SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010907-43.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Liberdade provisória em caso de tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público desprovido. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, após a prisão em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, com base na apreensão de diversas substâncias entorpecentes e na alegação de que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva em face da concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas ao recorrido.III. Razões de decidir3. Não há elementos concretos que indiquem a necessidade de segregação cautelar, uma vez que o crime supostamente cometido ocorreu há quase quatro meses e não houve descumprimento das medidas cautelares.4. O autuado é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de envolvimento em organização criminosa ou risco de reiteração delitiva.5. As medidas cautelares impostas são suficientes para garantir o comparecimento do recorrido aos atos processuais e evitar a prática de novos delitos.6. A gravidade da conduta imputada não justifica a prisão preventiva, pois não há evidências de periculosidade exacerbada.7. A concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, é viável quando não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente em casos de réus primários e sem antecedentes criminais, desde que não haja elementos concretos que indiquem risco à ordem pública.IV. Dispositivo 8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 306, e 581, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CR/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 0000454-07.2024.8.16.0102, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 01.09.2024; TJPR, RSE 0000621-14.2024.8.16.0170, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2024; TJPR, HC 129554, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.09.2015; TJPR, HC 586.645, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2020; TJPR, 0009531-45.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2022.