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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação monitória, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Ante a sucumbência, a autora restou condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre os requeridos (movs. 477 e 498).Aduz a autora/apelante, nas razões recursais, em suma, que (mov. 502): i) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa, visto que a ação cominatória, reconhecida como causa interruptiva da prescrição, não foi previamente debatida nos autos, em violação aos arts. 9º e 10º do CPC; ii) no mérito, a sentença decidiu de forma diversa a anterior precedente do TJPR, em que se afastou a prescrição da pretensão da autora, entendendo que a propositura de demanda judicial pelo devedor é causa interruptiva da prescrição; iii) consoante já decidido pelo Tribunal, mesmo uma ação não-executiva ou de cobrança, se envolver a discussão da relação jurídica subjacente ao débito, pode ter efeito interruptivo, e, no caso, o reinício do prazo prescricional conta-se a partir do trânsito em julgado da ação cominatória, em observância ao princípio segundo o qual a prescrição não corre contra quem não pode agir; iv) o STJ já se manifestou pela inocorrência de prescrição em situação idêntica, envolvendo a mesma parte autora, quando inadmitiu recurso especial que visava discutir a ocorrência de prescrição por estar em consonância à jurisprudência da Corte; v) os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e manter a estabilidade de seus julgados; vi) a propositura de demanda judicial pelo devedor que impugne ou se refira ao débito contratual é causa interruptiva da prescrição; vii) a ação cominatória ajuizada pelos devedores tinha por objetivo a outorga de escritura e conclusão de obras, matérias relacionadas ao contrato de aquisição imobiliária que deu origem ao débito; viii) assim, mesmo não constituindo ação de cobrança, a discussão acerca da validade do contrato e do cumprimento de obrigações “mantinha viva a pretensão da apelante ao crédito, impedindo sua inércia”; ix) com isso, o prazo prescricional, que a sentença considerou iniciado em 2003, foi validamente interrompido, sendo reiniciado em 17/12/2007, com o trânsito em julgado da ação cominatória, de modo que a pretensão da demanda, proposta em 18/12/2012, não se encontra prescrita; x) a inércia do credor só se caracteriza se nenhuma medida é tomada para salvaguardar o seu direito, o que não é o caso quando o próprio devedor move uma ação judicial sobre o contrato. Requer reconhecimento de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para o afastamento da prescrição, com prosseguimento da causa na origem para regular instrução processual. Contrarrazões (movs. 515 e 516), em suma, pelo desprovimento ao recurso.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória ajuizada por Phi Incorporação de Imóveis Ltda. em face de Beor Rodrigues de Figueiredo e Outros. Aduziu a autora na exordial que os requeridos adquiriram apartamentos do Edifício "Lac Maison", localizado em Paranaguá/PR, mas deixaram de adimplir a última parcela do contrato de construção a preço de custo e ingressaram com ação judicial contra a construtora, julgada improcedente, sendo que perícia contábil realizada naqueles autos comprovou que os requeridos possuíam débitos pendentes com a autora. Com base nisso, objetiva a cobrança de dívida no valor total de R$993.482,78, sendo R$99.041,38 devidos por Mario Marcondes Lobo Filho e R$158.888,28 por cada um dos demais.Os requeridos Celia Maria Teixeira da Silva, Espólio de Hermínio Carvalho, José Abivaldo Coelho e Ruth Zilda Nickel apresentaram embargos à monitória (mov. 67), em que alegaram, preliminarmente, inépcia da petição inicial pela formação indevida de litisconsórcio passivo, argumentando que não há solidariedade entre os devedores por possuírem obrigações individuais firmadas em contratos distintos. Além disso, sustentaram que a ação não foi lastreada com prova escrita, pré-constituída e líquida da dívida, afirmando que a perícia contábil emprestada de outro processo foi inconclusiva quanto aos exatos valores devidos. Acrescentaram tese de prescrição da pretensão de cobrança, visto que o prazo de cinco anos teria se encerrado em janeiro de 2008 e a ação judicial anterior não teria interrompido essa contagem. No mérito, defenderam a inexigibilidade dos valores perseguidos, vez que não há comprovação contábil dos gastos cobrados para a conclusão do empreendimento. Ainda, apontaram abusividade nos encargos contratuais cobrados pela autora, insurgindo-se contra capitalização de juros e multa rescisória. Com a informação do óbito do requerido Beor, foi determinada a retificação do polo passivo, para a inclusão de seus herdeiros (mov. 115).O espólio de Beor Rodrigues, em conjunto ao requerido Gilmar, acostou manifestação (mov. 157) reiterando os embargos à monitória apresentados pelos corréus e reforçando os argumentos de inépcia da inicial, ausência de prova escrita, iliquidez da dívida, prescrição e abusividades. Além disso, sustentaram a ausência de interesse de agir em relação a eles, visto que o apartamento adquirido por Beor foi doado e, posteriormente, vendido a terceiros, assim como o imóvel de Gilmar, requerendo a exclusão de ambos do polo passivo da lide. O requerido Mario Marcondes apresentou embargos ao mov. 197, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação, pela construtora, da sucessão empresarial. Suscitou, ainda, a inexistência de título monitório válido. Ademais, defendeu a prescrição da dívida, cobrada mais de 20 anos após a origem do suposto débito, sustentando, em superação à prejudicial, que houve adimplemento substancial e que os juros cobrados são abusivos. Impugnação às contestações ao mov. 203, em que a requerente defendeu a ausência de prescrição, porquanto o prazo prescricional apenas teria iniciado após o trânsito em julgado de ação cominatória anterior, cuja perícia contábil confirmou a existência de débitos pendentes. Ao mais, afirmou a possibilidade de litisconsórcio passivo facultativo e que o valor exigido pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético baseado nos contratos e no laudo pericial já produzido, pugnando pela total procedência da demanda.A autora comunicou a realização de acordo firmado com o espólio de Hermínio Carvalho, Célia Maria Teixeira da Silva e o terceiro José Humberto Ramos (mov. 235). A transação foi homologada ao mov. 238, sendo o processo extinto em relação a Célia e ao espólio de Hermínio. Intimadas as partes para especificação das provas pretendidas (mov. 282), os requeridos pugnaram a juntada de novos documentos, o deferimento de prova emprestada e a produção de prova testemunhal e pericial, assim como a inversão do ônus de prova (movs. 289 e 291), ao passo que a autora não pugnou a produção de novas provas (mov. 290).Comunicado acordo com o requerido Gilmar José Merks (mov. 310), foi homologado ao mov. 313, com sua exclusão do polo passivo. Informado o óbito do requerido Mario Marcondes (mov. 363), o polo passivo foi retificado (mov. 445).O espólio de Mario Marcondes pugnou pela concessão de prazo para a manifestação após o acesso à ação cominatória (mov. 449) e, ao mov. 457, informou que os autos físicos daquela ação ainda não haviam sido devolvidos pela requerente. Foi acostada cópia dos autos da ação cominatória (mov. 473).O espólio de Mario Marcondes, então, pugnou o reconhecimento da prescrição, defendendo a ausência de interrupção do prazo prescricional. Ademais, argumentou o descabimento da ação monitória, pela ausência de prova escrita (mov. 474).A autora informou não se encontrar com os autos físicos da ação cominatória (mov. 476).Adveio, então, a sentença impugnada, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança, com seguinte dispositivo (mov. 477):23. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança deduzida na presente ação monitória, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, c/c art. 2.028, ambos do Código Civil, e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 24. Assim sendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 25. As partes ficam isentas de custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 26. Levantem-se eventuais restrições ou bloqueios efetivados em face da executada.Opostos aclaratórios pelas partes (movs. 480, 482 e 485), houve parcial acolhimento em relação aos requeridos, ao efeito de reconhecer que a prescrição aproveita a todos os demandados e fixar encargos sucumbenciais, nos seguintes termos (mov. 498):Ante o exposto: (i) Conheço dos embargos e ACOLHO PARCIALMENTE os opostos pelos réus (mov. 480.1) e pelo Espólio (mov. 482.1) para: a) sanar omissão, consignando que o reconhecimento da prescrição material (art. 487, II, CPC) aproveita a todos os réus; e b) sanar erro material/omissão quanto à sucumbência, afastando a aplicação do art. 921, §5º, do CPC e condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 993.482,78 – valor inicial), nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, distribuídos proporcionalmente entre os réus (art. 87, §1º, CPC). (ii) REJEITO os embargos de declaração da autora (mov. 485.1), por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como por não se prestarem os aclaratórios à rediscussão do mérito e à invocação de decisões proferidas em feitos diversos. Ficam ajustados os itens pertinentes da sentença para refletir os pontos ora integrados2. O recurso comporta provimento, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição.2.1. Nulidade da sentençaA apelante sustenta a nulidade da sentença, por configurar decisão surpresa, aduzindo que não foi intimada a manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição.Sem razão. A prescrição já havia sido arguida em embargos à monitória e rebatida pela autora/apelante, tanto que o Juízo, em sentença, apreciou a tese autoral de que a prescrição havia se interrompido em virtude da ação cominatória anteriormente ajuizada pelos requeridos. Destarte, não se vislumbra prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não havendo se falar em nulidade.2.2. Prescrição da pretensão de cobrança No mérito, cinge-se a controvérsia à configuração da prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que a demanda foi ajuizada em 18/12/2012 com base em títulos vencidos em 1996. A recorrente aduz, em síntese, que sua pretensão de cobrança não está prescrita, pois o curso do prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de uma ação cominatória anterior por parte dos próprios devedores. Segundo alega, como essa demanda prévia discutia o cumprimento de obrigações relativas ao mesmo contrato imobiliário que originou o débito, a sua tramitação afastou a caracterização de inércia do credor e manteve ativa a pretensão de cobrança. Com isso, defende que a contagem do prazo prescricional só foi reiniciada após o trânsito em julgado daquela ação, em 17/12/2007.Com razão. A demanda visa cobrança de créditos apurados através de laudo pericial produzido na ação cominatória 65.503/1997, relativamente a dívidas vencidas em março e abril de 1996. Referidos débitos se originam de contrato de aquisição de unidade imobiliária no Edifício Lac Maison.Embora a data de vencimento dos débitos seja longínqua, é incontroverso que os devedores, adquirentes dos imóveis, ajuizaram ação cominatória em 1997, visando condenação da construtora à obrigação de conclusão da obra, incluindo prestação de contas e outorga definitiva das escrituras de compra e venda das unidades imobiliárias (movs. 1.22 a 1.24 e 473). Na referida demanda, a requerida, ora autora, apresentou contestação em que argumentou que havia pendência de débitos de responsabilidade dos adquirentes, razão pela qual não era possível a imediata outorga das escrituras definitivas (mov. 473.3, fls. 77 a 103).Restou demonstrado naquela ação que os adquirentes não haviam cumprido a integralidade de suas obrigações, o que examinado através do já mencionado laudo pericial. Em razão do reconhecimento da inadimplência, não foi acolhido o pedido dos adquirentes de outorga de escritura pública definitiva dos imóveis, sendo a ação julgada improcedente, com trânsito em julgado em 27/12/2007 (certidão de mov. 1.24).Após, em 18/12/2012, a construtora ingressou com a presente ação monitória, para cobrar, de forma direta, os mesmos débitos pendentes que já haviam justificado o reconhecimento de inadimplemento dos requeridos na demanda anterior.Ou seja, na ação ajuizada anteriormente pelos requeridos houve não só discussão acerca do contrato que embasa a relação jurídica entre as partes, como também acerca da existência do crédito atualmente perseguido pela recorrente, tendo esta defendido seu direito naquele feito. Partindo dessa premissa, comporta acolhimento a tese recursal de que a ação cominatória foi apta a interromper a prescrição, que apenas voltou a correr com o trânsito em julgado daquela, em 27/12/2007, nos termos de tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTE.1. Há a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ, AREsp 2.784.373/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/5/2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REAFIRMAÇÃO DE TESE.(...)4. A Súmula 380 do STJ determina que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.5. A quebra da inércia do credor pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo.6. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, em que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito, serve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional da pretensão executiva.7. Interpretar a prescrição de forma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute judicialmente a dívida e alega a inércia do credor, seria violar a boa-fé processual e desvirtuar o próprio instituto da prescrição.8.Hipótese em que a última parcela do contrato venceu em 28/10/1995. O devedor ajuizou ação revisional, que transitou em julgado em 28/08/2019, e a fase executiva foi instaurada em 28/02/2020. Tendo o ajuizamento da ação revisional interrompido o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. (...)(STJ, Terceira Turma, REsp 2.204.790/SE, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 11/11/2025)RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE. (...)3. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.5. O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.6. Negado provimento ao recurso especial.(STJ, Terceira Turma, REsp 1.321.610/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013)Destarte, considerando o trânsito em julgado da ação anterior em 27/12/2007 e a propositura da monitória em 18/12/2012, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, quinquenal, não restando configurada prescrição.Em casos análogos, envolvendo a parte autora e a mesma ação cominatória, assim decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA COMINATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0034418-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. D'Artagnan Serpa Sá, j. 09/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO SANEADORA E DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – TESE DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – DEMANDA COMINATÓRIA QUE INTERROMPEU A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, REINICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA AÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – SUPOSTA POSSIBILIDADE DE AGIR PELA AGRAVADA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE PAUSAR A PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “CONTRA NON VALENTEM AGERE NO CURRIT PRAESCRIPTIO” – AJUIZAMENTO DA DEMANDA COMINATÓRIA QUE FEZ EMERGIR DISPARIDADE DO SALDO DEVEDOR COM RELAÇÃO AO CONTRATO, TENDO A SOLUÇÃO OCORRIDO COM O TÉRMINO DEFINITIVO DA REFERIDA DEMANDA (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0034382-03.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marques Cury, j. 09/03/2021)Não obstante o afastamento da prescrição, a causa ainda não se encontra apta a julgamento, vez que pendentes de análise, pelo Juízo, pedidos de produção de prova e, inclusive, de inversão do ônus de prova. À vista disso, é o caso de se cassar a sentença, com retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de afastar o reconhecimento de prescrição, com retorno dos autos ao Juízo para regular seguimento.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 30 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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