Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. APARENTE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E VEDAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato de financiamento, no qual a parte autora, consumidora, alega abusividade dos encargos, em especial da taxa de juros remuneratórios, e pleiteia, liminarmente, a descaracterização da mora, a autorização para depósito do valor incontroverso, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a vedação de busca e apreensão do veículo.
2. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída da abusividade e de que a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que: (i) autorize o depósito do valor incontroverso; (ii) determine a descaracterização da mora; e (iii) imponha à instituição financeira a abstenção de inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes e de adoção de medidas de busca e apreensão do bem.
III. Razões de decidi
4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando o percentual contratado supera, de forma substancial, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, admitindo-se como parâmetro de abusividade taxas superiores, em regra, a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios contratada (80,82% ao ano) supera, de forma expressiva, o dobro da taxa média de mercado para financiamento de veículos no período (29,14% ao ano), evidenciando, em juízo de cognição sumária, aparente abusividade do encargo, em consonância com o entendimento consolidado de que a estipulação de juros em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado permite a limitação judicial e atrai a incidência da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), segundo a qual o reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
7. A Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, todavia o próprio Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), assentou que a mora é descaracterizada quando reconhecida a abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, hipótese em que, concomitantemente, autorizou a concessão de medidas inibitórias de inscrição em cadastros restritivos, desde que presentes os requisitos fixados em precedente repetitivo correlato (Tema 28 e correlato à orientação sobre cadastro de inadimplentes).
8. Conforme orientação do STJ, para o deferimento de tutela de urgência destinada a impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, exige-se: (i) a existência de ação questionando, total ou parcialmente, o débito; (ii)
a efetiva demonstração de plausibilidade jurídica, à luz de jurisprudência consolidada; e (iii)
o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea, requisitos que, na espécie, se mostram atendidos diante da impugnação parcial do débito, da discrepância relevante entre a taxa contratual e a média de mercado e do requerimento de depósito do valor incontroverso.
9. O perigo de dano está configurado pelo risco de inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e pela possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo financiado, providências potencialmente irreversíveis ou de difícil reparação, o que justifica a concessão da tutela de urgência para preservação do resultado útil do processo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor.
10. A medida requerida mostra-se reversível, pois os valores depositados a título de parcelas incontroversas podem ser levantados pela instituição financeira em caso de improcedência da ação revisional, inexistindo prejuízo irreparável para o credor, conforme orientação já aplicada em precedentes deste Tribunal de Justiça que reconheceram a possibilidade de depósito do valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e manutenção da posse do bem quando verificada aparente abusividade nos juros remuneratórios superiores ao dobro da média de mercado.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de: (i) autorizar o depósito judicial mensal, inclusive das parcelas vencidas, dos valores tidos como incontroversos; (ii) determinar a descaracterização da mora, em caráter provisório; e (iii) impor à instituição credora a abstenção de inscrever o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e de promover medidas de retomada do bem, enquanto mantido o depósito regular do valor incontroverso.
Tese de julgamento: “1. É abusiva, em juízo de cognição sumária, a taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo que supera de forma relevante o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se, nessa hipótese, a limitação judicial e a descaracterização provisória da mora do consumidor, em consonância com a tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). 2. Em ações revisionais de contrato, presentes a plausibilidade do direito, a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual e o depósito do valor incontroverso, é cabível a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas e determinar a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e de adoção de medidas de retomada do bem, nos termos do art. 300 do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.”
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0129230-06.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirella Rogerio de Godoy contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento n.º 0010352-23.2025.8.16.0130, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para a descaracterização da mora contratual. Na origem, trata-se de ação revisional em que a autora sustenta a abusividade dos encargos pactuados, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato bancário firmado com a instituição financeira recorrida. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de medidas de cobrança e busca e apreensão, mediante o depósito do valor incontroverso. O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que não foi comprovada, de plano, a abusividade alegada nos encargos contratuais, tampouco a existência de jurisprudência consolidada que autorizasse a intervenção judicial na dinâmica contratual, destacando que, conforme a jurisprudência dominante, a capitalização dos juros é admitida quando pactuada, e que a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado com a recorrida foi de 80,82% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período foi de 29,14% ao ano, resultando em uma desproporção superior a 200% da média de mercado. Afirma que a abusividade é aferível de plano, pela simples comparação entre a taxa contratual e a média de mercado, sendo desnecessária dilação probatória. Aduz, ainda, que a configuração da abusividade atrai a aplicação do Tema 28 do STJ, que determina a descaracterização da mora nos casos em que se verifica a cobrança de encargos excessivos no período da normalidade contratual. Acrescenta que também estão preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 34 do STJ, pois a demanda revisional questiona o débito de forma parcial, há demonstração da aparência do bom direito e foi requerido o depósito do valor incontroverso, no montante de R$ 422,79, revelando a boa-fé da consumidora. Alega, ademais, que a manutenção da decisão agravada sujeita a agravante à iminente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como à perda do bem objeto do financiamento, mediante ação de busca e apreensão, o que representa risco de dano irreparável, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade do consumidor. Ressalta que a medida pleiteada é de fácil reversibilidade, uma vez que os valores depositados judicialmente poderão ser levantados pela parte contrária, em caso de improcedência da ação revisional, não havendo prejuízo irreversível à instituição financeira. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da tutela recursal para autorizar o depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso e determinar a descaracterização da mora, com a consequente vedação da inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, bem como da adoção de medidas de busca e apreensão do bem financiado. Requereu, também, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, sugerindo o valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor de mercado do veículo, nos termos da Tabela FIPE. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1). Sem contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Observa-se que o agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, em virtude da tramitação eletrônica dos autos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Dispensado o preparo recursal, eis que a parte agrava é beneficiária da Justiça Gratuita. Por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de agravo de instrumento. Ademais, o recurso é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Mérito A parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para descaracterização da mora contratual, formulado nos autos de ação revisional de contrato de financiamento. Sustenta a agravante que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (80,82% ao ano) excede em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (29,14% ao ano), configurando abusividade presumida, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR, o que atrairia a aplicação do Tema 28 do STJ, resultando na descaracterização da mora. Argumenta, ainda, que preenche todos os requisitos do Tema 34 do STJ, tendo requerido o depósito do valor incontroverso e demonstrado a aparência do bom direito. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige, de forma cumulativa, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não basta a presença isolada de um dos requisitos, ambos devem coexistir de maneira evidente. No caso concreto, a presença desses pressupostos se revela suficiente, ao menos em juízo de cognição sumária, para autorizar a medida pleiteada. A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra respaldo em jurisprudência consolidada, notadamente no que diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a liberdade das partes para pactuar os juros remuneratórios, mas admite sua revisão em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a abusividade do encargo, conforme previsto no artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Como bem sintetiza a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...)" (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Com efeito, a limitação somente pode ocorrer se verificada manifesta discrepância entre a taxa contratual e a média do mercado apurada, à época da contratação, pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Em fevereiro de 2025, data da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos automotores ficou em torno de 2,15% ao mês, o que corresponde a aproximadamente 29,14% ao ano, segundo dados do Banco Central do Brasil. Assim, o dobro dessa taxa corresponde a 58,28% ao ano. No presente caso, observa-se que os juros remuneratórios pactuados foram fixados em 80,82% ao ano, superando em mais de 22 pontos percentuais o dobro da média de mercado, o que representa um desvio de aproximadamente 177% em relação ao parâmetro legalmente aceitável. Trata-se, portanto, de uma discrepância substancial e juridicamente relevante, suficiente para cogitar-se a existência de abusividade da cláusula contratual. Ademais, a eventual confirmação da abusividade dos encargos pactuados possui repercussão direta na caracterização da mora, por se tratar de encargos exigíveis durante o período da normalidade contratual, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 28). Nesse cenário, revela-se mais adequada, sob a ótica da tutela cautelar e da preservação do resultado útil do processo, a concessão da medida provisória pleiteada, sobretudo diante do risco iminente de prática de atos restritivos fundados no inadimplemento contratual ainda controverso, tais como a inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e a eventual deflagração de medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO RESP REPETITIVO 1 .061.530/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de juros de financiamento de veículo cumulada com tutela de urgência, deferiu liminar para: (i) impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (ii) manter o consumidor na posse do bem; e (iii) autorizar o depósito do valor incontroverso. A instituição financeira agravante sustenta ausência de probabilidade do direito e validade da taxa contratada, por estar supostamente em consonância com o risco da operação e com parâmetros específicos de mercado. II . Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudencial para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse do bem. III. Razões de decidir3 . A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1 .061.530/RS (repetitivo), fixou que a abusividade dos juros remuneratórios se caracteriza quando ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.5. No caso concreto, o contrato estipulou juros anuais de 50,41%, enquanto a média de mercado era de 25,45% para operações da mesma espécie, evidenciando a abusividade e configurando o fumus boni iuris .6. O periculum in mora decorre do risco de inscrição em cadastros restritivos e da perda do bem, o que gera dano de difícil reparação.7. A jurisprudência do STJ exige, para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, a presença cumulativa de três requisitos: questionamento judicial da dívida, plausibilidade jurídica com base em precedentes consolidados e depósito do valor incontroverso ou caução idônea, condições atendidas no caso .8. O reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS, legitimando a manutenção da posse do bem pelo consumidor .IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10 .2008, DJe 10.03.2009. (TJ-PR 00619432620258160000 Cascavel, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 20/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) (destaca-se)
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Revisão de cláusulas contratuais e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Agravo de Instrumento parcialmente provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em Ação Revisional. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. III. Razões de decidir3 . A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base em parecer técnico que aponta juros abusivos no contrato. 4. O depósito do valor incontroverso é necessário para a concessão da liminar de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. 5 . A jurisprudência do STJ exige o depósito ou caução para deferimento de medida antecipatória de abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 6. O pedido para afastamento da mora não foi acolhido, conforme jurisprudência apresentada.IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão interlocutória recorrida, condicionando a abstenção de inserção do nome da autora em órgão de cadastro de inadimplentes à prestação de caução/depósito do valor incontroverso.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes em ações revisionais de contrato depende do depósito judicial do valor incontroverso, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 300; CDC, arts. 51, IV, e 52.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0066042-73.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j . 09.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039579-94.2024 .8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j . 23.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0099888-18.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j . 29.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012051-22.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j . 24.07.2023; Súmula nº 380/STJ. (TJ-PR 00011684520258160000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 07/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2025) (destaca-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES FORMULADOS PELO AUTOR QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM SUA POSSE . REFORMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO . APARENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDOI. CASO EM EXAME1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos liminares em Ação de Revisão Contratual, na qual o autor alegou a incidência de juros abusivos em contrato de financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas mensais, a manutenção da posse do veículo, a descaracterização da mora e a exclusão do nome do requerente dos órgãos restritivos de crédito .III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios do contrato é superior ao dobro da média praticada pelo mercado, atribuindo relevância à tese de abusividade.4 . A concessão da tutela de urgência é necessária para evitar danos irreparáveis, como a inclusão da parte autora em cadastros de restrição ao crédito e a busca e apreensão do veículo.5. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes, justificando a reforma da decisão proferida na origem . IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para autorizar o depósito mensal em juízo dos valores tidos como incontroversos, com a abstenção de medidas relativas à mora, como inscrição em cadastros de inadimplentes e retomada do bem.Tese de julgamento: É possível a concessão de tutela de urgência, em ações revisionais de contrato, para autorizar o depósito judicial de valores incontroversos e abstenção de medidas relativas à mora, quando demonstrada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios e o risco de danos ao consumidor, com fulcro no art . 300 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10 .2008; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0075506-58.2023.8.16 .0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - j. 29.01 .2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0095753-60.2023.8.16 .0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 11.12 .2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0006561-19.2023.8.16 .0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.06 .2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0055393-49.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 07.10 .2024. (TJ-PR 01229773620248160000 Palotina, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025) (destaca-se)
Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de autorizar à parte agravante o depósito judicial mensal dos valores que reputa incontroversos, inclusive em relação às parcelas já vencidas até o presente momento, determinando-se, ainda, que a instituição credora se abstenha de adotar quaisquer medidas fundadas na suposta mora contratual, notadamente a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes e a retomada do bem. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada.
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