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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 4001755-03.2025.8.16.0031, de GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante: NERI LIMA DOS SANTOS e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Neri Lima dos Santos[1] interpõe[2] agravo da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que deferiu o pedido do Ministério Público de alteração da data-base para progressão de regime prisional.Alegando que o termo inicial deve corresponder à prisão em flagrante (21.11.2024) e que a data fixada não reflete qualquer marco interruptivo previsto em lei para progressão de regime, pede a retificação da data-base.Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pela Procuradora SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES, recomendou o desprovimento do recurso.
2. Desmerece acolhida a pretensão recursal.Neri foi condenado[7], por homicídio qualificado, furto qualificado e furto simples, à pena total de 28 anos, 3 meses e 15 dias, em regime inicial fechado. Em 5.9.2024[8], progrediu ao regime semiaberto “harmonizado” com monitoração eletrônica.Pouco tempo depois (21.11.2024), foi preso em flagrante, com posterior concessão de liberdade provisória[9]. Ajuizada Ação Cautelar Inominada[10] pelo Ministério Público, teve decretada sua prisão preventiva[11], estando ele desde então encarcerado, atualmente a título de execução definitiva da reprimenda.3. Como se vê, a última prisão ininterrupta do Recorrente deu-se em 29.11.2024[12], data a ser considerada como termo inicial para obtenção de benefícios executórios.Sobre o tema, tem reiteradamente decidido o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, ‘seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade’ (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. [...]. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.”[13]“1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9.12.2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29.8.2012. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28.8.2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido.”[14]“Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13.6.2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade.”[15]Na esteira dessa diretriz, precedentes desta Câmara:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESACOLHIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS (3) ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.”[16]“RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, AO UNIFICAR A PENA DO AGRAVANTE, DETERMINA-LHE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO REGIME FECHADO DIANTE DO QUANTUM DE PENA E DA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APENADO, FIXANDO A DATA-BASE COMO A ÚLTIMA PRISÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REEDUCANDO. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME ESCORREITAMENTE FIXADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”[17]No mesmo sentido, as ponderações da Procuradoria de Justiça:“No presente caso, apesar de o Agravante ter sido preso em flagrante em 21/11/2024 nos autos n. 0003926-11.2024.8.16.0136, foi concedida a ele liberdade provisória em 22/11/2024, com expedição do alvará de soltura no mesmo dia. Apenas após o Ministério Público ter ajuizado cautelar inominada com pedido liminar, para atribuição de efeito suspensivo ao RSE, interposto contra a decisão que concedeu a liberdade provisória, é que foi decretada a prisão preventiva em 29/11/2024, ocasião em que foi expedido o mandado de prisão, e após isso não houve nenhuma modificação em seu status prisional.Ainda que a defesa argumente que não pode ser considerada a data da prisão preventiva e sim a data da primeira prisão, no caso ora examinado, o Agravante teve sua liberdade provisória concedida e permaneceu solto por 7 dias, sendo a prisão preventiva decretada somente em 29/11/2024. Por isso que a liberdade provisória interrompeu a continuidade da prisão, sendo por isso que deve ser considerada a última alteração fática da execução penal, como a data-base para a progressão de regime, que é o dia 29/11/2024.”Não colhe, portanto, a pretendida alteração da data-base, inexistindo qualquer outro dies a quo a ser considerado senão a data da prisão (29.11.2024) pelo crime de furto simples cuja condenação[18] ora se executa.De rigor, pois, a manutenção da decisão recorrida.
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