SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009631-98.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO CAUTELAR APENSA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DAS APELAÇÕES POR INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL – SUSPENSÃO PROCESSUAL POR 30 DIAS QUE NÃO REABRE PRAZO – INEXISTÊNCIA DE “NULIDADE DE ALGIBEIRA” – SUSTENTAÇÃO ORAL PRÉVIA GARANTIDA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A INTEMPESTIVIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu das apelações interpostas pelas partes na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Materiais e Morais, julgadas conjuntamente com a ação cautelar apensa, por manifesta intempestividade.2. Os embargantes alegam omissões, contradições e erro material quanto à contagem de prazo recursal, suspensão processual, suposto fundamento inédito sobre a intempestividade, nulidade por ausência de contraditório e litigância de má-fé da parte adversa.II. Questão em discussão3. Definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material, e se seria possível rediscutir a intempestividade das apelações, bem como apreciar pedido de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita aos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.5. A intenção dos embargantes é rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela via aclaratória.6. O acórdão embargado analisou detalhadamente o histórico processual: embargos de declaração rejeitados em 14/08/2017 e 17/11/2017, novas insurgências não conhecidas por preclusão, suspensão por 30 dias deferida em 26/03/2018 e levantamento em 26/04/2018; apelações somente em 19/10/2018 e 20/10/2018, muito após o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, CPC.7. Embargos de declaração não conhecidos ou intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 1.384.083/RS; AgInt na HDE 9.638/EX).8. A suspensão processual para tentativa de acordo não reabre prazo recursal; apenas paralisa o andamento da marcha processual.9. A alegação de "nulidade de algibeira" não procede, pois a matéria foi expressamente destacada pelo relator em sessão de julgamento, e às partes foi oportunizada sustentação oral específica — o advogado dos embargantes, contudo, optou por não se manifestar.10. A intempestividade é matéria de ordem pública, e a jurisprudência do STJ dispensa intimação prévia para manifestação sobre admissibilidade recursal (AgInt no AREsp 1.205.959/SP).11. Inexistem omissões ou erros materiais quanto à contagem de prazo; o que se verifica é inconformismo com o resultado do julgamento.12. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC: consideram-se incluídos no acórdão os temas suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que debatidos na decisão, como ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese13. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, intempestivos ou incabíveis não interrompem o prazo para interposição de apelação, e a intempestividade pode ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia intimação das partes, quando plenamente delineada no histórico processual.