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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO cpp. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva, fundamentando-se na presença dos requisitos para sua manutenção, alegando a desproporcionalidade da prisão em razão da primariedade do acusado e a ausência de risco à ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Recurso em Sentido Estrito para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Recurso em Sentido Estrito não deve ser conhecido, pois a decisão que indeferiu a revogação da Prisão Preventiva não se enquadra nas hipóteses de cabimento do artigo 581 do Código de Processo Penal.4. A manutenção da Prisão Preventiva foi fundamentada na presença de fummus comissi delict e periculum libertatis, considerando a necessidade de garantia da ordem pública.5. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, pois é matéria afeta ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO6. Recurso em Sentido Estrito não conhecido.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 581.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003303-63.2024.8.16.0065, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 07.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002434-50.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 08.05.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005050-98.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de HELIO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, contra a decisão proferida pela
Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, no bojo dos autos de Liberdade Provisória nº 0004598-88.2025.8.16.0037 (seq. 13.1), indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva, por entender que se mantinham presentes os seus requisitos. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a manutenção da Prisão Preventiva é desproporcional diante da primariedade e endereço fixo do acusado, não havendo risco à ordem pública, ou à instrução criminal, tampouco à aplicação da lei penal, caso seja colocado em liberdade. Alegou, ainda, que houve violação ao princípio da isonomia, pois foi concedida liberdade provisória ao corréu Felipe Arruda. Asseverou que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva carece de fundamentação, pois é genérica. Dessa forma, requereu a revogação da prisão e, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas. Ademais, pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 16.1). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito (seq. 21.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, conforme bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o presente Recurso em Sentido Estrito não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita. O recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa. Todavia, o Recurso em Sentido Estrito constitui instrumento processual de impugnação cujas hipóteses de cabimento são taxativas, estando elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:I - que não receber a denúncia ou a queixa;II - que concluir pela incompetência do juízo;III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;IV – que pronunciar o réu;V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;XVII - que decidir sobre a unificação de penas;XVIII - que decidir o incidente de falsidade;XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;XXII - que revogar a medida de segurança;XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei”. Da leitura dos incisos, observa-se que a decisão que indefere a revogação da prisão preventiva não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, mostrando-se mais adequada a impetração de Habeas Corpus como meio célere e eficaz para cessar o constrangimento ilegal, tendo em vista que se busca salvaguardar a liberdade de locomoção dos agentes. Acerca do cabimento Habeas Corpus na hipótese em apreço, são as lições do autor Guilherme de Souza Nucci: “Em se tratando de prisão preventiva, pode o juiz indeferir o pedido formulado pelo promotor, não acolher a representação feita pelo delegado ou revogá-la, propiciando recurso por parte do Ministério Público. Não se tratou das situações envolvendo a decretação da preventiva ou indeferimento de sua revogação, o que provoca, como alternativa única para o interessado, a impetração de habeas corpus (...) quando o juiz conceder liberdade provisória, pode o Ministério Público recorrer, mas não cabe recurso em sentido estrito para o réu, se tiver o seu pedido de liberdade provisória negado, valendo-se ele do habeas corpus.Finalmente, quando a prisão, por ser ilegal, merecer ser relaxada, caso o juiz o faça, proporciona ao Ministério Público a interposição de recurso em sentido estrito. Quando houver negativa ao relaxamento, somente por habeas corpus o interessado pode questionar a decisão” (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. 22. Ed. 2025. p.816.) – Destaquei. Tendo em vista que o Recurso em Sentido Estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, não se admite a ampliação de seu cabimento por meio de interpretação analógica, de modo que a ausência de previsão legal específica no rol do artigo 581 do Código de Processo Penal impõe o não conhecimento da insurgência, em estrita observância ao princípio da taxatividade recursal. Nesse sentido, é o entendimento que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O recurso em sentido estrito é inadequado para a pretensão de revogação da prisão preventiva, não se adequando ao rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003303-63.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.06.2025). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). O rol do art. 581 do CPP é taxativo e não prevê a hipótese de impugnação de decisão que indefere a revogação da prisão preventiva por meio de recurso em sentido estrito. (...). A jurisprudência da Corte reafirma a impossibilidade de conhecimento de recurso em sentido estrito para discutir revogação de prisão preventiva” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002434-50.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.05.2025) – Destaquei. Impende ressaltar que, por cautela e buscando não ensejar prejuízos ao recorrente, foi realizada uma breve análise dos autos, não se constatando qualquer alteração a ser realizada ex offício por esta Corte de Justiça. Trata-se de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que concluiu pela necessidade da manutenção da Prisão Preventiva em razão da presença de fummus comissi delict e periculum libertatis, por se tratar de crime, supostamente praticado mediante ameaça. Ademais, a decisão está fundamentada de acordo com os dados colhidos no bojo dos autos nº 0003770-92.2025.8.16.0037 e 0003913-81.2025.8.16.0037, visando à necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de justiça gratuita, também não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. Portanto, diante da inadequação da via eleita, meu voto é para não conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito.
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