SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129230-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. APARENTE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E VEDAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato de financiamento, no qual a parte autora, consumidora, alega abusividade dos encargos, em especial da taxa de juros remuneratórios, e pleiteia, liminarmente, a descaracterização da mora, a autorização para depósito do valor incontroverso, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a vedação de busca e apreensão do veículo. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída da abusividade e de que a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que: (i) autorize o depósito do valor incontroverso; (ii) determine a descaracterização da mora; e (iii) imponha à instituição financeira a abstenção de inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes e de adoção de medidas de busca e apreensão do bem. III. Razões de decidi 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando o percentual contratado supera, de forma substancial, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, admitindo-se como parâmetro de abusividade taxas superiores, em regra, a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios contratada (80,82% ao ano) supera, de forma expressiva, o dobro da taxa média de mercado para financiamento de veículos no período (29,14% ao ano), evidenciando, em juízo de cognição sumária, aparente abusividade do encargo, em consonância com o entendimento consolidado de que a estipulação de juros em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado permite a limitação judicial e atrai a incidência da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), segundo a qual o reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 7. A Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, todavia o próprio Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), assentou que a mora é descaracterizada quando reconhecida a abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, hipótese em que, concomitantemente, autorizou a concessão de medidas inibitórias de inscrição em cadastros restritivos, desde que presentes os requisitos fixados em precedente repetitivo correlato (Tema 28 e correlato à orientação sobre cadastro de inadimplentes). 8. Conforme orientação do STJ, para o deferimento de tutela de urgência destinada a impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, exige-se: (i) a existência de ação questionando, total ou parcialmente, o débito; (ii) a efetiva demonstração de plausibilidade jurídica, à luz de jurisprudência consolidada; e (iii) o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea, requisitos que, na espécie, se mostram atendidos diante da impugnação parcial do débito, da discrepância relevante entre a taxa contratual e a média de mercado e do requerimento de depósito do valor incontroverso. 9. O perigo de dano está configurado pelo risco de inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e pela possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo financiado, providências potencialmente irreversíveis ou de difícil reparação, o que justifica a concessão da tutela de urgência para preservação do resultado útil do processo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. 10. A medida requerida mostra-se reversível, pois os valores depositados a título de parcelas incontroversas podem ser levantados pela instituição financeira em caso de improcedência da ação revisional, inexistindo prejuízo irreparável para o credor, conforme orientação já aplicada em precedentes deste Tribunal de Justiça que reconheceram a possibilidade de depósito do valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e manutenção da posse do bem quando verificada aparente abusividade nos juros remuneratórios superiores ao dobro da média de mercado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de: (i) autorizar o depósito judicial mensal, inclusive das parcelas vencidas, dos valores tidos como incontroversos; (ii) determinar a descaracterização da mora, em caráter provisório; e (iii) impor à instituição credora a abstenção de inscrever o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e de promover medidas de retomada do bem, enquanto mantido o depósito regular do valor incontroverso. Tese de julgamento: “1. É abusiva, em juízo de cognição sumária, a taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo que supera de forma relevante o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se, nessa hipótese, a limitação judicial e a descaracterização provisória da mora do consumidor, em consonância com a tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). 2. Em ações revisionais de contrato, presentes a plausibilidade do direito, a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual e o depósito do valor incontroverso, é cabível a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas e determinar a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e de adoção de medidas de retomada do bem, nos termos do art. 300 do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.”