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Processo:
0018549-20.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – embargos à execução – sentença uNa QUE JULGOU improcedenteS os presentes embargos à execução nº 0018549-20.2022.8.16.0017 e a ação indenizatória nº 0006576-02.2021.8.16.0018. 1. caso em exame e discussão – inconformismo da parte embargante – alegação de inexigibilidade do título executivo – ASSERTIVA DE INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO.2.2. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA em contrarrazões – AUSENTE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE EFETIVA E RELEVANTE MUDANÇA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – PRELIMINAR REJEITADA.2.3. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA EM SEDE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.2.4. inversão ônus prova - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO em julgamento colegiado em segundo grau de jurisdição - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA REANÁLISE DO PEDIDO.2.5. título executivo parcialmente líquido certo e exigível – reconhecimento de vício no cumprimento de uma das obrigações contratuais da exequente – desconto do valor pago pelo móvel - possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente que é exigível – mero cálculo aritmético. 2.6. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA Da embargada AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE SE MANTEVE SUCUMBENTE EM GRAU RECURSAL – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PARA MELHOR REFLETIR O RESULTADO DA DEMANDA. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE – ART. 85, §6º, DO CPC. 3. DISPOSITIVO – RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nesta extensão parcialmente provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.