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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE VEÍCULO PENHORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF). INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME GENÉRICO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021 DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DESACERTO DO DECISUM AGRAVADO. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE/ POSSE DO BEM PELO TERCEIRO EMBARGANTE (ART. 678 DO CPC). CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º E § 5º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo voltado a revogar decisão de primeiro grau que atribuíra efeito suspensivo a embargos de terceiro, para obstar atos expropriatórios sobre veículo penhorado em ação monitória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo aos embargos de terceiro padece de nulidade por ausência de fundamentação, em violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; (ii) estão presentes, em favor do agravante, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (iii) o agravo interno, à luz do art. 1.021 do CPC, representa impugnação específica idônea ou se configura mera reiteração protelatória das razões anteriormente expendidas, apta a ensejar a multa do § 4º do mesmo dispositivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de fundamentação não impõe exame exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando exposição clara e coerente das razões de convencimento, o que se observa tanto na decisão de primeiro grau quanto na decisão monocrática, inexistindo nulidade por ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF.4. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera repetição de argumentos já analisados, de modo que a ausência de enfrentamento concreto dos motivos pelos quais se reputou inexistente a probabilidade do direito e o risco de dano grave inviabiliza a reforma do decisum.5. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, segundo o art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupõe cumulativamente probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não demonstrados no caso, sobretudo diante da reversibilidade das constrições patrimoniais e da comprovação, pelo terceiro embargante, da propriedade/posse do veículo, o que, à luz do art. 678 do CPC e da orientação jurisprudencial sobre embargos de terceiro, justifica a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios.6. A mera reiteração de fundamentos já apreciados, sem apresentação de fato novo ou argumento jurídico relevante, revela utilização abusiva do agravo interno, com caráter manifestamente protelatório, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio do montante, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e preservou a eficácia da decisão que suspendeu os atos expropriatórios sobre o veículo objeto dos embargos de terceiro, bem como com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando as decisões de primeiro grau e monocrática expõem, de forma suficiente, as razões de convencimento acerca da tutela de urgência. 2. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, deve apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível como mero instrumento de reiteração protelatória de argumentos. 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. Comprovada a propriedade ou posse do bem por terceiro embargante, é legítima a suspensão de atos constritivos sobre o bem litigioso, nos termos do art. 678 do CPC. 5. A reiteração de argumentos já apreciados, sem fato novo ou fundamento relevante, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio do valor respectivo, nos termos do § 5º.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 995, parágrafo único, 1.021, §§ 4º e 5º, 678.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0000612-19.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Francisco Carlos Jorge, j. 14.03.2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129384-24.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.03.2026)
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1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 82.1/orig. que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Chayane Evelyn Vilas Boas e G. L. C. (representado), “para fim de condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades, na periodicidade e quantidade solicitadas pelo médico que o atende[2], a ser realizado no município de sua residência, com o respectivo reembolso, devendo haver limitação aos valores pagos para a rede credenciada, conforme a tabela do plano de saúde, tornando definitiva a antecipação de tutela outrora concedida”. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (eDoc. 87.1), a operadora alega que não pode concordar com a determinação genérica de cobertura irrestrita de tratamentos. Isso porque não há como prever a liberação de todos os tratamentos prescritos pelo médico, sem que haja prévia submissão do pedido médico à Unimed. Nesse sentido, expõe que o apelado deve realizar pedido certo e determinado e delimitar o objeto da ação com base na prescrição médica vigente, a qual contempla somente os tratamentos dispostos na guia acostada ao eDoc. 1.23/orig.Ainda, insurge-se quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, aduzindo que deve se dar sobre o valor atualizado da causa, ou, caso não seja este o entendimento, defende que o valor deve ser reduzido, com base na razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “reconhecendo a limitação de cobertura conforme prescrição médica de mov. 1.23; subsidiariamente, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios”.Contrarrazões ao eDoc. 93.1/orig.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (eDoc. 12.1/2º grau).
2. A irresignação prospera.Discute-se no apelo se houve determinação para custeio do tratamento de forma irrestrita e genérica, defendendo a operadora que a cobertura deve ser limitada à prescrição médica em debate.Com efeito, a causa de pedir na ação consiste na pretensão de cobertura pela UNIMED das terapias no método ABA em clínica no Município de Araucária ao autor, G. L. C. (representado), atualmente com nove anos e portadora de Transtorno do Espectro Autista, em razão da sua dificuldade de deslocamento até o Município de Curitiba. No caso, trata-se de tratamento por prazo indeterminado, consistente na realização de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia, todas do método ABA e com frequência de duas vezes por semana (eDoc. 1.21 e eDoc. 1.23/orig.). No laudo médico acostado para embasar o pedido inicial, ainda, consignou-se que “o tempo de tratamento é indeterminado, sendo o paciente reavaliado de 6/6 meses para revisão da conduta” (eDoc. 1.22/orig). A sentença, por sua vez, acolheu a pretensão de cobertura, valendo destacar os seguintes excertos:“[...] Assim, comprovada a necessidade do tratamento pelo autor e não tendo a parte ré demonstrado eventual excludente de cobertura, tampouco a indicação de profissionais credenciados no município de Araucária, é o caso de dar procedência a presente ação para determinar que a parte requerida cubra o tratamento do autor, na cidade de sua residência.Ressalto, no entanto, que o custeio pela operadora de plano de saúde deve ser limitado a tabela de valores pagos para a rede credenciada, conforme entendimento do e. TJPR.[1]Destaco, ainda, para que não restem dúvidas, que o custeio deve abranger todo o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades. Isso porque, é inevitável e esperado que a exigência de tratamentos alternativos se altere, tendo em vista o próprio caráter díspar que o autismo apresenta e frente às dificuldades que o infante apresentar ao longo de sua vida.Cabível também o reembolso de todas as despesas, eventualmente antecipadas pelo requerente, com o tratamento, incluindo as que se venceram no curso da demanda, no entanto, limitado a tabela de valores pagos para a rede credenciada.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a presente lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para fim de condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor o tratamento exigido por prescrição médica, observando o desenvolvimento do infante e suas necessidades, na periodicidade e quantidade solicitadas pelo médico que o atende[2], a ser realizado no município de sua residência, com o respectivo reembolso, devendo haver limitação aos valores pagos para a rede credenciada, conforme a tabela do plano de saúde, tornando definitiva a antecipação de tutela outrora concedida.” (eDoc. 82.1)Nesse contexto, está correto o entendimento de que a sentença abre margem à interpretação de que todo e qualquer tratamento exigido por prescrição médica correlacionada ao diagnóstico relatado deverá ser concedido ao autor, extrapolando os limites da discussão da ação. Realmente. Não há que se falar em erro de interpretação pela apelante, como sugere a parte autora e a Procuradoria-Geral de Justiça, eis que constou expressamente da sentença que “o custeio deve abranger todo o tratamento exigido por prescrição médica”, por ser “inevitável e esperado que a exigência de tratamentos alternativos se altere” (original sem grifos).Ou seja, está correta a análise pela operadora de que a sentença dá a entender que todo tratamento exigido por prescrição médica deva ser custeado, levando em considerando “o desenvolvimento do infante e suas necessidades”, o que ultrapassa os limites da demanda. Além disso, é cediço que não há menção expressa para que, diante do caráter indeterminado do tratamento, haja reavaliação semestral de sua necessidade de manutenção pelo médico assistente, o que é recomendado para estes casos. Com efeito, o dever de cobertura não se dá ad eternum, eis que é imprescindível a devida comprovação pelo segurado de necessidade de manutenção do tratamento. A respeito, destaco os Enunciados nº 2 e 105 do FONAJUS[i], respectivamente:Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.E o entendimento desta Corte em casos análogos:Direito civil e direito da saúde. Apelação cível. Cobertura de tratamento terapêutico para transtorno do espectro autista. Reembolso integral condicionado à ausência na rede credenciada. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de saúde custeasse terapias multidisciplinares baseadas no método Denver e na Integração Sensorial de Ayres, conforme prescrição médica, em clínicas fora da rede credenciada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de saúde é obrigada a cobrir o tratamento de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional pelo método Denver, fora da rede credenciada, conforme prescrição médica, e se deve realizar o reembolso integral das despesas, diante da alegada insuficiência de profissionais habilitados na rede disponível.III. Razões de decidir3. A operadora de saúde não comprovou a disponibilidade de profissionais capacitados na rede credenciada para realizar os tratamentos prescritos.4. A ausência de atendimento adequado na rede credenciada justifica a obrigação de custeio integral dos tratamentos realizados fora dela.5. A partir do momento em que houver a devida comprovação da habilitação dos profissionais para o método indicado, notificando-se o segurado da existência de clínica habilitada para realizar o tratamento e horários disponíveis ao infante, não há que se falar em dever de custeio/reembolso das terapias realizadas fora da rede credenciada. 6. O segurado deve apresentar laudo de reavaliação a cada seis meses para comprovar a necessidade de manutenção do tratamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, acolhendo o pedido subsidiário para que a obrigação de custeio/reembolso integral se dê enquanto a operadora não comprovar a efetiva existência de rede prestadora habilitada para realizar os tratamentos, bem como para determinar que o segurado apresente laudo de reavaliação a cada seis meses para comprovar a necessidade de manutenção do tratamento.Tese de julgamento: É obrigação das operadoras de planos de saúde custear tratamentos prescritos por médicos assistentes, incluindo terapias fora da rede credenciada, quando não há disponibilidade de profissionais habilitados para a realização dos procedimentos necessários ao tratamento do paciente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, I e II, e 12, VI; Resolução Normativa nº 465/2021, art. 6º, § 4º; Resolução Normativa nº 539/2022; Resolução Normativa nº 566/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0057007-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 19.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006595-94.2020.8.16.0130, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 02.10.2023; Súmula nº 7/STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017669-45.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: minha relatoria - J. 31.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, ORA AGRAVADO.1. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID F90) E TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (CID F91.3). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIA OCUPACIONAL ABA, FONOAUDIOLOGIA ABA, ATENDENTE TERAPÊUTICO SUPERVISIONADO POR PSICÓLOGO ABA/PEERS, PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE). 1.1. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO CUSTEIO DA FIGURA DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. ATENDIMENTO PRESTADO FORA DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. 1.2. DEVER DE COBERTURA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS TERAPIAS. REALIZAÇÃO EM REDE NÃO CREDENCIADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA À REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AOS SEUS CONVENIADOS. 1.3. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE COBRANÇA DE TAXA DE COPARTICIPAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/98. CASO CONCRETO. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). PLANO DE SAÚDE QUE COBRA O VALOR A CADA SESSÃO. EXCESSIVIDADE DA QUANTIA MENSAL COBRADA. ONEROSIDADE QUE RESTRINGE O ACESSO DO BENEFICIÁRIO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE QUE, POR ORA, DEVE ARCAR COM A COBERTURA DAS TERAPIAS PRESCRITAS, COM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO), LIMITADA AO VALOR DE R$ 79,00 (SETENTA E NOVE REAIS) POR PROCEDIMENTO, ASSIM COMPREENDIDO CADA UM DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS NO MÊS RESPECTIVO, INDEPENDENTE DO NÚMERO DE SESSÕES REALIZADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO, PERANTE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A CADA 6 (SEIS) MESES, DE REAVALIAÇÃO SOBRE A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE E A EVENTUAL NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0100546-08.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA) PELO MÉTODO ABA OU DENVER. NEGATIVA INDEVIDA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS. AMPLIAÇÃO DAS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. LIBERAÇÃO PARA CLÍNICA CREDENCIADA EM CURITIBA QUE NÃO OFERECE O TRATAMENTO ADEQUADO. CRIANÇA RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. DESLOCAMENTO DE MAIS DE 25KM PARA AS SESSÕES. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO PARA MUNICÍPIO LIMÍTROFE DIARIAMENTE. TERAPIAS REALIZADAS COM GRANDE FREQUÊNCIA. REAVALIAÇÃO POR NEUROPEDIATRA A CADA 6 (SEIS) MESES. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005395-37.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023)Por esta razão, para além da limitação ao dever de cobertura/reembolso às terapias indicadas na prescrição médica acostada, entendo também cabível determinar que seja apresentado pelo segurado perante a administradora do plano de saúde, a cada 6 (seis) meses, laudo de reavaliação que indique a evolução do paciente, bem como a eventual necessidade de manutenção das terapias indicadas. Por fim, insurge-se a operadora quanto à base de cálculo fixada na sentença, uma vez que fixados por equidade (art. 85, § 8º do CPC), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, o critério adotado está correto. Especificamente para ações de obrigação de fazer relativas à plano de saúde, o STJ já se posicionou no sentido de que a base de cálculo dos honorários deve observar o critério legal, conforme a ordem de preferência estipulada, a saber:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 E RESP 1.746.072/PR. VALOR DA CONDENAÇÃO ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o prequestionamento do art. 85, § 2º, do NCPC.2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde.Precedentes.5. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de medicamentos e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.973.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022.)Ocorre que, nos casos em que a obrigação de fazer estipulada corresponde a prestações contínuas e por prazo indeterminado, de modo a não ser possível mensurar, com exatidão, o proveito econômico obtido com a procedência da ação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, conforme a ordem de gradação prevista no 2º do art. 85 do CPC, desde que não seja muito baixo (§ 8º do mesmo dispositivo). É também o posicionamento deste Tribunal:APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde disponibilize tratamento multidisciplinar próximo à residência do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, mas fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerado irrisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, considerando a natureza da causa e o valor irrisório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de fazer não possui valor econômico estimável, pois o pedido era de liberação de tratamento em local próximo à residência do autor.4. O valor da causa é de R$1.000,00, resultando em honorários de 10% em torno de R$100,00, o que não remunera dignamente o profissional.5. A majoração dos honorários para R$1.500,00 reflete a natureza e a importância da causa, conforme parâmetros da OAB/PR.6. A jurisprudência admite a aplicação do critério da equidade na fixação de honorários em casos de valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para majorar o valor dos honorários advocatícios da sentença para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em ações de obrigação de fazer sem valor estimável, quando o valor da causa é muito baixo, deve ser realizada por apreciação equitativa, observando os parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB e a natureza da causa.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000389-49.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022, DA ANS, QUE ESTABELECE O DEVER DE CUSTEIO DE TODOS OS MÉTODOS E TERAPIAS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE AOS BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA JULGADORA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS MÉDICOS PELO AUTOR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A CADA 6 (SEIS) MESES, ABORDANDO ACERCA DA EVOLUÇÃO DOS TRATAMENTOS E A EVENTUAL NECESSIDADE DE SUA CONTINUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02, DO CNJ. 2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, DO CPC. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO IMENSURÁVEL E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012302-43.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.04.2024)No caso, contudo, considerando que o valor da causa foi estipulado somente para fins de alçada, em R$ 1.000,00 – portanto, muito baixo –, é cabível a fixação por equidade, tal como efetivada na sentença. E, quanto ao valor arbitrado, não há qualquer exorbitância, eis que compatível com o tempo de tramitação da ação, a complexidade da causa e a atuação do causídico. Conforme deduzido nas contrarrazões ao recurso, “sobre o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, vejamos que apenas a petição inicial possui 21 páginas de argumentos e 45 arquivos em anexo, e que este advogado teve de peticionar por mais 9 (nove) vezes nos autos (movs. 20, 28, 31, 35, 41, 47, 57, 65 e 66), intermediando, inclusive, o cumprimento da medida liminar pela via extrajudicial (mov. 28.2 e 47 e anexos). Sobre a natureza e a importância da causa, vejamos que se trata de criança diagnosticada com quadro de transtorno do espectro autista (F84) e epilepsia (G40) que não tinha acesso as terapias no Município de sua residência”(eDoc. 93.1). Daí porque a sentença não comporta qualquer adequação neste ponto. É isso. 3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para limitar o dever de cobertura/reembolso às terapias indicadas na prescrição médica acostada, bem como determinar que seja apresentado pelo segurado perante a administradora do plano de saúde, a cada 6 (seis) meses, laudo de reavaliação que indique a evolução do paciente, bem como a eventual necessidade de manutenção das terapias indicadas. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, eis que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059, STJ).É como voto.
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