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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 43.1 dos autos n. 0001405-07.2022.8.16.0058 Ap, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela Autora Ivanete Maria Rodrigues Gonçalves.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. 1) Casuística. Autora que diz exercer posse pública, contínua, sem oposição e como se dona fosse de imóvel urbano desde 1999, preenchendo os requisitos para dele ser reconhecida como proprietária em razão da aquisição originária por usucapião. Ré em favor da qual os antigos proprietários concederam o bem em hipoteca e que, na ação judicial contra eles movida para o recebimento do crédito garantido, adjudicou o imóvel. Sentença de improcedência do pedido de declaração de aquisição de domínio por usucapião e de acolhimento do pedido reconvencional de imissão da Ré/reconvinte na posse, ao fundamento de ausência de animus domini, diante da ciência, por parte da Autora, da hipoteca, penhora e posterior adjudicação em favor da credora do antigo proprietário.2) Recurso buscando o reconhecimento da ocorrência da usucapião, sustentando-se nele que as constrições foram dirigidas apenas contra o antigo proprietário e não afastam a posse qualificada exercida pela Autora. Acolhimento da tese. Autora que comprovou residir no imóvel por prazo superior ao estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil, desde 2009, utilizando-o como moradia habitual juntamente com o esposo, falecido no local. Documentos de pagamento de tributos e serviços essenciais que corroboram a alegação de exercício de posse contínua e qualificada. Ré que concentrou suas medidas executivas contra o antigo proprietário, não demonstrando oposição eficaz dirigida contra a ocupante. Atos praticados em face do antigo proprietário (hipoteca, penhora e adjudicação) que não têm o condão de interromper o prazo aquisitivo nem de obstar a posse qualificada exercida pela Autora, máxime diante da inexistência de prova de vínculo entre esta e os então donos do imóvel. Precedentes deste Tribunal. Tratativas negociais e suposta ciência acerca da existência de ação executiva que, igualmente, não descaracterizam a posse ad usucapionem. Conduta linear e coerente da Autora, que sempre residiu e administrou o imóvel como dona. Elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do exercício de posse qualificada pelo lapso temporal necessário à configuração da prescrição aquisitiva, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único do CCB. Procedência do pedido de declaração da aquisição originária do domínio e improcedência do pedido reconvencional de imissão na posse.3) Sentença reformada, com a inversão da responsabilidade sobre os ônus de sucumbência.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a Embargante Rodobens, nos autos n. 0011537-21.2025.8.16.0058 ED, em suma, que: a) o acórdão não examinou a controvérsia à luz dos artigos 1.200, 1.208 e 1.238 do CCB; b) restou demonstrado que a ocupação do imóvel pela Autora jamais se revestiu de ânimo de dono, já que sua permanência se deu em razão da inércia do antigo mutuário e demora natural do processo executivo; c) “O acórdão embargado, contudo, não enfrentou a tese de que a oposição da Embargante existiu de forma clara e contínua, desde a penhora judicial do bem (2010) até a adjudicação (2022). Tais atos processuais e extrajudiciais configuram oposição inequívoca à posse da autora, ainda que esta não tenha sido formalmente citada na execução, pois as constrições e os registros de ônus são públicos e produzem efeitos erga omnes..“; d) o acórdão embargado não enfrentou o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece a quem incumbe o dever de comprovar os fatos constitutivos ou impeditivos do direito alegado; e) “o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que “os documentos de água, energia e IPTU corroboram a posse qualificada”, sem esclarecer de que modo tais documentos superam a prova objetiva da oposição judicial e registral promovida pela Embargante.” ; f) o Colegiado incorreu em omissão relevante, pois inverteu indevidamente a carga probatória, sem qualquer fundamentação expressa, violando também o disposto no artigo 489, §1 º do CPC; g) “A Embargante suscitou expressamente a inexistência de animus domini e a oposição manifesta à posse, mas o voto condutor silenciou quanto a tais argumentos, limitando-se a reproduzir trechos de jurisprudência genérica”; h) devem ser prequestionados os artigos mencionados.Por sua vez, a Embargante Ivanete alega nos autos n. 0011581-40.2025.8.16.0058 ED, em suma, que: a) “imprescindível a devida fixação e readequação da verba honorária sucumbencial, especialmente diante da gravidade da insistência da parte contrária, do zelo técnico e dedicação dos patronos, da complexidade da causa e, sobretudo, da elevada capacidade econômica da empresa embargada.”; b) em observância à ordem de gradação disposta no artigo 85 do CPC, os honorários devem respeitar o efetivo proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do imóvel, conforme avaliação feita em 2019 – R$ 598.800,00 – devidamente atualizado; c) caso não seja este o entendimento, que os honorários sejam arbitrados por equidade.As partes apresentaram contrarrazões.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos.Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela Ré Rodobens. Ela sustenta a ocorrência de vício no acórdão, argumentando que: i) houve omissão quanto ao exame das teses relativas à inexistência de animus domini e à suposta oposição contínua à posse desde a penhora judicial; ii) não foram devidamente enfrentados os artigos. 1.200, 1.208 e 1.238 do Código Civil, especialmente no que se refere à qualificação da posse e à interrupção do prazo aquisitivo; iii) a decisão teria invertido indevidamente o ônus da prova previsto no artigo 373 do CPC; iv) o acórdão violou o artigo 489, §1º, do CPC, por não analisar todos os argumentos que, em seu entender, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada nem indicar os fundamentos jurídicos determinantes da solução; e v) é necessário o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.Sem razão.Em primeiro lugar, quanto à alegação de que o acórdão não teria examinado a controvérsia à luz dos artigos 1.200, 1.208 e 1.238 do Código Civil, não procede a assertiva.Longe de silenciar sobre a qualificação possessória, o voto analisou detalhadamente os elementos fáticos relativos ao animus domini, à continuidade e à publicidade da posse, bem como à ausência de atos de oposição eficazes por parte da Ré, enfatizando que a hipoteca, a penhora e a adjudicação foram dirigidas exclusivamente ao antigo proprietário e não produziram efeitos interruptivos perante a possuidora, estranha à relação obrigacional.O acórdão destacou, de forma expressa, que: i) a Autora comprovou residência habitual desde a década de 1990; ii) a Ré concentrou toda a atividade executiva contra o mutuário primitivo, sem qualquer ato voltado à retomada da posse em face da ocupante; iii) não há prova de vínculo ou derivação possessória que pudesse qualificar a Autora como mera detentora; iv) eventual tratativa extrajudicial não traduz renúncia ao animus nem constitui oposição processual.Desse modo, é inequívoco que o Colegiado examinou e rejeitou a tese de que os atos judiciais relativos à hipoteca e à execução representariam oposição clara e contínua à posse da Autora. A interpretação dada pela Ré constitui, quando muito, tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). Em segundo lugar, não prospera a alegação de violação ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.O acórdão deixou claro que cabia à Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito – posse contínua, pública e com ânimo de dona –, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada de comprovantes de pagamento de tributos e serviços essenciais, aliada ao depoimento testemunhal e às demais circunstâncias do caso. Também restou consignado que incumbia à Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (como eventual precariedade da posse, vínculo jurídico com o antigo proprietário ou oposição eficaz dirigida contra a ocupante), ônus probatório que não foi satisfeito, porquanto a empresa se limitou a invocar a existência de hipoteca, penhora e adjudicação em desfavor do mutuário originário, sem comprovar qualquer relação de dependência ou derivação possessória entre este e a Autora. Logo, não houve inversão indevida da carga probatória, mas simples aplicação da regra do artigo 373, I e II, do CPC. A conclusão adotada pelo Colegiado decorre diretamente da distribuição legal do ônus da prova e da análise objetiva do conjunto fático-probatório, inexistindo qualquer vício de julgamento ou necessidade de esclarecimento adicional.Não se verifica, ademais, qualquer deficiência de motivação, mesmo porque a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016). Como visto, a decisão embargada identificou com precisão os fundamentos jurídicos determinantes da solução do caso, analisando o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes à usucapião extraordinária, bem como a disciplina da posse e o regime da interrupção da prescrição aquisitiva. O fato de o Colegiado não ter acolhido as razões da Ré, frise-se, não transforma a fundamentação em inexistente ou insuficiente, tampouco configura omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo porque o acórdão é claro, completo e devidamente motivado nos termos do artigo 489 do CPC.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Nada há a suprir, razão pela qual os embargos da Ré Rodobens devem ser rejeitados.Por sua vez, a Embargante Ivanete sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que, de acordo com a ordem de gradação prevista no artigo 85, §2º, do CPC, a verba deveria ter sido calculada sobre o proveito econômico obtido. Alega que tal proveito é plenamente mensurável e corresponde ao valor do bem, mencionando, inclusive, a avaliação judicial apresentada pela própria parte adversa nos autos de origem. Diante disso, requer a readequação da base de cálculo para que reflita o valor do imóvel ou, subsidiariamente, o arbitramento por equidade.Assiste-lhe parcial razão.É certo que o acórdão embargado, ao reformar integralmente a sentença, reconhecendo a usucapião e julgando improcedente o pedido reconvencional, inverteu a sucumbência e manteve, de forma automática, a base de cálculo dos honorários advocatícios vinculada ao valor da causa — fixado na petição inicial em R$ 1.000,00 — circunstância que acabou passando despercebida no julgamento. Tal critério, contudo, mostra-se insuficiente para retratar a natureza e a complexidade da demanda, bem como o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos da Autora ao longo de todo o processo.Não se pode ignorar, todavia, que o valor reduzido da causa decorreu de opção da própria Autora, quando do ajuizamento da ação. O montante de R$ 1.000,00 lhe era, então, conveniente, na medida em que implicava custas iniciais mais baixas e eventual verba honorária de sucumbência também reduzida. Como não houve impugnação da parte contrária, o valor se manteve e acompanhou o feito até o julgamento da apelação.A despeito disso, não é possível acolher, tal como formulado, o pleito de que os honorários passem a incidir automaticamente sobre o proveito econômico mensurado com base em avaliação do imóvel realizada em outro processo, ajuizado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Ainda que o conteúdo econômico da demanda se traduza, inegavelmente, no direito à usucapião do bem imóvel, não se mostra adequado tampouco seguro transplantar, de maneira direta, laudo avaliativo produzido em autos estranhos à presente relação processual, sobretudo porque referido laudo em si não foi objeto de contraditório aqui instaurado, tampouco se vincula, de forma necessária, ao estado atual do imóvel, às suas características físicas, à sua destinação ou ao mercado imobiliário local. Some-se a isso que a própria Autora, ao ajuizar a presente ação, deliberadamente atribuiu valor de causa bastante inferior ao que agora pretende ver utilizado. Por essa razão, não é possível admitir que, após a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, busque se afastar da base que ela própria elegeu, pretendendo substituir o parâmetro processual vigente por avaliação produzida unilateralmente em outro feito, perante outro Juízo, com outras partes e finalidades distintas. Se desejava que a remuneração de seu advogado fosse calculada sobre o valor do imóvel, por corresponder a isso o proveito econômico almejado, deveria tê-lo adotado como valor da causa, não podendo agora pretender se beneficiar da própria torpeza. De outro lado, também não se pode fechar os olhos para o fato de que, mantida a incidência pura e simples do percentual sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) tanto na ação principal quanto na reconvenção, a verba honorária se tornaria irrisória, em patente descompasso com os critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).Tem-se, portanto, uma situação intermediária: de um lado, a Autora não pode, depois de se beneficiar do valor diminuto da causa, pretender a adoção automática de avaliação produzida em outra demanda; de outro, não é compatível com a sistemática do CPC e com a dignidade da função advocatícia manter honorários calculados sobre base de R$ 1.000,00 em demanda que envolveu produção de prova documental e oral, julgamento de mérito em duas instâncias e reconhecimento de aquisição originária da propriedade de imóvel residencial.Assim, mostra-se mais razoável, diante da inadequação do valor da causa e da impossibilidade de utilizar o laudo externo como base de cálculo, que os honorários sejam fixados por equidade, evitando tanto o aviltamento da verba quanto o uso de parâmetro que não integra valida e formalmente este processo.À vista das considerações acima e nos termos do artigo 85, §§ 2º 8º-A, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 9.226,80 na ação principal e em R$ 5.378,48 na reconvenção, valores que se mostram compatíveis com a natureza e complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido, a duração do processo e a significativa importância do provimento jurisdicional obtido, além de previstos na tabela anexa à Resolução de Diretoria 080/2025 do Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2025/04/2025-08-resolucao-de-diretoria-republicacao.pdf). Tais quantias deverão ser suportadas integralmente pela Ré, em razão da inversão da responsabilidade sobre os ônus de sucumbência promovida pelo acórdão, devendo ser corrigidas pelo IPCA até o trânsito em julgado, após haverão de ser indexadas exclusivamente pela SELIC, por sua condição de fator misto de correção monetária e juros de mora. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração 0011537-21.2025.8.16.0058 ED opostos pela Ré, bem como em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios 0011581-40.2025.8.16.0058 ED opostos pela Autora para corrigir o vício quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes efeitos infringentes.
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