SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129274-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora sobre valores depositados em conta corrente do Executado, em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. O Agravante sustenta que os valores bloqueados são de origem salarial e, portanto, impenhoráveis, requerendo a reforma da decisão para que seja determinado o desbloqueio imediato dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados em conta corrente do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas salariais e o impacto da constrição na sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do salário é a regra, e sua excepcionalidade deve ser avaliada considerando o impacto da constrição na subsistência do devedor.4. O agravante comprovou que os valores bloqueados são provenientes de sua remuneração como autônomo e são inferiores a 40 salários mínimos, o que reforça a impenhorabilidade.5. A manutenção da penhora comprometeria o mínimo existencial do agravante, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve observar o princípio do mínimo existencial, não sendo admissível quando a penhora comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 797; CR/1988, art. 7º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.604.573/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038076-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 26.08.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0114871-22.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0097817-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 06.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0051519-56.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 19.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0102182-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 31.01.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0030440-55.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 23.02.2024; Súmula nº 7/STJ.