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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Lopes da Silva contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0014645-10.2019.8.16.0045 ap, que deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, estando assim ementado (mov. 17.1 – autos recurso de apelação):“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA – 80% ATRIBUÍDAAO AUTOR, 20% À RÉ – MOTOCICLISTA CONDUZIDO PELO AUTOREM VIA PREFERENCIAL – CONDUTA IMPRUDENTE AO ULTRAPASSAR PELA DIREITA, EM ALTA VELOCIDADE E EM FRENTE À ÁREA ESCOLAR – INFRAÇÃO AO ARTIGO 29, IX, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – TESTEMUNHA OCULAR CONFIRMOU A DINÂMICA DOS FATOS – CONDUTORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE AVANÇOU CRUZAMENTO SEM ASSEGURAR VISIBILIDADE PLENA – SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DESRESPEITADA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL – DANO MORAL COMPROVADO POR LESÕES GRAVES, INTERNAÇÕES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS, AFASTAMENTO PROFISSIONAL E LIMITAÇÃO FUNCIONAL VALOR FIXADO EMR$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), JÁ CONSIDERADO A PROPORÇÃO DECULPA DO AUTOR. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO POR CICATRIZ PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO CONFORME CLASSIFICAÇÃO APURADA EMPERÍCIA – MONTANTE ARBITRADO EMR$ 1.000,00 (MIL REAIS) DE ACORDO COM O GRAU DE CULPA DA PARTE RÉ. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO EM RAZÃO DE REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE FUNCIONAL PARA A PROFISSÃO DE MOTORISTA – VALOR FIXADO EM 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO MÉDIA DESDE O ACIDENTE ATÉ OS 75 ANOS DE IDADE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR DOCUMENTOS E NOTAS FISCAIS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DE 80% PARA O AUTOR E 20% PARA A RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de indenização por acidente de trânsito movida por motociclista contra condutora e proprietário de veículo automotor, em razão de colisão ocorrida em cruzamento urbano sinalizado. 1.2. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do autor, que trafegava em velocidade incompatível e realizou ultrapassagem pela direita em via com quebra-molas e estacionamento escolar. II. Questão em discussão 2.1. Verificar se há responsabilidade civil da ré pelo acidente e consequente dever de indenizar pelos danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensionamento mensal. III. Razões de decidir 3.1. Não se vislumbra nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão enfrentou os principais pontos da controvérsia com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 3.2. As provas colhidas (boletim de ocorrência, croqui, laudo pericial, depoimentos e imagens do local) indicam culpa concorrente, com maior gravidade atribuída ao autor, que conduzia motocicleta em alta velocidade, realizou ultrapassagem pela direita e não reduziu no quebra-molas em frente a escola.3.3. A ré, por sua vez, contribuiu para o acidente ao não aguardar passagem segura em cruzamento sinalizado com ‘Dê a preferência’, avançando com visibilidade prejudicada. 3.4. O dano moral ficou demonstrado pelas lesões graves, internações, cirurgias e afastamento das atividades, justificando a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, considerando o grau de culpa concorrente no caso. 3.5. O dano estético restou configurado por cicatriz de aproximadamente 40 cm na coxa esquerda, com classificação pericial de grau 2/7, sendo fixada indenização em favor do autor de R$ 1.000,00 (mil reais), já avaliado o grau de culpa concorrente no caso. 3.6. Reconhece-se o direito ao ressarcimento dos danos materiais comprovados por notas fiscais, recibos e despesas médicas, a serem apurados em liquidação, com dedução de valores pagos pela ré. 3.7. Os lucros cessantes são devidos no período compreendido entre 22/03 /2019 (data do acidente) e a alta previdenciária, a serem pagos de forma proporcional ao grau de responsabilidade da ré. A verba é cumulativa ao benefício previdenciário recebido pelo autor diante das naturezas distintas. 3.8. O pensionamento mensal é devido em razão da invalidez parcial permanente com redução de 35% da capacidade laboral para a profissão de motorista, com valor limitado a 20% da remuneração média anterior e vigência até os 75 anos do autor. 3.9. Redistribui-se o ônus sucumbencial, atribuindo-se 80% ao autor e 20% à ré, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: ‘Em caso de culpa concorrente em acidente de trânsito, a reparação por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensão deve ser proporcional ao grau de responsabilidade de cada parte’.Nas suas razões (mov. 1.1) alega o embargante, em síntese, que: a) o acórdão embargado é omisso quanto a aplicação dos consectários legais, pois menciona a incidência da Selic mas não aponta o termo inicial para cada verba; b) o acordão embargado deixou de enfrentar o requerimento de pensão a ser adimplida em parcela única nos termos do art.950, parágrafo único do Código Civil; c) embora a decisão embargada tenha condenado os embargados ao pagamento de lucro cessante no montante de R$ 642,64 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), desde 22.03.2019 até a alta previdenciária, bem como ao pagamento de pensão mensal até 75 (setenta e cinco) anos, deve haver manifestação expressa sobre a possibilidade de cumulação das parcelas, pois se tratam verbas distintas, com finalidade diferentes; d) há contradição no acordão atacado, porquanto houve o reconhecimento da invalidez do embargante em percentual de 35% (trinta e cinco por cento), mas limitou a responsabilidade aos embargados a 20% (vinte por cento) em razão da culpa concorrente, assim requer seja esclarecida a base de cálculo que deverá incidir a pensão, se sobre a remuneração média ou após descontado o percentual decorrente da redução do grau da invalidez; e) o acordão embargado remeteu os danos materiais a liquidação, contudo deixou de estabelecer que o marco inicial da correção monetária, deve se dar do desembolso de cada parcela, além disso que devem ser descontados os valores já pagos administrativamente. Ao final requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões/contradição apontadas.O embargado Cassiani Vizoni Rufato apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão embargada (mov. 11.1 – autos originários).No mov.15.1 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a tese firmada no tema repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça publicado em 20.10.2025, que versa sobre a aplicação da taxa Selic para os juros de mora no período anterior ao advento da Lei 14.905/2024As partes se pronunciaram no mov.18.1 e mov.19.1 e o interessado no mov.20.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa alegada omissão quanto a fixação do termo inicial dos consectários legais sobre as parcelas reconhecidas no acordão O embargante assevera que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apontar de forma individualizada para cada verba o termo inicial da incidência da taxa Selic.Assim requer seja a decisão embargada aclarada estabelecendo os seguintes critérios:“(...)Danos morais e dano estético: juros/correção a partir do arbitramento (data do acórdão);• Danos materiais: correção desde cada desembolso a ser comprovado na liquidação, com os abatimentos já reconhecidos; • Lucros cessantes: atualização por competência, desde 22/03/2019 até a alta; • Pensão mensal: atualização por competência, a partir do termo que o próprio Tribunal fixar; • aplicando-se a mesma regra de juros/correção a todas as verbas, para evitar controvérsia em cumprimento.”O insurgimento do embargante comporta parcial conhecimento, haja visto que parte da pretensão já foi satisfeita na decisão embargada, inclusive de forma individualizada. Senão vejamos.No tocante aos consectários legais relativos ao dano material, pretende o embargante a fixação do termo inicial da correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, ou seja, do efetivo prejuízo como inserto na decisão embargada (mov. 17.1 – autos de apelação).“Dano materialSobre as verbas indenizatórias por danos materiais incidirão os consectários legais, de modo que a correção monetária deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 a média dos índices INPC e IGP-DI, conforme o artigo 1º do Decreto 1.544/1995, e, posteriormente, o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; já os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil.”(Negrito no original). De igual modo a decisão embarga restou fundamentada nos termos pretendidos pelo embargante “atualização por competência, desde 22/03/2019 até a alta”, em relação ao termo inicial da correção monetária para os lucros cessantes. Confira-se:“(...)Dos lucros cessantes(...)Considerando a concorrência de culpas fixada em 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a ré, a indenização devida a título de lucros cessantes corresponde ao valor final de R$ 642,64 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) por mês, no período compreendido entre 22/03/2019 (data do acidente) e a alta previdenciária, que no caso ainda não ocorreu.(...)Sobre cada competência mensal, a correção monetária incidirá a partir do respectivo vencimento, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela média dos índices INPC e IGP DI, nos termos do Decreto 1.544/1995 e após a vigência da referida Lei 14.905/2024, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Já os juros de mora incidem em 1% ao mês até a vigência da Lei.(...)” (Negritos no original)Assim, deixo de conhecer do insurgimento do embargante, quanto a fixação do termo inicial da correção monetária em relação aos danos materiais e lucros cessantes, por falta de interesse, pois a decisão embargada aplicou os marcos nos termos pretendidos pelo embargante.Da mesma forma não comporta conhecimento, a alegação do embargante no tocante a aventada omissão constante na decisão embargada quanto a possibilidade de cumulação dos lucros cessantes e da pensão por invalidez, por falta de interesse, porquanto a decisão embargada já foi postada no sentido pretendido. Veja-se trecho extraído do acordão embargado:“(...)Dos Lucros cessantes(...)Considerando a concorrência de culpas fixada em 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a ré, a indenização devida a título de lucros cessantes corresponde ao valor final de R$ 642,64 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) por mês, no período compreendido entre 22/03/2019 (data do acidente) e a alta previdenciária, que no caso ainda não ocorreu.(...)Do pensionamento(...)Logo, é perfeitamente cabível a fixação de pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, equivalente a 35% da remuneração média mensal auferida pelo autor no período imediatamente anterior ao acidente, com início a partir do acidente.(...)”Assim, inexiste a omissão aventada, haja vista que o acordão embargado tratou a questão, nos termos pretendidos pelo embargante.Ademais, também deixo de conhecer da insurgência do embargante quanto ao pedido de pagamento da pensão em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que tal questão não foi deduzida pelo embargante, seja na petição inicial ou nas razões recursais. Assim, neste momento processual, não é possível a sua análise, por configurar inovação recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade, no mais, conheço parcialmente dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.Dessa forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.Da alegada omissão quanto a fixação do termo inicial dos consectários legais as verbas concedidas na decisão embargada. De início, importante ressaltar que neste ponto somente serão tratados os termos iniciais dos consectários legais relativos ao dano estético, dano moral e do pensionamento, haja vista que no tocante as demais verbas o magistrado de primeiro grau já fixou nos termos pretendidos pelo embargante, o que ensejou o conhecimento parcial do recurso.Dito isto, tem-se que o embargante requer seja sanada a omissão relativa aos consectários legais referente ao dano moral, estético e pensionamento mensal.A respeito do termo inicial dos juros/correção monetária relativo ao dano moral e estético, a pretensão do embargante é de que os “juros/correção a partir do arbitramento (data do acórdão), ou seja, em outras palavras requer a observância da taxa Selic como único índice de correção monetária, para todo o período incidente e quanto a pensão mensal “atualização por competência, a partir do termo que o próprio Tribunal fixar.”Contudo, o insurgimento do embargante não merece prosperar, na medida em que o Tema 1368, do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em relação a aplicação da Taxa Selic, prevendo como único índice de atualização das dívidas de natureza civil, somente passou a ter observância obrigatória, após a sua publicação, o que se deu em 20.10.2025.Assim, considerando que no caso em tela o acordão atacado foi julgado por meio da sessão de julgamento virtual ocorrida no período de 06.10.2025 00:00 até 10.10.2025 23:59, ou seja, antes da publicação do julgamento do Resp nº 1.795.982, que ensejou a edição do Tema 1368 de observância obrigatória, não há de se falar em aplicação da Taxa Selic de forma integral, na situação em concreto.Sobre o tema a 9ª Câmara Cível tem julgado recente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AO AUTOR, COM APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA À ORDEM DE 1% AO MÊS, COM INCIDÊNCIA DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 406 DO CC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC AO CONSECTÁRIO LEGAL, CONFORME DEFINIDO NO TEMA 99/STJ E RESP 1.795.982/SP. VÍCIO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO TEMA POR VERSAR SOBRE UTILIZAÇÃO DA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS E DO CITADO PRECEDENTE POR NÃO TER EFICÁCIA VINCULANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO DO TEMA 1368/STJ QUE TRATOU DA QUESTÃO EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos emface do v. acórdão que ao reformar a r. sentença impôs a incidência de juros de mora de 1% ao mês até o advento da Lei 14.905/STJ, conforme jurisprudência aplicável até aquele julgamento.1.2. Oposição de embargos de declaração pela parte ré suscitando aplicação da Taxa SELIC em lugar daquele percentual, conforme orientação do Tema 99/STJ e REsp 1.795.982/SP.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Existência de omissão no julgado e possibilidade de aplicação dos referidos precedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A existência de entendimentos contrários ao julgamento não caracterizaomissão sanável pela via dos embargos de declaração.3.2. No caso dos autos, não há se falar em qualquer omissão, poiso Tema 99/STJ invocado pela embargante diz respeito à correção de contas do FGTS, com observância obrigatória pela CEF; já o RESP 1.795.982/SP, também invocado pela embargante não foi julgado sob a égide dos recursos repetitivos, ou seja, nele não se firmou tese vinculante, razão pela qual o entendimento nele exposto não era, à época do julgamento da apelação cível, de observância obrigatória pelos tribunais.3.3. Ainda, não há omissão em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1368 pela Corte Superior, pois sua afetação e, consequentemente, seu julgamento ocorreram somente em outubro/2025, ou seja, após o julgamento da presente apelação cível, realizado em maio/2025.3.4. A Corte Especial do STJ possui pacífico entendimento no sentido deque 'a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa (...) cabendo à parte, se assim desejar, valer-se da via recursal cabível a esse propósito'.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração rejeitados.4.2. Tese Jurídica: (1)A existência de entendimento jurisprudencial de Corte Superior divergente daquele exposto no acórdão não caracteriza omissão a ser sanada pela estreita via dos aclaratórios; (2) é inaplicável tese jurídica ainda que repetitiva, quando ela for definida após o julgamento do recurso. Precedentes do STJ.Jurisprudência relevante citada: - EDcl no REsp n. 1.863.842/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; - EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.032.653/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 6/5/2013.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018501-50.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.03.2026)Assim, inexiste a omissão aventada, quanto aos consectários legais, bem como seus termos, incidentes sobre a indenização à título de dano moral, haja vista que fixados corretamente no acordão embargado.Por outro lado, embora, não seja possível no caso em tela observar a aplicação da taxa Selic como único índice de atualização monetária, para todo período, como já esclarecido, no tocante ao dano estético e ao pensionamento mensal, o acordão embargado foi omisso quanto a aplicação dos consectários legais de modo que passo a fixar de ofício, da seguinte forma:“Sobre o valor da indenização de dano estético, a incidirão os consectários legais, sendo a correção monetária aplicada a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando se, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; já os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, fixados em 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.” “Das parcelas de pensionamento: Sobre cada competência mensal, a correção monetária incidirá a partir do respectivo vencimento, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela média dos índices INPC e IGP DI, nos termos do Decreto 1.544/1995 e após a vigência da referida Lei 14.905/2024, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Já os juros de mora incidem em 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, quando se aplicará a taxa SELIC, deduzido o valor de IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.”Assim, sanadas as omissões apontadas pelo embargante quanto aos consectários legais, para acolher parcialmente as alegações no tocante a existência de omissão a respeito dos índices de atualização monetária e seus termos iniciais sobre o dano estético e no tocante a pensão mensal, somente em relação aos índices a serem aplicados. Entretanto, determino de ofício a observância dos índices aplicáveis por esta corte, em relação as parcelas mencionadas, bem como no tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos estéticos. Da base de cálculo para o pensionamento mensalAduz o embargante que a base de cálculo para o pensionamento mensal não restou clara na decisão.Assevera que deve ser consignado que “a) a pensão será diretamente de 20% da remuneração média; ou b) se a pensão decorre do grau de invalidez (35%), mas limitada ao percentual de responsabilidade (20%), de forma que esse 20% incida sobre o valor final da pensão.”A alegação não merece prosperar.Consta da decisão embargada de forma clara a base de cálculo para a fixação da pensão mensal. Confira-se: "Considerando-se a concorrência de culpas fixada em 80% para o autor e 20% para a ré, a indenização deverá se limitar à fração de 20% do valor da pensão mensal apurada (equivalente 35% da remuneração média mensal auferida pelo autor no período imediatamente anterior ao acidente), que será apurada em liquidação de sentença.”Assim, em outras palavras a pensão não é simplesmente 20% da remuneração média, mas sim 20% do valor da pensão apurada com base nos 35% de invalidez.Dano material – marco da correção monetária e abatimento dos valores já reembolsadosAo final, o embargante ainda sustenta que deve constatar na decisão embargada os valores que foram adimplidos pelo embargado na via judicial e administrativa, bem como seja estabelecido o marco da correção monetária.Em relação ao marco da correção monetária, a questão foi inicialmente não conhecida, porquanto, devidamente fixado o marco nos termos pretendidos pelo embargante, qual seja, do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.No tocante, ao requerimento de menção expressa das parcelas que devem ser descontadas no cálculo do dano material, a questão deve ser aferida na fase liquidação de sentença, de forma pormenorizada, como delineado na decisão embargada.Pelo exposto, voto pelo parcial conhecimento dos embargos de declaração, quanto ao termo inicial da correção monetária, relativa ao dano material e lucros cessantes, bem como sobre a possibilidade de cumulação do lucro cessante e pensão mensal, por falta de interesse e a respeito do requerimento de pagamento da pensão mensal em parcela única por se tratar de inovação recursal; e na parte conhecida pelo parcial provimento dos embargos declaração, para aclarar a decisão a respeito dos consectários legais incidentes sobre o dano estético e seu termo inicial, bem como em relação aos índices de atualização monetária incidentes sobre a pensão mensal e, de ofício determinar a incidência sobre as referidas verbas dos índices aplicáveis por esta Câmara Cível, bem como o termo inicial da correção monetária incidente sobre o danos estético a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
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