SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015465-19.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE QUANTO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES E QUANTO A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E O PENSIONAMENTO MENSAL – MATÉRIAS ANALISADAS NA DECISÃO EMBARGADA NA FORMA PRETENDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR INVALIDEZ EM PARCELA ÚNICA – INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA INTEGRAL PARA TODAS AS INDENIZAÇÕES FIXADAS NA DECISÃO EMBARGADA – DESCABIMENTO – TESE DEFINIDA NO TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SOMENTE PASSOU A TER OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANO MORAL. SANADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O DANO ESTÉTICO E SEU TERMO INICIAL, BEM COMO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PENSIONAMENTO MENSAL – ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA TODO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS PRETENDIDOS PELO EMBARGANTE, FIXAÇÃO DE OFÍCIO PARA OBSERVAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO ADEQUADOS AO CASO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO NO TOCANTE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EM RELAÇÃO AS VERBAS A SEREM CONSIDERADAS NA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE AO DANO MATERIAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por motociclista contra condutora e proprietário de veículo, no qual foi reformada a sentença para reconhecer a culpa concorrente e fixar indenizações por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensionamento mensal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto aos consectários legais incidentes sobre cada verba indenizatória; ao pagamento da pensão em parcela única; à possibilidade de cumulação entre lucros cessantes e pensão por invalidez; à base de cálculo do pensionamento mensal; e ao marco inicial da correção monetária dos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento do recurso em relação ao insurgimento relativo ao termo inicial dos consectários legais, incidentes sobre o dano material e lucros cessantes, bem como a respeito da possibilidade de cumulação do pensionamento mensal e os lucros cessantes, por falta de interesse, pois a decisão embargada decidiu na forma pretendida.4. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de pagamento da pensão em parcela única, na medida em que a matéria não foi trazida na inicial ou nas razões recursais, portanto trata-se de inovação recursal, o que impossibilita à análise da questão. 5. Inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto passou a ter efeito vinculante após o julgando da decisão embargada.6. Omissão verificada quanto aos consectários legais incidentes sobre o dano estético e seu termo inicial, pretensão de fixação a partir da prolação do acordão. Vício suprido para consignar de ofício, que, por se tratar de verba extrapatrimonial, incidem da mesma forma que aqueles dos danos morais e consectários legais incidentes nos termos estabelecidos por esta Câmara cível.7. Constada omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a pensão mensal. No caso em tela, impossibilidade de aplicação da taxa Selic de forma integral como pretendido pelo embargante, fixação de ofício dos índices utilizado por esta Câmara Cível.8. Inexistência de omissão quanto à base de cálculo da pensão mensal, já delimitada no acórdão: indenização limitada a 20% do valor da pensão apurada com base na invalidez de 35% da remuneração média do autor.9. Abatimento de valores a ser aferido em liquidação, em razão da impossibilidade de verificação no momento, como delineado na decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e nesta parte parcialmente providos.Tese de julgamento: Em caso de embargos de declaração contra acórdão que reconhece culpa concorrente em acidente de trânsito e fixa indenizações por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensionamento mensal, não se conhece recurso que discute termo inicial da correção monetária dos danos materiais e lucros cessantes ou cumulação de lucros cessantes com pensão mensal quando a decisão embargada já fixou tais pontos conforme pretendido, não se conhece pedido de pagamento de pensão em parcela única quando configurada inovação recursal, inaplicável a aplicação integral da taxa Selic para atualização monetária de todas as verbas indenizatórias quando o tema vinculante do STJ foi julgado após o acórdão embargado, cabendo fixar de ofício os índices de correção monetária adequados para dano estético e pensionamento mensal. Inexistência de omissão quando a base de cálculo da pensão mensal. O abatimento de valores pagos/reembolsado relativos ao dano material deve ser aferido na liquidação da sentença.