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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE MASCARENHAS PEREIRA da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Cível de Curitiba que, nos autos de ação de reparação de danos nº 0016051-94.2025.8.16.0194, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita a autora, sob o fundamento de que os holerites apresentados revelam padrão de rendimentos incompatível com a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, evidenciando a existência de condições para arcar com tais encargos (mov. 12.1).Em suas razões, a agravante defende, em síntese, que que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afirmando perceber renda modesta decorrente de aposentadoria e possuir despesas mensais essenciais relacionadas à manutenção de sua saúde, incluindo gastos com medicamentos de uso contínuo, plano de saúde e despesas básicas de moradia e subsistência. Observa ser pessoa idosa, atualmente com 83 anos, o que acarreta gastos adicionais permanentes.Defende que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não podendo ser afastada sem prova concreta em sentido contrário, razão pela qual requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade.Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, a fim de viabilizar o acesso à justiça sem comprometer sua subsistência. Conclusos os autos, o recurso foi recebido e a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferidos (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 16.1, preliminarmente pela ausência de dialeticidade recursal e, no mérito pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.De início, no que se refere à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal nas contrarrazões de mov. 16.1, rejeito-a, tendo em vista que das razões do recurso extraem-se fundamentos suficientes a atacar a decisão agravada.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita à agravante.O magistrado, na decisão agravada, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de que “os holerites apresentados revelam padrão de rendimentos incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, evidenciando a existência de condições para arcar com tais encargos”. (mov. 12.1 – autos originários).Por sua vez, a agravante defende, em síntese, ser pessoa idosa, atualmente com 83 anos de idade, o que acarreta gastos adicionais contínuos relacionados ao seu bem-estar, e que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que possui boa parte de sua renda comprometida com despesas mensais essenciais, incluindo gastos com medicamentos de uso contínuo, plano de saúde, além de despesas básicas de moradia e subsistência.Com razão a agravante.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso específico dos autos, verifica-se que a agravante recebe de aposentadoria o valor líquido aproximado de R$ 5.082,67 (cinco mil e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme contracheque de mov. 1.2, fl. 18.Comprova seus gastos mensais, dentre os quais se incluem despesas relacionadas ao seu bem-estar e saúde, despendendo aproximadamente o valor bruto de R$ 1.218,77 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) com medicamentos, condomínio no montante de R$ 920,95 (novecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) e plano de saúde no valor de R$ 1.877,15 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos – mov. 1.2 AI), de modo que lhe resta o valor aproximado de R$ 1.065,80 (mil, sessenta e cinco reais e oitenta centavos) para fazer frente às despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer e transporte. Portanto, em que pese os valores percebidos, verifica-se que a parte demonstrou a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, de sorte que, resta configurado o direito em ser beneficiada integralmente pela justiça gratuita.Diante destas circunstâncias, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à postulante.Divergiu do voto o Desembargador José Camacho Santos, que mantem o indeferimento no juízo de origem, quanto a gratuidade. Vota no sentido de negar provimento ao recurso, declarando voto vencido em separado.Essa é a proposta de voto.
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