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Processo:
0129274-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
luciana carneiro de lara
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora sobre valores depositados em conta corrente do Executado, em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. O Agravante sustenta que os valores bloqueados são de origem salarial e, portanto, impenhoráveis, requerendo a reforma da decisão para que seja determinado o desbloqueio imediato dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados em conta corrente do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas salariais e o impacto da constrição na sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do salário é a regra, e sua excepcionalidade deve ser avaliada considerando o impacto da constrição na subsistência do devedor.4. O agravante comprovou que os valores bloqueados são provenientes de sua remuneração como autônomo e são inferiores a 40 salários mínimos, o que reforça a impenhorabilidade.5. A manutenção da penhora comprometeria o mínimo existencial do agravante, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve observar o princípio do mínimo existencial, não sendo admissível quando a penhora comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 797; CR/1988, art. 7º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.604.573/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038076-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 26.08.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0114871-22.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0097817-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 06.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0051519-56.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 19.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0102182-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 31.01.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0030440-55.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 23.02.2024; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0129274-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº. 0083660-94.2025.8.16.0000 Recurso: 0083660-94.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): CLAUDINEI ANTONIO DE ABREU Agravado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Processual civil. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Intimação para recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 7º, do CPC). Inércia do recorrente e pedido de nova dilação desprovido do comprovante de pagamento. Deserção configurada. Inteligência do art. 99, § 7º, c/c art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDINEI ANTONIO DE ABREU contra a decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0002874-10.2023.8.16.0202 (mov. 82.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Em suas razões recursais, o agravante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A fim de examinar o preenchimento dos pressupostos legais, oportunizou-se ao recorrente a comprovação documental de sua alegada hipossuficiência econômica (mov. 18.1). Depois do deferimento de dilações de prazo (mov. 23.1 e mov. 28.1), o patrono do agravante peticionou informando a impossibilidade de apresentar os documentos em razão da falta de colaboração do constituinte (mov. 31.1). Diante disso, por meio da decisão de mov. 33.1, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do agravante para efetuar o recolhimento integral do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). Devidamente intimado, o agravante limitou-se a peticionar requerendo nova dilação de prazo (mov. 37.1), sem promover o efetivo recolhimento das custas recursais, deixando transcorrer in albis o prazo assinado. É o relatório. 2.O recurso não comporta conhecimento. Conforme relatado, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, intimou-se o agravante para recolher o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Contudo, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento no prazo estipulado, limitando-se a requerer novo prazo sem acostar o comprovante de pagamento das custas devidas. Pois bem. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente comprovará a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Outrossim, indeferida a gratuidade da justiça requerida em grau recursal, o relator fixará o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, ensejando a deserção em caso de descumprimento (art. 99, § 7º, do CPC). Ademais, saliente-se que eventuais dificuldades de comunicação ou falta de colaboração na relação contratual privada mantida entre o patrono e o seu constituinte constituem fato exclusivamente imputável à parte e ao seu advogado. Trata-se de fortuito interno que não serve de justificativa para obstar o cumprimento das obrigações e prazos peremptórios impostos pela legislação processual, em especial no tocante ao tempestivo recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, ante a ausência de preparo no prazo assinado, o recurso mostra- se inadmissível, autorizando a prolação de decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 932, inciso III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta deserção. 3.Intimem-se. Curitiba, 01 de outubro de 2026. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
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