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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0010907-43.2025.8.16.0129, da 2ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ e recorrido WELLYNGTHON CARDOSO JACQUES BARBOSA. RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão que deixou de acolher o pleito ministerial e concedeu liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas ao autuado WELLYNGTHON CARDOSO JACQUES BARBOSA, no bojo dos autos de Inquérito Policial nº 0008381-06.2025.8.16.0129.Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, em cujas razões argumenta que a decretação da prisão do recorrido se monstra necessária pela garantia da ordem pública.Alega o recorrente que se encontram presentes os requisitos no art. 312 do Código de Processo, na medida em que há provas da materialidade delitiva (boletim de ocorrência nº 2025/1096507 - mov. 1.1, auto de prisão em flagrante - mov. 1.2, auto de exibição e apreensão - mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga - mov. 1.9, fotografias - mov. 1.17/1.20), bem como indícios de autoria (declarações dos Policiais, corroborada pelo encontro e apreensão das drogas).Aduz que o recorrente que “apesar de não ser reincidente, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, tendo em vista a considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – (i) 27 g de ‘crack’, divididos em diversas pedras e uma pedra maior, (ii) 45 g de ‘cocaína’, divididos em 65 pinos, (ii) 233 g de ‘maconha’, divididos em 80 ziplocks, e (iv) 92 g de murruga – e a natureza uma das drogas apreendidas.”Para tanto, o postulante afirma que “para além da gravidade da conduta em concreto, tem-se na prática forense que os usuários de ‘crack’ são responsáveis por grande quantidade de furtos e roubos, principalmente de celulares, para o sustento de seu vício, impondo aos cidadãos de bem um verdadeiro regime de insegurança e exceção.”Desse modo, alega que a confluência dos fatores alhures demonstra a periculosidade do agente, que faz do crime e, doravante, especialmente do tráfico de drogas, sua rotina e profissão. Assim, caso permaneça em liberdade fatalmente voltará a delinquir, praticando o gravíssimo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual é equiparado a hediondo pela Constituição Federal (na qualidade de uma garantia fundamental da sociedade).Em contrarrazões (mov. 93.1), a defesa do recorrido pleiteou a manutenção da decisão combatida.Conclusos os autos, o Juízo de origem manteve a decisão por seus exatos termos e determinou a remessa dos autos a esta Instância (mov. 95.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer nos autos recursais, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOO recurso interposto merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). MÉRITOO Ministério Público, com fulcro no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que concedeu liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas aos recorridos, deixando de acolher o parecer ministerial que pugnou pela conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva.Passando-se a análise meritória, transcrevo a íntegra da decisão recorrida para melhor esclarecer a controvérsia recursal:[...] WELLYNGTHON CARDOSO JACQUES BARBOSAPermaneceu em silêncio.3. Os policiais disseram que estavam em patrulhamento, quando o suspeito viu os policiais e empreendeu fuga e durante a fuga ele dispensou uma bolsa feminina vermelha. Disseram que foram ao encalço e lograram vê-lo ingressar em uma residência, então, o morador saiu e perguntou sobre a situação, depois, autorizou a entrada dos policiais, momento em que houve a captura do suspeito. 4. A bolsa dispensada foi recuperada e continha:a) 100 sacos zipb) R$ 145,00c) 27g de crack- Diversas pedras pequenas;- Pedra maiord) 45g de cocaína- Dividida em 65 pinkse) 325g de maconha:- 80 buchas- 92g de murruga5. Firmou-se o entendimento de que um usuário de maconha poderia ter consigno até 40g (RE 635.659, informativo 506, STF), o que indica que o suspeito tinha quantidade suficiente para 8 porções de maconha (325g/ 40g); e 72g de crack/cocaína, resultando em 360 porções, considerando que o sistema português presume que um usuário de crack/cocaína faça uso de 0,2g por dia [1], consignando que não se trata aqui de importar o sistema estrangeiro sem critério, mas de considerar que se um sistema estipulou esse critério, certamente o fez com base em critérios minimamente sustentáveis. Essa quantidade de porções é compatível com as 100 embalagens encontradas na bolsa do suspeito. Por outro lado, os policiais disseram que a região era conhecida como ponto de venda de drogas (PM Lucas); e as circunstâncias em que o suspeito foi encontrado, consistente em se encontrar com variedade de drogas e em local conhecido como ponto de venda, além de empreender fuga dos policiais, levam à conclusão de que há indícios suficientes de que ele teria sido preso em situação de traficância.6. No mais, a prisão foi informada em 24h (art. 306, CPP), houve a confecção do nota de culpa (mov. 1.12.) e houve a juntada do laudo provisório (mov. 1.23.).7. Sobre a tese defensiva, no sentido de que os policiais não comprovaram a afirmação de que houve fuga do custodiado, neste momento o ônus da prova é da defesa, porquanto os órgãos de persecução gozam da presunção de legitimidade de seus atos.8. No mais, a tentativa de fuga configura justa causa para a busca pessoal.9. Nesse sentido, [cita jurisprudência]10. Portanto, homologo o flagrante.11. Considerando que o suspeito não possui antecedentes infracionais e nem criminais (movs. 11 e 21), ainda que ele estivesse em um local conhecido como ponto de venda de drogas, não existem informações capazes de indicar que se trate de , circunstância que poderia resultar em usuário de drogas risco de reiteração, dado que é comum que usuários revendam em troca de drogas; também não existem informações de que se trate de membro de organização criminosa ou vendedor habitual.12. Nessas condições, conclui-se que ainda que a quantidade apreendida possa ser considerada elevada, afinal de contas, a quantidade era suficiente para alimentar quase quatrocentos usuários circunstâncias indicam que o motivo do crime foi econômico, consistente no lucro fácil, dado que, como exposto, o suspeito tem antecedentes por uso e se declarou sem vícios (mov. 11, 21 e 1.10), e não há sinais de que se trate de membro de organização criminosa.13. Portanto, para garantir que ele não torne a incorrer na prática, reputo suficientes as seguintes condições: (a) fiança: que arbitro em R$ 1.518,00, um salário mínimo, se considerada a quantidade de drogas que se encontravam com ele e o fato de declarar renda de R$ 2.000,00 (mov. 1.10.), medida necessária para desestimular a reiteração da conduta; (b) comparecimento mensal em juízo entre os dias 1 e 10 de cada mês para informar e justificar as atividades.” Pois bem.Confrontando a fundamentação adotada pelo magistrado com os argumentos ventilados pelo recorrente, tenho que não assiste razão ao d. Ministério Público, uma vez que não há elemento fático que indique a persistência dos motivos ensejadores da segregação cautelar.No particular, deve ser sopesado que a necessidade de resguardo da ordem pública não se configura ao caso concreto, uma vez que o crime supostamente cometido pelo recorrente data do mês de agosto do corrente ano e decorridos quase quatro meses desde a aplicação das medidas cautelares diversas, não se constatou qualquer descumprimento, tampouco envolvimento do acusado em novos fatos criminosos, conforme nova certidão Oráculo analisada nesta data.Conforme pontuado pelo d. magistrado, “considerando que o suspeito não possui antecedentes infracionais e nem criminais (movs. 11 e 21), ainda que ele estivesse em um local conhecido como ponto de venda de drogas, não existem informações capazes de indicar que se trate de usuário de drogas, circunstância que poderia resultar em risco de reiteração, dado que é comum que usuários revendam em troca de drogas; também não existem informações de que se trate de membro de organização criminosa ou vendedor habitual.”Ou seja, o autuado é primário e portador de bons antecedentes. Ademais, salienta-se que eventuais denúncias oferecidas recentemente em desfavor dos investigados ou denúncias anônimas recebidas pela Autoridade Policial não são suficientes, por si só, para demonstrar a periculosidade do investigado, em respeito à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).Ainda sob esse enfoque, extrai-se dos autos que o restabelecimento da liberdade do recorrido ocorreu em 01/09/2025 (mov. 55.1), há mais de três meses, sendo que, não há qualquer relato de que teria descumprido as condições que são próprias e ínsitas à manutenção da benesse ou tampouco notícia da prática de outro delito.Aliás, logo após ter sido cumprido o alvará de soltura em seu favor, compareceu em juízo no dia 03/09/2025 para justificar suas atividades (mov. 64.1).Some-se, desse modo, que inexiste fato novo que demonstre risco para a instrução criminal, ao passo que, nos termos da decisão recorrida, o autuado possui família constituída, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa.Nessa senda, tenho como presente que a urgência da segregação cautelar constitui elemento intrínseco da medida, de modo que a contemporaneidade dos motivos da medida é consectário lógico de sua necessidade.A decisão proferida pelo MM. Juiz encontra-se devidamente fundamentada, pois que justificou o indeferimento do pleito ministerial diante da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade de segregação cautelar.O parágrafo único, do artigo 312, do Código de Processo Penal reforça a necessidade de segregação quando o sujeito já se encontra sob a cautela de outras medidas e, mesmo assim, descumpre as condições lhe impostas nessa proteção. Situação análoga aparece no mesmo Capítulo do Codex, ao se autorizar o decreto preventivo de prisão se o suspeito da infração penal registrar condenação definitiva por outro crime doloso anterior, ex vi do inciso II, do respectivo artigo 313.Em qualquer caso, via de regra, a gravidade da conduta, assim como elementos que apontem para a probabilidade de reiteração delitiva, quando devidamente comprovados nos autos, são elementos aptos a motivar a segregação cautelar.Assim, os requisitos necessários a justificarem a medida extrema não se fazem mais presentes in casu, inexistindo qualquer elemento que aponte de maneira concreta a necessidade da segregação cautelar.A respeito do tema, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória que, ao homologar prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao Recorrido mediante medidas cautelares diversas da prisão, no contexto de suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O Ministério Público pleiteia a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos legais e que as cautelares aplicadas são insuficientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do Recorrido, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, à luz das circunstâncias do flagrante e dos elementos probatórios colhidos até a decisão de concessão da liberdade provisória.III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva exige demonstração concreta e cumulativa da existência do crime, indícios de autoria, periculum libertatis, e necessidade da medida para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, além da ausência de adequação de outras medidas cautelares. No caso, embora haja prova da materialidade do crime e indícios de autoria, os elementos colhidos até o momento não evidenciam risco concreto à ordem pública ou outra hipótese do art. 312 do CPP, não se justificando a excepcionalidade da prisão preventiva. A gravidade abstrata do delito e a natureza da substância apreendida (1,9 g de crack) não são suficientes, por si sós, para fundamentar a custódia cautelar, sobretudo diante da primariedade e bons antecedentes do Recorrido. A denúncia anônima referida nos autos, por ausência de corroboração por outros elementos objetivos, não pode ser considerada como prova robusta para embasar a prisão preventiva. As medidas cautelares impostas – comparecimento periódico em Juízo, proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias e comparecimento aos atos processuais – mostram-se adequadas e proporcionais, sendo suficientes para mitigar eventual risco processual. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e atual do periculum libertatis, não se prestando à punição antecipada com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga, aliada à primariedade e ausência de outros elementos indicativos de reiteração ou periculosidade, não justifica a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser preferidas quando suficientes e adequadas à proteção dos interesses processuais, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, RSE 0000454-07.2024.8.16.0102, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 01.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RSE 0000621-14.2024.8.16.0170, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, j. 13.04.2024. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008018-78.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: PAULO DAMAS - J. 06.12.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, que homologou a prisão em flagrante de indivíduo e concedeu liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.III. Razões de decidir3. A decisão de liberdade provisória foi fundamentada na primariedade do acusado e na ausência de antecedentes criminais.4. Não foram apresentados elementos concretos que indicassem risco à ordem pública ou à instrução criminal.5. As medidas cautelares impostas foram consideradas suficientes para garantir o comparecimento do recorrido aos atos processuais e evitar a prática de novos delitos.6. A gravidade da conduta imputada não justifica a prisão preventiva, pois não há evidências de periculosidade exacerbada ou envolvimento em organização criminosa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é viável quando não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente em casos de réus primários e sem antecedentes criminais, desde que não haja elementos concretos que indiquem risco à ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, parágrafo único, 311, 312 e 313; CR/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 129554, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.09.2015; TJPR, HC 586.645, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2020; TJPR, 0009531-45.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009203-92.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 10.11.2025) Destarte, considerando que a segregação cautelar é uma medida extrema, faz-se necessária a apresentação de elementos concretos e atuais que autorizem a sua imposição, o que não restou evidenciado nos autos.Assim, por ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal consoante fatos elencados pelo Ministério Público com a necessidade atual da constrição provisória, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.
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