Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo interno sobre decisão que não conheceu do agravo de instrumento em ação de reintegração de posse. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
I.
Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em ação de reintegração de posse, a qual afastou preliminar de incorreção do valor da causa, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial e oral, com os agravantes sustentando que a decisão de origem indevidamente ampliou o objeto da demanda para discutir questões de domínio.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão saneadora proferida pelo juízo de origem, que determinou a produção de prova pericial e oral, se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, justificando o cabimento do agravo de instrumento interposto pelos agravantes.III.
Razões de decidir3. O agravo interno não demonstra equívoco na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, pois a decisão saneadora é de natureza instrutória e não possui conteúdo decisório sobre o mérito da causa.
4. A alegação de urgência qualificada para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC não se sustenta, uma vez que não há demonstração de prejuízo irreversível ou dano processual grave.5. A determinação de prova pericial visa esclarecer a controvérsia possessória e não implica julgamento antecipado ou parcial da lide.IV.
Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Tese de julgamento:
Decisões que determinam a produção de prova pericial em ações possessórias, sem definir questões de mérito, não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo necessário demonstrar urgência concreta para a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 932, III, 1.015, II, e 370; Tema 988 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066138-54.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.03.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129271-70.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Nelsi Terezinha Paliosa Goldoni e outros contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, nos autos de ação de reintegração de posse, a qual afastou preliminar de incorreção do valor da causa, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial e oral. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão de origem possui conteúdo de mérito, porquanto teria indevidamente estendido o objeto da demanda possessória à discussão de domínio, ao admitir prova pericial voltada à verificação da titularidade e da localização registral da área, matéria que reputam estranha à ação fundada no efetivo exercício da posse, alegadamente mansa e pacífica há mais de trinta anos; a decisão se enquadra no art. 1.015,
inciso II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento, bem como que está presente a urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, na medida em que a produção da prova pericial seria inócua, onerosa e apta a atrasar desnecessariamente a prestação jurisdicional, tornando inútil a apreciação da matéria apenas em sede de apelação. Requerem, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, conhecido o agravo de instrumento e, no mérito, reconhecida a impossibilidade de discussão de questões dominiais na ação possessória, com a consequente restrição do objeto da lide ao exame do exercício da posse e o afastamento da prova pericial determinada.Nas contrarrazões ao agravo interno, Oswaldo Telles e Loire Margarida Barancelli Telles pugnaram pela integral manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sustentando que a decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo limitou-se a determinar a produção de prova pericial, providência de natureza eminentemente instrutória, a qual não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a mitigação do referido rol, ante a inexistência de urgência qualificada nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; os agravantes buscam artificialmente atribuir conteúdo de mérito à decisão apenas para viabilizar o manejo do recurso, quando, em realidade, a perícia tem por finalidade esclarecer a delimitação da área efetivamente ocupada e sua correspondência com os títulos invocados, circunstância relevante para a adequada apreciação da controvérsia possessória, sobretudo porque ambas as partes sustentam a posse com fundamento no domínio, atraindo a incidência da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal; não há qualquer prejuízo imediato ou irreparável, uma vez que eventual inconformismo quanto à pertinência da prova poderá ser suscitado em sede de preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo interno e, subsidiariamente, caso superado o juízo de admissibilidade, a confirmação da correção da decisão de origem que determinou a realização da prova pericial por se mostrar necessária ao correto deslinde da causa. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoNo caso em exame, o agravo interno não merece acolhimento, porquanto não logra demonstrar qualquer equívoco na decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento. A decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo, ao afastar preliminar de incorreção do valor da causa, fixar os pontos controvertidos da demanda e determinar a produção de prova pericial e oral, constitui típico provimento de organização e instrução do processo, desprovido de conteúdo decisório sobre o mérito da causa, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A circunstância de os quesitos periciais tangenciarem aspectos relacionados à delimitação da área e à correspondência com os títulos apresentados não desnatura a natureza instrutória da decisão, tampouco implica julgamento antecipado ou parcial da lide.Não procede, ademais, a alegação de que a decisão de origem teria indevidamente ampliado o objeto da ação possessória para o exame de questões dominiais, a pretexto de autorizar a produção de prova pericial. A determinação de prova técnica, por si só, não traduz definição sobre a titularidade do domínio, constituindo mero instrumento destinado a auxiliar a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos, especialmente quando a controvérsia envolve a localização da área efetivamente ocupada pelas partes. Nesse contexto, não se verifica resolução de mérito, tampouco definição de tese jurídica apta a atrair a incidência do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, como sustentado pelos agravantes.Também não se evidencia a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A simples alegação de que a prova pericial seria onerosa, inútil ou geradora de atraso processual não é suficiente, por si só, para caracterizar a inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação, sobretudo quando inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem prejuízo irreversível ou dano processual grave. Eventual inconformismo quanto à pertinência ou à necessidade da prova poderá ser oportunamente apreciado, sem prejuízo às partes, em sede de preliminar de apelação, conforme autoriza o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem assentado que decisões relacionadas à condução da prova pericial possuem natureza instrutória e não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo inviável a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil na ausência de demonstração de urgência concreta, à luz do entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DELEGOU AO PERITO A ESCOLHA DA FORMA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E A DEFINIÇÃO DO LOCAL DO ATO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066138-54.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.03.2026)Por fim, a decisão monocrática está em perfeita consonância com o princípio segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade e a adequação dos meios probatórios para o esclarecimento da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O agravo interno, ao reiterar argumentos já deduzidos no agravo de instrumento e avançar sobre questões relacionadas ao mérito da ação possessória, não enfrenta de modo eficaz os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso originário, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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