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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000564-89.2020.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL. EXCEÇÃO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (POSTO DE COMBUSTÍVEIS). POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO NO MESMO RAMO. PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE NÃO ELIDIDA. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. SÚMULA 335/STJ. VALOR LOCATIVO. FIXAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAMERecursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação renovatória de locação não residencial cumulada com revisional de aluguel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rejeitar a renovação contratual, reconhecer a legitimidade da retomada para uso próprio e assegurar indenização por fundo de comércio, a ser apurada em liquidação. O juízo de origem determinou a desocupação do imóvel, fixou valor locativo para período pretérito com base em laudo pericial e reconheceu sucumbência recíproca. A autora apelou sustentando insinceridade da retomada, direito à renovação compulsória, titularidade do fundo de comércio e direito de retenção até pagamento das indenizações. Os réus apelaram arguindo nulidade por julgamento extra petita quanto à fixação do aluguel e, no mérito, pleitearam a adequação do valor locativo ao montante apurado para o período posterior ao término contratual, com incidência de encargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na fixação do valor locativo; (ii) saber se é legítima a retomada do imóvel para uso próprio em se tratando de atividade idêntica à exercida pela locatária; (iii) saber se há direito de retenção do imóvel em razão de indenização por fundo de comércio e benfeitorias; (iv) saber qual o valor locativo devido no período posterior ao término do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há julgamento extra petita, pois a fixação do valor locativo decorre da natureza dúplice da ação renovatória e revisional, sendo permitido ao magistrado fixar aluguel com base em prova pericial, ainda que em valor ou período diverso do pretendido, conforme arts. 141 e 492 do CPC e entendimento do STJ.O direito à renovação (art. 51 da Lei nº 8.245/91) não é absoluto, sendo afastado pela exceção de retomada para uso próprio (art. 52, II, da mesma lei), quando comprovada a intenção legítima do locador.Em imóveis com destinação específica, como postos de combustíveis, admite-se a retomada para exploração da mesma atividade, afastando-se a vedação do art. 52, §1º, da Lei nº 8.245/91, conforme jurisprudência consolidada e orientação da Súmula 481 do STF.A presunção de sinceridade da retomada não foi elidida, cabendo ao locatário o ônus da prova, não satisfeito no caso concreto.A cláusula contratual que afasta o direito de retenção é válida, nos termos da Súmula 335 do STJ, sendo legítima a desocupação independentemente de prévia indenização.A indenização pelo fundo de comércio deve observar estritamente os critérios contratuais, sendo apurada em liquidação, vedada duplicidade com valores já compensados ou indenizados.O valor locativo deve refletir o preço de mercado apurado em perícia, sendo devido o montante de R$ 14.000,00 a partir do término contratual, para evitar enriquecimento sem causa, mantendo-se valor inferior apenas como parâmetro revisional anterior.As diferenças devem ser apuradas em liquidação, com incidência de correção monetária e juros de mora, como consectários legais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da autora conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido, para fixar o valor locativo em R$ 14.000,00 a partir de 01/07/2021 e ajustar os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “(i) Não configura julgamento extra petita a fixação do valor locativo com base em laudo pericial em ação renovatória com natureza revisional; (ii) é legítima a retomada para uso próprio em imóvel com destinação específica, ainda que para o mesmo ramo de atividade; (iii) é válida a cláusula contratual que afasta o direito de retenção por indenização; (iv) o aluguel deve ser fixado conforme valor de mercado apurado em perícia, a partir do término do contrato, para evitar enriquecimento sem causa.”