Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Município de Londrina contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0004089-86.2012.8.16.0014, por meio do qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, negaram-lhe provimento.Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos embargos de declaração) o município embargante sustenta que o acórdão é omisso, uma vez que deixou de enfrentar “os subitens 14.09 e 14.10 que não englobam a tese firmada no tema n° 816 do E. STF.” (pág. 03 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1).Requer, também, o prequestionamento explícito da matéria, com menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.Postulam, então, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada omissão.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
1. Considerando que os presentes embargos de declaração serão rejeitados, não houve a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do Enunciado 18 aprovado no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual.Fixada essa premissa, passa-se ao exame das alegações postas nos presentes embargos de declaração pela parte embargante. 2.
Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, não podem ser acolhidos. 3. Necessário registrar ainda que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido, é o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão: (...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada. Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso. 4. O município embargante, em suas alegações, como será demonstrado, busca, ainda que não expressamente, reabrir o debate dos temas já discutidos e decididos pelo órgão julgador.No caso em exame, o embargante, consignando a necessidade de prequestionamento da matéria para permitir-lhe acesso às instâncias superiores, afirma que o acórdão embargado é omisso, uma vez que, a seu sentir, não se manifestou acerca dos subitens 14.09 e 14.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/03.Não assiste razão o embargante.Ao contrário do que sustenta o embargante, não há qualquer omissão no acórdão embargado para ser sanada.Os integrantes do colegiado, conforme se observa da leitura do acórdão embargado (mov. 46.1 da apelação cível), expuseram de forma clara e objetiva as razões pelas quais negaram provimento ao recurso de apelação, mantendo assim, a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais formulados pela parte autora.Importa ressaltar que este Colegiado, ao exercer o juízo de retratação, nada mais fez do que alinhar-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 816, em sede de repercussão geral (RE nº 882.461), segundo o qual é inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 quando a industrialização por encomenda representa apenas etapa intermediária do ciclo produtivo, destinada à industrialização ou comercialização. Assim, a decisão ora proferida observa rigorosamente a orientação vinculante da Suprema Corte, garantindo uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica.Aqui faz-se oportuna a transcrição de passagem do acórdão embargado: 1. O juízo de retratação, ante o que restou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt nº 882.461 (Tema nº 816), como adiante será demonstrado, deve ser exercido por este colegiado. 2. A questão nodal debatida nestes autos diz respeito à legalidade da incidência do ISSQN sobre a atividade empresarial desenvolvida pela autora, qual seja, de “prestação de serviços de Lavanderia e Tinturaria às empresas”, conforme informação incontroversa contida nos autos. Na sentença ora recorrida, o Dr. Juiz a quo, sob o fundamento de que a atividade empresarial realizada pela autora é atividade meio e, portanto, não está sujeita à incidência do ISSQN, julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a “a nulidade da dívida tributária referida no processo administrativo n. 65.026/2008” e determinando “que a demandante não seja excluída do sistema SIMPLES NACIONAL, em razão da dívida referida” (mov. 72.1 dos autos de origem).O réu, Município de Londrina, em suas razões recursais (mov. 83.1 dos autos de origem), postula a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com a consequente a inversão do ônus sucumbenciais. Por brevidade, transcreve-se parte do relatório do acórdão prolatado por este colegiado, na porção em que foram sintetizados os argumentos do recorrente:(...)Este colegiado, por meio do acórdão que agora é submetido a juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. No mencionado julgamento, os integrantes desta 3ª Câmara Cível concluíram que as atividades desenvolvidas pela autora, “qual seja, de lavanderia e /ou tinturaria, constituem atividade fim, um serviço autônomo para a elaboração do produto final pelo contratante e que possui expressa previsão no subitem 14.05 e 14.10 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003”. Ou seja, entenderam os integrantes do colegiado que as atividades empresariais realizadas pela autora configuram verdadeira prestação de serviço de lavanderia e tinturaria para as empresas contratantes, caracterizando assim o que se conhece por “industrialização por encomenda, que se traduz em uma operação de acabamento ou aperfeiçoamento de um produto para posterior industrialização”, razão pela qual decidiram que, no caso, é legítima a incidência do ISSQN.Para que não pairem dúvidas, transcreve-se excerto do voto da então relatora do recurso de apelação, eminente Desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, à época Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau (mov. 1.13 destes autos recursais):(...)Tendo em vista a exposição, acima feita, dos fundamentos adotados por este colegiado quando do julgamento do recurso de apelação do Município de Londrina, torna-se prescindível maiores argumentações, pois é evidente a situação de contrariedade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 882.461 (Tema nº 816), cuja ementa ficou assim redigida:(...)Sendo certo, portanto, que, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, “é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização” (idêntica hipótese à dos autos), outra não pode ser a solução senão a de, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Londrina, a fim de manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pelo Município de Londrina, impõe-se o julgamento do recurso de apelação da autora, que havia sido julgado prejudicado pelo colegiado.(...) A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não havia necessidade de o acórdão embargado enfrentar todos os dispositivos legais que, agora em sede de embargos de declaração, são mencionados.Por fim, o fato de a embargante, conforme expressamente afirma em suas razões, ter interposto o recurso de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, não justifica o acolhimento deles.E isso porque os embargos de declaração, mesmo que interpostos para o questionamento de determinada norma, não são cabíveis quando o acórdão não possuir quaisquer dos vícios autorizadores da sua interposição: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa de julgamento, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015). Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los. 4. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
|