Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. IRREGULARIDADE
FORMAL
NÃO CORRIGIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA
AUTORA NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento das determinações de emenda da inicial destinadas à regularização da representação processual e ao esclarecimento de divergências relativas ao endereço da parte. A apelante sustenta excesso de formalismo e requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) mostra-se correto o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto, apesar das oportunidades concedidas pelo
juízo de origem para saneamento das irregularidades, a autora apresentou esclarecimentos insuficientes e permaneceu inerte após nova intimação para regularização, deixando de cumprir adequadamente as determinações judiciais.
4. Diante das particularidades do caso, marcadas pelo ajuizamento de diversas demandas semelhantes e pela apresentação de petições genéricas,
é
legítima a adoção de cautelas voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade do comprovante de endereço, nos termos do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em vista da inércia da autora
em corrigir a irregularidade apontada, revela-se adequada a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de Apelação Cível da autora conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009593-44.2025.8.16.0038, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 03.08.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028548-11.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 06.10.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000105-48.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA DO NASCIMENTO GODEGUEZ, nestes autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SERASA S.A. Narrou a autora, na petição inicial, que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito mantido pela ré, em razão de suposto débito vinculado à COPEL Distribuição S.A., sem prévia notificação. Após a distribuição, o juízo determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual e esclarecimento da divergência entre os endereços apresentados, mediante juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou declaração assinada pelo titular da residência (mov. 12.1). Sobreveio manifestação da parte autora (mov. 14.1), seguida de nova determinação judicial para esclarecimentos complementares quanto à representação processual e ao comprovante de residência (mov. 18.1), à qual a autora respondeu (mov. 24.1). Na sequência, o magistrado singular reiterou a intimação da autora para aclarar seu endereço, consignando que o documento juntado no mov. 24.2 estava desatualizado e divergia do endereço indicado na petição do mesmo evento (mov. 28.1). Diante da inércia da parte autora no prazo concedido, o juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, do Código de Processo Civil (mov. 33.1). Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de comprovante de residência atualizado configurou excesso de formalismo, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Ao final, pugnou pela cassação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito (mov. 39.1). A ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (mov. 45.1). No âmbito recursal, após decisão de não conhecimento do recurso em razão da procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign (mov. 20 dos autos recursais), foram acolhidos embargos de declaração para reconhecer a validade da procuração apresentada e determinar o prosseguimento da apelação (autos nº 0000109-51.2026.8.16.0173). Restou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática. É o relatório.
II. VOTO Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Superada a discussão sobre a representação processual (autos nº 0000109-51.2026.8.16.0173 ED), resta prejudicada a preliminar apresentada em contrarrazões. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações de emenda da petição inicial. Nessa perspectiva, assevera-se que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que a parte autora a emende ou complemente, sob pena de indeferimento. Sobre o tema, veja-se o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a extinção do processo não decorreu de mero formalismo relacionado à exigência abstrata de comprovante de residência atualizado. Note-se que o juízo de origem apontou sucessivas irregularidades formais, inicialmente relacionadas à representação processual da parte autora (mov. 12.1) e, após, à divergência entre os endereços apresentados nos documentos que instruíram a exordial (mov. 18.1 e 28.1). Ainda, consignou-se a existência de outras 10 (dez) demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo causídico durante período de trinta dias, circunstância que reforçava a necessidade de esclarecimento adequado dos dados de qualificação e localização da demandante. Após manifestação da parte autora (mov. 14.1), o juízo reiterou a necessidade de regularização, esclarecendo que, embora houvesse inscrição suplementar de um dos causídicos, pendiam esclarecimentos quanto à advogada subscritora da inicial, além da necessidade de apresentação de declaração firmada pelo titular do comprovante de residência, acompanhada dos documentos pertinentes (mov. 18.1). Em resposta, a parte autora apresentou petição extremamente genérica e deficiente, limitando-se a afirmar, de modo confuso, que “o comprovante de residência apresentado juntamente com a peça exordial está em nome seu NOME”, sem efetivamente esclarecer qual seria o endereço correto da autora, tampouco afastar a divergência anteriormente apontada pelo juízo (mov. 24.1). Diante disso, o magistrado singular, em nova oportunidade de saneamento, reiterou a intimação da autora para aclarar seu endereço, consignando expressamente que o documento juntado no mov. 24.2 estava desatualizado e divergia do endereço indicado na petição apresentada no mesmo evento (mov. 28.1). Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme expressamente registrado na sentença (mov. 33.1). Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de excesso de formalismo. A regular indicação do endereço da parte não se mostra irrelevante, especialmente em razão das particularidades do caso – ajuizamento de diversas demandas semelhantes pelo mesmo patrono e petições genéricas –, de forma que se mostra legítima a adoção de cautelas destinadas a verificar a existência de documentação incompleta ou desatualizada, em consonância com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação do CNJ nº 159/2024. Em casos semelhantes, já restou decidido por esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 76, I DO CPC. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE NA INICIAL QUE RETORNOU SEM RECEBIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. DEVER DA PARTE INFORMAR EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA CORRETAMENTE CONSTATADOS NO CASO CONCRETO. PETIÇÃO INICIAL REDIGIDA DE FORMA GENÉRICA. AJUIZAMENTO CONTEMPORÂNEO DE OUTRAS SETE AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA, COM CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E PROCURAÇÕES IDÊNTICAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ: “CONSTATADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, O JUIZ PODE EXIGIR DE MODO FUNDAMENTADO E COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR O INTERESSE DE AGIR E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO, RESPEITADAS AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009593-44.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.08.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA, FÍSICA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. COMANDO DESCUMPRIDO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. TEMA 1.198 DO STJ. PEDIDO NÃO ATENDIDO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de irregularidade na representação processual da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi adequada em razão da alegada irregularidade na representação processual da autora.III. Razões de decidir3. O caso retrata advocacia predatória, motivo pelo qual foi correta a decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de pedir procuração com firma reconhecida, pois, em muitos dos casos, a parte sequer tem ciência da ação. Nesse sentido decidiu o STJ no Tema 1.198. Uma vez descumprido o comando judicial correto a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028548-11.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.10.2025) Quanto à alegação de litigância predatória e ao pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE, formulados em contrarrazões, não se mostra necessária a adoção da providência nesta sede. A manutenção da sentença decorre do descumprimento da determinação de emenda para esclarecimento da divergência de endereço, não havendo razão à expedição de ofício determinada.Ademais, eventual provocação do NUMOPEDE pode ser formulada pela própria parte interessada, pela via administrativa apropriada, conforme orientação da Nota Técnica nº 11/2025 do TJPR. III. CONCLUSÃO Assim, tendo sido oportunizada à autora mais de uma chance para sanar a irregularidade, e não tendo ela atendido adequadamente à determinação judicial, revela-se correto indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ante a ausência de fixação de honorários na sentença recorrida, incabível sua majoração em sede recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de PATRICIA DO NASCIMENTO GODEGUEZ.
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