. possibilidade. redução do valor da multa. recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou à instituição financeira o cumprimento de ordem de penhora de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de multa coercitiva à instituição financeira para compelir o cumprimento de ordem judicial de transferência de valores em execução de título extrajudicial; e (ii) saber se o valor da multa fixada se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo nulidade por ausência de motivação.
4. A multa imposta possui natureza coercitiva e encontra amparo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sendo cabível diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira.
5. Verifica-se que o juízo de origem concedeu sucessivas dilações de prazo e esclareceu que as informações necessárias ao cumprimento da ordem constavam dos autos, não se evidenciando impedimento legítimo à sua efetivação.
6. Contudo, o valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se excessiva a fixação em R$ 20.000,00, diante da multa anteriormente estipulada.
7. A redução da penalidade para R$ 10.000,00 revela-se suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial, sem implicar sanção desproporcional.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa coercitiva para R$ 10.000,00, mantida, no mais, a decisão agravada.
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Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0127545-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129178-10.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0007666-71.2023.8.16.0019, que deferiu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias ao Banco do Brasil para cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), a ser objeto de sequestro (mov. 237 – processo originário).
Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que na busca pelo célere cumprimento da determinação exarada na decisão de mov. 188.1, e após diligências internas preliminares, verificou a ausência de dados imprescindíveis para a correta identificação do titular da conta e/ou do título objeto da ordem judicial. Destaca que a decisão não forneceu ou não individualizou os seguintes dados cruciais: Nome completo do titular; Número do CPF/CNPJ da pessoa física ou jurídica; Número específico do título ou contrato. Assevera que a busca de informações em um sistema bancário de grande volume como o do Banco do Brasil S/A (ou qualquer outra instituição) exige a individualização completa do dado a ser pesquisado. Argumenta que não há má-fé praticada pelo Banco, havendo assim imputação de penalidade para a instituição financeira.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada poderá lhe acarretar prejuízos.
Ao final, requer a reforma da decisão hostilizada, para reconhecer a abusividade da multa fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, pugna pela redução da astreinte, para evitar enriquecimento ilícito da parte contrária (mov. 1.1).
Recebida a insurgência pelo Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira com atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).
Apresentadas contrarrazões (mov. 15.1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o agravante sustenta que a decisão proferida não enfrenta todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador razão pela qual necessária a reforma do decisum, requerendo que todos os pontos levantados e questionados nos autos devem ser analisados e devidamente fundamentados pelos nobres julgadores.
Todavia, da análise da decisão agravada, verifica-se que o juízo de origem apresentou fundamentação suficiente e adequada, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo qualquer violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que fundamente sua decisão de maneira clara e coerente, o que ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, não há qualquer nulidade no pronunciamento judicial objurgado.
Mérito
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Yuri Ramos Scheidt, em face de Clarice Aparecida Rodrigues de Souza e Jose Amadeu Furtado, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 63.802,38 (sessenta e três mil, oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos), à época do ajuizamento da demanda.
Após o requerimento de atos expropriatórios, foi deferida a penhora de crédito do executado junto ao Banco do Brasil, determinando-se à instituição financeira a transferência da verba no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 188.1 – processo originário).
Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem judicial, o exequente requereu a aplicação da multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação (mov. 223.1 – processo originário).
Na sequência, o juízo determinou nova intimação do agravante para cumprimento da ordem, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de majoração da multa (mov. 225.1 – processo originário).
O banco agravante, então, requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias (mov. 229.1 – processo originário), tendo o juízo deferido prazo suplementar de 20 (vinte) dias (mov. 231.1 – processo originário).
Em 08/10/2025, a instituição financeira informou a suposta ausência de dados imprescindíveis para a correta identificação do titular da conta objeto da ordem judicial (mov. 235.1 – processo originário).
Em seguida, o juízo esclareceu que as informações necessárias constam no processo e determinou o cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decisão contra a qual se insurge o banco agravante.
Pois bem.
In casu, vê-se que a multa foi imposta como medida coercitiva ao cumprimento da decisão judicial, o que se faz possível com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando a função de coerção da medida em questão e sua intenção de conferir eficácia ao decidido, agiu com acerto o juízo a quo ao impor multa para assegurar o cumprimento da determinação, sobretudo diante do reiterado descumprimento da ordem judicial.
Em casos análogos, essa Corte já decidiu:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que determinou que o Banco executado deposite, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se cabível a imposição de multa diária para depósito do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud; (ii) existe excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Banco executado que garantiu o juízo, mas deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno. Penhora pelo sistema Sisbajud do valor exequendo. Executado, intimado acerca da penhora (CPC, art. 854, § 3º), manteve-se inerte. Impugnação ao cálculo apresentada de forma intempestiva. Preclusão temporal reconhecida. 4. Magistrado que pode, de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Conformidade do valor executado ao julgado exequendo que constitui matéria de ordem pública. No caso, de ofício, reconhecido erro material nos honorários advocatícios sucumbenciais indicados no cálculo do exequente. Devida a retificação, sob pena de violação à coisa julgada e para evitar o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, cabível o desbloqueio pelo sistema Sisbajud da diferença entre o valor indicado no cálculo e o valor correto da verba honorária nos termos do acórdão transitado em julgado.5. A multa (astreinte) detém natureza coercitiva e visa pressionar a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Decisão que fixa a astreintes que não preclui, muito menos faz coisa julgada. Fixação do valor da multa que deve ser lastreada em dois pilares: efetividade da medida e vedação do enriquecimento. No caso, valor da multa diária fixado pelo juízo singular que não ultrapassa a capacidade de solvência da instituição financeira e, ao mesmo tempo, é suficiente para compeli-la a obedecer a ordem judicial. Razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127545-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025)
Ademais, observa-se que a decisão que determinou a penhora do crédito junto ao Banco do Brasil foi proferida em 27/05/2025, não havendo, até o momento, notícia de seu cumprimento.
Registre-se, ainda, que o juízo de origem concedeu sucessivas dilações de prazo para cumprimento da ordem, além de esclarecer que todas as informações necessárias à sua efetivação constam do processo, não se evidenciando qualquer obstáculo ao cumprimento da determinação judicial.
Dessa forma, mostra-se adequada a manutenção da multa como meio de coerção.
Contudo, quanto ao valor da penalidade, a fixação das astreintes deve observar dois pilares, quais sejam, o da efetividade da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, que se desdobram nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto, a multa fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se excessiva, especialmente porque já havia sido estabelecida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na decisão de mov. 188.1.
Assim, embora seja necessária a manutenção da penalidade em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial, mostra-se adequada a redução do valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compelir o banco agravante ao cumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da parte exequente.
Tal montante revela-se proporcional à obrigação imposta, sobretudo diante do notório poder econômico do Banco agravante, sem perder a sua finalidade, que é justamente compelir a instituição financeira ao cumprimento da medida.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
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