SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005050-98.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO cpp. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva, fundamentando-se na presença dos requisitos para sua manutenção, alegando a desproporcionalidade da prisão em razão da primariedade do acusado e a ausência de risco à ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Recurso em Sentido Estrito para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Recurso em Sentido Estrito não deve ser conhecido, pois a decisão que indeferiu a revogação da Prisão Preventiva não se enquadra nas hipóteses de cabimento do artigo 581 do Código de Processo Penal.4. A manutenção da Prisão Preventiva foi fundamentada na presença de fummus comissi delict e periculum libertatis, considerando a necessidade de garantia da ordem pública.5. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, pois é matéria afeta ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO6. Recurso em Sentido Estrito não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 581.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003303-63.2024.8.16.0065, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 07.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002434-50.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 08.05.2025.