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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov. 96.1 dos autos nº 0018549-20.2022.8.16.0017) que por decisão unificada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, julgou improcedentes a ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c obrigação de faze nº 0006576-02.2021.8.16.0018 e os presentes embargos à execução nº 0018549-20.2022.8.16.0017, extinguindo as demandas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, considerando válida a execução de título extrajudicial nº 0015639-88.2020.8.16.0017, determinando, apenas, o recalculo da dívida, para descontar os valores já pagos pela parte embargante. Sobre o ônus de sucumbência, condenou o autor da ação indenizatória nº 0006576-02.2021.8.16.0018 ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré, fixados em 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado, com a suspensão da exigibilidade da verba, até a concessão da justiça gratuita, no mov. 14.1 dos autos indenizatórios. Ao mais, condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais, nos autos de embargos à execução nº 0018549-20.2022.8.16.0017, bem como honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado, remanescendo suspenso o direito de propor execução (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Irresignada, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em resumo, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização da prova pericial, a qual, segundo o recorrente, seria essencial para comprovar o vício de fabricação e montagem dos bens. Alega a necessidade de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica da parte embargante frente a empresa embargada, especialista na fabricação de móveis, devendo esta provar a inexistência de vícios nos bens. Afirma que as provas não foram devidamente valoradas nos autos, pois a cronologia dos fatos é incontroversa e as fotografias juntadas na inicial dos embargos à execução corroboram para a comprovação dos problemas contemporâneas dos bens. Sustenta que os móveis planejados foram instalados em desconformidade com o projeto e sem a devida correção dos defeitos de fabricação ou instalação pelo recorrido, restando caracterizados os danos materiais e morais, pois a ofensa ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Explica que a mesma empresa já foi condenada à reparação de danos materiais e morais por entregar e montar móveis com defeito. Pugna, assim, pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova pericial. No mérito, subsidiariamente, pede o provimento do recurso para condenar a embargada à obrigação de fazer, consistente no reparo e/ou substituição de todos os móveis defeituosos, ou, alternativamente, à devolução dos valores correspondentes; bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao mais, pede o a declaração de inexigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a ação executiva. Requer, ainda, a inversão do ônus de sucumbência. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, no mov. 104.1 dos autos de origem, defendendo, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à concessão da justiça gratuita, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos a este Relator para a elaboração do voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de Rodrigo Dolfini nos presentes embargos à execução nº 0018549-20.2022.8.16.0017. Cabe ressaltar que, embora a sentença tenha decidido a matéria dos embargos à execução nº 0018549-20.2022.8.16.0017 e da ação indenizatória nº 0006576-02.2021.8.16.0018 de forma conjunta, os recursos serão analisados de forma individualizada, no contexto dos respectivos feitos. Assim, faz-se necessário um breve resumo dos eventos registrados nos autos.Trata-se na origem de embargos à execução nº 0018549-20.2022.8.16.0017 ajuizado por Rodrigo Dolfini, em face da exequente Giovana Emanuele Miiller Móveis Planejados, por meio dos quais narra terem celebrado contrato de prestação de serviço para a realização e fabricação de móveis planejados (mov. 1.5 dos autos de origem), no valor de R$20.850,00 (vinte mil e oitocentos e cinquenta reais), sendo que o autor deu como entrada para a contratação dos serviços a importância de R$10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais) compreendido por uma transferência bancária de R$3.500,00 e outra de R$7.350,00 O valor remanescente seria pago através de emissão de boletos bancários nos valores de R$3.500,00 com vencimento previsto para 01/03/2020 e R$1.083,00 para os meses de 02/04/2020; 02/05/2020; 02/06/2020; 02/07/2020; 02/08/2020 e 02/09/2020, todos quitados.Segundo o embargante, em dezembro de 2019, após a entrega dos móveis planejados, o serviço de instalação foi realizado de forma apressada, sem os devidos cuidados, de modo que o executado percebeu defeitos tais como: parafusos aparentes; parafusos que transpuseram a parede dos móveis; ausência de tampos de parafusos; pontas de móveis lascados e descolando; painel branco da TV da sala lascada e fissura onde foi colocada uma ripa de 3cm para tampar o defeito; painel da sala sem local adequado para passagem de fios; armários dos quartos visita e suíte com aberturas na parte inferior ocasionando mau fechamento das portas de vidro; fecho da porta da despensa colocada torta, riscado e lascado, guarnição dos banheiros restando fazer acabamentos; armário do banheiro sem acabamento, gavetas do gabinete da cozinha tortas. Narrou o embargante que, apesar de insistir na substituição dos móveis lascados e no conserto dos defeitos passíveis de correção, a empresa compareceu somente em julho de 2020 e não solucionou integralmente os defeitos, remanescendo irregularidades no painel de TV (entregue lascado e com fissura na qual foi colocada uma ripa de 3cm para tampar o defeito), nos gaveteiros da cozinha (continuam mal colocados e tortos que ao fechar e abrir emperram e estão com puxadores riscados) e nos armários dos quartos de visita e suíte (abrindo na parte inferior ocasionando mau fechamento das portas de vidro).Explicou, ainda que a empresa também recusou a emitir a nota fiscal, a qual somente foi emitida após 90 (noventa) dias, posteriormente a entrega parcial dos móveis planejados.Alegou, portanto, a inépcia da inicial, ante a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, pois o exequente foi condenado na ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, número 0006576-02.2021.8.16.0018 a substituir o painel de TV sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) diários, limitados ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defendeu a ocorrência de excesso de execução, pois o valor do pagamento do contrato de prestação de serviços foi quitado cumprido pelo ora executado, mesmo o ora exequente não tendo cumprido integralmente as suas obrigações contratuais. Afirmou o direito à rescisão contratual, sob a justificativa de que o embargado não cumpriu com o contrato de prestação de serviços e ainda entregou os móveis com defeitos. Sustentou a aplicação da teoria da imprevisão, pelo qual uma das partes contratantes não tem condições de seguir no contrato diante de grave desvantagem a que não tenha dado causa, sendo esta a pandemia que prejudicou financeiramente o embargante. Alegou, ainda, a abusividade da multa rescisória, a qual o embargante não deu causa, tendo cumprido 70% dos pagamentos até a suposta rescisão, e ainda tendo adimplido completamente os valores remanescentes com juros e correção monetária, tendo sido indevidamente incluído em cadastro de restrição de crédito. Pugnou, ainda pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mov. 12.1, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao embargante. Intimado, o exequente, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos à execução, no mov. 20.1, alegando que todos os boletos foram pagos com atraso, de modo que a inclusão do nome do embargante nos órgãos de proteção de crédito corresponde ao regular exercício de direito. Afirmou que, no dia 19 de junho de 2020, a empresa Embargada foi até a residência do Embargante, realizando todos os reparos necessários e exigidos pelo recorrente, bem como que a demora para solução dos defeitos ocorreu porque a parte requerente não deu retorno as mensagens da empresa, que buscavam marcar dia e horário para a visita à residência do embargante onde se encontram instalados os móveis objeto da controvérsia. No mov. 27.1, dos autos de origem foi apresentada réplica à impugnação aos embargos à execução. Em decisão de saneamento (mov. 29.1) foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do embargante. Ocorre que a referida decisão foi parcialmente reformada pela decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 0021752-07.2023.8.16.0000, a fim de manter a distribuição dinâmica da prova. Confira-se ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEOU O FEITO, DETERMINOU A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6°, INCISO VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO FORNECEDOR. APLICABILIDADE CÓDIGO CONSUMERISTA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES COMO FORNECEDOR E CONSUMIDOR FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR POSSUI ACESSO AO OBJETO E POSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.No mov. 60.1 foi juntada audiência de instrução e julgamento de outros autos, sem a manifestação do embargante sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. A empresa embargada pugnou, no mov. 61.1, o julgamento antecipado do feito. Sobreveio, assim, a sentença conjunta com a ação indenizatória, no mov. 96.1 dos presentes autos de embargos à execução, a qual julgou improcedentes tanto a ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c obrigação de faze nº 0006576-02.2021.8.16.0018 quanto os presentes embargos à execução nº 0018549-20.2022.8.16.0017, com a extinção, com resolução de mérito de ambas as ações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, considerando válida a execução de título extrajudicial nº 0015639-88.2020.8.16.0017, determinando, apenas, o recálculo da dívida, para descontar os valores já pagos pela parte embargante. II. 1. Da violação ao princípio da dialeticidade. Em sede de contrarrazões, sustenta a parte apelada o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas se resumem na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão ônus da prova, cerceamento de defesa e má valorização do conjunto probatório. Portanto, evidente o interesse de agir do recorrente que se relaciona diretamente à sentença.Ressalta que a sentença julgou conjuntamente a ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c obrigação de faze nº 0006576-02.2021.8.16.0018 e os embargos à execução nº 0018549-20.2022.8.16.0017, de modo que a impugnação em sede recursal também abarcou as pretensões discutidas em ambas as ações, em cumprimento ao princípio da dialeticidade. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões. II.2. Da impugnação à justiça gratuita. Insurge-se o apelado, em contrarrazões, acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante/embargante, sob a justificativa de que o requerente possui um veículo zero quilómetros, que segundo a Tabele Fipe corresponde à R$ 93.587,00 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais), bem como possui duas unicidades de imóveis estimado entre R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no §2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Por outro viés, entende-se que a revogação da concessão do benefício da assistência judiciária somente se justifica frente a existência de comprovação de ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, o que não se verifica no caso em análise.Isto porque o apelado não trouxe qualquer prova documental segura que demonstre que houve uma efetiva e relevante mudança da condição econômica do apelante, ou que este possui renda incompatível com o benefício concedido, suficiente a justificar a revogação do benefício que lhe fora concedido.O imposto de renda sobre o qual o recorrente baseia o indeferimento da justiça gratuita é do ano calendário de 2021, quatro anos atras, não se mostrando documento suficiente para afastar a gratuidade da justiça concedida no mov. 12.1 dos autos de origem. Assim, diferente do que alega o apelado, não há nos autos conjunto probatório apto a modificar a decisão que concedeu a benesse à parte.Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO:1.1. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM MUDANÇA FÁTICA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AUTOR.2.2. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO – EVENTOS DA VIDA COTIDIANA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFIQUE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2.3. INSURGÊNCIA DA PARTE PELA INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PELA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO ATÉ O PAGAMENTO EFETIVO – PARCIAL POSSIBILIDADE – VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS O ATO CITATÓRIO, DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. INVIÁVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.4. DISPOSITIVO: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDENCIA RELEVANTE: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038478-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025)Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição do indébito. Cartão de crédito consignado - RMC. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a suposta ilegalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.III. Razões de decidir3. Preliminares em sede de contrarrazões. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitada. Impugnante que não comprovou a ausência dos requisitos legais para embasar o seu pedido de revogação do benefício concedido. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência.4. Contrato devidamente assinado pela autora e acompanhado dos seus documentos pessoais. Instrumento claro em relação à sua natureza e peculiaridades. Ausente violação do dever de informação, onerosidade excessiva ou cláusula que coloque a consumidora em desvantagem exagerada. Incontroverso proveito econômico auferido pela autora. Inexistência de indébito a ser repetido. Sentença mantida.5. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo6. Apelação cível desprovida._(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003414-45.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025) Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Declaratória de nulidade de negócio. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de empréstimos consignados.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se há cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova oral; (ii) pleito de inexistência de relação jurídica; (iii) se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada; (iv) se é devida a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões. Impugnação à justiça gratuita. Rejeição. Demonstração de verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Ausência de prova em sentido contrário. 4. Princípio da dialeticidade. Recurso interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença. Preliminar rejeitada.5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas dos autos são suficientes para apreciação da demanda. 6. Os contratos objeto de discussão foram apresentados pela instituição financeira, bem como a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor, representando o benefício econômico. Extratos de movimentação bancária que atestam que o autor sacou a importância emprestada, logo após a sua disponibilização em conta corrente.7. Impossibilidade, dentro do contexto dos autos, de reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de condenação na repetição do indébito e dano moral. IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 4º, 370, 373, inciso II.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001066-81.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025)Assim, afasto a tese preliminar, de modo que, a manutenção da benesse da gratuidade da justiça em favor do ora apelante é a medida que se impõe.II.3. Do cerceamento de defesa. Alega o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oportunizarão para a realização de prova pericial, essencial para comprovar o vício de fabricação e montagem, determinado o julgamento antecipado da lide.Sem razão. Prefacialmente, cumpre salientar que o cerceamento de defesa se constitui pela impossibilidade da parte de produzir determinada prova requerida que, de certa forma, é relevante para a solução da lide.Sobre o tema, Eduardo Cambi explica que “Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação do direito à prova. Todavia, o meio de prova de que a parte deve pretender valer-se em juízo deve ser pertinente, relevante e admissível, além de se mostrar útil para a decisão da causa”. (Direito Constitucional à Prova no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol.3, 2001, pág. 137/138)No presente caso, extrai-se dos autos que, intimada a parte embargante para especificar as provas que pretendia produzir, no mov. 57.1, após decisão colegiada de agravo de instrumento reconhecendo a distribuição estática da prova (mov. 50.1 dos autos nº 0018549-20.2022.8.16.0017), este, apenas, se manifestou sobre a empresa embargada já ter prejudicado outros clientes, com a juntada de áudio/vídeo da audiência de instrução retirado de outros autos (mov. 60.2) , sem pedido de realização de prova pericial. Confira-se: RODRIGO DOLFINI, qualificado nos autos de processo à epígrafe, advogando em causa própria, em ação de embargos à execução que move contra GIOVANA EMANUELE MIILLER MOVEIS PLANEJADOS, comparece perante o juízo para apresentar manifestação sobre o contido no evento 57.1 para requerer o seguinte:Ao contrário do que o ora embargado tenta ocultar, a empresa de móveis também prejudicou outros clientes, devido à má prestação de serviços, o que se pode confirmar pelo depoimento ocorrido recentemente em audiência de instrução realizada na comarca de SARANDI/PR – áudio e vídeo em anexo.Demais a mais, resta sem dúvida alguma, a má fé do embargado, que a todo custo tenta locupletar-se as custas do embargante, pois como já fartamente provado, a dívida já foi integralmente quitada, isto é, todos os boletos de cobrança foram pagos, e mesmo assim até o presente momento, os móveis não foram consertados ou substituídos, gerando prejuízos ao executado, devido a má prestação de serviços.O embargante cumpriu integralmente com o pagamento do valor estipulado em contrato, contudo, os móveis foram entregues com diversos defeitos de fabricação e montagem, sendo que até o presente momento a prestação de serviços não foi concluída pelo embargado.Vejamos o que diz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (...) Como pode se observar é flagrante a responsabilidade objetiva do embargado pela prestação de serviços, fartamente demonstrada nos presentes autos.Por estas razões, em manifestação relativo à intimação – evento 57.1 requer o julgamento do feito, nos termos apresentados na inicial e no contido no art. 14 do código de defesa do consumidor, como é de direito (...) Conclui-se, portanto, que a matéria aqui discutida não foi apreciada pelo juízo a quo, e assim sendo resta inviável a apreciação da controvérsia pelo colegiado, pois se assim ocorrer, estar-se-ia violando o princípio do duplo grau de jurisdição, em virtude da supressão de instância.No mesmo sentido já entendeu este Relator em julgamentos colegiados da 16ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.2.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LICITUDE DOS EMPRÉSTIMOS FIRMADOS – NÃO ACOLHIDO -– IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS ANEXOS – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) – NÃO VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.APELAÇÃO 02.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1º GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS.2.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO.2.3. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00, VALOR ESTE DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA.2.4. INSURGÊNCIA QUANTO A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS – DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A PARTIR DE 30/03/2021.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000163-98.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.11.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – CARACTERIZADA REVELIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO – NÃO CONHECIDO – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006505-93.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.03.2020)Portanto, deixo de conhecer o pedido suscitado ante a evidente inovação recursal do direito pleiteado.II.4. Da inversão do ônus da prova. Insurge-se o recorrente sobre a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. Dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se: 1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).Compulsando os autos, é possível verificar que a questão acerca do ônus da prova foi objeto de discussão da decisão de saneamento (mov. 29.1 dos autos nº 0018549-20.2022.8.16.0017), nos seguintes termos:(...) 3- Por ter figurado o embargante como consumidor final e diante da sua posição de deficiência técnica em relação à ré, são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, à luz dos quais defiro a inversão do ônus da prova em favor do embargante (...) Da referida decisão, foi interpôs recurso de agravo de instrumento nº 0021752-07.2023.8.16.0000 que alterou os termos da decisão para determinar a regra da distribuição estática da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEOU O FEITO, DETERMINOU A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6°, INCISO VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO FORNECEDOR. APLICABILIDADE CÓDIGO CONSUMERISTA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES COMO FORNECEDOR E CONSUMIDOR FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR POSSUI ACESSO AO OBJETO E POSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Assim, se observa a preclusão consumativa para a rediscussão acerca da inversão do ônus da prova.Desta forma, entendo que não merece conhecimento o presente recurso, neste ponto, tendo em vista a ocorrência da preclusão. Neste sentido é o entendimento da Jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO ANTERIORMENTE EXAMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO PARA O REEXAME DO PEDIDO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036189-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.06.2022)AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA ANTE A PRESENÇA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025042-37.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.04.2023)No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo, ante a concessão da justiça gratuita no mov. 12.1 dos autos de origem). II.5. Da exigibilidade do título. Pugna o recorrente pelo acolhimento dos embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo, sem maiores fundamentos. Pois bem. Para que o prosseguimento do processo de execução, imperioso que a obrigação seja certa, líquida e exigível, requisitos previstos no artigo 783 do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Considera-se exigível o título/direito do exequente livre de qualquer condição ou termo, com eficácia plena de cobrança, independentemente de cálculo aritmético. Sobre o tema, Fredi Jr. Didier[1] leciona: “(...) A exigibilidade constitui uma das qualidades de que se deve revestir o direito a uma prestação para que possa lastrear a demanda executiva. Além de certo e líquido (com objeto prestacional determinado quanto à qualidade e à quantidade), o direito a uma prestação deve ser também exigível, ou seja, deve estar livre de qualquer condição ou termo que impeça a sua plena eficácia e, pois, o seu pleno exercício. Somente quando o direito de prestação é exigível é que se pode falar em adimplemento ou inadimplemento.Disso é possível extrair duas conclusões: (i) a exigibilidade é um atributo inerente ao direito de prestação, enquanto que o adimplemento/ inadimplemento lhe é externo (um modo de ser do direito, como afirma Carnelutti); (ii) a exigibilidade precede o inadimplemento; para que se possa afirmar que não houve pagamento, é necessário que se avalie se o direito de prestação já era, antes disso, exigível. Somente se pode falar em inadimplemento se o direito de prestação era exigível. A exigibilidade é uma situação jurídica, o inadimplemento é um fato (...)”Ou seja, para que o título executivo possa instruir uma execução extrajudicial, além de estar previsto no rol do art. 784 do CPC, ele precisa conter todos os critérios e elementos necessários para se determinar o seu valor ou obrigação (liquidez e certeza), livre de qualquer condição ou termo que impeça sua eficácia, com o inadimplemento parcial ou total por parte do devedor. No caso dos autos, a execução nº 0015639-88.2020.8.16.0017 foi ajuizada pela aqui recorrida R.A. Miller & Miller Ltda, atual Giovana Emanuele Miller Moveis Planejados, em 20/07/2020, para recebimento do valor R$ 5.476,99 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), em razão do inadimplemento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) estabelecido no contrato de prestação de serviço, juntado no mov. 1.5 dos autos executivos. À época do ajuizamento, a execução foi instruída com o contrato de prestação de serviço assinado por duas testemunhas, que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, telas sistêmicas contendo os registros das parcelas pagas em atraso, vencida e não pagas, bem como as parcelas a vencer (movimentos 1.6 a 1.8 dos autos executivos). Além do demonstrativo de cálculo (mov. 1.9), notificação extrajudicial (mov. 1.11) e nota fiscal comprovando a entrega dos produtos (mov. 1.11). Assim, como o devedor à época do ajuizamento estava em mora, pelo atraso no pagamento das parcelas avençadas bem como estava comprovado o cumprimento da obrigação contratual pelo exequente com as notas fiscais, a dívida era liquida, certa e exigível, nos termos do art. 786 do CPC: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.Ocorre que, antes da citação do recorrente, foram realizados os pagamentos de parte das parcelas faltantes, conforme documentos juntados no mov. 1.8, ainda no ano de 2020, as quais foram consideradas pela sentença dos ora embargos à execução nº 0018549-20.2022.8.16.0017 para o abatimento do valor da execução, não impugnado em grau recursal (mov.96.1). Nesse tocante, somente para fiz elucidativos, destaca-se que a jurisprudência permite o prosseguimento da execução, pelo abatimento dos valores pagos, mediante simples cálculo aritmético: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS . 1. ILIQUIDEZ DO TÍTULO 000002375. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO AFASTA A LIQUIDEZ DO TÍTULO . ABATIMENTO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. 2. NULIDADE DA EXECUÇÃO . JUNTADA DOS TÍTULOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 424 E 425, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE DO DOCUMENTO OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONFIGURAÇÃO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR . EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. EXEGESE DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL . 1.O pagamento parcial não acarreta a iliquidez do título, cujo saldo possa ser apurado por simples operação aritmética.2. Em que pese as duplicatas sejam títulos de crédito transferíveis por meio de endosso, tal fato, por si só, não torna obrigatório o seu depósito em cartório, assim como não constitui motivo suficiente para o reconhecimento da nulidade da execução, principalmente se for considerado que inexiste qualquer alegação de falsidade do documento ou acerca da inexistência da relação jurídica subjacente que deu causa à emissão das cambiais . 3. Possível a inclusão dos fiadores no polo passivo da execução, pois além de se responsabilizarem como fiadores solidários e principais pagadores em caráter irrestrito do afiançado, também não há nos autos qualquer documento que demonstre a exoneração da fiança pelas partes, conforme disposição prevista no artigo 835, do Código Civil.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0051227-13.2020.8.16 .0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.11 .2020) (TJ-PR - AI: 00512271320208160000 PR 0051227-13.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020)Ou seja, a execução prossegue em relação ao remanescente, não existindo qualquer impedimento sobre o fato, permanecendo o título certo, líquido e exigível. Contudo, no caso dos autos, o recorrente defende, a fim de afastar a liquidez e exigibilidade do título executivo, o não cumprimento integral do contrato pelo exequente, pois este teria entregado os móveis cuja fabricação e instalação fora convencionada com diversos defeitos, somado ao advento da pandemia da Covid-19, que, supostamente, colocou o executado em situação de desvantagem frente a empresa embargada, instruindo o feito com a juntada de comprovante de pagamento das parcelas contratuais (mov. 1.8) e fotos dos bens (movimentos 1.11 e 1.12). Em conjunto as provas juntadas nos presentes embargos à execução, contata-se na ação indenizatória conexa nº 0028890-03.2025.8.16.0017, outros documentos, em especial, a juntada de capturas de tela de aparelho celular sobre conversas por aplicativo de mensagens instantâneas entre os litigantes e áudio de ligação telefônica, pertinentes para o deslinde da controvérsia, não existindo impedimento para emprestar as referidas provas do processo conexo. Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE, NO CASO, DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE DE PARTES PRESENTE E OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR, DA QUAL SE EMPRESTARÁ A PROVA, QUE SE TRATA DA MESMA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO, NO QUAL O EXECUTADO/EMBARGANTE FIGURA COMO FIADOR SOLIDÁRIO. ADEMAIS, CONTRADITÓRIO OBSERVADO (CPC, ART. 372). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050096-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023)Considerando todo o acabouço probatório, entendo que o executado, conseguiu comprovar a ocorrência de vício, apenas, no painel de televisão, o que já adianto, não afasta a liquidez total do título. Explica-se.O contrato de prestação de serviço juntado no mov. 1.4 dos autos de origem, tinha como o objeto a fabricação e instalação de vários móveis planejados. Confiar-se: Quando foram instalados os móveis, a partir dezembro/2019, conforme os fatos narrados pelo embargante, não contestados pela embargada, ocorreram diversos vícios, como: a) parafusos aparentes e outros que transpuseram a parede dos imóveis, sem tampos para proteção; b) ponta dos imóveis lascadas e descolando; c) painel branco da TV da sala lascada, com uma fissura onde foi colocada uma ripa de três centímetros para tampar o defeito; d) painel da sala sem passagem para fios; e) armário dos quartos com mau fechamento das portas; f) fecho da porta da despensa colocada torta, riscado e lascado; g) guarnição e armários dos banheiros restando fazer acabamentos; e h) gavetas do gabinete da cozinha tortas.As referidas informações restaram comprovadas pelas fotos juntadas, no mov. 1.8 dos autos da ação indenizatória, as quais, embora não tenham a data que foram retiradas, confirmam as informações da inicial sobre a existência de defeitos. Ademais, é fato incontroverso de que o serviço foi prestado pela embargada com vícios, inicialmente, o que levou o embargante a entrar em contato com a empresa exequente, em dezembro de 2019, para a realização de alguns reparos necessários nos móveis, em julho de 2020, conforme mensagens instantâneas juntadas pela própria embargada, no mov. 71.7 dos autos da ação indenizatória, em especial, sobre o painel da tv. Confira-se: Em contrataste, diferente do que sustenta o embargante, não se verifica desídia por parte da empresa exequente em tentar resolver o problema, pois, conforme as mensagens instantâneas juntadas pela embargada no mov. 71.7 e pelo requerente, no mov. 1.7 dos autos da ação indenizatória, esta tentou contato com o executado durante dias sem retorno, enquanto o próprio requerente criava obstáculos para o agendamento do serviço. Confira-se: Assim, no dia 19 de junho de 2020, prepostos da empresa exequente foram até a residência do embargante, para a realização de todos os reparos necessários, conforme fotografias juntadas no mov. 71.6 dos autos de indenização, com as respectivas datas e horários. Segundo o embargante, na inicial, alguns vícios ainda persistiram, como a ausência de substituição do painel da tv que foi lascado e com fissura onde foi colocada uma ripa de 3cm para tampar o defeito, gaveteiros da cozinha (continuam mal colocados e tortos que ao fechar e abrir emperram e estão riscadas) e os armários dos quartos visita e suíte (abrindo na parte inferior ocasionando mal fechamento das portas de vidro).Todavia, foi juntado, nos movimentos 7.12 e 7.13 dos autos indenizatórios, áudio da conversa entre o advogado da empresa embargada e o embargante Rodrigo, por telefone, após os reparos realizados em 19/07/2020, em que o requerente confessa que funcionários da empresa foi a sua casa e realizou os reparos necessários, estando satisfeito com o serviço, com exceção do painel da TV, que ainda dependia de uma solução pela empresa. Ressalta-se que o referido telefonema não foi impugnado especificamente pelo embargante, de modo que é possível presumir que todos os reparos foram realizados de forma satisfatória, com exceção do painel da TV. Nesse tocante, deixou a requerida de comprovar que o painel da TV da sala, previsto no item 4 do orçamento juntado no mov. 1.9, o qual foi entregue lascado e com fissura, foi consertado/entregue de forma adequada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, subsistindo o vício questionado pelo requerente. Além disso, do confronto entre as fotografias juntadas no mov. 71.6 pela embargada/ré e no mov. 1.8 pelo embargante/autor nos autos da ação indenizatória, constata-se a existência da fissura e do desgaste apontados pelo recorrente, não existindo, nos autos, comprovação por parte da fornecedora de que tenha realizado os respectivos concertos: Ressalto ainda que as avarias não poderiam ter ocorrido pelo uso cotidiano dos imóveis já que as fotografias foram juntadas em 20/04/2021, nove meses depois dos reparos prestados pela ré (julho de 2020), não se mostrando razoável que imóveis planejados tenham uma deterioração relevante como aquela retratada em tão breve espaço de tempoa. Nesse tocante, nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor, que no caso é a empresa exequente, responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto ou o serviço inadequado ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor, no caso de não sanado o vício no prazo de trinta dias, exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago.Contudo, em que pese o reconhecimento do vício no painel da TV, não há que se cogitar a rescisão integral do contrato, uma vez que este foi firmado entre a exequente e o embargante objetivando a produção de diversos mobiliários e as respectivas instalações em vários ambientes da residência do recorrente, conforme contrato juntado no mov. 1.4 dos autos de execução, sendo o painel da televisão uma pequena parte da obrigação contratual da exequente. Dessa forma a rescisão deve ser parcial abrangendo somente a obrigação concernente ao painel da televisão mencionado, conforme devidamente decidido na decisão colegiada do recurso de apelação dos autos de indenização. Em caso semelhante, a jurisprudência: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROJETO, FABRICAÇÃO. ENTREGA, INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÓVEIS SOB MEDIDA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA, DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. 2. VÍCIO DO SERVIÇO E DO PRODUTO CONSTATADOS PELA PROVA PERICIAL. (A) DIFERENÇAS ENTRE O MOBILIÁRIO ENTREGUE E AQUELE EXPOSTO NO SHOWROOM. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR DE QUE O PRODUTO ADQUIRIDO TERIA A MESMA QUALIDADE. ART. 484 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O CONTRATO POSSUÍA VALOR SUPERIOR AO DA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DO RENOME DA MARCA E PRESUMIDA QUALIDADE SUPERIOR DO SEU PRODUTO. (B) FALHAS E OMISSÕES DO PROJETO TÉCNICO. APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE QUE NÃO ELIDE OS VÍCIOS DO PROJETO PROPOSTO PELO FORNECEDOR, NEM A RESPONSABILIDADE DESTE, EIS QUE DETENTOR DA EXPERTISE NO RAMO. HIPÓTESE EM QUE AS ESPECIFICAÇÕES DO PROJETO EXECUTIVO ERAM DE DIFÍCIL COMPREENSÃO PARA LEIGOS. 3. VÍCIOS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 18, CAPUT, DO CDC. CONSUMIDOR LESADO A QUEM É CONFERIDA A FACULDADE DE OPTAR ENTRE A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. ART. 18, §1º DO CDC. CONSUMIDORA AUTORA QUE ESCOLHEU PELA ÚLTIMA ALTERNATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TODAVIA, QUE NÃO AUTORIZAM A RESCISÃO INTEGRAL DO CONTRATO, MAS PARCIAL, INCIDENTE SOBRE OS AMBIENTES ATINGIDOS PELOS VÍCIOS. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO EM RELAÇÃO AOS AMBIENTES AUTÔNOMOS EM QUE O HOUVE O CUMPRIMENTO PERFEITO DA OBRIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL PELAS REQUERIDAS DO VALOR PAGO E DEVOLUÇÃO PELA CONSUMIDORA DOS MÓVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OS MÓVEIS TEREM SIDO UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, FATO ESTRANHO À VOLUNTARIEDADE DA AUTORA, ALÉM DE A RESCISÃO DECORRER DE CULPA DAS REQUERIDAS. 4. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSITIVA READEQUAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA APELANTE ARQUITETAR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TODESCHINI PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PORÇÃO PROVIDO EM PARTE. Os móveis e amostras exibidos em showroom consistem no parâmetro e referencial do consumidor quanto à qualidade do produto. Assim, nos termos do art. 484 do Código Civil, é legítima a expectativa do adquirente de móveis planejados no sentido de que tenham padrão similar ao exposto, sobretudo quanto às espessuras, estabilidade e qualidade de instalação.A concordância do consumidor com os termos do projeto não elide a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços pelos erros e omissões nele evidenciados. Afinal, este último é que detém a expertise e não o consumidor leigo que não tinha condições de aferir a correção de elementos técnicos (no caso, das espessuras, apoios e sustentações, dentre outros). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005526-21.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.11.2021)Outrossim, o reconhecimento de vício, somente do painel não compromete a liquidez do título, pois ele afeta, apenas, parte da obrigação prestada pelo exequente, permitindo que a execução continue em relação ao saldo remanescente que é exigível. Além disso, como o valor da condenação da ação indenizatória é líquido, ele pode ser apenas descontado do valor da execução, com o prosseguimento do remanescente, por simples cálculo aritmético. Nesse sentido, podemos aplicar por analogia o mesmo entendimento aplicado para os casos em que são reconhecidas cláusulas abusivas em contratos de empréstimo, mas a execução continua, mesmo com a descaracterização da mora, ante ao princípio da economia e celeridade processual. Confira-se a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO MANTIDA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL QUE POSSUI REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO PERMISSIVO LEGAL. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. LEI QUE AUTORIZA APENAS A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO SEU AFASTAMENTO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 4. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. 5. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE NÃO PELO JULGADOR. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DOS EMBARGANTES. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA MORA QUE NÃO DESNATURA O TÍTULO EXECUTIVO. 3. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 940, DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 4. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028022-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.07.2020)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. INEPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IRRELEVÂNCIA PARA A SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 783 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.I. CASO EM EXAMERecursos de apelação cível interpostos contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a tutela postulada em ação revisional de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a validade e regularidade das cláusulas de contrato de financiamento com alienação fiduciária, abrangendo a alegada inépcia da petição inicial, o critério de fixação do valor da causa, a abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da cobrança do seguro prestamista e a subsistência da execução após a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Conforme preceptivo do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora demonstrar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.III.II. Nas ações revisionais de contrato de financiamento, deve constar como valor da causa o proveito econômico pretendido, quando este facilmente aferível.III.III. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o triplo da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.III.IV. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP).III.V. A descaracterização da mora não elide a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, razão pela qual não há falar em extinção da execução. Eventuais encargos moratórios indevidos devem ser excluídos por simples recálculo, sem prejuízo da continuidade da execução, em consonância com o art. 783 do CPC e com a jurisprudência do STJ.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível (1) conhecida e parcialmente provida. Apelação cível (2) conhecida e desprovida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação Decreto-Lei n.º 911 de 1969, artigos 2º e 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 373.V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no REsp n. 1.122.171/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017;TJPR, 17ª Câmara Cível - 0001872-50.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Substituto Francisco Carlos Jorge - J. 09.10.2023;STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0004442-46.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Ce - J. 14.04.2025;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0002633-86.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 13.10.2024;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001771-30.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 15.12.2024;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023;STJ, AgInt no REsp n. 1.485.519/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067033-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.12.2025)Assim, em que pese o reconhecimento de vício na prestação e fornecimento do painel da TV, com a condenação da empresa ré a restituição de na importância de R$ 3.443,00 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais) com juros e correção monetária desde a citação pela Selic, permanece hígida a liquidez do saldo remanescente decorrente do título executivo extrajudicial, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução quanto à parte remanescente do crédito, apenas, com o abatimento do valor de R$ 3.443,00 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais), por simples cálculo aritmético. Assim, o recurso merece ser parcialmente provimento neste ponto, para determinar, apenas, o abatimento do valor da execução, com o prosseguimento do remanescente, caso não tenha ocorrido a quitação integral da dívida. Por fim, melhor sorte não remanesce ao recorrente acerca da alegação de inexigibilidade do título pelos impactos da pandemia na vida financeira do recorrente, reforçada pela aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que os argumentos são genéricos sem o devido confronte com a real condição financeira do agravante, não restando demostrada sua incapacidade em cumprir com a obrigação contratual à época do vencimento das parcelas. Logo, dou parcial provimento ao recuso, para, não extinguindo a execução, determinar o prosseguimento do remanescente da execução, caso ainda existas, descontado o valor de R$ 3.443,00 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais), nos termos da fundamentação.II. 6. Do ônus de sucumbência. Por fim, pugna o recorrente pela condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico. Sabe-se que o ônus de sucumbencial é regido pelos princípios da causalidade e sucumbência, devendo a distribuição refletir proporcionalmente os ganhos e perdas de cada parte sob a ótica dos pedidos formulados na petição inicial e dos pedidos julgados procedentes, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça manifesta que: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (REsp nº 1.166.877/DF – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 22-10-2012). “Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda.” (AgRg no AREsp nº 375.329/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 11-10-2013)No presente caso, o pedido dos embargos à execução se resume à extinção da execução, pela inexigibilidade e iliquidez do título, sob o fundamento de que o exequente não cumpriu com a obrigação contratual e pela teoria da imprevisão. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do excesso de execução e reconhecimento da abusividade da multa rescisória. A sentença (mov. 96.1), por sua vez, julgou improcedente os embargos à execução, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da embargada. Confira-se: 20- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), de modo que considero válida a execução em curso nos autos 0015639-88.2020.8.16.0017. Contudo, deverá a dívida ser recalculada pela exequente, considerando que demonstrou o embargante o pagamento, ao menos parcial, de alguns dos valores pleiteados na execução (seq. 1.8), e que nesta houve já a liberação de valores em favor da exequente, a fim de constatar se já houve o cumprimento integral da obrigação. 21- Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da embargada. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), mas remanescendo suspenso o direito de propor execução (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Contudo, nota-se que a sentença incorreu em erro material, pois, embora tenha julgado improcedente os embargos à execução, determinou o recálculo da dívida pela exequente, ante o pagamento de algumas parcelas do contrato de prestação de serviço após o ajuizamento da execução. Ou seja, a sentença acolheu o pedido de excesso à execução, de modo que os embargos deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes. Além disso, em sede recursal, a sentença é parcialmente reformada, apenas, para determinar o prosseguimento da execução com o abatimento do valor de R$ 3.443,00 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais), realizado por simples cálculo aritmético. Assim, o embargante foi vencedor em parte nos seus pedidos, recebendo como tutela jurisdicional a determinação de abatimento do montante de R$ 3.443,00 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais) do valor da execução, decorrente do reconhecimento de vício no painel de televisão entregue pela embargada, bem como o reconhecimento do excesso à execução sobre as parcelas já pagas pelo embargante, devendo ser recalculada a dívida pela exequente, a fim de constatar se já houve o cumprimento integral da obrigação.Por consequência, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência para melhor refletir o resultado da demanda. Nesse sentido, como o embargante foi vitorioso em parcela considerável dos seus pedidos, que poderá ocasionar, inclusive, no o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação executada, cujo montante dependerá do cálculo aritmético feito pelo exequente, redistribuo a sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o requerente e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Ao mais, quanto aos honorários de sucumbência, considerando a ordem de vocação estabelecida no art. 85, §2º do CPC, bem como o valor da condenação e o proveito econômico serem, nesta oportunidade, inestimáveis, pois o valor atribuído à causa não corresponder ao montante que cada parte foi sucumbente à demanda, entendo necessária a fixação dos honorários de sucumbência, pela equidade prevista no art. art. 85, §8º do CPC. Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes litigantes por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago pela parte contrária, sendo vedada a compensação. II.8. Conclusão. Ante o exposto voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão dar parcial provimento, a fim de determinar o prosseguimento do remanescente da execução, descontado o valor de R$ 3.443,00 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais), nos termos da fundamentação.Ao mais, redistribuo o ônus de sucumbência para condenar o embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a embargada 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, bem como condenar ambas as partes ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em benefício do patrono das partes. [1] Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. v.5 1.120 p. Bibliografia. ISBN 978-85-442-1519-7. 1. Direito processual. 2. Direito processual civil. 3. Execução. 1. Didier Jr., Fredie. li. Cunha, Leonardo Carneiro da. Ili. Braga, Paula Sarno. IV. Oliveira, Rafael Alexandria de. V. Titulo. Pág.196
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