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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Esclareça-se desde logo que inicialmente figurava como Vogal no presente feito, porém, como votei de modo divergente ao voto do E. Relator, o Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, que negou provimento ao recurso de apelação, e fui acompanhado pela maioria dos julgadores, fui designado para lavrar o voto vencedor. Trata-se de execução fiscal nº 0002457-30.2022.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, proposta pelo Município de Maringá em face de HAMILTON VIEIRA DE PINHO, visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1511/2022 no valor de R$ 4.345,21 (mov. 1.1/orig.). Foi determinada a citação da parte executada (mov. 7.1/orig.), a qual foi cumprida (mov. 14.1/orig.), tendo a parte exequente postulado pela realização de tentativas de penhora (mov. 17.1/orig.), estas com resultados negativos (movs. 24, 25 e 26/orig.).
O Município postulou pela tentativa de penhora, por Oficial de Justiça, de bens no endereço do executado (mov. 29.1/orig.), ao que o juízo determinou a suspensão do feito, por 180 dias a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 31.1/orig.).
A Fazenda Pública informou que, até o momento, não teve êxito em notificar o executado, bem como que estava em tratativas com o SERASA para firmar convênio, postulando por nova suspensão do processo (mov. 40.1/orig.), pedido que foi reiterado após o decurso do prazo concedido (mov. 51.1/orig.). Sobreveio a sentença – proferida pelo D. Juiz de Direito Nicola Frascati Junior – que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sem ônus para as partes (mov. 53.1/orig.). Inconformada, a Fazenda Pública do Município de Maringá interpôs recurso de apelação, sustentando que não se trata de execução fiscal de baixo valor a justificar a sua extinção, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado, sustentando, ainda, a nulidade da decisão por ter importado em violação ao princípio da não surpresa. Requer, portanto, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo (mov. 56.1/orig.). O juízo singular manteve a sentença (mov. 59.1/orig.). É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal, tendo em vista as regras previstas na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Pois bem. Em relação às execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, com as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No presente caso, observa-se que o Município ingressou com a presente execução fiscal em 11/03/2022, pretendendo a cobrança do valor de R$ 4.345,21 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), nos termos da CDA anexa à inicial (mov. 1.1/orig.). Primeiramente, no que tange a definição de baixo valor, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1, do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e no artigo 1º, caput, da Resolução nº 547/2024, de modo que, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00, limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ. E, na espécie, a Lei Municipal 9.386/2012, vigente à época do ajuizamento da execução, que alterou a redação do artigo 1º da Lei 8.536/2009, estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta reais e quatro reais). Portanto, considerando que a CDA que fundamenta a presente execução tem o valor de R$ 4.345,21, trata-se de montante superior ao previsto pela legislação municipal para a dispensa das execuções fiscais, o que autoriza o seu prosseguimento. Ainda, mesmo que assim não o fosse, de acordo com o previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houvesse movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.
Ocorre, porém, que a lide sob análise não permaneceu paralisada por mais de um ano sem movimentação útil por culpa da parte exequente, uma vez que o executado foi citado e foram realizadas tentativas de penhora, além de ter havido suspensão do processo para que fossem promovidas diligências de notificação da parte devedora.
Neste ponto, cumpre destacar que foi celebrado o Ato de Cooperação Processual nº. 01/2024, entre o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá e a Procuradoria-Geral do Município, o qual estabelece os parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal no Município, com destaque: “CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536 /2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (…) CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal”.
Com efeito, o crédito objeto da presente execução não se qualifica como de baixo valor sob a perspectiva do supracitado Ato, eis que seu valor, à época da propositura da execução, era de R$ 4.345,21 (decorrente do inadimplemento de IPTU e taxas correlatas), pelo que mostra-se viável o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas administrativas para a composição amigável – as quais, de acordo com o apelante, estão em fase de conclusão (pois demandam procedimento licitatório), sendo que a parte já postulou nos autos pela suspensão do processo para o cumprimento das diligências cabíveis. Destaca-se, neste ponto, que o próprio Supremo Tribunal Federal definiu que “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”, o que recomenda que seja oportunizada ao ente a promoção das diligências administrativas antes da extinção prematura do feito – cabendo ressaltar que o Município questionou o juízo sobre a possibilidade de utilização de publicação no Diário Oficial do Município para notificação dos contribuintes, a fim de suprir as providências descritas no item 7 do Tema 1184 (movs. 40.1 e 51.1/orig.), o que, salvo engano, não foi analisado. Por derradeiro, cabe consignar que a sentença não incorreu em violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a parte recorrente fora intimada especificamente para se manifestar quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 31.1/orig.).
Conclusão. Diante do exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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