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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante em face da sentença (mov. 57.1) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, ambos suspensos pela concessão da justiça graciosa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 61.1), alegando, de forma sintética, que, após um acidente de trabalho ocorrido em 2013, que resultou na ruptura do tendão do bíceps, ficou com sequelas que comprometem sua capacidade laboral, apesar de a sentença de primeira instância ter considerado improcedente o pedido, com base em um laudo pericial que atestou a ausência de limitações para o trabalho; que a decisão não levou em conta adequadamente as provas apresentadas, especialmente as limitações na mobilidade do braço esquerdo, evidenciadas em perícias anteriores; que a decisão judicial não respeitou o conjunto probatório, que demonstra a existência de sequelas que, embora possam parecer mínimas, afetam diretamente a capacidade de trabalho do autor, que antes do acidente exercia atividades que exigiam maior mobilidade e força; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o auxílio-acidente deve ser concedido independentemente da gravidade da lesão, desde que haja redução da capacidade laboral, e também citam os artigos da Lei 8.213/91 que regulam a concessão do benefício.
Assim, o apelante requer a reforma da sentença, reconhecendo a existência de sequela com redução da capacidade laboral e, consequentemente, a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença em 2014 até a data anterior à aposentadoria do requerente. O INSS apresentou contrarrazões (mov. 66.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 11.1 em 2º grau). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Almeja o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. Contudo, não merece provimento a irresignação. O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor para seu labor habitual. Constata-se da leitura do Laudo Médico Pericial de mov. 39.1, que o autor sofreu “Ruptura de tendão do bíceps braquial”, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2013.
No entanto, quanto às incapacidades, concluiu o Perito:
“1. Através da petição inicial, a parte autora afirma que é incapaz para o trabalho por ser portadora de enfermidade. A parte autora é portadora dessas ou de alguma outra enfermidade? Qual a denominação e o CID? R. Houve no ano de 2013 ruptura do tendão do músculo bíceps braquial ao tracionar um guarda-roupa na loja e móveis de sua família. A ruptura foi na porção radial do cotovelo. O quadro não cursa com incapacidade visto não ser evidenciado achados patológicos relevantes que justifique incapacitações. Cid 10: S 46.2. (...) 2.1. Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessas atividades? Especificar. R. Não há incapacidade total ou parcial. (...) 2.3. Se for temporária, é passível de tratamento e cura definitiva? Pode o Sr. Perito fixar um prazo, em geral, para o tratamento ou cura? R. Não há incapacidade ou necessidade de um maior esforço, um maior gasto energético para realização de seu trabalho”.
Portanto, com base no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia (vendedor, entregador e montador de móveis), não há como se conferir direito a quaisquer dos benefícios acidentários requeridos pelo autor. Frise-se que, não obstante a lei não exija grau, índice ou percentual de incapacidade laboral (podendo, inclusive, ser mínima), os danos funcionais decorrentes do acidente devem ser ao menos hábeis a ensejar o benefício previdenciário pleiteado, o que não é o caso dos autos. Portanto, o quadro atual do autor não implica em diminuição da capacidade laboral para a atividade habitual, nem sequer emprego de maior esforço, segundo o laudo pericial, razão pela qual descabe a concessão do benefício postulado. Ademais, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos qualquer elemento que comprove a atual perda ou a redução da capacidade para o trabalho, sendo que a prova unilateralmente produzida não possui o condão de infirmar as conclusões do Perito nomeado pelo Juízo. Sobre a matéria, recentes julgados desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSARIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. TENDINITE SUPRA-ESPINHOSO E BURSITE OMBRO DIREITO E EPICONDILITE COTOVELO. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1589994-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 07.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE O LAUDO PERICIAL ESTARIA EQUIVOCADO NA CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REJEIÇÃO. O LAUDO PERICIAL É CLARO NO SENTIDO DE QUE A ALEGADA BURSITE DE OMBRO RESTOU SUPERADA, SEM CAUSAR, POR SI, INCAPACIDADE LABORAL. DEMAIS PATOLOGIAS E MAZELAS SOFRIDAS PELO AUTOR, ANTES E DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO, NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1611161-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Por maioria - J. 12.12.2017) Destarte, em face dos elementos constantes nos Autos, não há que se falar em concessão de qualquer benefício acidentário ao apelante. Por fim, cumpre consignar que não é o caso de condenar o autor ao pagamento de quaisquer verbas relativas à sucumbência recursal, por força da isenção prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991. In verbis: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso de apelação interposto, mantendo-se a sentença conforme proferida.
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