SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000009-71.2025.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, fundamentando-se na ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, que alega possuir sequelas que reduzem sua capacidade de exercer suas atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, considerando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi fundamentada na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor para seu trabalho habitual. 4. O laudo pericial concluiu que o autor não apresenta alterações funcionais incapacitantes e pode continuar a realizar suas atividades laborais. 5. Não foram apresentados elementos que comprovassem a atual perda ou redução da capacidade para o trabalho, sendo que a prova unilateralmente produzida não tem o condão de infirmar as conclusões periciais. 6. A legislação prevê isenção de custas e honorários em litígios relacionados a acidentes de trabalho, o que afasta a condenação em sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença conforme proferida.