SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003445-52.2023.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÁREA INSERIDA EM MATRÍCULA DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO ANTES DA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CUMPRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por particulares contra o Município de Quitandinha/PR, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano situado em área que atualmente integra matrícula de bem público municipal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando o domínio dos autores e condenando o Município ao pagamento das custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em saber se: (i) a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado a alegação de natureza pública do imóvel; (ii) é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel que posteriormente foi incorporado ao patrimônio público municipal; (iii) a posse exercida pelos autores configurou animus domini suficiente para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente nulidade por falta de fundamentação, pois o Juízo de origem fundamentou suficientemente a decisão, formando sua convicção com base nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos. 4. Restou incontroverso que a propriedade do imóvel foi transferida ao Município apenas em data posterior ao decurso do prazo necessário para a usucapião extraordinária, sendo que os autores exerceram posse com ânimo de dono por período superior a 10 anos antes da incorporação do bem ao patrimônio público. 5. A dação em pagamento realizada posteriormente não retroage para afastar o direito consolidado pela prescrição aquisitiva, conforme disposto no art. 1.245, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária é possível sobre imóvel que posteriormente é incorporado ao patrimônio público, desde que preenchidos os requisitos legais antes da transferência. 2. A dação em pagamento posterior não impede o reconhecimento da propriedade adquirida por usucapião.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; CC, arts. 1.238, parágrafo único, e 1.245, §1º.