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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÁREA INSERIDA EM MATRÍCULA DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO ANTES DA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CUMPRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por particulares contra o Município de Quitandinha/PR, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano situado em área que atualmente integra matrícula de bem público municipal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando o domínio dos autores e condenando o Município ao pagamento das custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em saber se: (i) a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado a alegação de natureza pública do imóvel; (ii) é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel que posteriormente foi incorporado ao patrimônio público municipal; (iii) a posse exercida pelos autores configurou animus domini suficiente para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente nulidade por falta de fundamentação, pois o Juízo de origem fundamentou suficientemente a decisão, formando sua convicção com base nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos. 4. Restou incontroverso que a propriedade do imóvel foi transferida ao Município apenas em data posterior ao decurso do prazo necessário para a usucapião extraordinária, sendo que os autores exerceram posse com ânimo de dono por período superior a 10 anos antes da incorporação do bem ao patrimônio público. 5. A dação em pagamento realizada posteriormente não retroage para afastar o direito consolidado pela prescrição aquisitiva, conforme disposto no art. 1.245, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária é possível sobre imóvel que posteriormente é incorporado ao patrimônio público, desde que preenchidos os requisitos legais antes da transferência. 2. A dação em pagamento posterior não impede o reconhecimento da propriedade adquirida por usucapião.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; CC, arts. 1.238, parágrafo único, e 1.245, §1º.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003445-52.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ALENCAR TABORDA DE MEDEIROS e DIULNEIA DE LIMA ROSÁRIO DE MEDEIROS contra o Município de QUITANDINHA/PR, na qual os autores buscam o reconhecimento da propriedade sobre imóvel urbano situado na Vila Prado, Município de Quitandinha/PR, com área de 373,19 m² (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 154.1): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro o domínio dos requerentes Alencar Taborda de Medeiros e Diulnéia de Lima Rosário de Medeiros sobre a propriedade imobiliária individualizada na petição inicial e nos documentos que a instruem, constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do CC).Em face da sucumbência, condeno o contestante Município de Quitandinha ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado.Como constou do saneador de mov. 69.1, ante a sucumbência, compete ao Município de Quitandinha proceder ao pagamento integral dos honorários periciais (já houve pagamento de 50% - movs. 77.2, 98/99). Assim, intime-se para pagamento (R$ 750,00), em 15 dias e, depositado o valor nos autos, libere-se ao perito. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 162.1) sustentando, em síntese, que:a) a sentença é nula por não ter enfrentado a questão da natureza pública do imóvel, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC;b) o imóvel usucapiendo integra bem público municipal, registrado na matrícula nº 0360, e, por força da imprescritibilidade dos bens públicos prevista na Constituição Federal (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único) e no art. 102 do Código Civil, não pode ser adquirido por usucapião;c) a perícia técnica confirmou que o imóvel está inserido em área de domínio público, o que impede o reconhecimento da usucapião;d) a posse exercida pelos autores em área pública configura mera detenção precária, destituída de animus domini, o que impede a aquisição da propriedade por usucapião;e) jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 340) vedam a aquisição de bens públicos, inclusive dominicais, por usucapião;f) subsidiariamente, requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos para novo julgamento que enfrente adequadamente a natureza pública do imóvel;g) requer a condenação dos autores nas custas e honorários sucumbenciais, e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de eventual recurso especial ou extraordinário. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 169.1. O interessado DANIEL ANDRADE DE LIMA, embora intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 21). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I – Da preliminar de inovação recursal: Preliminarmente, deve ser afastada a alegação constante nas contrarrazões (mov. 169.1) quanto a ocorrência de inovação recursal, tendo em vista que a caracterização da detenção decorre direta e logicamente da natureza pública do bem e sua imprescritibilidade, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que a matéria foi alegada e debatida no Juízo de origem. II.II – Da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação: Neste ponto, alega o apelante que a sentença não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão dos autores, bem como quanto a natureza pública do bem, violando o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV do CPC. Sem razão. Cabe esclarecer que o Magistrado é livre em suas decisões e não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Da leitura da sentença, nota-se que a decisão pela procedência do pedido está amparada em sólida prova documental e testemunhal e que aponta a presença dos requisitos necessários à declaração da propriedade pela usucapião antes mesmo do imóvel se tornar público, o que será melhor abordado.
Além disso, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado possui discricionariedade para analisar as provas produzidas e apresentar sua conclusão, o que foi exaustivamente fundamentado na sentença. Logo, não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o reconhecimento da usucapião foi detalhadamente explicado com base nas provas apresentadas nos autos, pelo que deve ser rejeitada a preliminar arguida. II.III – Do mérito: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. Isso porque, inobstante as razões do apelante no tocante a natureza pública da área usucapienda e a ausência de ânimo de dono, tem-se que irretocável a sentença proferida. Embora seja fato incontroverso nos autos que a área usucapienda é pública e está inserida dentro da matrícula nº. 0360, também é incontroverso que ela passou a ser de propriedade do Município de Quitandinha/PR apenas em 07/07/2021 quando averbada a escritura pública de dação em pagamento (mov. 30.3). Ocorre que as provas produzidas nos autos e não impugnadas nas razões deste recurso, indicam a existência de posse com ânimo de dono pelos apelados desde 21/07/2008, quando adquiriram os direitos possessórios através do contrato de cessão (mov. 1.14). Assim, em que pese o Município de Quitandinha/PR tenha recebido o imóvel objeto da matrícula nº. 0360 no ano de 2014 como dação em pagamento, nota-se que quando do registro na matrícula do imóvel em 07/07/2021, já havia transcorrido o lapso temporal de 10 anos necessário para a declaração de usucapião (parágrafo único, do artigo 1.238 do Código Civil). Logo, não há como considerar a natureza da ocupação dos apelados como de mera detenção como pretende o apelante, já que no momento da consumação da prescrição aquisitiva (julho de 2018), o imóvel ainda ostentava a natureza de bem particular. E aqui vale registrar o que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (sublinhei). Ademais, como bem apontou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “a posterior dação em pagamento não possui o condão de retroagir para afastar o direito já consolidado pelo decurso do tempo em favor da parte autora, sendo perfeitamente possível o reconhecimento da usucapião caso preenchidos os requisitos legais em momento anterior à transferência do imóvel ao patrimônio público” (mov. 25.1). Portanto, uma vez satisfeitos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso. Em atendimento ao artigo 85, § 11 do CPC e do Tema 1.059 do STJ, ficam majorados os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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