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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por NM PLAN CONSULTORIA E CONTABILIDADE SS – ME., NM PLAN CONTADORES E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA., FÁBIO NATANOEL JOSÉ MACHADO, ESPÓLIO DE NATANOEL MACHADO representado por LUCIO ANTONIO MACHADO, contra o acórdão dos autos de recurso de Apelação Cível nº 0002375-90.2014.8.16.0024, que não conheceu dos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos assim ementado:“DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO CAUTELAR APENSA. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E PROCEDENTES OS CAUTELARES. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.003, §5º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPEROPR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exameTrata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais (autos nº 0002375-90.2014.8.16.0024) e da Ação Cautelar apensa (autos nº 0002384-52.2014.8.16.0024), que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação principal e procedentes na cautelar, decretando a nulidade das cessões de crédito e a restituição dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da tempestividade dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, considerando a existência de embargos de declaração anteriores e o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A sentença foi proferida em 24/07/2017 (mov. 223.1), sendo opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 225.1 e 229.1), rejeitados em 14/08/2017 e 17/11/2017, respectivamente.4. A parte ré interpôs novos embargos de declaração (mov. 250.1), os quais não foram conhecidos por preclusão (mov. 290.1), não produzindo, portanto, qualquer efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo para interposição de apelação.5. As partes foram devidamente intimadas da decisão de rejeição dos primeiros embargos em 22/01/2018, conforme certidões de leitura registradas nos autos (movs. 245 a 249).6. Todavia, as apelações foram interpostas apenas em 19/10/2018 e 20/10/2018, ou seja, mais de oito meses após o trânsito do prazo recursal, revelando-se manifestamente intempestivas.7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou não conhecidos não possuem aptidão para interromper o prazo recursal (EDcl no AREsp 1.384.083/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/09/2024; AgInt na HDE 9.638/EX, Relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024).8. Ademais, é dispensável a prévia intimação das partes para manifestação sobre a intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Relª. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 19/09/2019).9. Ausente causa suspensiva ou justificativa legal, impõe-se o não conhecimento dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. Em razão do não conhecimento, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC e a Tabela de Honorários da OAB/PR (Resolução nº 06/2024).IV. Dispositivo e tese11. Recursos de apelação não conhecidos, em razão da intempestividade.12. Majorados os honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC.Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de apelação. É intempestivo o recurso apresentado após o decurso do prazo legal de quinze dias, sem causa suspensiva ou interruptiva, sendo desnecessária a prévia intimação das partes sobre a inadmissibilidade.” Nas suas razões (mov. 1.1) alegam os embargantes, em síntese: a) omissões, contradições e erro material no acórdão, especialmente quanto à interrupção e suspensão do prazo recursal e à adoção de fundamento inédito de intempestividade sem prévia intimação; b) não houve alegação de intempestividade pela parte embargada em nenhum momento anterior; c) as decisões baseadas em argumentos não submetidos ao contraditório são nulas; d) a parte embargada agiu de má-fé ao suscitar intempestividade apenas após resultado desfavorável, configurando “nulidade de algibeira”; e) o processo deve privilegiar o julgamento de mérito, evitando decisões terminativas por formalismos. Por fim, requereram o prequestionamento da matéria. Em mov. 12.1 os embargantes apresentaram novamente as razões recursais e pediram: restabelecimento do contraditório com intimação da embargada; reconhecimento expresso da nulidade de algibeira e da preclusão lógica; anulação da inclusão em pauta virtual; reconhecimento da nulidade por decisão-surpresa; correção do erro material e do cálculo recursal; enfrentamento da suspensão processual; reconhecimento de que as nulidades são de ordem pública; e o sobrestamento imediato do julgamento até a correção integral dos vícios identificados.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em mov. 25.1, aduzindo que os embargos de declaração interpostos pelos embargantes são apenas uma tentativa protelatória para rediscutir decisão já unânime que reconheceu que a apelação como manifestamente intempestiva. Alega que o terceiro embargo de declaração apresentado no primeiro grau não foi conhecido e, por isso, não houve interrupção do prazo recursal, tornando a apelação tardia e inviável. Afirma que não existe qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão, mas apenas inconformismo dos embargantes, que pretendem reabrir discussão já encerrada, violando a preclusão consumativa. Ressalta ainda que os prazos foram corretamente contados, que o período de suspensão processual nada altera e que os embargantes vêm adotando conduta de evidente caráter procrastinatório para atrasar o cumprimento da sentença. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do uso abusivo e meramente retardatário do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A petição de mov. 12.1 dos embargantes, nominada de Questão de Ordem, sustenta que a apelação era tempestiva, que houve nulidades processuais graves, que o contraditório foi violado e que a intempestividade foi levantada tardiamente pela parte adversária (nulidade de algibeira). Em suma, trata-se de reiteração das razões recursais, as quais serão analisadas a seguir.Da análise dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dessa forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.No caso, verifica-se que a pretensão dos embargantes é a rediscussão da matéria. Vejamos.O acórdão recorrido não conheceu dos recursos de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais (autos nº 0002375-90.2014.8.16.0024) e da Ação Cautelar apensa (autos nº 0002384-52.2014.8.16.0024), que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação principal e procedentes na cautelar, decretando a nulidade das cessões de crédito e a restituição dos valores pagos.Inicialmente os embargantes pugnam pela nulidade do acórdão sob o argumento da ocorrência de “Nulidade de algibeira” e requerem a aplicação de sanções à embargada por litigância de má-fé.Oportuno mencionar que o Código de Processo Civil exige que as partes atuem com cooperação, boa-fé e lealdade.Diferentemente do alegado pelos embargantes, de que a parte embargada agiu de má-fé ao suscitar intempestividade apenas após resultado desfavorável, configurando “nulidade de algibeira”, não é o que ocorreu nos autos.Antes do julgamento dos recursos, em sessão de julgamento presencial, a matéria foi colocada em destaque por este relator, oportunizando às partes apresentarem sustentação oral quanto a intempestividade dos recursos, ocasião em que o advogado da embargada apresentou sustentação oral e o advogado dos embargantes optou por não se manifestar.Destarte, por unânime de votos, este Colegiado, no exame do juízo de admissibilidade recursal, reconheceu a impossibilidade de conhecimento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes em razão da manifesta intempestividade, conforme fundamentação exposta no acórdão, ora impugnado.Desse modo, resta afastada a pleiteada nulidade do recurso por algibeira, bem como a alegada litigância de má-fé pela embargada.No mais, alegam os embargantes, em suma, omissão no acórdão recorrido quanto à suspensão processual e reabertura do prazo, omissão e contradição sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração e erro material no cálculo do prazo recursal, ignorando suspensão e intimações.Sem razão.O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil prevê que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da decisão:“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...)§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Destacou o acórdão impugnado que a sentença única foi proferida em 24/07/2017 (mov. 223.1 dos autos originários). Foram interpostos embargos de declaração pela autora (Kabel) em mov. 225.1 dos autos originários, que foram rejeitados em 14/08/2017 (mov. 228.1 dos autos originários). Ainda, oram interpostos embargos de declaração pela parte ré (NM e Outros) em mov. 229.1 dos autos originários, que foram rejeitados em 17/11/2017 (mov. 238.1 dos autos originários). A parte ré (NM e Outros) interpôs novos embargos de declaração em 29/01/2018 (mov. 250.1 dos autos originários).Na sequência, ambas as partes requereram a suspensão do processo para possível acordo (mov. 258.1 e mov. 260.1 dos autos originários).O juízo deferiu o pedido de suspensão do feito, por 30 (trinta) dias, em 26/03/2018 (mov. 261 dos autos originários). Decorrido o prazo, foi levantada a suspensão dos autos (mov. 268 dos autos originários).Em continuidade ao prosseguimento do feito, o juízo não conheceu dos embargos de declaração, em razão da preclusão da matéria não suscitada nos primeiros embargos de declaração (mov. 290.1 dos autos originários):“(...)Decido. Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, contudo, constata-se a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos de declaração. Isso porque, a parte embargante, ao movimento 229.1, apresentou embargos de declaração contra a sentença, os quais foram devidamente rejeitados pelo juízo (movimento 238.1) sentenciante. Diante disso, resta por evidente ter havido preclusão para a parte embargante suscitar eventuais vícios na sentença prolatada, ao menos perante o juízo de origem, competindo agora à parte interessada propor recurso ao juízo recursal para análise de eventuais insurgências existentes em face da sentença proferida.Assim, por não ter suscitado no momento adequado (primeiros embargos de declaração) o “vício” arguido ao movimento 250.1, necessário o reconhecimento da preclusão no presente feito, neste sentido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Nesta sorte, não conheço os presentes embargos de declaração.” Ato contínuo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação: Kabel Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos Ltda. em 19/10/2018 (mov. 301.1 dos autos originários) e NM Consultoria e Contabilidade SS – ME e Outros em 20/10/2018 (mov. 303.1 dos autos originários).Observou-se que da primeira rejeição dos embargos de declaração, ambas as partes tomaram ciência, conforme certidões de leitura de intimação realizadas (mov. 245 a mov. 249 dos autos originários): Assim, considerando que o segundo recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré não foi conhecido, em razão da preclusão e que os recursos de apelação foram protocolados em datas de 19/10/2018 (mov. 301.1 dos autos originários) e 20/10/2018 e (mov. 303.1 dos autos originários), respectivamente, foi reconhecido por este Colegiado a manifesta intempestividade dos recursos de apelação.Em que pese a parte embargante alegar que o processo deve privilegiar o julgamento de mérito evitando decisões terminativas por formalismos, a intempestividade, além de ser matéria de ordem pública, cuja análise é necessária por ocasião da admissibilidade recursal, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art.1.024, §3º, do CPC).2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.”(EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.”(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). Como ressaltado no acórdão impugnado, não há justo motivo nos apelos, que pudesse interromper o curso do processo e restituir eventual prazo em favor das partes recorrentes, de modo que não há que se falar em conhecimento dos recursos.Sobre a desnecessidade de intimação prévia das partes para que se manifestem sobre eventual inadmissibilidade dos recursos por intempestividade, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“Ainda, tampouco merece prosperar o argumento de que a decisão de inadmissibilidade ofendeu o princípio do contraditório, uma vez que ‘A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo’ (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Relª. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Assim, não tendo a agravante demonstrado qualquer causa apta a justificar a tempestividade do recurso especial, tenho que deve ser mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da intempestividade do apelo.” (AREsp 2108277, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão monocrática, p. em 30/05/2022 – Destaquei). Demais disso, no caso, foi oportunizada às partes, antes do julgamento, apresentarem sustentação oral sobre a matéria.Feitas tais constatações, verifica-se que não há qualquer omissão a ser suprida, verificando-se somente a pretensão de revisão da decisão, o que excede a esfera de cabimento dos embargos de declaração.Portanto, impossível a alteração do acórdão quando inexistentes as hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sobre a pretensão de prequestionamento da matéria, é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010). O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Logo, resta prequestionada a matéria em debate.Por fim, quanto ao pedido da embargada, de fixação de multa por litigância de má-fé, por se tratar de recurso protelatório, entendo que tal conduta não restou configurada, mas sim a nítida pretensão de rediscussão da matéria e prequestionamento.Para configuração da má-fé, exige-se prova de que a parte agiu de forma ardilosa e desleal no processo, sendo imperiosa a efetiva demonstração de seu elemento subjetivo – intuito de prejudicar a parte adversa, até porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta a confirmá-la, o que não restou demonstrado nos autos.Portanto, rejeito o pedido da embargada de imposição de multa por litigância de má-fé.Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, conforme fundamentação.
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