SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009640-60.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR APENSA À AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO QUE NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL – SUSPENSÃO PROCESSUAL POR 30 DIAS QUE NÃO REABRE PRAZO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA – SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu das apelações interpostas nos autos da ação cautelar apensa à ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, por intempestividade. 2. Alegam omissões, contradições e erro material quanto à contagem dos prazos recursais, interrupção por embargos de declaração, suspensão processual e necessidade de prévia intimação para manifestação sobre intempestividade, além de suposta nulidade de algibeira e litigância de má-fé da parte contrária.II. Questão em discussão3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material, ou se os embargantes buscam apenas rediscutir matéria já decidida, bem como apreciar pedido de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. O acórdão embargado reproduziu integralmente a fundamentação do julgamento da ação principal, pois a sentença foi una para os dois processos e as razões recursais eram idênticas, inexistindo omissão. 6. O acórdão embargado analisou detalhadamente o histórico processual: embargos de declaração rejeitados em 14/08/2017 e 17/11/2017, novas insurgências não conhecidas por preclusão, suspensão por 30 dias deferida em 26/03/2018 e levantamento em 26/04/2018; apelações somente em 19/10/2018 e 20/10/2018, muito após o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, CPC.7. Embargos não conhecidos ou intempestivos não interrompem prazo recursal, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 1.384.083/RS; AgInt na HDE 9.638/EX).8. A suspensão processual para tentativa de acordo não reabre prazo recursal, limitando-se a paralisar o andamento do processo, sem efeito sobre prazo anteriormente esgotado.9. Não há nulidade de algibeira: antes do julgamento das apelações, em sessão presencial, o relator destacou expressamente a questão da intempestividade, facultando sustentação oral às partes; o patrono dos embargantes optou por não se manifestar. 10. A alegada ausência de intimação prévia para manifestação não enseja nulidade, pois a intempestividade é questão de ordem pública, não caracterizando decisão surpresa (AgInt no AREsp 1.205.959/SP).11. As alegações sobre suposto erro material ao afirmar que a apelação foi interposta oito meses após o prazo não procedem, pois a contagem observou corretamente o art. 1.003, §5º, do CPC.12. A parte contrária não atuou com má-fé; a insurgência sobre intempestividade foi apresentada no momento processual adequado.13. O pedido de prequestionamento é atendido pelo art. 1.025 do CPC, que reconhece a inclusão dos dispositivos invocados nos embargos, ainda que rejeitados.IV. Dispositivo e tese14. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, intempestivos ou incabíveis não interrompem o prazo para interposição de apelação; a intempestividade pode ser reconhecida de ofício, sem prévia intimação, quando demonstrada pelo histórico processual, e considera-se prequestionada a matéria tratada nos aclaratórios, ainda que rejeitados.