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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. em face da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0068337-07.2025.8.16.0014, que deferiu a liminar postulada, nos seguintes termos: [...] Documentalmente provada como está a mora defiro, liminarmente, a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido. [...]Tendo em conta últimos acontecimentos neste juízo (dificuldade de reverter liminar em razão de que o bem já foi conduzido para local fora do território da comarca), revejo o meu posicionamento individual para fins de determinar que durante um primeiro prazo de manifestação o bem permaneça no depositário público da comarca, autorizando-se, porém, desde logo a remoção nos termos do artigo 840, II do CPC. Neste sentido: [...] Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) embora tenha deferido a liminar, o Juízo a quo restringiu a possibilidade de remoção do veículo apreendido, o que contraria o direito do credor fiduciário, pois há a consolidação da propriedade após o prazo de cinco dias para purgação da mora (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69); b) “o rito do DL 911/69 é completo e autocontido sobre os efeitos imediatos da posse ao credor logo após a execução da medida liminar, não havendo lacuna que justifique a intervenção da norma geral”; c) a interpretação restritiva da norma fere os princípios da legalidade e do devido processo legal; e d) a imposição de restrição de remoção gera risco concreto de prejuízo patrimonial. Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo oportuno provimento do recurso, a fim de que seja afastada a determinação de manutenção do veículo na comarca de origem.Pela decisão de mov. 9.1 foi deferido o pedido liminar.A agravada não foi intimada para apresentar resposta, porque ainda não triangularizada a relação processual na origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoDe plano, consigno que a ausência de contrarrazões não obsta o conhecimento e, por consequência, a análise do mérito recursal, uma vez que não formada a triangularização processual até esse momento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da determinação de manutenção do veículo objeto da busca e apreensão na comarca de origem até findo o prazo para a purgação da mora.Conforme o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a parte devedora deverá purgar a mora no prazo de 5 dias após executada a liminar, sob pena de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao proprietário fiduciário (§ 1º), a saber: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. E, apesar de o Magistrado singular se pautar no poder geral de cautela para determinar que a agravante mantenha o bem na comarca durante “um primeiro prazo de manifestação”, verifico que referida ordem não possui amparo legal. Veja-se que ao devedor é imposta a necessidade de pagamento integral da dívida no prazo previsto, enquanto não foi estipulado qualquer critério ao credor fiduciário, que passará a figurar como depositário e responsável pelo bem, até a consolidação da propriedade ou pagamento da integralidade da dívida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades,[1] acerca da impossibilidade de proibir o credor fiduciário de retirar o bem apreendido da comarca, como se observa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3. Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911 /1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente. [...] (REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Inclusive, no referido julgado, a Corte Cidadã consignou que “o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável [...] além de perdas e danos”. Isto é, ainda que seja julgada improcedente a busca e apreensão, é possível a reparação por eventuais danos causados ao devedor, a corroborar a tese de possibilidade da remoção do veículo da sede da comarca.A propósito, destaco julgados desta Câmara Cível no mesmo sentido, assim ementados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, TODAVIA PROÍBE A REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA PELO PRAZO DE DEZ DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (CREDORA FIDUCIÁRIA). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911 /1969. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À REMOÇÃO E GUARDA DO VEÍCULO FORA DO TERRITÓRIO DA COMARCA EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. PRAZO FIXADO, ADEMAIS, QUE EXCEDE AO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DESNECESSIDADE DE REGULAÇÃO DA MATÉRIA POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS INDEVIDO À PARTE AUTORA DIANTE DA NATUREZA DA AÇÃO E DA MODALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081849-36.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO, MAS DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA PELO PRAZO DE 05 DIAS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO BEM DURANTE O PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. ASTREINTES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIABILIDADE NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. E TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060482-53.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.10.2024). Logo, a decisão recorrida deve ser modificada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de autorizar a remoção do veículo da comarca em que proposta a ação.
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