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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004497-78.2016.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Execução título extrajudicial iniciada na vigência do CPC/2015. Contrato de desconto rotativo. Prazo prescricional quinquenal. art. 206, § 4º, I, do CC. Extinção da ação. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Ausência de desídia do exequente até a entrada em vigor da lei nº 14.195/2021. Irretroatividade. E após, não decorrido o prazo prescricional somado ao período ânuo de suspensão que foi interrompido pela constrição de ativos financeiros. Sentença cassada. Prosseguimento do feito. Recurso provido.I. Caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, proposta em razão do inadimplemento de contrato de desconto, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação.ii. Questões em discussão 2.1. Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente decretada em ação de execução de título extrajudicial visando a satisfação do contrato, considerando a atuação do exequente no processo e a aplicação das normas vigentes sobre prescrição. iii. Razões de decidir 3.1. Na hipótese, por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 4º, do CC.3.2. Anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 para análise do decurso do prazo prescricional nos processos iniciados sob a égide do CPC/2015 se fazia imprescindível a apreciação das diligências requeridas pelo exequente, ou seja, somente se configurava a prescrição quando verificada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material.3.2. Na hipótese, o processo não permaneceu paralisado pela inércia do exequente em promover o seu andamento, pois ao longo da demanda, iniciada em 2016, adotou diligências contínuas para localizar bens passíveis de satisfazer o seu crédito, não agindo de forma desidiosa ou com inércia que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 3.3. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC/2015, igualmente não transcorreu o prazo prescricional, ao qual deve ser acrescido um ano, conforme dispõe o § 1º do art. 921 do CPC, pois ocorreu o bloqueio de ativos financeiros que em se tratando de ato de constrição, interrompeu o prazo prescricional em fevereiro de 2025, segundo o preconizado pelo § 4º- A do art. 921 do CPC. 3.4. Mostra-se desacertada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.iv. Dispositivo e tese 4.1. Recurso provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Teses de Julgamento: 1. A prescrição intercorrente até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 14.195/21 somente deve ser reconhecida quando, após transcorrido o prazo prescricional do direito material acrescido de um ano de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, o exequente não localizar o devedor ou bens passíveis de satisfazer o crédito executado. 3. Havendo constrição de valores via SISBAJUD ainda que em valor ínfimo em comparação com a dívida, a prescrição é interrompida.--------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 14. 921, inc. III §§ 1º e 4º; CF: art. 5º, XXXVIJurisprudência relevante citada: - TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053562-34.2022.8.16.0000 - - Rel.: Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.03.2023; - 0000541-74.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.11.2022; - 0002597-96.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025 TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004020-42.2025.8.16.0000 - Rel. Desig. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.09.2025; - 0120933-10.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025; - 0009835-25.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2022. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019808-50.2018.8.16.0030 - Rel.: Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.08.2025.