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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000105-48.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CORRIGIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento das determinações de emenda da inicial destinadas à regularização da representação processual e ao esclarecimento de divergências relativas ao endereço da parte. A apelante sustenta excesso de formalismo e requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) mostra-se correto o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, apesar das oportunidades concedidas pelo juízo de origem para saneamento das irregularidades, a autora apresentou esclarecimentos insuficientes e permaneceu inerte após nova intimação para regularização, deixando de cumprir adequadamente as determinações judiciais. 4. Diante das particularidades do caso, marcadas pelo ajuizamento de diversas demandas semelhantes e pela apresentação de petições genéricas, é legítima a adoção de cautelas voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade do comprovante de endereço, nos termos do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em vista da inércia da autora em corrigir a irregularidade apontada, revela-se adequada a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível da autora conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009593-44.2025.8.16.0038, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 03.08.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028548-11.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 06.10.2025.