SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129384-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE VEÍCULO PENHORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF). INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME GENÉRICO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021 DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DESACERTO DO DECISUM AGRAVADO. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE/ POSSE DO BEM PELO TERCEIRO EMBARGANTE (ART. 678 DO CPC). CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º E § 5º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo voltado a revogar decisão de primeiro grau que atribuíra efeito suspensivo a embargos de terceiro, para obstar atos expropriatórios sobre veículo penhorado em ação monitória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo aos embargos de terceiro padece de nulidade por ausência de fundamentação, em violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; (ii) estão presentes, em favor do agravante, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (iii) o agravo interno, à luz do art. 1.021 do CPC, representa impugnação específica idônea ou se configura mera reiteração protelatória das razões anteriormente expendidas, apta a ensejar a multa do § 4º do mesmo dispositivo.​III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de fundamentação não impõe exame exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando exposição clara e coerente das razões de convencimento, o que se observa tanto na decisão de primeiro grau quanto na decisão monocrática, inexistindo nulidade por ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF.​4. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera repetição de argumentos já analisados, de modo que a ausência de enfrentamento concreto dos motivos pelos quais se reputou inexistente a probabilidade do direito e o risco de dano grave inviabiliza a reforma do decisum.​5. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, segundo o art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupõe cumulativamente probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não demonstrados no caso, sobretudo diante da reversibilidade das constrições patrimoniais e da comprovação, pelo terceiro embargante, da propriedade/posse do veículo, o que, à luz do art. 678 do CPC e da orientação jurisprudencial sobre embargos de terceiro, justifica a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios.​6. A mera reiteração de fundamentos já apreciados, sem apresentação de fato novo ou argumento jurídico relevante, revela utilização abusiva do agravo interno, com caráter manifestamente protelatório, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio do montante, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.​IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e preservou a eficácia da decisão que suspendeu os atos expropriatórios sobre o veículo objeto dos embargos de terceiro, bem como com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.​Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando as decisões de primeiro grau e monocrática expõem, de forma suficiente, as razões de convencimento acerca da tutela de urgência. 2. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, deve apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível como mero instrumento de reiteração protelatória de argumentos. 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. Comprovada a propriedade ou posse do bem por terceiro embargante, é legítima a suspensão de atos constritivos sobre o bem litigioso, nos termos do art. 678 do CPC. 5. A reiteração de argumentos já apreciados, sem fato novo ou fundamento relevante, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio do valor respectivo, nos termos do § 5º.”​Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 995, parágrafo único, 1.021, §§ 4º e 5º, 678.​Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0000612-19.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Francisco Carlos Jorge, j. 14.03.2022.